CIRE Anotado – Artigos 223.º a 304.º

Código de Insolvência Anotado (artigos 223.º a ...)

TÍTULO X
Administração pelo devedor

Artigo 223.º
Limitação às empresas

O disposto neste título é aplicável apenas aos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa.

Artigo 224.º
Pressupostos da administração pelo devedor

1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:
a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.
3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.

Artigo 225.º
Início da liquidação

A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 158.º e da realização pelo devedor de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.

Artigo 226.º
Intervenção do administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos.
2 - Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações:
a) Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente;
b) Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária.
3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.
4 - Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º
5 – (Revogado.)
6 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias.
7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.

Artigo 227.º
Remuneração

1 - Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor, manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais.
2 - Sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da massa os fundos necessários para uma vida modesta dele próprio e do seu agregado familiar, tendo em conta a sua condição anterior e as possibilidades da massa.

Artigo 228.º
Termo da administração pelo devedor

1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:
a) A requerimento deste;
b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
d) Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;
e) Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.

Artigo 229.º
Publicidade e registo

A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a
decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos 37.º e 38.º

TÍTULO XI
Encerramento do processo

Artigo 230.º
Quando se encerra o processo

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º
f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.
2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante
.

Artigo 231.º
Encerramento a pedido do devedor

1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º
2 - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária.
3 - Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir.

Artigo 232.º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente

1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
3 - A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
4 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício.
7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000.

Artigo 233.º
Efeitos do encerramento

1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
7 - O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.

- - - - - COMENTÁRIO - - - - -

Na alteração do CIRE, em 2017, foi resolvido o problema da contagem do prazo do período de cessão de rendimentos no incidente da EPR, na presente data de 3 anos, então de 5 anos. Esse problema era muito controverso tanto na jurisprudência quanto na doutrina e havia dois procedimentos distintos que causavam consequências práticas importantes. Com a nova redacção do artigo 233.º, o encerramento do processo de insolvência, quando existem bens ou direitos a liquidar, determina apenas o início do período de cessão de rendimento disponível. Esta é a única razão aparente para o encerramento, pois ele não determina a cessação de quaisquer outros efeitos previstos na declaração de insolvência. É importante notar que o encerramento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE é apenas um “encerramento formal” para o início da contagem do período de cessão de rendimentos, e que o processo de insolvência sempre terá que ser encerrado por um dos outros motivos previstos no mesmo normativo.

Artigo 234.º
Efeitos sobre sociedades comerciais

1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º
3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.

TÍTULO XII
Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares

CAPÍTULO I
Exoneração do passivo restante

Artigo 235.º
Princípio geral
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.

- - - - -   ANOTAÇÃO   - - - - - - 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2891/16.4T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 07-03-2017
Sumário:

I - A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional.

Artigo 236.º
Pedido de exoneração do passivo restante

1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.
3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
4 - Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento. 

- - - -   ANOTAÇÃO   - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 334/14.7TBBGC-C.G1
Relator: Helena Melo
Data do Acordão: 21-01-2016
Sumário:

O que resulta do nº1 do artº 236º do CIRE é que o pedido formulado até ao encerramento da assembleia não é extemporâneo, devendo o juiz no período intermédio justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas al.s b) a g) do nº 1 do art. 238º do CIRE


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3947/08.2TJCBR-L.C1
Relator: Francisco Caetano
Data do Acordão: 10-12-2009

Sumário:

a) – A apresentação fora de prazo, causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que alude a alín. a) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE reporta-se à apresentação após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência;
b) – O decurso do prazo de 10 dias a contar da citação a que se reporta a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 236.º do CIRE não preclude a possibilidade de o devedor apresentar o requerimento de exoneração até ao termo daquela assembleia;
c) – Nessa circunstância, o juiz decide por sua livre decisão e mais amplamente do destino desse pedido, em função dos dados substanciais constantes do processo sobre o mérito do comportamento dos devedores, v. g., os que se reportam às diversas alíns. b) a g) do n.º 1 daquele art.º 238.º e da posição assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na  assembleia de apreciação do relatório.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 293/11.8TBPFR-A.P1
Relator: Ana Paula Carvalo
Data do Acordão: 16-01-2012
Sumário:

I - O juiz deve rejeitar sempre o pedido de exoneração do passivo restante se for apresentado após a assembleia, enquanto decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição se for apresentado no período intermédio”.
II - O período intermédio, quando o insolvente não é o requerente, constitui o tempo que decorre entre a citação e o encerramento da assembleia, pelo que o decurso do prazo de 10 dias não faz precludir o direito que o insolvente se arroga.
III - O juiz não pode indeferir o pedido de exoneração do passivo apresentado no denominado período intermédio sem ouvir os credores, o administrador e sem justificar.
IV - A premissa fundamental do artº 236, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é que o pedido de exoneração possa ser apreciado na assembleia.

Artigo 237.º
Processamento subsequente

A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:
a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;
b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração
.

- - - -   ANOTAÇÃO   - - - - 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0835723
Relator: Ana Paula Lobo
Data do Acórdão: 23-10-2008
Sumário:

A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento legal para o indeferimento desse pedido.


Artigo 238.º
Indeferimento liminar

1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. 

- - - -   ANOTAÇÃO   - - - - 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 221/21.2T8AMT-B.P1
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Data do Acordão: 09/09/2021
Sumário:
I - O art. 186º, nº2, do CIRE consagrou presunções iuris et iuris que permitem qualificar a natureza culposa da insolvência.
II - Essas presunções são aplicáveis à insolvência de uma pessoa singular.
III - A alienação da casa de habitação da insolvente cerca de 24 meses antes de instaurar a presente acção, sem motivo relevante, quando já estava pendente uma execução, e a utilização do produto da venda para pagar, no valor de 50 mil euros (2/3 do total) um suposto crédito do seu pai e familiares configura a dissipação de um bem, que agrava de forma relevante a situação patrimonial da massa insolvente assim prejudicando os credores.
IV - Por causa disso existem elementos seguros nos autos para ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1437/19.7T8AMT-C.P2
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Data do Acordão: 23/09/2021
Sumário:
I - A limitação da responsabilidade pelas dívidas de uma pessoa singular não poderá ser efectuada no incidente de qualificação da insolvência, antes deverá passar pelo crivo da exoneração do passivo restante, devendo estar preenchidos os pressupostos previstos no artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e depois do devedor ter mostrado ser merecedor desse “fresh start” durante os cinco anos de cessão (cfr. artigos 239.º, 243.º e 244.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
II - Não pode o devedor pessoa singular que é afectado pela qualificação da insolvência como culposa (o que exclui necessariamente a possibilidade de exoneração do passivo restante - art. 238.º, 1, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pretender, na própria sentença de qualificação da insolvência como culposa, ver limitada a sua responsabilidade pelas dívidas reconhecidos no processo de insolvência e que sempre seria responsável, ainda que a insolvência fosse julgada fortuita.”.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2590/14.1TBVNG.P1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acordão: 11/01/2021
Sumário: I – O incidente de qualificação da insolvência e a exoneração do passivo restante são temas absolutamente distintos e autónomos, não se exigindo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração (nem para a cessação antecipada do período de cessão – art. 243.º, n.º 1 CIRE - nem para a decisão final sobre a exoneração - art. 244.º) que o incidente de qualificação tenha ocorrido com decisão sobre a culpa do devedor.
II – Antes de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, deve o juiz ouvir previamente o devedor quando está em causa a avaliação de comportamentos relativos ao cumprimento de obrigações e deveres substanciais emergentes do CIRE, como sucede nas situações das als. b), d), e) e g) do n.º 1 do art. 238.º CIRE.
III - Seria inconstitucional, por violação do disposto no art. 20.º, n.ºs 1 e 4 Const. (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) conjugado com o art. 18.º, n.º 2, da Const. (princípio da proporcionalidade), a norma do art. 238.º, n.º 2, CIRE se interpretada no sentido de excluir a audição do devedor quando o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se funde nas als. b), d), e) e g) do n.º 1.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo n.º 2891/16.4T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 07-03-2017
Sumário:
I - A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional.
III - Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita ao dever de apresentação à insolvência (art. 18º/2 do CIRE), o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no art. 238º/1/d do CIRE se estiveram verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
IV - O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada dos requisitos cumulativos enunciados em III) cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3947/08.2TJCBR-L.C1
Relator: Francisco Caetano
Data do Acórdão: 10-12-2009
Sumário:

a) – A apresentação fora de prazo, causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que alude a alín. a) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE reporta-se à apresentação após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência;
b) – O decurso do prazo de 10 dias a contar da citação a que se reporta a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 236.º do CIRE não preclude a possibilidade de o devedor apresentar o requerimento de exoneração até ao termo daquela assembleia; 


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2381/14.0T8GMR-F.G1
Relator: António Figueiredo de Almeida
Data do Acórdão: 15-09-2016
Sumário:

1) No caso da alínea b) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, estão em causa informações falsas ou incompletas que o devedor forneceu nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
2) Em tal situação é necessário que as informações tenham sido fornecidas por escrito, com dolo ou culpa grave (por razões de segurança jurídica), e que essas informações sejam relativas às suas circunstâncias económicas «com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza» 


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 137/16.4T8MDL.G1
Relator: António Sobrinho
Data do Acórdão: 22-09-2016
Sumário:

I – Têm natureza impeditiva da pretensão do insolvente de exoneração do passivo os factos que consubstanciam o indeferimento liminar do pedido de exoneração nos termos do artº 238º, nº1, do CIRE.
II – Daí que o respectivo ónus probatório de tais factos recai sobre o administrador e credores da insolvência.
III - Por força da alínea d) do nº1, do artº 238º, a abstenção da apresentação à insolvência por parte dos devedores, pessoas singulares, nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência constitui, cumulativamente com os pressupostos de prejuízo para os credores e conhecimento, ou não ignorância sem culpa grave, de inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, fundamento para o indeferimento do pedido de exoneração.
IV – Impende de igual modo sobre o administrador de insolvência e dos credores a prova de que o incumprimento do dever de apresentação por parte dos devedores teve incidência na sua situação económica e financeira, seja porque implicou um acréscimo concreto do passivo (para além dos juros), seja porque os mesmos devedores, com esse comportamento, inviabilizaram ou dificultaram a cobrança efectiva dos seus créditos.
V - O simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não pode traduzir automaticamente o preenchimento daquela alínea d) do nº1 do artº 238º.

