Artigo 1.º
Finalidade
1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.
3 - Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Preceito já alterado pelos diplomas seguintes:
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 10672/15.6T8VNG.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 08-01-2018
Sumário:
I - Não se verifica a exceção de litispendência e do caso julgado entre o Processo Especial de Revitalização, instaurado pelos devedores e o Processo de Insolvência, instaurado pelos mesmos devedores, com incidente de plano de pagamentos, que não foi aprovado, no qual não foi proferida sentença de insolvência e está suspenso a aguardar a decisão do Processo Especial de Revitalização.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2844/18.8T8VCT.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Data do Acordão: 17-12-2018
Sumário:
1. O Processo Especial Para Acordo de Pagamentos (abreviadamente PEAP) é um processo especial autónomo, regulado pelos artigos 222º-A a 222º-J, aditados ao CIRE pelo DL 79/2017, de 30/6, com entrada em vigor a 1 de julho de 2017, que veio facultar às pessoas singulares um processo idêntico ao Processo Especial de Revitalização (abreviadamente PER, regulado pelos artigos 17º-A a 17º-J, do CIRE, com alterações introduzidas pelo referido DL), este deixado para as empresas;
2. Por o PER e o PEAP serem processos especiais distintos, autónomos, dotados de regulamentação específica para cada um deles - embora com muitas similitudes, que resultam dos específicos regimes -, é inaplicável aos presentes autos de Processo Especial Para Acordo de Pagamentos a limitação do PER contida no nº 6 do artigo 17º-G, do CIRE (pois que não estamos perante novo PER, este vedado a pessoas singulares), sendo igualmente inaplicável a limitação do nº 7, do art. 222º-G, do CIRE (pois que anteriormente a este PEAP nenhum outro PEAP correu termos e nenhum efeito de “quarentena” - impossibilidade de recorrer ao PEAP pelo prazo de dois anos - sendo, por isso, aplicável).
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 206/17.3T8VRL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data do Acordão: 23-11-2017
Sumário:
I - O Decreto-lei n.º 79/2017 de 30 de Junho, entrado em vigor no dia 01 de Julho de 2017, veio limitar o recurso ao Processo Especial de Revitalização apenas para o devedor/empresa e consagrar um novo procedimento, o Processo Especial Para Acordo de Pagamento, para as situações em que o devedor, não sendo uma empresa, mas encontrando-se também comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, possa estabelecer negociações com os credores e concluir com estes um acordo de pagamento.
II. Ao criar um novo processo, pensado em termos essencialmente idênticos ao Processo Especial de Revitalização (conforme decorre da análise do seu regime previsto nos referidos artigos 222º - A a 222º - J), clarificando dessa forma a situação das pessoas singulares, que não devam ser consideradas empresa para este efeito, permitindo-lhes o acesso a este processo (e não apenas o recurso ao processo de insolvência), não foi intenção do legislador determinar a extinção dos Processos de Revitalização pendentes à data da sua entrada em vigor, e em que os devedores não sejam empresa, designadamente quando sejam pessoas singulares que não exerçam actividade profissional como agentes económicos, nada obstando a que o Processo Especial de Revitalização pendente à data da entrada em vigor Decreto-lei n.º 79/2017 possa ser convolado para Processo Especial Para Acordo de Pagamento.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos da declaração de insolvência
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:
a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de
insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 18930/16.6T8LSB.L2-A.S1.S1-A
Relator: TOMÉ GOMES
Data do Acordão: 07-02-2019
Sumário :
I. A deliberação definitiva do Banco Central Europeu, tomada ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15/10/2013, no sentido de revogar a autorização para o exercício da atividade do Banco BB, S.A., como instituição de crédito, equivale a sentença transitada em julgado de declaração de insolvência da instituição visada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 5.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25-10, competindo em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação dessa instituição, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação daquela autorização.
II. Instaurada tal liquidação, com no caso foi, pelo Banco de Portugal junto da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa – J1, incumbe ao juiz desse processo verificar liminarmente o preenchimento dos requisitos exigidos pelo citado artigo 8.º, sendo que quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização apenas serão suscetíveis de ser invocadas em processo de impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos, nos termos dos artigos 9.ºe 15.º do Dec.-Lei n.º 199/2006.
III. Proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial, no mesmo serão tomadas as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do n.º 1 do art.º 36.º do CIRE, em que se inclui a designação do prazo até 30 dias para a reclamação de créditos (alínea j), sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições deste Código, como se preceitua no artigo 9.º, n.º 2 e 3, do Dec.-Lei n.º 199/2006.
IV. Significa isto que os credores da instituição insolvente apenas poderão exercer os seus direitos sobre esta em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de liquidação, como se dispõe no artigo 90.º deste Código.
V. Assim, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e 3, do CIRE, devem os credores do insolvente reclamar a verificação dos seus créditos, “qualquer que seja a sua natureza e fundamento”, no prazo para tal fixado, indicando, nomeadamente, “a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e juros”. A impugnação desses créditos, se for caso disso, será então apreciada e julgada no procedimento declarativo de verificação de créditos, que reveste natureza contraditória, regulado nos artigos 128.º a 140.º do referido Código.
VI. Considerando que os créditos peticionados pelo autor na presente ação são de natureza patrimonial, mais precisamente pecuniária, cuja satisfação coerciva implica a execução do património do devedor, nos termos dos artigos 601.º e 817.º do CC, tal execução coerciva contra o insolvente só pode ser efetivada através do processo de liquidação universal instaurado pelo Banco de Portugal, no âmbito do qual esses créditos devem ser reclamados pelo credor e aí apreciados, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e 3, do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25-10.
VII. Ante o petitório formulado nesta ação contra o 1.º réu, BB, e respetivo contexto alegatório, na esteira do entendimento fixado no AUJ do STJ n.º 1/2014, deve entender-se que a definitividade da declaração de insolvência do BB resultante da deliberação do Banco Central Europeu referida em 1, com a subsequente instauração da liquidação judicial do insolvente instaurada pelo Banco de Portugal, tornou inútil a presente lide, implicando a extinção da instância quanto àquele réu, nos termos da alínea e) do art.º 277.º do CPC.
VIII. Uma tal consequência não é de molde a diminuir a garantia de tutela jurisdicional efetiva, no Estado de direito, para o autor, nos termos consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, uma vez que este tem ao seu dispor um meio processual idóneo, adequado às circunstâncias do caso, para obter o reconhecimento e, quanto possível, a satisfação dos seus créditos através do referido processo de liquidação universal contra o insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1347/16.0T8ACB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 11-10-2016
Sumário:
Falecendo um dos cônjuges durante a pendência de uma insolvência requerida contra ambos, o processo passa a correr contra o cônjuge sobrevivo e contra a herança indivisa do outro, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 18860/16.1T8LSB-A.L1.S2
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 19-06-2018
Sumário :
I. A retirada de autorização para o exercício da actividade bancária decretada pelo Banco Central Europeu (BCE), implica para a autoridade bancária nacional de supervisão – o Banco de Portugal – o dever de requer a insolvência da entidade sancionada, o que foi feito, pelo que a actividade do FF relacionada com a sua actividade, passou para um banco de transição – o CC – deixando o FF, em função da insolvência, de poder exercer a sua actividade.
II. A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária de que foi alvo o FF, equivale à declaração de insolvência do Banco, razão pela qual, por força do disposto no art. 90º do CIRE, apenas no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos na lei insolvencial, podem os credores da insolvência exercer os seus direitos na pendência deste processo, devendo aí reclamar os seus créditos – art. 128º, nº1, do CIRE: ao processo insolvencial têm acorrer todos os credores do insolvente, mesmo os que disponham de sentença definitiva que reconheça os seus créditos, razão por que não se vislumbra que, estando em causa o incumprimento de um contrato de intermediação financeira em relação ao qual os Autores formulam pedido pecuniário a título de indemnização, a acção devesse prosseguir contra o FF em fase de liquidação.
III. Constando das deliberações do Banco de Portugal tomadas em sede de resolução, quais os activos e passivos que não foram transferidos para o CC, é notório e público que não se justificaria o prosseguimento do processo contra o FF, face à hipótese de vir a ser declarado o carácter limitado do processo de liquidação judicial do FF, importando ter em conta o carácter excepcional das normas dimanadas do Banco de Portugal, como autoridade nacional de resolução.
IV. Não é despicienda a consideração de que as normas comunitárias, em que se baseia a supervisão financeira, que compete ao Banco Central Europeu (BCE) e às autoridades nacionais competentes (no caso ao Banco de Portugal), estão sujeitas aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, pelo que são integradas na ordem jurídica interna, prevalecendo sobre elas, pelo que a qualificação da insolvência nunca derrogaria a resolução decretada pelo BCE.
Artigo 3.º
Situação de insolvência
1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
3 - Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.
- - - - - ANOTAÇÃO - - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1099/17.6T8FNC.L1-7
Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data do Acordão: 31-10-2017
Sumário:
I.– Não é de censurar a decisão que não declarando a insolvência de uma pessoa singular considerou que a leitura dos factos-índice previstos pelo artigo 20º do CIRE, deve ser compaginada com o disposto no artigo 3º do mesmo diploma, no qual se consagra o núcleo base da noção de insolvência.
II.– Na realidade, nem sempre a lógica que impregna o elenco dos factos-índice permite conduzir de per si à conclusão de que deve ser declarada a insolvência.
III.– Importa ter presente a configuração concreta das dívidas do(a) requerido(a) e os meios que lhe assistem para lhes fazer face (montantes em causa; corresponsáveis; garantias; património do devedor etc).
IV.– Não é, pois, de decretar a insolvência sempre que face às concretas circunstâncias do caso, não esteja suficientemente caracterizada a situação de impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas (artigo 3º do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:214/17.4T8SEI-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 24-10-2017
Sumário:
4. Conforme artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. É comummente aceite que os factos descritos nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, são factos-índice ou presuntivos da insolvência, reveladores, atenta a experiência da vida e critérios de normalidade, da insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Demonstrado que os requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem qualquer rendimento que lhes permita pagar o crédito da requerente e de outros credores, e que não têm pago os seus débitos de reduzido e médio montante, por impossibilidade de o fazerem, verifica-se que se encontram incapazes, sem condições financeiras, de cumprir pontualmente o conjunto das suas obrigações, denotando uma situação de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:877/13.0YXLSB.L1-6
Relator: ANTONIO MARTINS
Data do Acordão: 04-12-2014
Sumário:
- Em face do regime legal, nomeadamente o art.º 3º nºs 1 e 2 do CIRE, o critério legal para poder ser considerado insolvente (seja pessoa singular, pessoa colectiva ou património autónomo) é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser considerados insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo.
- Demonstrada a solvência dos requeridos, mesmo que a requerente tivesse feito prova dos “factos índice” previstos nas als a) e b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE, daí não decorreria a procedência da sua pretensão à insolvência dos requeridos, pois tais factos são apenas “indício” ou presunção de insolvência e não de efectiva impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, presunção esta que foi ilidida face à prova de solvência efectuada.
- Decorre do nºs 3 e 4 do art.º 30º do CIRE que estas normas regem para os fundamentos de oposição de qualquer devedor (singular ou pessoa colectiva) e são perfeitamente coerentes com o facto de o único pressuposto exigível para deferir a pretensão do credor ser a “situação de insolvência” do devedor, ou seja, encontrar-se o devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, o que não é o caso quando os requeridos têm um património que a ser liquidado (voluntária ou judicialmente), é susceptível de satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas perante o requerente.
- A circunstância de estar provado que os requeridos não vêm efectuando o pagamento das prestações vencidas dos créditos do requerente, ainda que tal incumprimento se possa radicar nos anos de 2010 e 2011, não permite, por si só, concluir pela “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” (al. a) do nº 1 do art.º 20º do CIRE) pois não vindo demonstrado que os requeridos tenham suspendido o pagamento de outras obrigações, nomeadamente a outros credores, não poderá concluir-se pela exigida “suspensão generalizada” - correspondente à generalidade dos débitos e das obrigações vencidas do devedor - mas antes e apenas por uma suspensão individualizada, ou seja, perante um único credor.
- As circunstâncias do incumprimento in casu, nomeadamente o facto de em relação a um dos créditos esse incumprimento se situar em 19.09.2010, não pode nem deve ser valorado como revelador de impossibilidade de satisfação da generalidade das outras obrigações, pois aquele crédito enquadra-se no âmbito de uma relação mais vasta entre requerente e requeridos, desde o inicio de 2011 decorreram várias negociações tendentes a encontrar solução para satisfação de todos os créditos, os quais se encontram garantidos por hipoteca sobre imóveis, além de que os requeridos sempre procuraram dar andamento ao processo negocial e foi o requerente quem sistematicamente deixou protelar a sua posição quanto a esse processo negocial, com a consequência de acumulação dos juros que se estavam a vencer.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 105/17.9T8OLH.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Data do Acordão: 14-09-2017
Sumário:
A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1112/11.0TYLSB-B.L1-1
Relator: TERESA DE SOUSA HENRIQUES
Data do Acordão: 26-12-2013
Sumário:
É de considerar insolvente a empresa que nada devendo à Fazenda Nacional ou à Segurança Social, é devedora de um único credor, não tem bens e encerrou a sua actividade.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 248/11.2TYLSB.L1-8
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data do Acordão: 27-10-2011
Sumário:
I - O credor ou outro legitimado apenas pode requerer a declaração de insolvência com base na impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas do devedor nos casos previstos no art. 20º nº1 DO CIRE e no caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva ou património autónomo nos termos do art. 3º nº2 in fine.
II- O devedor, por sua vez, pode basear a sua oposição ao pedido na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido (20º nº1) ou na inexistência da situação de insolvência.
III - Nos casos previstos no art. 20º nº1 do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente.
IV - Para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Artigo 4.º
Data da declaração de insolvência e início do processo
1 - Sempre que a precisão possa assumir relevância, as referências que neste Código se fazem à data da declaração de insolvência devem interpretar-se como visando a hora a que a respectiva sentença foi proferida.
2 - Todos os prazos que neste Código têm como termo final o início do processo de insolvência abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência.
3 - Se a insolvência for declarada em processo cuja tramitação deveria ter sido suspensa, nos termos do nº 2 do artigo 8º, em virtude da pendência de outro previamente instaurado contra o mesmo devedor, será a data de início deste a relevante para efeitos dos prazos referidos no número anterior, o mesmo valendo na hipótese de suspensão do processo mais antigo por aplicação do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 264.º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2898/14.6TBBRG-C.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Data do Acordão: 09-07-2015
Sumário:
Estabelecendo o artigo 4º, n.º 3, do CIRE, que “Se a insolvência for declarada em processo cuja tramitação deveria ter sido suspensa, nos termos do n,º 2 do artigo 8º, em virtude da pendência de outro previamente instaurado contra o mesmo devedor, será data de início deste a relevante para efeitos dos prazos referidos no número anterior ...”, os prazos referidos no número anterior compreendem todos aqueles que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência entre os quais está o previsto no artigo 120º.
Artigo 5.º
Noção de empresa
Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
- - -- - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 853/14.5TJLSB.L1-8
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 22-01-2015
Sumário:
- O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) assumiu, no seu art. 5.º, uma noção abrangente de empresa, associando-a a um conceito prático e despido de tecnicidade que se apoia na noção estrutural de «organização de capital e de trabalho» e na orientação para o «exercício uma qualquer qualquer actividade económica»;
- Concorrendo estes dois factores, tudo o mais é irrelevante com vista ao afastamento do regime normativo do apontado Código. São-no, designadamente, os ritmos e tempos de exercício da actividade, a permanência ou a ocasionalidade, as finalidades, particularmente a motivação do lucro ou o alijamento deste objectivo, as formas jurídicas e os estatutos e as áreas de actividade e intervenção;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 365/13.4TBMTS.P1
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data do Acordão: 03-02-2014
Sumário:
II - Nos termos do art. 5° do Código da Insolvência, para efeitos do processo de insolvência, empresa constitui toda a actividade económica desenvolvida, desde que assente numa organização que conjugue capital e trabalho.
III - Todavia, a empresa só existira para os efeitos daquele normativo se a organização de capital e trabalho conduzirem ao desenvolvimento de uma actividade económica que se materialize na produção/troca de bens materiais e/ ou imateriais ou serviços oferecidos contra retribuição.