Artigo 239.º
Cessão do rendimento disponível

1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º
2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 969/18.9T8AMT-H.P1
Relator: JOAQUIM MOURA
Data do Acordão: 04/10/2021
Sumário:
I – A circunstância de a entidade patronal pagar ao trabalhador, com carácter de regularidade, uma quantia fixa, que designa por “ajudas de custo de estrangeiro”, por si só, não legitima que se conclua pela natureza retributiva do valor pago.
II – Constitui entendimento uniforme na jurisprudência que a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho;
III – A circunstância de a entidade patronal pagar as “ajudas de custo de estrangeiro” em função do tempo de trabalho prestado em cada dia aponta, decisivamente, no sentido da existência dessa correspectividade, o mesmo é dizer que os valores pagos como ajudas de custo, na realidade, tinham natureza retributiva.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3411/20.1T8STS.P1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 20/09/2021
Sumário:
I - Sempre que os rendimentos auferidos mensalmente pelo devedor fiquem aquém do salário mínimo nacional, não faz qualquer sentido a fixação de um rendimento indisponível superior ao salário mínimo nacional pois que isso constituiria uma fixação de um rendimento mensal indisponível fictício de que o devedor não teria a efetiva disponibilidade, ao longo da generalidade dos meses do ano.
II - O deferimento inicial da exoneração do passivo restante implica para o devedor alguns sacrifícios em ordem a permitir que durante o quinquénio de duração da cessão do rendimento disponível sejam satisfeitos, na maior medida possível, os créditos dos credores afetados pela exoneração definitiva e para que assim se possa, com propriedade, falar em exoneração do passivo restante.
III - O processo de insolvência e o incidente de exoneração do passivo restante não consistem num expediente para manter os rendimentos do devedor em detrimento da satisfação dos créditos dos credores.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 557/21.2T8OAZ.P1
Relator: JORGE SEABRA
Data do Acordão: 20/09/2021
Sumário:
I - A parte do rendimento do insolvente que fica excluída da obrigação de entrega ao fiduciário deve ser determinada através de uma justa e equilibrada ponderação, por um lado, do interesse do devedor, salvaguardando, com este fim, o valor que seja razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do mesmo e do seu agregado familiar e, por outro, dos interesses dos credores, garantindo, com este fim, a estes últimos a recuperação, ainda que parcial, dos seus créditos.
II - Como assim, a fixação desse valor não pode deixar de importar para o insolvente uma alteração da sua situação económica anterior à declaração de insolvência, com a consequente moderação das suas despesas correntes e inevitável sacrifício, sob pena de acabar por se transformar numa injustificada extinção das suas dívidas que o conduziram à situação de insolvência e em detrimento dos seus credores.
III - O juiz pode, a título excepcional, fixar como rendimento excluído da cessão um valor superior a três salários mínimos nacionais quando circunstâncias particulares o justifiquem, nomeadamente quando ambos os membros do casal foram declarados insolventes e os mesmos têm a seu cargo quatro filhos menores, com idades compreendidas entre os seis e os doze anos.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2194/19.2T8ACB-B.C1.S1
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data do Acordão: 09/02/2021
Sumário :
I. O instituto da exoneração do passivo restante permite o denominado fresh start, após o decurso de cinco anos de provação.
II. Durante esses cinco anos, que é o período de cessão (art. 239.º, n.º 2, do CIRE), o rendimento disponível do insolvente, que é entregue ao fiduciário (art. 240.º do CIRE), é afetado ao pagamento das dívidas que restarem após a liquidação do seu património.
III. O montante do rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário há-de ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE). O legislador usou um conceito indeterminado, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução.
IV. Atendendo à necessidade de conciliar os interesses dos insolventes/requerentes com os dos seus credores, de um lado e, de outro, à economia de escala permitida pela comunhão conjugal, considera-se adequado excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o montante correspondente a um SMN e meio.
V. A decisão que determina o montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário é suscetível de ser modificada no caso de alteração superveniente das circunstâncias que lhe estiveram subjacentes.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 971/17.8T8STS.P1
Relator: LINA BAPTISTA
Data do Acordão: 24/03/2020
Sumário:
I - A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
II - O montante mensal retido para o Insolvente no período da cessão não visa assegurar o mesmo padrão de vida que este tinha antes da situação de insolvência, uma vez que terá de ajustar a sua situação sócio-económica à condição especial em que se encontra, designadamente à máxima defesa dos interesses patrimoniais dos credores.
III – Os valores recebidos a título de subsídios de férias e de Natal devem ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1254/12.5TBLRA-F.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 12-03-2003
Sumário:

I – Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvên­cia e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE.
II - De acordo com o disposto pelo art.º 239º, n.º 3, do CIRE, o rendimento dis­ponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimen­tos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o art.º 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

III - A jurisprudência tem vindo a entender que o triplo do SMN corres­ponde somente ao tecto máximo imposto pelo legislador para o valor do sustento minimamente digno, solução com a qual concordamos, uma vez que a ponderação a fazer daquilo que seja o razoavelmente necessário rejeita imediatamente a ideia de um valor fixo, impondo antes que seja fixado o montante que o juiz entenda adequado, tendo em conta aquele parâmetro ou excedendo-o nos casos em que fundadamente tal se justifique.

IV - Quanto ao valor mínimo que se deve considerar como mínimo garantido, o mesmo resultará das necessidades que em concreto o Insolvente apresentar, tendo como referência o disposto no art.º 824º do C. P. Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, redu­zido, qualquer que seja o motivo.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 4782/12.9TBCSC.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Data do Acordão: 2-07-2013
Sumário:

Alegando os insolventes que não pagam renda de casa por sempre terem residido em casa dos pais/sogros de ambos, não pode o tribunal englobar qualquer valor a título de renda no montante necessário ao sustento dos insolventes, sendo por isso equitativo o valor fixado pelo tribunal, correspondente a dois salários mínimos, porquanto têm apenas uma filha a seu cargo e não referem nenhuma despesa fora do comum que justifique a fixação de maior montante para o seu sustento. do C. P. Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, redu­zido, ---qualquer que seja o motivo.


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1292/12.8TBFAF-C.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data do Acordão: 18-06-2013
Sumário:

1) O insolvente só está obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, a título próprio, e já não quaisquer valores que receba de que não seja titular, por não lhe pertencerem;
2) Uma pensão de alimentos devida e paga pelo pai do filho menor da insolvente, a este, que a insolvente recebe, face à incapacidade natural e jurídica do menor, constitui um direito deste e de que a insolvente, enquanto titular do exercício do poder paternal, recebe para prover às necessidades básicas de subsistência da criança, não pertence à insolvente, esta não é titular de tal quantia, apenas gere a mesma, com a finalidade específica de providenciar pela satisfação das necessidades do menor, pelo que não pode ser contabilizada para efeitos de cálculo do rendimento disponível.

Artigo 240.º
Fiduciário

1 - A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
2 - São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º a 64.º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.

Artigo 241.º
Funções

1 - O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:
a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida;
b) Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;
c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
2 - O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todos os seus haveres pelos fundos que indevidamente deixe de afectar às finalidades indicadas no número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de distribuição.
3 - A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1 do artigo 236.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1359/09TBAMD.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Data do Acórdão: 12-04-2011
Sumário:

I - Constitui objectivo da exoneração do passivo restante, a concessão de uma “segunda oportunidade”, ou “começar de novo”, sem prejuízo da satisfação dos credores da insolvência, tal como se prevê no art.º 1, do CIRE, ainda que de forma reflexa, no atendimento dos limites da respectiva admissibilidade.

II - Todos os rendimentos que advenham ao devedor deverão constituir rendimento disponível, no atendimento da respectiva afectação às finalidades previstas no artº 241, do CIRE, exceptuando, contudo, o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
III -Na determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular.
IV - A superveniência de despesas que tenham advindo ao devedor deverá ser também atendida em termos de exclusão, no concerne ao rendimento disponível, nos termos do ponto iii) da alínea b) do n.º 3 do já mencionado art.º 239, do CIRE.


Artigo 241.º-A
Liquidação superveniente

1 - Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável o disposto no título vi, com as devidas adaptações.
2 - O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo n.º 1221/20.5T9VNF.G1
Relatora: MARIA LEONOR BARROSO
Data do Acordão: 16-03-2023
Sumário:
Deve ser mantida a suspensão da instância executiva porque: (i) na execução foi penhorado bem de valor significativo (pintura avaliada em 6.000,00€; (ii) na insolvência, apesar de ter sido constatada a inexistência de bens, os autos prosseguiram com incidente de exoneração do passivo restante, estando a decorrer o respectivo período de 3 anos, durante o qual nenhuma execução pode prosseguir; (iii) não há notícia de que o bem penhorado tenha sido liquidado no processo de insolvência; (iv) o crédito exequendo, resultando de coima, nunca poderá ser abrangido por eventual perdão concedido no final da exoneração do passivo restante (245º,2, c, CIRE). Só no final deste incidente da instância de insolvência haverá condições para saber se a execução perde utilidade e deve ou não ser extinta.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1162/17.3T8BJA.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Data do Acordão: 24-11-2022
Sumário: 1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso do insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes.
2 – A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração – com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência – impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante para os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta, ainda que o fundamento jurídico da decisão esteja indexado à violação do dever de colaboração devido.
3 – A relevância do prejuízo para os credores da insolvência da violação dolosa, pelo insolvente, da sua obrigação de entrega do rendimento disponível, deve aferir-se pelo quantum do valor desse rendimento e do não cumprimento daquele prestação, pelo valor global dos débitos do insolvente, pela natureza dos créditos e pela qualidade dos credores insatisfeitos.


Artigo 242.º
Igualdade dos credores

1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.
2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.
3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo. 

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 494/18.8T8STB-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 22-02-2018
Sumário:

II - O princípio da igualdade dos credores, admite uma desigualdade de tratamento entre os credores, mas a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável.
III - Tal diferenciação, não tendo uma justificação objectiva mas, ao invés, sendo esta de base subjectiva, não pode deixar de ter-se como desproporcionalmente violadora do princípio da igualdade consagrado no citado artigo 194.º do CIRE, quando não se verifica por razões objectivas e os credores afectados com a redução dos seus créditos não deram o respectivo voto favorável à aprovação do acordo de pagamentos nos termos propostos pela devedora.