IV - Tal não acontece quando se esteja perante uma associação desportiva cuja actividade social consiste na promoção cultural desportiva e recreativa dos seus associados e população local cujo fim não é o lucro.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 351/09.9TYLSB.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Data do Acordão: 15-10-2009
Sumário:
2. Empresa é, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica;
3. No conceito de empresa pressupõe-se a existência de uma pessoa colectiva cujo fim único ou principal é a obtenção de lucro – essa é a noção de empresa, e o seu fim lucrativo é a matriz pela qual se rege toda a sua actividade, ou pelo menos a sua actividade preponderante ou principal.
4. Todas as organizações que têm actividades que envolvem lucro e todas as pessoas colectivas podem apresentar uma combinação de capital e trabalho com vista ao exercício de uma ou mais actividades económicas, e nem por isso devem ser havidas como empresas; em tal entendimento seriam empresas para efeitos do CIRE os partidos políticos, as fundações, as associações profissionais e os próprios sindicatos – isso é uma visão demasiado alargada do mundo empresarial.
Artigo 6º
Noções de administradores e de responsáveis legais
1 - Para efeitos deste Código, são considerados como administradores:
a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.
2 - Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0533110
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Data do Acordão: 16-06-2005
Sumário:
I- No CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) procurou-se distinguir os simples sócios das figuras dos “administradores” e dos “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente”;
II- O mero sócio de uma sociedade por quotas, enquanto tal e por si só, nos termos legais das suas competências, atribuições e legitimidade de intervenção na visa societária, não integra o conceito de administrador em processo de insolvência, maxime para efeitos do artº 6º, nº1, do CIRE.
III- O sócio só pode ser considerado administrador da sociedade devedora, caso lhe incumba a “administração ou liquidação da entidade ou património em causa” (ut cit. artº 6º). Daí que, não se enquadrando o sócio na qualidade de titular de órgão social a quem incumba a administração ou a liquidação da devedora, não possa ser considerado como seu administrador.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1446/15.5T8LSB-C.L1
Relator: SUSANA LEANDRO
Data do Acordão: 30-01-2018
Sumário:
Nos termos do n° 5 do art. 232º do CIRE, encerrado o processo de insolvência, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência, este prossegue os seus termos como incidente limitado, ou seja, contínua (mantendo-se o já processado como incidente pleno), mas passa a ser tramitado nos termos previstos para o incidente limitado.
Enquanto no caso do n.º 2 do art. 186º do CIRE a verificação dos factos aí taxativamente previstos implica necessariamente a qualificação da insolvência como culposa, no caso do 3 apenas faz presumir a culpa grave dos administradores.
A noção de administrador acolhida na al. a) do n.º 1 do art. 6.º do CIRE corresponde, grosso modo, à de que “administradores são pessoas que têm a seu cargo a condução geral de um determinado património“, quer por estarem legal ou voluntariamente investidos no exercício da administração, quer porque a desempenham de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir.
Artigo 7.º
Tribunal competente
1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
3 - A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.
4 - Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado-membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem estes julgar-se internacionalmente incompetentes com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2892/17.5T8VNF-A.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data do Acordão: 23-11-2017
Sumário:
1. O Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio tem o seu âmbito espacial de aplicação limitado aos casos em que o centro dos interesses principais do devedor está situado na Comunidade.
2. Assim, quando o requerido na Insolvência tem o domicílio e o centro da sua vida e dos seus interesses fora do território da UE, ao processo de insolvência contra ele instaurado num Estado-Membro da EU, como é o caso, aplica-se o Direito Internacional Privado desse Estado.
3. No caso concreto, tendo o requerido o domicílio e o centro da sua vida em Moçambique, mas sendo a causa de pedir complexa, abrangendo os factos de onde nasceu o direito de crédito do requerente, e emergindo este de uma livrança subscrita e avalizada pelo requerido, estando escrito no local de emissão do título em causa a palavra “Braga”, ao abrigo do princípio da causalidade (art. 62º,b CPC), conclui-se pela competência internacional dos Tribunais.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2399/12.7TBBCL.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Data do Acordão: 14-02-2013
Sumário:
O processo particular de insolvência, previsto nos artigos 294.º e 295.º do CIRE, é o único meio de tornar efetivo o direito invocado pelo requerente da insolvência, quando a requerida reside no Canadá, não tem o centro dos principais interesses nem estabelecimento em Portugal, sendo competente para esta ação o tribunal português onde se situa o imóvel (art.ºs 65.º n.º 1 al. d) e 73.º do CPC).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 647/14.8TBFUN-A.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Data do Acordão: 21-11-2017
Sumário:
I.– As normas de raiz falimentar sobre a competência dos tribunais não constituem, por si só, um fator de conexão ente uma ação declarativa instaurada por uma insolvente e a ação de insolvência decretada pelo tribunal português contra aquela mesma insolvente.
II.– Assim, o facto de ter decorrido em Tribunal Português uma ação de insolvência contra uma parte, não determina a competência automática do Tribunal Português para apreciar e julgar uma ação declarativa instaurada por essa mesma parte, em que se pede a declaração de nulidade de uma hipoteca sobre um imóvel sito em Espanha.
III.– As ações, ou regras, que se referem à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores, contidas no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2, alínea m), do artigo 4.º do Regulamento (CE) 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, são as decorrentes diretamente do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas, como sejam aquelas que no nosso ordenamento jurídico se encontram previstas nos artigos 120º e 121º do CIRE
Artigo 8.º
Suspensão da instância e prejudicialidade
1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 264º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.
3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.
- - - - ANOTAÇÃO - - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 9627/17.0T8LSB.L1-1
Relator: MANUEL MARQUES
Data do Acordão: 06-07-2017
Sumário:
1.–Para efeitos do disposto no artº 8º nº2 CIRE, não importa a qualidade do requerente da insolvência.
2.–A razão de ser deste normativo é que não corram, em simultâneo, dois ou mais processos de insolvência contra o mesmo devedor e não venha a ser decretada a insolvência em mais do que um dos processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:402/13.2TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do Acordão: 19-11-2013
Sumário:
I – Para o disposto no artº 8º nº2 CIRE, não importa a qualidade do requerente da insolvência; tanto faz que a primeira acção ou que a segunda acção tenham sido instauradas por apresentação do devedor ou por iniciativa de qualquer credor, do Ministério Público ou outro legitimado, visto o fundamental desiderato da lei de que não haja de ser decretada a insolvência em mais do que um dos vários processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor.
II – Tal critério só será excepcionado se se verificarem as previsões do nº4 do artº8º, ou seja, se foi declarada a insolvência em um dos vários processos (simultaneamente pendentes), ou se suspende a instância no processo em que não foi declarada a insolvência, ou então, se a declaração de insolvência foi decretada e transitou, deve ser julgada extinta a instância nos demais processos.
III – Mesmo em face da pendência simultânea de processos de insolvência, em que o devedor é o mesmo, a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (artº 355º nº3 CCiv).
IV – Sem se questionar a legitimidade processual, a apreciar de acordo com os critérios do artº 30º nº3 CPCiv, a qualidade substantiva de credor, necessária para o pedido de insolvência, cabe ser conhecida no próprio processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 9627/17.0T8LSB.L1-1
Relator: MANUEL MARQUES
Data do Acordão: 06-07-2017
Sumário:
1.–Para efeitos do disposto no artº 8º nº2 CIRE, não importa a qualidade do requerente da insolvência.
2.–A razão de ser deste normativo é que não corram, em simultâneo, dois ou mais processos de insolvência contra o mesmo devedor e não venha a ser decretada a insolvência em mais do que um dos processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2369/18.1T8MTS-A.P1
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Data do Acordão: 25-03-2019
Sumário:
I - Começando a lei (art.º 272.º1, CPC) por indicar ao juiz um motivo justificado de suspensão - a pendência de causa prejudicial - atribui-lhe, depois, o poder de suspender a instância quando entender que ocorra outra motivo também justificado, isto é, motivo diferente da pendência da causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão.
II - Não decorre da lei qual o que se deva entender que ocorre (outro) “motivo justificado”, permitindo concluir que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de acção, podendo ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.
III - Esse poder conferido pelo n.º1, do art.º 272.º, não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado.
IV - O seu exercício pressupõe a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes.
V - O exercício desse poder, mormente na valoração do “motivo justificado”, não deve fazer-se à margem de princípios processuais basilares, nomeadamente: da cooperação, previsto no artigo 7.º n.º1; de gestão processual, previsto no artigo 6.º n.º1; e, da boa-fé processual, previsto no artigo 8.º.