Artigo 242.º-A
Prorrogação do período de cessão

1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) Do devedor;
b) De algum credor da insolvência;
c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou
d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1536/18.2T8AMT-E.P1
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Data do Acordão: 13-09-2022
Sumário:
I - A Directiva n.º 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, que entrou em vigor em Julho de 2019, visou, nomeadamente, atenuar as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros no que toca ao perdão de dívidas (cfr. artigos 20.º e 21.º).
II - Para transposição desta Directiva surgiu a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro a estabelecer um conjunto de medidas de agilização do processo de insolvência, entre as quais, a redução do período de cessão, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, que passou de 5 para 3 anos.
III – Foi ainda consagrada a possibilidade de extensão do período de cessão por um prazo máximo de 36 meses, uma única vez, aditando ao CIRE o artigo 242.º-A.
IV - Tal só poderá acontecer se se concluir pela existência de “probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional”, ou seja, o quadro que se apresenta tem de permitir ao julgador antever, não uma probabilidade qualquer, mas uma probabilidade séria de que, nesse período alargado, o devedor venha a cumprir as suas obrigações a que sujeitou ab initio para obter a exoneração.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo n.º 124/18.8T8BRR.L1-1
Relatora: PAULA CARDOSO
Data do Acordão: 15-12-2022
Sumário:
I- Deduzido pedido de exoneração do passivo restante, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, ficando o devedor, durante o período de cessão, obrigado ao cumprimento dos deveres consignados no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, competindo depois ao fiduciário apresentar um relatório anual, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 240º.º e 241.º n.º 1 do CIRE, que vai permitindo aferir o estado da cessão ao longo do período da mesma.
II- A exoneração, ao abrigo do que dispõe o artigo 244.º e 243.º n.ºs 1, alínea a) e 3, do CIRE, é sempre recusada se o devedor se tiver recusado a fornecer quaisquer informações que comprovem o cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, não se exigindo, neste caso de violação do dever de informação, o prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, pois, muitas das vezes, tal prejuízo é difícil de aferir precisamente por força do comportamento inadimplente do devedor.
III- Interpelado pelo tribunal a informar as diligência realizadas na busca de emprego, a que não deu resposta, e interpelado pelo fiduciário e pelo tribunal a informar e comprovar nos autos os rendimentos mensais de determinado período de tempo, sem que nunca tivesse dado resposta ao pedido concreto da informação solicitada, limitando-se a juntar declarações de IRS que não têm correspondência total com o período de cessão, o insolvente violou o dever de informação imposto pelas alíneas a-) e d) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.
IV- O pedido de prorrogação do prazo de cessão, previsto na Lei n.º 9/2022 de 11/01, pode ser formulado pelo devedor, com vista a evitar a recusa da exoneração, no prazo dos 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração, tal como decorre da disposição conjugada dos artigos 242.º A n.º 1 al. a) e 244.º n.º 1 do CIRE; a sua formulação em sede de recurso é, assim, extemporânea.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo n.º 35/13.3TBPVC.L1-1
Relatora: ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 06-12-2022
Sumário: 1.A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11-04-2022), com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no número 3 do art. 10.º da referida lei.
2. Como expressamente mencionado no diploma, a Lei n.º 9/2022 estabeleceu medidas tendo em vista a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nomeadamente quanto à fixação do período de cessão – prazo para o perdão, na terminologia da Diretiva – em três anos e a possibilidade de prorrogação desse prazo (por igual período).
3. Encontrando-se o devedor em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível (art. 239.º, nº4, alínea c) do CIRE), formulando pedido de prorrogação do prazo de cessão já depois do terminus do período de cessão, esse pedido deve ser perspetivado no âmbito do art. 244.º do CIRE, como alternativa à recusa de exoneração: o devedor pode, pois, deduzir o pedido no prazo de 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração (nº1 do referido preceito).
4. Quanto ao conteúdo da medida de prorrogação, a solução que melhor se coaduna com o texto da lei e a filosofia do sistema é aquela que considera que com a prorrogação se abre efetivamente um novo período de cessão, que deve ser perspetivado – como o próprio nome indica – como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art. 239.º nº4 alínea c) do CIRE, isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período de prorrogação, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível; em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.


Artigo 243.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração

1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1554/16.5T8STS.P1
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acordão: 09/09/2021
Sumário:
I - A cessação antecipada do procedimento de exoneração (art.º 243º do CIRE) não se confunde com a revogação da exoneração (art.º 246º do CIRE), sendo os requisitos desta mais exigentes do que os daquela.
II - É a elaboração do relatório do fiduciário que está dependente da comprovação do rendimento do devedor e do valor de cessão, e não o contrário; pelo que, com ou sem atraso do fiduciário na elaboração do relatório, o devedor está obrigado a entregar-lhe o rendimento de cessão em conformidade com o determinado pelo tribunal no despacho liminar de exoneração e em despachos posteriores que sejam proferidos sobre o tema, e a fornecer ao fiduciário, sempre que solicitados, os documentos necessários à confirmação daqueles valores e à elaboração do relatório.
III - A recusa pelo devedor em fornecer elementos de prova solicitados pelo fiduciário configura fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos conjugados dos art.ºs 239º, nº 4, al. a) e 243º, nºs 1, al. a), do CIRE.
IV - Se, notificado pelo tribunal para enviar determinados elementos de prova dentro de prazo fixo, com a advertência da cessação antecipada do procedimento, o devedor não os fornece nem justifica a sua omissão (na 1ª instância), o procedimento de exoneração deve ser feito cessar também com fundamento em comportamento indevido, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a) e nº 3, 2ª parte, do CIRE.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3112/13.7TJCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 07-04-2016
Sumário:

I – O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
II - O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º do CIRE.

III - Em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no art.º 239º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

IV - A cessação antecipada da exoneração ocorre:

- logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, nº 4, do CIRE;

– sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e

- sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.

V - Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no nº 1 do art.º 243º do CIRE:

a) se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível – art.º 243º, n.º 1, a), e 239º;

b) se vier a ser apurado supervenientemente algum dos fundamentos de in­deferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f) do art.º 238º - art.º 243º, nº 1, b);

c) quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver con­cluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência – art.º 243º, nº 1, c).

VI - A verificação da violação da condição prevista no artº 239º, nº 4, al. c), do CIRE – entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto de cessão - só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 279/13.8TBPCV.C1.S2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acórdão: 09-04-2019

Sumário:

I O artigo 243º do CIRE dispõe, no que tange à cessação antecipada do procedimento de exoneração, o seguinte: “1. Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;».

II O mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.

II Não se mostrando apurado que o comportamento do Devedor tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; e de outro lado, que o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, maxime, o Credor/Requerente, sendo que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do Devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele.

Artigo 244.º
Decisão final da exoneração

1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo n.º 58/14.5TBPNF.P1
Data do Acordão: 19-05-2022
Sumário:
Tal como na cessação antecipada do procedimento de exoneração, em que esta não pode ser oficiosamente determinada, estando dependente de requerimento fundamento de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, também no termo do período da cessão não poder oficiosamente ser recusada a concessão da exoneração do passivo restante, estando tal recusa dependente de idênticos requisitos.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2403/08.3TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Data do Acórdão: 16-11-2017
Sumário:

I- A exoneração do passivo será sempre recusada se o devedor, tendo sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, sem invocar motivo justificado, constituindo recusa da exoneração, nessa situação, uma sanção para o comportamento indevido do devedor.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 118/12.7TBETZ.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 08-03-2018

Sumário:

III - De facto, mostrando-se já então decorrido o período de exoneração do passivo restante que se iniciara após a prolação do despacho de encerramento da insolvência para este fim, implicando o cumprimento pelos insolventes durante o período da cessão das obrigações fixadas no despacho de admissão liminar, decorrido tal período, impõe-se ao juiz que avalie se exonera ou não os devedores do passivo restante àquela data, proferindo decisão final sobre a concessão ou não da exoneração, em cumprimento do preceituado no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE.

Artigo 245.º
Efeitos da exoneração

1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo n.º 8053/21.1T8PRT.P1
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acordão: 10-11-2022
Sumário: I - A situação em que é o Administrador da Insolvência a constatar a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, propondo o encerramento do processo (art.º 232º do CIRE), embora tenha semelhanças, não se confunde com aquela em que o juiz profere sentença de insolvência com caráter limitado, ao abrigo do art.º 39º, nº 1, do CIRE, que pressupõe que que a situação de carência fique desvendada antes da prolação da sentença. Já aquela não afasta a insolvência de caráter pleno.
II - Se, encerrado o processo de insolvência, os credores da insolvência podem instaurar execuções contra o devedor nos termos do art.º 233º, nº 1, al. c), do CIRE, com base em títulos executivos formados no processo de insolvência, não deve ter-se por extinta a execução nos termos do nº 3 do art.º 88º do mesmo código, antes deve manter-se a respetiva suspensão, se, por razões peculiares, for de admitir a manutenção da sua utilidade, por não ser ainda de excluir que possa prosseguir para cobrança do crédito exequendo, com base no mesmo título executivo que lhe deu origem, tendo sido ali realizada penhora de rendimentos que não foi considerada no processo de insolvência e obstou ao encerramento do mesmo nos termos do art.º 237º, nº 1, al. d), do CIRE.
III - A exoneração --- ou seja, a decisão final de exoneração --- não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que tenham sido reclamadas nessa qualidade, pelo que estes créditos não se extinguem (art.º 245º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE).
IV - Não está ali abrangida --- caindo na regra geral do nº 1 daquela art.º 245º --- a indemnização por facto ilícito em que a executada foi condenada a favor dos credores na veste de afetada pela qualificação da insolvência de uma sociedade de que era gerente, se daquele título executivo não resultar que agiu com dolo na prática dos factos determinantes da qualificação da insolência (para a qual é suficiente a existência de culpa grave).
V - Logo, não pode prosseguir a execução contra a executada insolvente se corre termos o incidente de exoneração do passivo restante.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1140/11.6TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 30-06-2015