VI - Na integração do conceito “motivo justificado para a suspensão da instância”, deve entender-se que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio.
VII - O Tribunal a quo fez uma incorrecta ponderação e valoração dos motivos invocados pelo legal representante da Ré e, consequentemente, mal decidiu ao determinar a suspensão da instância por 30 dias, sem que existisse um verdadeiro motivo justificado para, em termos de probabilidade, se antever qualquer vantagem para a justa composição do litígio, desse modo interferindo com o normal desenvolvimento da lide.
Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 248/2012
Publicação: Diário da República n.º 121/2012, Série II de 2012-06-25
Relator: Carlos Pamplona de Oliveira
Sumário
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 6506/11.9TBVNG-G.P1
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Data do Acordão: 27-06-2018
Sumário:
Encerrado o processo de insolvência e estando em curso incidente de exoneração do passivo restante, entende-se não ser a este aplicável a limitação do artigo 8º do CIRE quanto à suspensão da instância.
Como tal nada obsta ao recurso da suspensão da instância nos termos do artigo 272º nº 1 do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE perante a pendência de inventário que configure causa prejudicial relativamente à apreciação do incidente de exoneração ainda pendente.
Artigo 9.º
Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
3 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao juiz.
4 - Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.
5 - Têm carácter urgente os registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como os de quaisquer actos de apreensão de bens da massa insolvente ou praticados no âmbito da administração e liquidação dessa massa ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 612/15.8T8CBR-N.C1-A.S1
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Data do Acordão: 04-07-2019
Sumário :
I Tendo a 1.ª instância determinado a apensação dos autos ao processo de insolvência, não se poderia, a partir de então e pese embora tenha anteriormente sido afirmado que se tratava de processo comum, suscitar dúvidas sobre o cariz urgente do processo (art. 9.º do CIRE), pelo que, limitando-se a recorrente a reafirmar posição diversa, é de confirmar o despacho do relator que concluiu pela inadmissibilidade da revista.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 43/15.0T8MGD-Q.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Data do Acordão: 22-09-2016
Sumário:
I. A falta de citação de credor que devesse ter sido citado, após a prolação de sentença que haja declarado a insolvência do seu devedor, não consubstancia nulidade atendível para efeito de reclamação de créditos, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios (arts. 9º, nº 4 e 37º, nº 3, ambos do CIRE).
II. A falta de inclusão, pelo Administrador de Insolvência, de um crédito na lista de créditos que apresente, bem como a subsequente - e natural - falta de aviso ao respectivo titular de que o seu crédito não foi reconhecido (art. 129º, nº 1 e nº 4 do CIRE), não consubstancia nulidade atendível para efeito de reclamação de créditos, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios.
III. O termo inicial do prazo de seis meses previsto no art. 146º, nº 2, al. b) do CIRE, para a propositura da acção de verificação ulterior de créditos, conta-se do trânsito em julgado da sentença que haja declarado a insolvência, e não do seu conhecimento efectivo por parte do credor reclamante, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios (art. 37º, nº 7 e nº 8 do CIRE).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 616/13.5TJVNF-L.G1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 28-03-2017
Sumário :
As acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente, apensas aos autos de insolvência a requerimento do AI, não afasta a aplicação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CIRE, nos termos do qual «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.». O que significa que tais acções assumem o carácter de urgentes.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 991/12.9TBFAR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Data do Acordão: 22-11-2012
Sumário:
I – A natureza especial e a urgência do processo de insolvência não impedem o adiamento da audiência de discussão e julgamento prevista no n.º 1 do artigo 35º do CIRE, quando a marcação da audiência não tenha sido atempadamente notificada à requerente da insolvência, que está obrigada a nela comparecer ou a fazer-se representar, com a cominação prevista nos n.ºs 3 e 4, e a requerente tenha comunicado de imediato a impossibilidade de comparecer com o seu mandatário e a testemunha arrolada.
II – Tendo a marcação da audiência de julgamento sido notificada à requerente no dia anterior à sua realização e tendo esta comunicado ao tribunal aquela impossibilidade de comparência, ocorre fundamento para adiamento da audiência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 449/10.0TBTND-F.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 05-11-2013
Sumário:
1. Atenta a natureza urgente do processo de insolvência, não tem aplicação o disposto no Art. 155º Nºs 1 e 2 do CPC às audiências de julgamento que devam ter lugar no âmbito de tal processo de insolvência e nos seus incidentes, entre as quais se conta a prevista nos Arts. 138º e 139º do CIRE.
2. Independentemente da natureza urgente ou do processo, não se aplica o disposto do Art. 155º Nº2 do CPC à marcação da audiência de julgamento feita na sequência do adiamento da mesma com fundamento na impossibilidade de comparência de advogado que comunicou antecipadamente essa impossibilidade se em alternativa à data designada não vier indicada uma outra por acordo de todos os intervenientes processuais.
---- DECISÕES EUROPEIAS ----
A propósito da delonga excessiva do processo com limitação não autorizada dos direitos do insolvente vide Luordo v. Italy, §70.
O tribunal considerou que a omissão do tribunal estadual em agir por mais de quatro anos ou em controlar efectivamente o processo de execução da falência constituiu uma violação do Artigo 1 do Protocolo, n.º 1, vide Fomenko and Others (dec.), §§ 181-195.
Artigo 10.º
Falecimento do devedor
1 - No caso de falecimento do devedor, o processo:
a) Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo;
b) Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito.
2 - Os atos praticados durante o período de suspensão a que alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1347/16.0T8ACB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 11-10-2016
Sumário:
Falecendo um dos cônjuges durante a pendência de uma insolvência requerida contra ambos, o processo passa a correr contra o cônjuge sobrevivo e contra a herança indivisa do outro, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 816/12.5TBTMR-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 08-02-2013
Sumário:
I – Em virtude da característica de acessoriedade da obrigação do fiador perante a obrigação principal do devedor afiançado, sem o vencimento desta última não se vence aquela outra do garante, mesmo que este tenha renunciado ao benefício da prévia excussão.
II - Esta mesma característica de acessoriedade determina que a insolvência ou o risco de insolvência do fiador permita ao credor exigir do devedor o reforço da fiança ou uma nova garantia sob pena de a obrigação principal se vencer mas não que sem o vencimento da obrigação principal a fiança se possa ter por vencida.
III - O crédito do fiador insolvente, quando o devedor principal continua a cumprir a prestação a que está obrigado, deve considerar-se na insolvência como crédito sujeito a condição suspensiva, conforme o art. 50º do CIRE e com os efeitos estabelecidos no art. 181º desse mesmo diploma.
IV - Perante o falecimento do insolvente/devedor a solução processual na insolvência é a de mandar seguir o processo tout court contra a sua herança, não havendo lugar ao incidente de habilitação. A massa patrimonial que a herança indivisa constitui, com o seu particular regime de afectação e responsabilidade, continua, ipso jure, a posição processual do de cujus.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 140-B/2001.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 12-11-2009
Sumário:
I - No processo de insolvência o falecimento do devedor não implica a suspensão do processo e tão pouco implica para a sua prossecução a habilitação dos sucessores, passando a correr contra a herança do devedor falecido que se manterá indivisa até ao encerramento do processo - al a) do art 10º do CIRE. Facilita a realização do interesse dos credores que a herança insolvente se mantenha indivisa enquanto o processo de insolvência não for encerrado.
II - Daqui resulta que mostrando-se simultaneamente pendente processo de insolvência da herança do falecido e processo de inventário para partilha dos seus bens, quer este seja ou não requerido a benefício de inventário, sempre o processo de inventário verá a sua ultimação, com a realização da partilha, suspensa, enquanto o processo de insolvência se mostrar pendente.
II- Igualmente para protecção dos credores e para a tutela da massa insolvente, a declaração de insolvência obsta à prossecução de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, como resulta da 2ª parte do nº 1 do art 88º do CIRE. Assim a execução já intentada, há-de ser suspensa (costuma referir-se “sustada”), ou mesmo, quando haja requerimento do exequente nesse sentido, ser declarada extinta (por inutilidade superveniente da lide), e vir a ser apensa ao processo de insolvência, como resulta implícito do nº 2 do art 88º e explicito do art 85º/ 1 e 2 ambos do CIRE.
IV- Por outro lado, resulta das normas do arts 277º/1 e 284º/1 al a) CPC, que junto ao processo documento que prove o falecimento de qualquer das partes suspende-se imediatamente a instância, e que esta suspensão (só) cessa quando for notificada a decisão que considera habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta.
V- Assim, a articulação entre os quatro processos que se mostram pendentes – processo de insolvência, inventário, execução suspensa pelo óbito do executado e habilitação dos herdeiros deste - deverá ser a seguinte: O inventário (e, tanto faz que tenha sido, ou não, requerido em beneficio de inventário), deverá prosseguir até à partilha; atingida esta, terá que aguardar o encerramento do processo de insolvência, que entretanto prosseguiu contra a herança indivisa; a este processo de insolvência será apenso o processo de execução que, para esse efeito, deverá ser considerada suspensa ou extinta. Sucede que, só o poderá ser – visto que se mostrava já suspensa em virtude do óbito do executado – quando se mostre cessada esta suspensão, e, por sua vez, esta só se obtém com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida.
VI- Donde se segue, que a habilitação das agravantes não é um acto inútil, antes se apresenta como necessária para a sequência e articulação entre os referidos processos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 304/13.2TBPTL-U.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Data do Acordão: 12-01-2017
Sumário:
1. Pressuposto do incidente de quebra do sigilo bancário perante o tribunal imediatamente superior é a legitimidade da escusa em prestar a colaboração solicitada pelo tribunal, fundada no dever de segredo e na falta de consentimento do titular da conta alvo das informações em causa.
2. Falecendo o titular da conta alvo das informações na pendência de processo de insolvência em que aquele foi declarado insolvente sem expressamente ter tomado posição sobre tal questão; atentas as limitações de representação do Administrador da Insolvência previstas no n.º 5 do artigo 81º do CIRE que lhe não permitem substituir-se na posição do falecido insolvente para efeitos de autorização da prestação das informações em causa; na medida em que pelo seu falecimento não há lugar ao incidente de habilitação de herdeiros, passando a ação a correr contra a herança do falecido sem suspensão da instância para além dos 5 dias previstos na al. b) do n.º 1 do artigo 10º do CIRE; atenta a natureza urgente do processo e os interesses dos credores a salvaguardar, é de equiparar esta situação à de falta de autorização do titular da conta, para efeito de julgar legítima a recusa apresentada pelo banco.
3. O sigilo bancário não é um direito absoluto e no confronto com o interesse da realização da justiça deverá perante este ceder, quando na ponderação dos interesses em conflito se conclua ser a obtenção da informação bancária pretendida relevante e necessária à prossecução do mencionado direito de realização da justiça.
Artigo 11.º
Princípio do inquisitório
No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
VI - Assim, a não realização oficiosa de eventuais diligências, de natureza instrutória, com o fito de se averiguar do valor comercial dos imóveis pertencentes ao devedor que se encontram livres de ónus e encargos, não viola o princípio do inquisitório a que alude o dito art. 11º do CIRE.
Processo: 3061/16.7T8AVR-B.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Sumário:
III - O objecto do princípio do inquisitório previsto no art. 11.º CIRE é a atendibilidade de factos não alegados e não a realização oficiosa de diligências de instrução.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3061/16.7T8AVR-B.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data do Acordão: 07-12-2017
Sumário:
I - Se perante a decisão que nega o diferimento do pagamento da taxa de justiça, a parte efectua o pagamento da taxa de justiça em falta, sem ressalva ou reserva, e só dias depois do pagamento vem interpor recurso, entende-se que a parte aceitou aquela decisão e não pode recorrer da mesma (art. 632.º/2 do CPC).
II - Fixando a lei prazo para a parte indicar meios de prova, esgotado o prazo extingue-se o direito de praticar esse acto processual; a partir desse momento, a parte não pode mais requerer a realização de meio de prova não indicado pelas partes, apenas pode sugerir ao tribunal que ordene a realização do meio de prova no uso dos seus poderes oficiosos; nesta situação, se o tribunal não ordena o meio de prova pretendido pode ser sindicado o modo como o tribunal exerceu os seus poderes oficiosos em sede de instrução mas não propriamente o indeferimento do requerimento de realização do meio de prova apresentado quando esse direito já se encontrava extinto.
III - O objecto do princípio do inquisitório previsto no art. 11.º CIRE é a atendibilidade de factos não alegados e não a realização oficiosa de diligências de instrução.
IV - A falta de cumprimento de obrigações revela, pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, quando o devedor não tem rendimentos conhecidos há mais de cinco anos, o seu património imobiliário não lhe proporciona qualquer rendimento, encontra-se hipotecado para garantia de dívidas de montantes elevados e manifesta incapacidade para solver o crédito e outro para cobrança do qual já corre processo executivo.
V - Na insolvência de pessoa singular não titular de empresa, a actividade do administrador consistirá, em regra, apenas na apreensão e alienação da massa insolvente, actividade para que não são necessários conhecimentos que excedam aquilo que qualquer administrador da insolvência está habilitado e habituado a realizar, pelo que a indicação da devedora sobre o administrador a nomear não tem de ser aceite pelo tribunal.
VI - O sorteio do administrador através do sistema informático é um acto legalmente previsto no n.º 2 do art. 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e 4.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de Setembro, cuja omissão gera uma nulidade processual, a qual, porém, deve ser arguida antes de terminar a audiência de julgamento no decurso da qual a nomeação é feita por escolha directa do juiz sem uso do sistema informático.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1826/12.8TBOAZ-C.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 28-09-2015
Sumário:
I - Atento o disposto no art. 11º do CIRE, em sede de incidente de qualificação da insolvência, vigora o princípio do inquisitório, o que significa que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, podendo ainda, por sua iniciativa investigar livremente os factos.
II - O juiz pode servir-se para fundamentar a decisão dos factos que sejam do conhecimento geral e aqueles de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e ainda, que não tenham sido atendidos no parecer do administrador.
III - Demonstrada a violação do dever de colaboração, nos termos do art. 186º/1/2 i) CIRE, por efeito da presunção “juris et de jure”, inelídivel, não se exige a prova do nexo de causalidade entre os factos e circunstâncias que revelam a violação do dever de colaboração e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO 897/06.0TBOBR-B.C1.S1
RELATOR FONSECA RAMOS
DATA DO ACÓRDÃO 06-07-2011
SUMÁRIO
I. Decorre do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de execução universal, visando a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto da liquidação pelos credores, ou a satisfação dos créditos destes pela forma prevista num plano de insolvência que assente na recuperação da empresa.
II. A lei insolvencial confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, ao tempo da declaração de insolvência, exerciam a sua actividade no imóvel ou imóveis do empregador.
III. No requerimento de reclamação de créditos dirigido ao administrador da insolvência, os credores devem mencionar, além do mais, a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros – art. 128º, nº1, als. a) a e) do CIRE.
IV. No contexto da sua competência, mormente, no uso do poder dispositivo, de direcção, inquisitório e de cooperação, o Juiz do processo pode solicitar ao administrador da insolvência que forneça elementos para caracterizar os créditos reclamados. Nessa actuação não está qualquer decisão-supresa, ou de favorecimento, mas antes a afloração daqueles princípios que valem também no processo de insolvência e seus apensos.
V. Entendendo o Juiz do processo que os elementos constantes da reclamação de créditos laborais não evidenciava, claramente, se, ao tempo da declaração de insolvência, os trabalhadores reclamantes trabalhavam em imóveis do insolvente, nada impedia que solicitasse tal informação ao administrador da insolvência: não se tratou de considerar factos não alegados, mas antes de obter informações para que a sentença fosse consonante com a realidade material em consideração do princípio da primazia da materialidade subjacente.
VI. Ao tribunal compete assegurar a igualdade das partes para que as decisões que profere não assentem em formalidades ou subtilezas processuais que conduzem a desigualdade no plano da defesa e protecção substancial dos direitos, sejam as partes economicamente poderosas ou débeis.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 3022/07.7TBFAR-A
Relator: SILVA RATO
Data do Acordão: 10-02-2010
Sumário:
1 - As partes devem reclamar das nulidades dos actos processuais, mesmo daqueles que o tribunal possa conhecer oficiosamente, mas não o faça, cabendo recurso, nos termos gerais, do despacho que as apreciar.
2 - Já nos casos em que tais nulidades tenham sido praticadas por força de despacho judicial, a via a seguir para impugnar tais irregularidades é a do recurso do despacho que tenha mandado praticar ou omitir determinado acto ou formalidade processual.