Sumário:

I – O procedimento do pedido da exoneração do passivo restante tem dois momentos fundamentais: o despa­cho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o nº 1 do art.º 239º do CIRE.
II - Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em compor­tamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuí­ram ou a agravaram.
III - No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3965/13.9TBGDM.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acórdão: 16-09-2014

Sumário:

I - A exclusão da exoneração do passivo restante, prevista no art. 245º, nº 2, al. b) do CIRE, abrange apenas as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
II - Essa exclusão não abarca o caso de um crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel referente a uma indemnização paga por este em virtude de um acidente de viação em que foi responsável o devedor, que conduzia o veículo, mas não era seu proprietário, e em que o Fundo foi accionado por inexistir à data do acidente seguro válido e eficaz.
III - Com efeito, a obrigação de efectuar o seguro recaía sobre o proprietário e, por isso, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel não se funda em facto ilícito doloso praticado pelo devedor.
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Artigo 246.º
Revogação da exoneração

1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 747/11.6TBTNV-J.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 03-06-2014

Sumário:

II - A revogação da exoneração com fundamento com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado – maxime da obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível – exige, cumulativamente, uma conduta dolosa desse devedor – embora seja admissível qualquer modalidade de dolo – e um prejuízo relevante para satisfação dos credores da insolvência.
II - A relevância do prejuízo para os credores da insolvência da violação dolosa, pelo insolvente, da sua obrigação de entrega do rendimento disponível, deve aferir-se pelo quantum do valor desse rendimento e do não cumprimento daquele prestação, pelo valor global dos débitos do insolvente, pela natureza dos créditos e pela qualidade dos credores insatisfeitos.
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Artigo 247.º

Publicação e registo
Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência. 

Artigo 248.º
Apoio judiciário

1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - (Revogado)

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 639/2020
Data: 16.11.2020
Relatora Cons. Joana Fernandes Costa
Sumário:
Julgar inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que obtiveram a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 838/12.6TBGMR.G3
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data do Acórdão: 21-02-2019

Sumário:

Beneficiando a insolvente de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pretendendo interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, nos termos da qual tendo a insolvente requerido a exoneração do passivo restante, a mesma, nos termos do art. 248º do CIRE, tem de pagar taxa de justiça e custas no âmbito do processo de insolvência, é materialmente inconstitucional, por violação do direito da apelante ao recurso e, consequentemente, do direito fundamental daquela de acesso ao direito e de não ver esse seu direito limitado devido a limitações económicas, bem como por violação do direito fundamental da mesma de acesso à via jurisdicional e de nele lhe ser assegurado um processo equitativo, a interpretação feita pelo tribunal a quo do art. 642º, n.º 1 do CPC, no sentido de que para admitir esse recurso, a apelante tem de pagar a taxa de justiça devida pela interposição do mesmo e, bem assim, da multa a que alude o n.º 1 daquele art. 642º.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1825/12.0TBPRD.P1
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Data do Acórdão: 11-09-2018

Sumário:

I - O regime do art.º 248º do CIRE concernente ao incidente de exoneração de passivo restante estabelece um benefício especial de diferimento do pagamento da taxa de justiça; todavia, não poderá apartar, sem mais, o regime de apoio judiciário, garante constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva, conforme imposição constitucional consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
II – Deste modo, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário relativo à dispensa de pagamento de custas, caso a mesma lhe tenha sido concedida e se mantenha actuante, uma vez declarado extinto o incidente de exoneração de passivo restante.


Artigo 248.º-A
Valor da causa

Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor

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CAPÍTULO II
Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 249.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
i) Não tiver dívidas laborais;
ii) O número dos seus credores não for superior a 20;
iii) O seu passivo global não exceder (euro) 300000.
2 - Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges. 

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 244/09.0TBALB.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acórdão: 12-01-2010

Sumário:

1) O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repatriação do produto obtido pelos credores (…)" o que inculca estarmos em princípio face a uma lide em que do lado passivo haverá em regra uma parte; regra que só é quebrada pela previsão dos artigos 264º ss do CIRE.
2) Na vigência da "sociedade conjugal" está-se pe­rante um "património comum" sendo certo que em face do mesmo nenhum dos cônjuges tinha qualquer quota.
3) Dissolvido o vinculo conjugal aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela "uma quota ideal" de que pode dispor, podendo inclusive requerer a partilha.
4) Intentada acção de declaração de insolvência contra a Herança do falecido e seu ex-cônjuge enquanto tal e não também como sua herdeira, a mesma é parte ilegítima, pelo que se justifica a absolvição da instância das Rés da instância, tendo em linha de conta também que a requerente não alegou como lhe competia e apesar de para tanto ter sido convidada, os requisitos negativos a que alude o artigo 249º nº 1 alínea a) do CIRE, designadamente a ausência de dívidas laborais e um número de credores não superiores a 20.
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Artigo 250.º
Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor

Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X. 

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3094/11.0TBGMR-H.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acórdão: 08-01-2013

Sumário:

1- Considerando que o art.º 5º do CIRE estabelece um conceito amplo de empresa, para efeitos do código, deve considerar-se como “titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (art.º 249º, nº 1, al. a)), para efeitos de inadmissibilidade do incidente de plano de pagamentos, o devedor que, desde momento anterior àquele termo inicial, com regularidade, compra, por grosso, produtos têxteis para os destinar a revenda, nomeadamente, constituindo stock, assim obtendo a fonte de rendimento e subsistência da sua família.
2- Para viabilizar o recurso ao plano de insolvência, afastando o incidente de plano de pagamentos, não basta, para efeitos do art.º 250º do CIRE, demonstrar que o devedor era “titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Sendo-o, é ainda necessário que não se trate de um pequeno empresário à data do início do processo, nos termos da al. b), i), ii) e iii), do nº 1 do art.º 249º do mesmo diploma legal, pois os requisitos previstos nas referidas al.s a) e b) são alternativos.
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SECÇÃO II
Plano de pagamentos aos credores

Artigo 251.º
Apresentação de um plano de pagamentos

O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1976/08-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 30-10-2008

Sumário:

I – O princípio da igualdade subjacente à regulação do plano de insolvência, impede a sujeição a regimes diferentes de credores, em circunstâncias idênticas, salvo se houver o consentimento dos mesmos.
II – Configura consentimento tácito à sujeição de regimes diferentes, o voto favorável ao plano de insolvência, mas o voto contrário é suficiente para preencher a inexistência de consentimento.
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Artigo 252.º
Conteúdo do plano de pagamentos

1 - O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautela devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor.
2 - O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
3 - O devedor pode incluir no plano de pagamentos créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação serão objecto de depósito junto de intermediário financeiro para serem entregues aos respectivos titulares ou repartidos pelos demais credores depois de dirimida a controvérsia, na sede própria.
4 - A apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor.
5 - O plano de pagamentos é acompanhado dos seguintes anexos:
a) Declaração de que o devedor preenche os requisitos exigidos pelo artigo 249.º;
b) Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos;
c) Sumário com o conteúdo essencial dessa relação, neste capítulo designado por resumo do activo;
d) Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos;
e) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas.
6 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, os elementos constantes do número anterior devem constar de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
7 - O plano de pagamentos e os seus anexos são apresentados em duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados; tratando-se de documentos digitalizados, são extraídas pela secretaria duas cópias, para os mesmos efeitos.
8 - Considera-se que desiste da apresentação do plano de pagamentos o devedor que, uma vez notificado pelo tribunal, não forneça no prazo fixado os elementos mencionados no n.º 5 que haja omitido inicialmente. 

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 399/13.9TBVNG-B.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acórdão: 13-01-2014
Sumário:

I - Nos termos do art. 252°/1 CIRE na elaboração do plano de pagamentos o devedor deve atender ao critério que resulta da lei, que expressa uma ideia de proporcionalidade, no sentido de dar satisfação aos direitos dos credores, acautelando devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, mas tendo cm conta a situação patrimonial do devedor.
II - O plano de pagamentos deve oferecer aos credores aquilo com que razoavelmente poderiam contar caso o processo prosseguisse com a declaração de insolvência do devedor.
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Artigo 253.º
Pedido de insolvência apresentado por terceiro

Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado algum dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 249.º, com expressa advertência para as consequências previstas no n.º 4 do artigo anterior e no artigo seguinte. 

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: MARIA DE DEUS CORREIA
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acórdão: 26-11-2015
Sumário:

- Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas (art.º 249.º do CIRE), decretada a insolvência ao abrigo do disposto no art.º 17.º-G n.º3 do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de pagamentos aos credores.
- Isto porque tal situação se distingue quer da prevista no artigo 251.º, quer da prevista no art.º 253.º, ambos do CIRE, pois apresenta uma particularidade que consiste em se ter ultrapassado já uma fase negocial, no âmbito do processo especial de revitalização que precedeu o decretamento da insolvência.
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Artigo 254.º
Preclusão da exoneração do passivo restante

Não pode beneficiar da exoneração do passivo restante o devedor que, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, não tenha declarado pretender essa exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado.

Artigo 255.º
Suspensão do processo de insolvência

1 - Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
2 - Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artigo 31.º.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2419/11.2TBVCT-A.G1
Relator: ROSA TCHING
Data do Acórdão: 13-09-2011
Sumário:

1º- Tendo o requerente da declaração de insolvência apresentado juntamente com a petição inicial um plano de pagamentos, nos termos do artigo 251º do CIRE, impõe-se ao juiz a tarefa liminar de apreciação e valoração do conteúdo do plano de pagamentos proposto, do ponto de vista da probabilidade da sua aprovação pelos credores, nos termos do art. 255º, nº1 do CIRE.
2º- Se desse juízo perfunctório, feito com base na situação patrimonial do devedor e no conteúdo do plano proposto, resultar altamente improvável que o plano de pagamento não venha a merecer a aprovação dos credores, impõe-se ao juiz, nos termos da segunda parte do nº1 do artº. 255º do CIRE, determinar a suspensão do processo de insolvência até ser decidido o incidente do plano de pagamentos.
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Artigo 256.º
Notificação dos credores

1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, a secretaria extrai ou notifica o devedor para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do plano de pagamentos e do resumo do activo necessários para entrega aos credores mencionados em anexo ao plano, consoante tais documentos tenham sido ou não apresentados em suporte digital.
2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas por carta registada, acompanhada dos documentos referidos no n.º 1, devendo do acto constar a indicação de que:
a) Dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano;
b) Devem, no mesmo prazo, corrigir as informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelo devedor, sob pena de, em caso de aprovação do plano, se haverem como aceites tais informações e perdoadas quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente reportada;
c) Os demais anexos ao plano estão disponíveis para consulta na secretaria do tribunal.
3 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, ou invocada a existência de outros créditos de que seja titular, é o devedor notificado para, no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a relação dos créditos, só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência seja reconhecida pelo devedor, e apenas:
a) Na parte aceite pelo devedor, caso subsista divergência quanto ao montante;
b) Se for exacta a indicação feita pelo devedor, caso subsista divergência quanto a outros elementos.
4 - Pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de cinco dias, quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas.
5 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.os 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias. 

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1635/11.1TBTNV-A.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acórdão: 29-05-2012
Sumário:

I – Enquanto a notificação prevista no nº 3 do artº 256º do CIRE, verificados que estejam os respectivos pressupostos, corresponde a um acto imposto pela lei, alheio a qualquer juízo de oportunidade ou conveniência, outro tanto se não passa com a notificação prevista no nº 4, à qual é inerente aquele juízo.
II – A notificação prevista no nº 3 do artº 256º do CIRE incumbe ao tribunal e a sua omissão não é suprida pela notificação eventualmente feita pelo mandatário do credor contestante.
III – Tal omissão constitui irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa e, por isso, é geradora de nulidade processual.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 760/12.6TBSTR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Data do Acórdão: 28-06-2012
Sumário:
1 – Existindo posição unânime e expressa de todos os credores relativamente à recusa do plano de pagamento, independentemente de cada um deles, nos respetivos requerimentos, terem, também, solicitado correção de informações relativas aos respetivos créditos, constantes na relação apresentada pelos devedores, impõem-se a pronúncia de decisão de rejeição do plano, inexistindo necessidade de notificar estes em conformidade e para efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artº 256º do CIRE.
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Artigo 257.º
Aceitação do plano de pagamentos

1 - Se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado.
2 - Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos:
a) Os credores que o tenham recusado expressamente;
b) Os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor, ou invocado a existência de outros créditos.
3 - Não são abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos que não hajam sido relacionados pelo devedor, ou em relação aos quais não tenha sido possível ouvir os respectivos titulares, por acto que não lhes seja imputável.

Artigo 258.º
Suprimento da aprovação dos credores

1 - Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.
2 - A apreciação da oposição fundada na alínea c) do número anterior não envolve decisão sobre a efectiva existência, natureza, montante e demais características dos créditos controvertidos.
3 - Pode ser sempre suprida pelo tribunal a aprovação do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração.
4 - Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor. 

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3490/12.5TCLRS-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 18-04-2013
Sumário:
I - Resulta do disposto no art 258º que o suprimento da aprovação de créditos só pode ter lugar se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor.
II – Esses dois terços aferem-se pelo valor dos créditos relacionados pelo devedor e não em função do número dos credores.
III – E esse suprimento tem que ser requerido por um desses credores aceitantes, ou pelo devedor.
IV - Acresce que não poderá admitir-se, caso não tenha lugar a verificação cumulativa das situações referidas nas als a), b) e c) desse preceito.
V- O suprimento de aprovação de créditos a que se refere o nº 3 do art 258º não está na dependência do requerimento desse credor ou do devedor, desse modo se devendo entender o “sempre” que dele consta. O que significa que o juiz nessas circunstâncias pode proceder oficiosamente ao suprimento da aprovação em causa. Mas já não significa que possa abdicar da exigência mínima de que o plano de pagamentos tenha sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor e tão pouco do juízo de prognose e de avaliação que se lhe impõe nos termos das als a) a c) do nº 1..
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 823/12.8 TBALM-A.L1-6
Relator: MARIA TERESA PARDAL
Data do Acórdão: 14-03-2013

Sumário:
1- Com a redacção dada à Lei Tributária Geral pela Lei 55-A/2010 de 31/12, nomeadamente com o aditamento do nº3 ao seu artigo 30º, é necessário o acordo da Fazenda Nacional para a homologação de qualquer plano que condicione créditos tributários.
2- O nº3 do artigo 30º da LTG não é inconstitucional por violação dos princípios da confiança e da igualdade..
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Artigo 259.º
Termos subsequentes à aprovação

1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º
2 - Ambas as sentenças são notificadas apenas aos credores constantes da relação fornecida pelo devedor.
3 - Só podem recorrer da sentença de homologação do plano de pagamentos ou reagir contra a sentença de declaração de insolvência proferida nos termos do n.º 1, por via de recurso ou da oposição de embargos, os credores cuja aprovação haja sido suprida; a revogação desta última sentença implica também a ineficácia do plano.
4 - O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência.
5 - As referidas sentenças e a decisão de encerramento do processo proferida nos termos do número anterior não são objecto de qualquer publicidade ou registo.

Artigo 260.º
Incumprimento

Salvo disposição expressa do plano de pagamentos em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito nos casos previstos no n.º 1 do artigo 218.º, não sendo aplicável, todavia, o n.º 2 desse preceito.

Artigo 261.º
Outro processo de insolvência

1 - Os titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano de pagamentos homologado judicialmente não podem pedir a declaração de insolvência em outro processo, excepto:
a) No caso de incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no artigo anterior;
b) Provando que os seus créditos têm um montante mais elevado ou características mais favoráveis que as constantes daquela relação;
c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 3 do artigo 256.º
2 - Em derrogação do disposto no artigo 8.º, a pendência de um processo de insolvência em que tenha sido apresentado um plano de pagamentos não obsta ao prosseguimento de outro processo instaurado contra o mesmo devedor por titulares de créditos não incluídos na relação anexa ao plano, nem a declaração de insolvência proferida no primeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, suspende ou extingue a instância do segundo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 256.º, subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respectivo crédito, mas a insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efectuada pelo devedor.

Artigo 262.º
Retoma dos trâmites gerais

Se o plano de pagamentos não obtiver aprovação, ou a sentença de homologação for revogada em via de recurso, são logo retomados os termos do processo de insolvência através da prolação de sentença de declaração de insolvência nos termos dos artigos 36.º ou 39.º, consoante o caso.

Artigo 263.º
Processamento por apenso

O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência.

SECÇÃO III
Insolvência de ambos os cônjuges

Artigo 264.º
Coligação

1 - Incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles.
2 - Se o processo for instaurado contra um dos cônjuges apenas, pode o outro, desde que com a anuência do seu consorte, mas independentemente do acordo do requerente, apresentar-se à insolvência no âmbito desse processo; se, porém, já se tiver iniciado o incidente de aprovação de um plano de pagamentos, a intervenção apenas é admitida no caso de o plano não ser aprovado ou homologado.
3 - A apresentação à insolvência nos termos do número anterior, uma vez admitida:
a) Envolve confissão da situação de insolvência do apresentante apenas se a insolvência do outro cônjuge vier a ser declarada;
b) Suspende qualquer processo de insolvência anteriormente instaurado apenas contra o apresentante e em que a insolvência não haja sido já declarada, se for acompanhada de confissão expressa da situação de insolvência ou caso seja apresentada pelos cônjuges uma proposta de plano de pagamentos.
4 - Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro:
a) A apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta sempre da mesma sentença;
b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges uma eventual proposta de plano de pagamentos.
5 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a hipótese em que um dos cônjuges se oponha ao pedido de declaração de insolvência, caso em que:
a) Apresentada uma proposta de um plano de pagamentos pelo outro cônjuge, correm em paralelo o correspondente incidente e o processo de insolvência contra o seu consorte, sem que, todavia, a tramitação do primeiro possa prosseguir, cumprido que seja o disposto no artigo 256.º, antes de proferida sentença no último;
b) Improcedendo a oposição ao pedido, a sentença declara a insolvência de ambos os cônjuges e extingue-se o incidente do plano de pagamentos;
c) Sendo a oposição julgada procedente, o incidente do plano de pagamentos segue os seus termos até final, cumprindo-se subsequentemente o disposto nos artigos 259.º ou 262.º, consoante o que for aplicável.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 244/09.0TBALB.C1
Relator: TÁVORA VITOR
Data do Acórdão: 12-01-2010

Sumário:
1) O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repatriação do produto obtido pelos credores (…)" o que inculca estarmos em princípio face a uma lide em que do lado passivo haverá em regra uma parte; regra que só é quebrada pela previsão dos artigos 264º ss do CIRE.
2) Na vigência da "sociedade conjugal" está-se pe­rante um "património comum" sendo certo que em face do mesmo nenhum dos cônjuges tinha qualquer quota.
3) Dissolvido o vinculo conjugal aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela "uma quota ideal" de que pode dispor, podendo inclusive requerer a partilha.
4) Intentada acção de declaração de insolvência contra a Herança do falecido e seu ex-cônjuge enquanto tal e não também como sua herdeira, a mesma é parte ilegítima, pelo que se justifica a absolvição da instância das Rés da instância, tendo em linha de conta também que a requerente não alegou como lhe competia e apesar de para tanto ter sido convidada, os requisitos negativos a que alude o artigo 249º nº 1 alínea a) do CIRE, designadamente a ausência de dívidas laborais e um número de credores não superiores a 20.
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Artigo 265.º
Dívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges

1 - Respeitando o processo de insolvência a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apresentada por estes e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.
2 - Os votos na assembleia de credores são conferidos em função do valor nominal dos créditos, independentemente de a responsabilidade pelas dívidas ser de ambos os cônjuges ou exclusiva de um deles.
3 - Nas deliberações da assembleia de credores e da comissão de credores que incidam sobre bens próprios de um dos cônjuges, todavia, não são admitidos a votar os titulares de créditos da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 639/15.0T8ELV-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Data do Acórdão: 08-06-2017