3 - Só nos casos em que o Tribunal, expressa ou implicitamente, se tenha pronunciado sobre determinada questão relativa à omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, é que se deve interpor recurso. Nos demais casos, deve-se reclamar da dita nulidade para o juiz do processo.
4 - A decisão do Incidente de Qualificação da Insolvência não está limitada pelos fundamentos que conduziram à declaração de insolvência.
5 - É no Incidente de Qualificação da Insolvência que se vai averiguar quais os concretos motivos que levaram à insolvência e se os mesmos foram meramente fortuitos ou podem ser imputados à actuação culposa dos gerentes ou administradores da insolvente, não estando o juiz do processo limitado à alegação das partes e aos pareceres do Administrador da Insolvência e do M.ºP.º, para averiguar tal matéria, devendo ordenar, fundando-se no princípio do inquisitório, a realização das diligências que se mostrem adequadas ao apuramento da verdade (art.º 11º do CIRE).
Artigo 12.º
Dispensa da audiência do devedor
1 - A audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro.
2 - Nos casos referidos no número anterior, deve, sempre que possível, ouvir-se um representante do devedor, ou, na falta deste, o seu cônjuge ou um seu parente, ou pessoa que com ele viva em união de facto.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 629/13.7TBPNF-B.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Sumário:
I - Antes de decidir pela dispensa da audição do devedor prevista no artigo 12.º do CIRE e inclusivamente pela sua não citação para deduzir oposição ao pedido de insolvência, o tribunal deve ter o cuidado de ordenar todas as diligências que razoável e prudentemente seja possível realizar para localizar o devedor sem atrasar excessivamente o processo, já que só essa demora excessiva pode justificar aquela dispensa.
II - Havendo notícia nos autos de um filho do devedor e elementos que possibilitem contactá-lo, o tribunal tem de ordenar diligências para o localizar e, apurando a sua existência e localização, ordenar que o mesmo seja citado nos moldes em que o seria o próprio devedor.
III - Omitidas estas diligências e não realizada a citação do filho do devedor mencionado nos autos, a dispensa da audição do devedor (mesmo que seja efectivamente desconhecido o seu paradeiro) determinada nesse contexto enferma de falta de requisitos legais, cometendo-se o vício da falta de citação que gera a nulidade dos actos processuais subsequentes.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1814/12.4TJPRT-B.P1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data do Acordão: 17-06-2013
Sumário:
I - Admitindo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a possibilidade de dispensa de citação de devedor, não afastou o dever do tribunal diligenciar de forma adequada e nos termos previstos na lei para as demais situações, pela obtenção de elementos com vista ao apuramento do paradeiro do devedor.
II - A audição das pessoas referidas no artº 12º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não pode deixar de ser entendida como uma formalidade essencial à dispensa de citação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1350/12.9TYLSB-G.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Data do Acordão: 28-11-2013
Sumário:
I-As situações contempladas no preceito constante do art.º 12.º do CIRE, legitimadoras da dispensa da audição do Requerido, são a residência do devedor – que seja pessoa singular – no estrangeiro e o desconhecimento do seu paradeiro. A motivação do regime legal, como se vê da letra do artigo, é obviar à demora excessiva do processo que a audiência do devedor nessas condições poderia envolver.
II-Contudo, este preceito não pode deixar de ser interpretado à luz dos princípios fundamentais do processo civil designadamente o princípio do contraditório, consagrado no art.º 3.º do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum conflito deve ser decidido sem que à outra parte seja dada a possibilidade de deduzir oposição.
III-Ao nosso sistema processual civil repugnam as decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, o que apenas excepcionalmente é admitido em situações em que os restantes interesses o imponham. Uma das excepções é precisamente aquela que está prevista no art.º 12.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 322/07.0TYLSB-D.L1-6
Relator: ASCENSÃO LOPES
Data do Acordão: 05-11-2009
Sumário: 1) A norma do artº 12º do CIRE apesar de consagrar o mecanismo de dispensa da citação para obviar a demoras excessivas na citação ou, ultrapassar manifestos expedientes dilatórios, também encerra em si própria a preocupação em não ultrapassar direitos de defesa do citando a qual é patente na definição dos deveres consagrados no nº 2 do preceito.
2) Por isso, é concedido ao Juiz um poder que deve ser utilizado com um especial cuidado e ponderados os interesses em jogo, potencialmente antagónicos: o da celeridade e o da segurança jurídica por via do exercício do contraditório.
3) No caso, não se compreende que apenas tenha sido tentada a citação numa das duas moradas apuradas, com recurso às bases de dados, quando se impunha a realização de mais diligências para tentar comprovar uma das duas distintas moradas apuradas, antes de dispensar a citação da requerida.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1143/10.8TJLSB-C.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acordão: 25-10-2011
Sumário:
I - O artº 12º, nº1, do CIRE permite que seja dispensada a citação do devedor quando tal acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro , ou por ser desconhecido o seu paradeiro.
II - Mas, tal como sucede em sede do exercício do contraditório no âmbito das providências cautelares comuns (cfr. artº 385º, do CPC), porque também no processo de insolvência vale como regra ( cfr. artº 29º do CIRE ) a audição do requerido e, como excepção, a sua falta, impõe-se que a excepção se mostre amparada em decisão judicial fundamentada ( aludindo v.g. às razões plasmadas no nº1, do artº 12º, do CIRE ).
III – Porque no âmbito do nº1, do artº 12º, do CIRE, o contraditório não é de todo postergado, antes é ele tão só diferido para momento posterior à declaração de insolvência, sendo sempre o devedor notificado da sentença, e nos termos previstos para a citação (aplicando-se-lhe portanto as disposições referentes à realização da citação ), podendo então da mesma embargar (cf. Artºs 37º,nº2 e 40º,nº1, alínea a), ambos do CIRE), não é de exigir uma aturada, exaustiva e demorada indagação do paradeiro do devedor;
IV - Em todo o caso, ponderando o carácter de urgente do processo de insolvência , e , bem assim , o princípio da igualdade das partes e o do contraditório (com dignidade constitucional ), exige-se pelo menos que sejam efectuadas as diligências a que alude o artº 244º, nº1, do CPC ( ex vi do artº 17º do CIRE ).
V - Existindo, como se impõe, despacho judicial a dispensar a citação do devedor, nos termos do art.º 12º/1º do CIRE, qualquer irregularidade atinente à violação do contraditório mostra-se coberta por uma decisão judicial, e , consequentemente, apenas pode aquela ser atacada no recurso da decisão que lhe deu cobertura.
VI - O referido em V decorre da doutrina tradicional, condensada na máxima : dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.
Artigo 13.º
Representação de entidades públicas
1 - As entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
2 - A representação de entidades públicas credoras pode ser atribuída a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector económico a que pertença a empresa do devedor e do membro do Governo que tutele a entidade credora.
Artigo 14.º
Recursos
1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
2 - Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
3 - Para consulta pelos interessados será extraída das alegações e contra-alegações uma única cópia, que fica à disposição dos mesmos na secretaria judicial.
4 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta pelos interessados.
5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
6 - Sobem, porém, nos próprios autos:
a) Os recursos da decisão de encerramento do processo de insolvência e das que sejam proferidas depois dessa decisão;
b) Os recursos das decisões que ponham termo à acção ou incidente processados por apenso, sejam proferidas depois dessas decisões, suspendam a instância ou não admitam o incidente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 1746/14.1T8LSB-O.L1.S1
Relatora: ANA RESENDE
Data do Acordão: 16-01-2024
Sumário :
O art. 14.º, nº1, do CIRE, restringindo a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa, a sucumbência e a alçada.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2692/20.5T8STS-B.P1
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data do Acordão: 20/09/2021
Sumário:
I - O direito de acesso aos tribunais não integra, necessariamente, o direito ao recurso ou o duplo grau de jurisdição, podendo o legislador ordinário, ampliar ou restringir os recursos civis, designadamente, através do estabelecimento de pressupostos de admissibilidade, em que a possibilidade de interposição de um determinado recurso fica dependente da respectiva verificação.
II- A regra vertida no nº 2 do artigo 644º do Código Processo Civil assume natureza excepcional, não admitindo, pois, aplicação analógica.
III- Em matéria recursória constitui regra geral que somente é admissível recurso de alguma decisão se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre e se, além disso, o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada.