Sumário:
Na realidade, se assim é no âmbito de processo de insolvência quando os cônjuges se apresentam ou são demandados em coligação, como se permite no n.º2 do art.º 249.º e art.ºs 264.º e 265.º do CIRE, em que os bens comuns são aprendidos para a massa e são liquidados, em separado, dos bens próprios, como prescrito no seu art.º 266.º, beneficiando a insolvência de uma administração única, “configurando-se como uma das vantagens da coligação de cônjuges no processo de insolvência”, face ao que que se refere na parte final do n.º1 do art.º 265.º, como sublinham Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 963, não se vê razão bastante para afastar da garantia o crédito da recorrente se, em vez da coligação, os cônjuges optarem por se apresentar em separado à insolvência, ou assim forem demandados, em que o administrador de insolvência é o mesmo, como no caso dos autos.
Dito de outro modo, se o credor hipotecário, no âmbito da insolvência em coligação de cônjuges, vê reconhecido e garantido o crédito pelo imóvel que constitui bem comum e que integra a massa insolvente, sobre o qual incidia a hipoteca, não se vê razão para excluir essa garantia quando os cônjuges se apresentam, ou são demandados, em separado à insolvência.
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Artigo 266.º
Separação dos bens

Os bens comuns e os bens próprios de cada um dos cônjuges são inventariados, mantidos e liquidados em separado.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 17/14.8TJLSB-E.L1-7
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data do Acórdão: 19-02-2019

Sumário:
No caso de insolvência de ambos os cônjuges, o artigo 266.º do CIRE determina que os bens comuns e os bens próprios de cada um dos cônjuges são inventariados, mantidos e liquidados em separado, para garantia dos direitos dos credores.
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TÍTULO XIII
Benefícios emolumentares e fiscais

Artigo 267.º
Emolumentos de registo

Não podem ser exigidos quaisquer preparos pelos actos de registo de despachos ou sentenças proferidos no processo de insolvência, bem como pelos de registo de apreensão de bens para a massa insolvente, constituindo os respectivos emolumentos uma dívida da massa equiparada às custas do processo de insolvência.

Artigo 268.º
Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas

1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.
2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação.
3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0260/15.2BEFUN
Relator: ASCENÇÃO LOPES
Data do Acórdão: 24-04-2019

Sumário:
O art. 268.º do CIRE, que tem como epígrafe «Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas», prevê no seu n.º 1 uma isenção relativamente aos impostos sobre o rendimento nos seguintes termos:
«As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor».
Como resulta da letra da lei apenas estão abrangidas pela isenção de IRS, as mais-valias resultantes da dação em cumprimento de bens do insolvente e da cessão desses bens aos credores e já não as resultantes da venda desses bens – figuras jurídicas inequivocamente distintas e tratadas autonomamente no Código Civil (CC) –, ainda que o seu produto seja aplicado no pagamento aos credores.
Antes do mais, cumpre ter presente que, em matéria de isenções, há que observar o princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, que veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva, como, aliás, reconhece o legislador ordinário (cfr. art. 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Ou seja, que quando isentou de IRS as mais-valias resultantes da dação em cumprimento de bens do devedor aos credores ou da cessão de bens aos credores pretendia igualmente abranger no âmbito da isenção as mais-valias realizadas com a venda a terceiros desses bens, pelo menos na parte em que o produto dessa venda fosse utilizado no pagamento aos credores.
Mas, salvo o devido respeito, qualquer que seja o juízo sobre a bondade da opção legislativa, não pode é sustentar-se que o legislador pretendia também abranger na isenção prevista no n.º 1 do art. 268.º do CIRE as mais-valias resultantes da venda de bens do devedor.
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Artigo 269.º
Benefício relativo ao imposto do selo

Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a insolvência;
b) (Revogada.)
c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;
f) A emissão de letras ou livranças.
g) A constituição ou prorrogação de garantias. 

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0866/13
Relator: FRANCISCO ROTHES
Data do Acórdão: 25-09-2013

Sumário:
I – De acordo com o disposto no art. 269.º, alínea e), do CIRE, ficam isentas de IS as vendas de «elementos do activo da empresa».
II – Assim sendo, a referida isenção não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, antes havendo de demonstrar-se que o bem vendido integra o activo de uma empresa.
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Artigo 270.º
Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores.
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0707/17
Relator: AGARÃO SEIA
Data do Acórdão: 22-11-2017

Sumário:
Estando provado que o insolvente exercia uma actividade comercial/empresarial e se encontrava enquadrado para efeitos fiscais no grupo dos rendimentos empresariais, não se mostrando provado ou sequer alegado que as dívidas que deram origem à insolvência não têm origem ou relação com aquela sua actividade e que os bens que constituíam a massa insolvente não se encontravam afectos e com relação com aquela actividade e/ou adstritos ao pagamento de tais dívidas empresariais, temos que considerar para efeitos daquele n.º 2 do artigo 270º do CIRE que o bem imóvel alienado se encontra abrangido pela isenção de IMT aí consagrada.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0930/15
Relator: FONSECA CARVALHO
Data do Acórdão: 31-05-2017

Sumário:
A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do artigo 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do activo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
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TÍTULO XV
Normas de conflitos

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 275.º
Prevalência de outras normas

1 - Os processos regulados neste Código a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, regem-se pela disciplina vertida naquele instrumento e, em tudo quanto a não contrarie, pelo presente diploma.
2 - As disposições do presente título são aplicáveis apenas na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento referido no número anterior ou noutras normas de Direito da União Europeia ou em tratados e convenções internacionais.

Artigo 276.º
Princípio geral

Na falta de disposição em contrário, o processo de insolvência e os respectivos efeitos regem-se pelo direito do Estado em que o processo tenha sido instaurado.

Artigo 277.º
Relações laborais

Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:373/07.4TYVNG-V.P1
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 07-06-2010

Sumário:
I- A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
II- O encerramento do estabelecimento após a declaração tem de cumprir o formalismo exigido pelos arts. 319º, 3 e 419º do Código de trabalho.
III- A decisão do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores com respectiva recepção, faz nascer para cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente.


Artigo 278.º
Direitos do devedor sobre imóveis e outros bens sujeitos a registo

Os efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos do devedor relativos a um bem imóvel, a um navio ou a uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória, regem-se pela lei do Estado sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 279.º
Contratos sobre imóveis e móveis sujeitos a registo

1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos que conferem o direito de adquirir direitos reais sobre bem imóvel, ou o direito de o usar, regem-se exclusivamente pela lei do Estado em cujo território está situado esse bem.
2 - Respeitando o contrato a um navio ou a uma aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória, é aplicável a lei do Estado sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 280.º
Direitos reais e reserva de propriedade

1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado, regem-se exclusivamente pela lei deste; o mesmo se aplica aos direitos do vendedor relativos a bens vendidos ao devedor insolvente com reserva de propriedade.
2 - A declaração de insolvência do vendedor de um bem, após a entrega do mesmo, não constitui por si só fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de outro Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos gerais.

Artigo 281.º
Terceiros adquirentes

A validade de um acto celebrado após a declaração de insolvência pelo qual o devedor disponha, a título oneroso, de bem imóvel ou de navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória, rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 282.º
Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados financeiros

1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos relativos a valores mobiliários registados ou depositados regem-se pela lei aplicável à respectiva transmissão, nos termos do artigo 41.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, a determinação da lei aplicável aos efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos e as obrigações dos participantes num mercado financeiro ou num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, rege-se pelo disposto no artigo 285.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 283.º
Operações de venda com base em acordos de recompra

Os efeitos da declaração de insolvência sobre operações de venda com base em acordos de recompra, na acepção do artigo 12.º da Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, regem-se pela lei aplicável a tais contratos.

Artigo 284.º
Exercício dos direitos dos credores

1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários.
2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro;
b) Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares.
3 - O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente.

Artigo 285.º
Acções pendentes

Os efeitos da declaração de insolvência sobre acção pendente relativa a um bem ou um direito integrante da massa insolvente regem-se exclusivamente pela lei do Estado em que a referida acção corra os seus termos.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0833213
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Data do Acórdão: 05-06-2008

Sumário:
I – Não sendo a “C………., S. A.” uma instituição de crédito, nem podendo a compra e venda de selos e posterior depósito enquadrar-se em “qualquer serviço ou actividade de investimento”, nem incidindo sobre qualquer dos instrumentos financeiros – como aqueles previstos no Regulamento (CE) 1346/2000, do Conselho, de 29.05, sobre processo de insolvência –, encontra-se a mesma abarcada pelo âmbito de aplicação de tal Regulamento.
II – De acordo com o respectivo art. 4º, nº1, salvo disposição em contrário do Regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo.
III – Estando em causa acções pendentes, os efeitos do processo de insolvência regem-se, exclusivamente, pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente – arts. 15º do Regulamento e 285º do CIRE.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1143/07-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 13-09-2007

Sumário:
I – À declaração de insolvência, e aos seus efeitos de uma sociedade sediada num Estado-Membro, é aplicável a lei desse Estado, nos termos do artigo 4º do Regulamento CE n.º 1346/00 do Conselho de 29 de Maio.
II – Às acções pendentes num outro Estado-Membro, que digam respeito a um bem ou a um direito do qual o devedor tenha sido desapossado, são disciplinadas exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que tal acção se encontre pendente, nos termos do disposto no artigo 15º do citado Regulamento.
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Artigo 286.º
Compensação

A declaração de insolvência não afecta o direito do credor da insolvência à compensação, se esta for permitida pela lei aplicável ao contra-crédito do devedor.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 146570/14.0YIPRT.C1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acórdão: 10-09-2019

Sumário:
II A compensação de créditos em sede insolvencial aparece-nos como uma garantia (tendo em atenção a natureza polissémica deste termo), pois confere ao seu titular a possibilidade de se ver ressarcido do seu crédito de uma forma «privilegiada» em relação aos demais credores comuns, abstendo-se de desembolsar qualquer quantia, fazendo deduzir o montante da sua dívida ao do contra crédito sobre o seu devedor/credor, determinando-se desta forma o valor final do crédito «compensado».
III Instaurada pela massa Insolvente contra uma sua devedora, acção para cobrança de dívida, pode esta opor àquela, em sede de compensação, o crédito que assim lhe foi reconhecido na oportunidade em reclamação de créditos suscitada por apenso ao processo de insolvência, reconhecimento esse que fez caso julgado.
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Artigo 287.º
Resolução em benefício da massa insolvente

A resolução de actos em benefício da massa insolvente é inadmissível se o terceiro demonstrar que o acto se encontra sujeito a lei que não permita a sua impugnação por nenhum meio.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2113/04.0YXLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 12-03-2009

Sumário:
A declaração de insolvência não conduz à inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287-e) do CPC, quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença.
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CAPÍTULO II
Processo de insolvência estrangeiro

Artigo 288.º
Reconhecimento

1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:
a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão equivalente;
b) O reconhecimento conduzir a resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às providências de conservação adoptadas posteriormente à declaração de insolvência, bem como a quaisquer decisões tomadas com vista à execução ou encerramento do processo.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 15/15.4T8FAL.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Data do Acórdão: 10-03-2016

Sumário:
1. É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 que confere competência internacional aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para abrir o processo de insolvência ali previsto se é naquele Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor.
2. Se apesar de ter o centro dos seus principais interesses noutro Estado-Membro o devedor possuir um estabelecimento em território português, são competentes os tribunais portugueses para abrir um processo de insolvência territorial (cfr. artº 3º n.º 2 do Regulamento), na terminologia do CIRE um processo particular de insolvência, limitado aos bens do devedor que se encontram no nosso território (art. 294º, nº 2).
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Artigo 289.º
Medidas cautelares

O administrador provisório designado anteriormente à declaração de insolvência pode solicitar a adopção das medidas cautelares referidas no artigo 31.º para efeitos da conservação de bens do devedor situados em Portugal.

Artigo 290.º
Publicidade

1 - Verificando-se os pressupostos do reconhecimento da declaração de insolvência, o tribunal português ordena, a requerimento do administrador da insolvência estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial da decisão de declaração de insolvência, da decisão de designação do administrador de insolvência e da decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 37.º, aplicável com as devidas adaptações, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito do Estado do processo.
2 - As publicações referidas no número anterior são determinadas oficiosamente se o devedor tiver estabelecimento em Portugal.

Artigo 291.º
Tribunal português competente

À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º

Artigo 292.º
Cumprimento a favor do devedor

É liberatório o pagamento efectuado em Portugal ao devedor na ignorância da declaração de insolvência, presumindo-se o conhecimento da declaração de insolvência à qual tenha sido dada publicidade, nos termos do artigo 290.º

Artigo 293.º
Exequibilidade

As decisões tomadas em processo de insolvência estrangeiro só se podem executar em Portugal depois de revistas e confirmadas, não sendo, porém, requisito da confirmação o respectivo trânsito em julgado.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 274/18.0YRCBR
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acórdão: 11-06-2019

Sumário:
Segundo o artigo 293.º “As decisões tomadas em processo de insolvência estrangeiro só se podem executar em Portugal depois de revistas e confirmadas, não sendo, porém, requisito da confirmação o respectivo trânsito em julgado”.
Por seu turno, o artigo 980.º do CPC estabelece sob as alíneas a) a f) os requisitos necessários para a confirmação.
Há, no entanto, que estabelecer a seguinte distinção: enquanto os previstos nas alíneas a) e f) são condições do reconhecimento, os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento. Assiste, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum dos exigidos nas alíneas b), c), d) e e). É o que resulta do artigo 984.º, do CPC. No caso, atento o que dispõe a parte final do artigo 293.º do CIRE, a falta do requisito previsto na alínea b) – trânsito em julgado da decisão segundo a lei do país em que foi proferida – não constitui motivo de rejeição da confirmação da sentença estrangeira.
Importa referir ainda que resulta da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 983.º do CPC que o tribunal pode recusar a confirmação da sentença estrangeira se se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º do CPC e que resulta do n.º 2 do artigo 983.º do mesmo diploma que, na hipótese de a sentença ter sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, o tribunal pode recusar a confirmação se o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.


 

CAPÍTULO III
Processo particular de insolvência

Artigo 294.º
Pressupostos de um processo particular

1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.
2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
3 - Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2399/12.7TBBCL.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Data do Acórdão: 14-02-2013

Sumário:
O processo particular de insolvência, previsto nos artigos 294.º e 295.º do CIRE, é o único meio de tornar efetivo o direito invocado pelo requerente da insolvência, quando a requerida reside no Canadá, não tem o centro dos principais interesses nem estabelecimento em Portugal, sendo competente para esta ação o tribunal português onde se situa o imóvel (art.ºs 65.º n.º 1 al. d) e 73.º do CPC).


Artigo 295.º
Especialidades de regime

Em processo particular de insolvência:
a) O plano de insolvência ou de pagamentos só pode ser homologado pelo juiz se for aprovado por todos os credores afectados, caso preveja uma dação em pagamento, uma moratória, um perdão ou outras modificações de créditos sobre a insolvência;
b) A insolvência não é objecto de qualificação como fortuita ou culposa;
c) Não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1288/15.8T8OLH-B.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data do Acórdão: 12-07-2017

Sumário:
1 - A residência do devedor pessoa singular no estrangeiro não implica, só por si, a incompetência internacional dos Tribunais portugueses em matéria insolvencial;
2 - Situando-se o domicílio do devedor fora de Portugal, o processo de insolvência corre termos como processo particular de insolvência, com as especialidades consagradas no art. 295.º do CIRE.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1112/08.8TBOLH-C.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Data do Acórdão: 31-03-2009

Sumário:
a) Os tribunais portugueses apenas são competentes para abrir um processo de insolvência universal a uma devedora sociedade estrangeira, com estabelecimento em Portugal e com sede noutro Estado-Membro, desde que o centro de interesses principais dessa sociedade se situe em Portugal;
b) Caso a sociedade estrangeira, com sede no estrangeiro e com estabelecimento em Portugal, tenha o seu centro de interesses fora de Portugal, os tribunais portugueses apenas tem competência para instaurar processo particular de insolvência;
c) Neste último caso, a insolvência apenas abrange bens situados em território português (isto, para além das especialidades referidas no art. 295º do ClRE);
d) Existe a presunção de que o centro dos interesses principais corresponde ao local da sede estatutária.


Artigo 296.º
Processo secundário

1 - O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado por processo secundário.
2 - Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.
4 - O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário.
5 - No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência.
6 - O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro.
7 - O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência.
8 - Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 13004-15.0T8LSB-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 16-06-2016

Sumário:
Em consonância com o Regulamento, dispõe o nº 1 do art. 272 do CIRE que aberto um processo principal de insolvência em outro Estado membro da União Europeia, apenas é admissível a instauração ou prosseguimento em Portugal de processo secundário. Determinando o nº 1 do art. 296 que o «reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, designado como processo secundário».
Não se pondo em causa a existência em Portugal de um estabelecimento da devedora, temos que em Portugal poderia ser aberto ou prosseguir um processo secundário. Neste processo a insolvência do devedor não seria examinada, como decorre do art. 27 do Regulamento (a tal sendo, igualmente, feita alusão no nº 3 do art. 296 do CIRE).
Assim, dizem-nos Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões ([4]) que o «processo secundário não se destina a verificar a situação de insolvência do devedor, mas apenas a decidir da forma mais adequada no que respeita à liquidação dos bens situados em território português.


TÍTULO XVI
Indiciação de infracção penal

Artigo 297.º
Indiciação de infracção penal

1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, manda o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de insolvência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados é extraída certidão, ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1699/09.8TBBNV-G.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE LAMEIRAS
Data do Acórdão: 09-11-2010

Sumário:
I –Apenas a indiciação de factos que possam tipificar a prática de algum dos crimes insolvenciais previstos nos artigos 227º a 229º-A do Código Penal, permite desencadear o mecanismo que o artigo 297º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece;
II – Essas incriminações traduzem-se sempre em actuações lesivas resultantes de comportamentos do devedor ou, no mínimo, de terceiro mas sempre no interesse ou em benefício daquele;
III – Não compete ao juiz da insolvência dar conhecimento ao Ministério Público de uma denúncia feita pelo devedor insolvente no processo, mediante requerimento e relacionada com factos de terceiro, praticados em seu prejuízo e que o denunciante pretende ver integrados no crime de usura (artigo 226º do Código Penal).


Artigo 298.º
Interrupção da prescrição

A declaração de insolvência interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:253/05.8TAPMS.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acórdão: 20-10-2013

Sumário:
I - Tanto na actual como na antiga redacção do DL 48/95, de 15 de Março, sem reconhecimento judicial de insolvência o agente não pode ser perseguido pelo crime de insolvência dolosa.
II - Assim, independentemente da data em que tenham sido praticados os actos integradores daquele ilícito penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal não pode começar a correr antes da declaração de insolvência, por a tal obstar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal.


Artigo 299.º
Regime aplicável à instrução e julgamento

Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 297.º observam-se os termos prescritos nas leis de processo penal.

Artigo 300.º
Remessa das decisões proferidas no processo penal

1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.

TÍTULO XVII
Disposições finais

Artigo 301.º
Valor da causa para efeitos de custas

Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:189/13.9TBCCH-B.E1.S1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acórdão: 02-06-2015

Sumário:
«Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior; nos demais casos o valor é atribuído ao activo referido no inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.».
Quer dizer, para efeitos processuais as regras em ter em atenção, nos casos em que a insolvência é decretada, são as resultantes do normativo inserto no artigo 15º do CIRE, regras essas que coincidem com o valor da causa para efeitos de custas, nos termos da segunda parte do artigo 301º do mesmo diploma; se a insolvência não vier a ser decretada ou o processo venha a ser encerrado antes da elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do CIRE, o valor para efeitos tributários é o equivalente ao da alçada da Relação, isto é 30.000 Euros, ou ao valor decorrente do activo indicado pela Insolvente no seu Requerimento Inicial, se for inferior, nos termos do artigo 15º daquele mesmo diploma.
Na especie, tendo sido decretada a insolvência e não tendo ainda havido lugar à apresentação do inventário a que se refere o artigo 153º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas, ainda se não mostra apurado, sendo incorrecto atribuir-lhe um qualquer valor, mormente o de 7.000 Euros, bem como dizer-se que o valor que decorrerá do inventário que vier a ser apresentado pelo administrador dos bens nos termos do artigo 153º do CIRE «em nada releva para a fixação do valor da causa», se mostra contrário ao que preceituam os normativos insertos nos artigos 15º e 301º, segunda parte, ambos do CIRE.