IV- Com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciada por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3384/19.3T8STS-A.P1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 07/07/2021
Sumário :
I - O art.14.º do CIRE consagra um regime específico de recurso de revista que se afasta tanto das regras gerais da revista normal (art. 671.º), como das regras da revista excecional (art. 672.º), embora não prescinda da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC.
II - Não se referindo o art. 14.º do CIRE, expressamente, ao recurso de acórdão sobre decisão de questões interlocutórias, em princípio, a revista respeitante a tais decisões apenas será admissível na hipótese prevista no art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC [ex vi do art. 17.º do CIRE], ou seja, quando invocada oposição do acórdão recorrido com um acórdão fundamento proferido pelo STJ.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1
Relator: JOSÉ RAINHO
Data do Acordão: 07/07/2021
Sumário :
I - Era ao relator, e não ao acórdão que conheceu da revista, que competia verificar se o recurso era pertinente à luz do art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
II - Tendo o relator procedido a tal verificação, não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que não se pronuncia sobre tal questão.
III - Não competindo ao acórdão que decidiu a revista pronunciar-se sobre a (in)admissibilidade da revista excecional que foi interposta, mas sim à formação a que se refere o n.º 3 do art. 672.º do CPC, a qual decidiu admitir a revista excecional, não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que conheceu da revista e não se pronunciou sobre tal questão.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 775/15.2T8LSB-G.L1.S1
Relator: CATARINA SERRA
Data do Acordão: 04-07-2019
Sumário : I. Aos recursos interpostos no âmbito do processo de insolvência (incluídos os incidentes nele processados) e no apenso de embargos à declaração de insolvência aplica-se o regime recursivo especial do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.
II. Para que um recurso interposto nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE seja admissível é necessário que se verifique, além das condições gerais de admissibilidade dos recursos e das condições gerais de admissibilidade da revista, uma oposição das soluções dadas pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento à mesma questão fundamental de direito.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 12/12.1TBGMR-F.G1.S2
Relator: RICARDO COSTA
Data do Acordão: 14-05-2019
Sumário :
I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que incide sobre o pedido de alteração superveniente do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário, depois da determinação da “cessão do rendimento disponível” ter sido determinada no despacho inicial de admissão do incidente).
II - A revista é exclusivamente admitida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE para a oposição de julgados e afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629.º do CPC.
III - Convolada uma revista excepcional em revista normal e apreciada de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, a contradição jurisprudencial invocada nos termos do art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC, no âmbito da admissibilidade da revista excepcional, para ser conhecida, exige que, uma vez ajustado o objecto do recurso, se alegue a oposição de julgados, se identifique o acórdão fundamento e, de acordo com o art. 637.º, n.º 2, do CPC, se proceda à junção de cópia desse acórdão fundamento.
IV - Uma vez convolada como revista normal e apreciada a sua admissibilidade nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se prescinde dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso junto do STJ, nomeadamente o valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629.º, n.º 1, do CPC).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 189/14.1TBVNO-A.C1-A.S1
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data do Acordão: 16-09-2015
Sumário :
I - O art. 14.º, nº1, do CIRE, ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.
II - O art. 629.º, n.º 2, do CPC/2013 veio reintroduzir um caso especial de admissibilidade de revista, restrito aos casos em que a razão da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seja estranha à alçada e o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, da Relação, proferido «no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (…)».
III - A justificação para a previsão do art. 629.º, n.º 2, do CPC/2013 é a de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e assim se contribuir para uma estabilização das orientações jurisprudenciais.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3926/13.8TJCBR-G.C1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 12-02-2019
Sumário :
I. O acórdão que o recorrente indica como fundamento e o acórdão recorrido não foram proferidos na vigência da mesma legislação, embora em ambos se trate a questão de saber quando tem inicio o período durante o qual o insolvente fica obrigado à cedência do rendimento disponível.
II. O acórdão recorrido é proferido na vigência do regime transitório estabelecido no n. 6 do art.6º da Lei n.79/2017, enquanto o acórdão indicado como fundamento é proferido antes da entrada em vigor desse regime.
III. Não tendo os dois acórdãos em confronto sido proferidos no domínio da mesma legislação, no que respeita à contagem do tempo necessário para efeitos de exoneração do passivo restante, não se verificam os pressupostos de admissibilidade da revista exigidos pelo art.14º do CIRE, ficando vedado a este tribunal conhecer do objeto do recurso.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 519/10.5TYLSB.L.L2.S1
Relator: JOÃO BERNARDO
Data do Acordão: 29-09-2016
Sumário :
I - Aos recursos interpostos no apenso da reclamação de créditos ou de verificação ulterior de créditos ao processo de insolvência, aplicam-se o disposto nos arts. 671.º, n.º 3 e 672.º, n. os 1 e 2, ambos do CPC, e não o disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, pelo que é admissível recurso de revista excepcional.
II - O pressuposto de admissibilidade da revista excepcional previsto na al. b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC fica preenchido quando a decisão que vier a ser tomada não se cinge aos efeitos do caso julgado, antes interessa e até motiva grande parte da comunidade, ainda que os seus efeitos a atinjam apenas difusamente.
III - Discutindo-se, em concreto, o direito do Estado à recuperação de soma de dinheiro avultada com que auxiliou um conhecido banco, e, nessa medida, estando em causa, dinheiros públicos, a relação entre bancos e dinheiro da comunidade, que desperta intenso interesse por parte do cidadão comum, considera-se verificado aquele pressuposto devendo o recurso ser admitido.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 608/17.5T8GMR-B.G1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 12-07-2018
Sumário :
I Em sede insolvencial e acções conexas, vg PER, aplica-se o preceituado no artigo 14º, nº1 do CIRE, de onde decorre que os Acórdãos da Relação nesta sede apenas são impugnáveis quando haja oposição jurisprudencial, mesmo nos casos em que se verifique uma dupla conformidade decisória, o que faz afastar a possibilidade de na espécie ser aplicável quer o regime excepcional aludido no artigo 629º do CPCivil, quer o regime da Revista excepcional prevenido no artigo 672º, nº1, alíneas a), b) e c), este como aquele do CPCivil.
II O mencionado ínsito legal – 14º do CIRE - consagra um regime especial no que toca aos recursos interposto em processo de insolvência.
III Contudo, tal regime especial não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, máxime o da alçada, aludido no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 17º, nº1 do CIRE e isto porque embora o artigo 14º, nº1 do CIRE não faça qualquer referência ao valor da causa, tem-se entendido que aqui se aplicam subsidiariamente as regras processuais gerais ex vi do artigo 17º, nº1 do CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1
Relator: ABRANTES GERALDES
Data do Acordão: 14-11-2013
Sumário :
Na reclamação superveniente de créditos sobre a massa insolvente, tramitada por apenso ao processo principal em que foi declarada a situação de insolvência, a admissibilidade do recurso de revista está sujeita também ao regime prescrito pelo art. 14º, nº 1, do CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1
Relator: RICARDO COSTA
Data do Acordão: 10-12-2019
Sumário :
I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte final do art. 14º, 1.
II. A revista é exclusivamente admitida no art. 14º, 1, do CIRE para a oposição de julgados e, sendo restritiva, afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629º, 2, do CPC.
III. A admissibilidade restrita e atípica do recurso de revista previsto no art. 14º, 1, do CIRE não dispensa, porém, a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso e dos requisitos próprios do recurso de revista (artigo 671º, 1 e 2, CPC), por força do art. 17º, 1, do CIRE.
IV. Sendo objecto da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE uma decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual tramitada em processo de insolvência, à admissibilidade geral nesses termos recursivos não se aplica a al. a) do art. 671º, 2, uma vez que tal permitiria a impugnação recursiva «nos casos em que o recurso é sempre admissível», isto é, nos casos contemplados pelo art. 629º, 2, do CPC, pelo que, nessa sindicação prévia relativa às «decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», se justifica uma restrição teleológica do art. 671º, 2, à al. b), permitindo-se apenas essa impugnação «quando estejam em contradição com outro [acórdão], já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme», daí resultando o condicionamento que tal implica para a aplicação do conflito jurisprudencial exigido pelo art. 14º, 1, do CIRE como fundamento recursivo exclusivo das decisões interlocutórias impugnáveis.