1. No processo de insolvência, o valor da acção indicado na petição inicial, em função do activo do insolvente, vai sofrendo alterações em função da tramitação que lhe é própria; todavia, são realidades distintas, o valor da acção que releva para efeito de recurso e da sucumbência e o valor tributário que, normalmente, apenas se apura a final.
2. Se o requerente da insolvência deu à acção o valor de € 7 000,00, que a 1ª Instância não alterou em fase ulterior do processo, esse é o valor da acção e o que releva para efeito de admissibilidade do recurso.


Artigo 302.º
Taxa de justiça

1 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência, quando a insolvência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
2 - Havendo plano de insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
3 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a taxa de justiça pode ser reduzida pelo juiz para um montante não inferior a 5 UC de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Supremo Tribunal de Lisboa
Processo:577/12.8TYLSB.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Data do Acórdão: 01-02-2018

Sumário:
A existência de um plano de recuperação aprovado em sede de PER, intentado pela devedora subsequentemente ao encerramento do processo de insolvência onde foi aprovado plano de recuperação da mesma devedora, não constitui circunstância especial (nos termos do disposto no nº 3 do art.º 302º do CIRE) que torne manifestamente excessiva a taxa de justiça reduzida a 2/3, aplicável nos termos do nº 2 do mesmo art.º 302º do CIRE, e devida pela devedora nesse processo de insolvência.


 

Artigo 303.º
Base de tributação

Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do  Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:329/12.5TBBRG-H.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Data do Acórdão: 25-06-2013

Sumário:
Não é devida taxa de justiça pelo credor que impugne a lista de credores a que alude o art.º 129.º do CIRE nos termos do art.º 130.º, uma vez que, segundo a conjugação dos art.ºs 303.º e 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência e do apenso de verificação do passivo regulado nos art.ºs 128.º a 140.º, são encargo da massa insolvente, caso tenha sido decretada a insolvência por decisão transitada.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:919/12.6TBGRD
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acórdão: 29-04-2014

Sumário:
Dispõe o artigo 303º daquele diploma que «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, (…) a verificação do passivo, (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.», acrescentando o artigo 304º que «As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.».
Quer dizer, ao invés do que nos é esgrimido em sede de argumentário reivindicativo por parte dos Reclamantes, o processo de insolvência, na esteira do que se encontra legalmente estipulado para qualquer outro tipo de processo, não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, pois, existem regras especiais e específicas que afastam expressis verbis essa asserção, a começar por aquele artigo 303º do CIRE quando nos diz que para efeitos de tributação o processo de insolvência abrange todo o processado autónomo ali referenciado cujas custas tenham de ficar a cargo da massa, o que significa que não são todas e quaisquer custas que estarão a cargo da massa, mas apenas aquelas que esta haja de suportar e a massa insolvente só suportará as custas na medida da sua sucumbência, por força das disposições processuais gerais aqui aplicáveis subsidiariamente, ex vi do artigo 17º do CIRE que para elas nos remete.
Ora, tendo em atenção a regra geral que rege a condenação em custas decorrente do disposto no artigo 527º do NCPCivil, temos que será condenada em custas a parte que a elas der causa, ou não havendo vencimento na acção, quem da mesma tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for, tratando-se aqui da consagração do principio da causalidade entre a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, o que implica que a condição de vencido é determinante para a condenação no pagamento das custas.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:2461/10.0TBPBL-G.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 06-03-2012

Sumário:
1. A figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma excepção e não a regra. Como um benefício que só se pode basear num comportamento do devedor que se viu incorrer numa situação de insolvência, não obstante ter pautado a sua conduta por regras de rectidão, honestidade, transparência e boa fé
2. Consequentemente tal benefício, não pode ser concedido a pessoas que usaram ou se socorreram de expedientes, de qualquer índole, com vista a colocar os seus credores numa situação de não poderem cobrar os seus créditos ou torná-la mais difícil ou improvável.
3. É de indeferir a concessão deste benefício a quem, entre a declaração de insolvência das suas empresas e a sua própria insolvência, transferiu o seu património para uma terceira empresa, que criou, ficado sem património que garantisse a solvência dos credores.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:1567/10.0TBVIS-C.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 05-12-2012

Sumário:
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE (redacção anterior à Lei 16/12, de 20.4,) para o art. 134º, nº 1, e deste para o art. 25º, nº 2, do mesmo diploma, o momento processual próprio para o oferecimento de todos os meios de prova e requerimento de gravação da audiência final pelo oponente ao incidente de qualificação da insolvência é o da apresentação da oposição, e não em momento posterior, visto que a lei afastou a aplicação do art. 512º, nº 1, do CPC, em tal incidente, como decorre do art. 136º, nº 3, ex vi do citado art. 188º, nº 7, do CIRE;

2. A eventual falta de motivação da resposta a determinado ponto factual é susceptível de gerar vício da decisão da matéria de facto, mas não qualquer vício da sentença, designadamente da referida na b), do nº 1, do art. 668º do CPC – omissão de fundamentação – que respeita à estrutura da mesma;

3. A Relação não pode alterar a resposta a certo ponto da matéria de facto, nos termos do art. 712º, nº 1, a), do CPC, se não tiver sido transcrito o depoimento das testemunhas ou se não tiver havido gravação da prova e o juiz tiver fundamentado a sua convicção nos depoimentos prestados oralmente, ou nestes e em documentos particulares de livre apreciação;

4. Tendo sido produzida prova testemunhal em julgamento, não reduzida a escrito nem gravada, e o juiz tiver fundamentado a sua convicção da resposta a certo ponto da matéria de facto nos depoimentos prestados oralmente, não pode a mesma ser alterada, ao abrigo do art. 712º, nº 1, b), do CPC, se os documentos particulares, existentes nos autos, em que o recorrente baseia a sua impugnação factual não conseguirem impor decisão diversa, por destituídos de força probatória material plena;

5. As presunções judiciais são (nos termos do art. 349º do CC) ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, constituindo um mecanismo valorativo de outros meios de prova e que (com a condicionante legal constante do art. 351º do CC) podem servir para suprir lacunas de conhecimento ou de informação;

6. Assentando as mesmas no raciocínio de quem julga, e inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, pode o julgador de facto fazer uso de tais presunções para firmar determinada factualidade;

7. Para efeito de qualificação da insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência;

8. Ao invés, o nº 3 do mencionado normativo legal estabelece apenas uma presunção de culpa grave, presunção juris tantum que pode ser elidida por prova em contrário, pelo que, mesmo que tal presunção se verifique, se exige ainda, para a qualificação da insolvência como culposa, que se demonstre que tenha sido a actuação/omissão do devedor a causar ou agravar tal situação de insolvência, nos termos do nº 1 do citado art. 186º;

9. As consequências legais advindas da qualificação da insolvência como culposa são as previstas no art. 189º, nº 2, do CIRE, e são taxativas e de aplicação obrigatória;

10. Da articulação entre as disposições legais específicas do art. 304º do CIRE, que dispõe que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente se a insolvência tiver sido decretada por decisão transitada em julgado, e do art. 303º do mesmo diploma, que esclarece, para efeitos de tributação, o que abrange o processo de insolvência, concretizando que é o processo principal mais, entre outros, o incidente de qualificação da insolvência, resulta que as custas de tal incidente continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art. 446º do CPC para a generalidade das situações processuais.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:110/11.9TBCLB-E.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acórdão: 20-03-2012

Sumário:
I – No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.
II – Com efeito, integrando-se essa impugnação no quadro do procedimento concursal, na chamada tramitação regular de verificação de créditos, regulada nos artigos 128º a 140º do CIRE (a que é desencadeada pela apresentação das reclamações dentro do prazo fixado na sentença de insolvência), é ela abrangida pela regra geral, constante do artigo 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
III – Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual.


Artigo 304.º
Responsabilidade pelas custas do processo

As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:7357/15.7T8LSB-G.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Data do Acórdão: 22-03-2018

Sumário:
II.– A regra fixada no art. 304 do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527 do CPC, assume como entendimento que, por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa ás custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1242/09.9TYLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 11-02-2010

Sumário:
Sendo a requerente da declaração de insolvência a própria devedora, uma sociedade comercial, quando da apresentação do requerimento inicial não tem a mesma que proceder ao pagamento da taxa de justiça, atenta a isenção de custas prevista no art. 4, nº 1-t) do Regulamento das Custas Processuais.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1640/10.5TYLSB-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Data do Acórdão: 16-06-2011

Sumário:
A isenção do pagamento de custas (taxa de justiça) previsto no art. 4 alínea t) Regulamento das Custas Judiciais contempla as sociedades civis que se apresentem à insolvência.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:352/11.7TBPVZ-B.P1
Relator: RUI MOREIRA
Data do Acórdão: 06-11-2012

Sumário:
I - A isenção de custas prescrita na al. t) do n° 1 do art. 4° do RCP [actualmente correspondente à al. u)] para uma sociedade comercial em situação de insolvência não se destina exclusivamente à própria acção em que se opera a sua apresentação ou citação para a insolvência, mas a toda e qualquer acção em que a sociedade seja parte, desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência, com excepção das acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho;
II - A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. t) do n° 1 do art. 4° do RCP.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1398/10.8TBMTJ.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Data do Acórdão: 18-04-2013

Sumário:
1. Após a declaração de insolvência, a massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência, deixa de beneficiar da isenção de custas prescrita na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Trocessuais,
2. Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, as custas processuais decorrentes de uma acção declarativa em que é pedido o reconhecimento judicial de um crédito sobre o demandado, entretanto declarado insolvente, são da responsabilidade da massa insolvente.


- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:2975/11.5TBCSC.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 22-09-2011

Sumário:
I - Sendo os requerentes da insolvência pessoas singulares que se apresentam como estando em situação de insolvência, não referindo a concessão ou o pedido do benefício de apoio judiciário e não lhes aproveitando o disposto no art. 248 do CIRE, deveriam ter demonstrado, com o requerimento inicial, o prévio pagamento da taxa de justiça devida.
II – Não o tendo feito, justifica-se que o Tribunal haja proferido despacho determinando a recusa da petição inicial e a notificação dos requerentes com a advertência constante do art. 476 do CPC.


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