V. A arguição de nulidades do acórdão final recorrido, tendo por fundamento os artigos 615º, 1, b) a e), 666.º, 1, e 674º, 1, c), do CPC, só pode ser invocada por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados com a prescrição do artigo 615º, 4, do mesmo CPC, como fundamento acessório e dependente desse recurso.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 118/18.3T8STS.P1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 09-04-2019
Sumário :
I O normativo inserto no artigo 14º, nº1 do CIRE, admite a recorribilidade dos Acórdãos produzidos em sede de insolvência e acções conexas, PER/PEAP, apenas nos casos em que a decisão proferida esteja em oposição com outra da mesma Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
II O fundamento base para a admissibilidade recursória, é a oposição de julgados, a qual se afere pela questão nuclear de direito tratada no Acórdão recorrido, que terá de estar em contradição com questão idêntica tratada num outro Acórdão: as situações em equação tem de ter a mesma similitude, porque se a não tiverem, óbvio se torna que não se poderá conceber qualquer oposição jurisprudencial.
III Aquele mencionado normativo exige efectivamente para a interposição e conhecimento do objecto do recurso que as decisões em confronto – Acórdão recorrido e Acórdão fundamento – se contradigam no que tange à mesma questão fundamental de direito, não se bastando com a existência de um Aresto que em abstracto pudesse estar em oposição caso a questão tivesse sido abordada pelo Acórdão recorrido, exigindo a Lei que a questão tratada, em ambos os Acórdãos em confronto, tenham a mesma incidência fáctico-jurídica decidida em termos contrários.
IV Se essa decisão contrária não existir, não há lugar à recorribilidade prevenida no artigo 14º, nº1 do CIRE, porque o próprio normativo a impede e restringe, restringindo assim o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos poderes de conformação atribuídos ao legislador, sem que se mostre violado qualquer preceito constitucional, nomeadamente o artigo 20º, nº1 da CRPortuguesa.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 19477/16.6T8SNT-B.L1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 26/01/2021
Sumário :
Não admite recurso de revista o acórdão do tribunal da Relação que confirma o despacho do relator de não admissão do recurso de apelação, nos termos do art. 643.º, n.º 4, in fine, do CPC.
Artigo 15.º
Valor da acção
Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:189/13.9TBCCH-B.E1.S1
Relator:FONSECA RAMOS
Data do Acordão:02-06-2015
Sumário :
1. No processo de insolvência, o valor da acção indicado na petição inicial, em função do activo do insolvente, vai sofrendo alterações em função da tramitação que lhe é própria; todavia, são realidades distintas, o valor da acção que releva para efeito de recurso e da sucumbência e o valor tributário que, normalmente, apenas se apura a final.
2. Se o requerente da insolvência deu à acção o valor de € 7 000,00, que a 1ª Instância não alterou em fase ulterior do processo, esse é o valor da acção e o que releva para efeito de admissibilidade do recurso.
Acórdão do Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 328/12
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Data do Acordão: 27-06-2012
Sumário :
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1192/17.5T8STR-B.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Data do Acordão: 21-12-2017
Sumário:
Não dispondo, na altura, de outros elementos para solucionar a problemática do valor da acção – necessária à admissão de vários recursos entretanto atravessados pelo Requerente, ainda antes da decisão final sobre o decretamento ou não da insolvência –, é lícito ao M.º Juiz socorrer-se do valor indicado pelo Requerente na petição inicial e não contestado pelo Requerido.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 430/13.8TBPNF-C.P1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 04-11-2013
Sumário:
I - A norma do artigo 15.º do CIRE, que prevê o valor do activo como critério para a determinação do valor do processo de insolvência e seus incidentes, é inconstitucional quando aplicada à determinação do valor do incidente da exoneração do passivo restante, por infringir o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República.
II - Afastada a aplicação daquela norma, o valor do incidente da exoneração do passivo restante é, nos termos do artigo 313.º, n.º 1 e 305.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, determinado pelo valor do passivo.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3461/15.0T8VNF-E.G1.S1
Relator: JOSÉ RAINHO
Data do Acordão: 11-07-2019
Sumário :
I - Decorre do art. art. 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da causa na insolvência é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
II - Tendo sido indicado na petição inicial do processo de insolvência o valor de €5.000,01, que não foi corrigido para outro qualquer, e que inclusivamente foi reiterado pela própria recorrente na sua alegação na apelação e na revista, o recurso de revista interposto não é admissível pelo facto do valor estar contido na alçada do tribunal recorrido.
III - Se acaso havia motivo para a correção do valor, assunto que não cabe ser dirimido no âmbito do recurso de revista interposto, então estamos perante uma omissão causadora de uma nulidade processual, que havia de ter sido arguida a seu tempo e junto de quem a cometeu.
IV - A lei, interpretada no sentido de que, nestas circunstâncias, a revista não é admissível, não padece de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do art. 20.º da Constituição.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 19/14.4T8VVC-A.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data do Acordão: 12-02-2015
Sumário:
1. O critério para efeitos de determinação provisória do valor da causa segundo o qual o valor era “determinado sobre o activo constante do balanço do devedor” previsto no artº 11º do CPEREF, foi suprimido no correspondente actual artº 15º do CIRE, aqui se prevendo a correcção do valor mas, ao contrário do estabelecido naquele artº 11º, não se estabelece nenhum critério explícito para a determinação do valor do activo a indicar na petição.
2. Impõe-se como critério de determinação provisória do valor da causa, o valor que for indicado na petição, o qual se mantém para efeitos processuais até posterior correcção em face dos elementos que os autos vierem a fornecer, isto é, logo que se verifique ser diferente o valor real do activo do devedor indicado na petição.
Artigo 16.º
Procedimentos especiais
1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.
2 - Revogado.
3 - O disposto no presente Código não prejudica o regime constante de legislação especial relativa a contratos de garantia financeira.
Artigo 17.º
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
1 - Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.
2 - A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1062/05.0TYLSB-AG.L1-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Data do Acordão: 18-05-2010
Sumário:
Num processo de insolvência a regra de que as provas devem ser requeridas nos articulados implica que a gravação da prova deva ser requerida, também, com esses articulados.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 202/14.2TBBAO-P.P1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 23-04-2018
Sumário:
I - Estabelecendo o artigo 132.º do Código de Processo Civil a tramitação eletrónica dos processos e especificamente em relação à citação edital por incerteza do lugar e por incerteza das pessoas e ainda no âmbito das regras gerais de processo civil, resulta dos artigos 240.º e 243.º do mesmo Código que tal citação é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos regulamentados por portaria, no caso, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
II - A norma especial do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevalece no âmbito do procedimento para verificação ulterior de créditos, perante o que a citação dos credores efetua-se por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
III - Sem prejuízo de exprimir, em termos práticos, uma manifesta ampliação da divulgação da ação, o termo de protesto a que se reporta aquela norma não se confunde com a formalidade de citação e, nessa medida, não se traduz a sua falta na omissão de citação do credor aqui reclamante, não havendo por outro lado qualquer norma de exceção que permita a ampliação dos seus efeitos com referência à falta de citação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3096/17.2T8VNF.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Data do Acordão: 21-02-2019
Sumário:
1. A “resolução em benefício da massa insolvente”, regulada no Capítulo V, do Título IV - “Efeitos da declaração de Insolvência”, nos artigos 120º e segs, do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas”, abreviadamente CIRE, constitui um mecanismo específico destinado a prevenir os atos que prejudiquem a integridade da massa insolvente.
2. Tal resolução pode ser obtida por via extra judicial ou por via judicial, em ação a intentar pelo Administrador da Insolvência.
3. Embora com especificidades substantivas próprias, em termos adjetivos estas ações reguladas pelo CIRE (quer a ação de resolução em benefício da massa insolvente quer a ação de impugnação da resolução em benefício da massa, bem como a ação instaurada pelo administrador, com a finalidade de produzir os “efeitos da resolução” - a restituição do objeto ou do enriquecimento), todas dependência do processo de insolvência, na falta de regulamentação adjetiva específica e na falta de regras gerais e comuns, seguem a tramitação processual do processo comum. Na verdade, nada regulando especificamente o CIRE, a não existirem disposições gerais que lhes sejam aplicáveis a regular determinada questão, é aplicável aquele processo, pois que foi consagrada a intenção do legislador no sentido de, em todos os casos não expressamente previstos, se aplicar a legislação processual civil.
4. Tal decorre do artigo 17.º, do CIRE, que se consagra a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ao estatuir, no seu nº 1, que “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código” e regendo-se por este diploma, por falta de regulamentação específica para estes processos especiais, na falta de normas gerais, aplicam-se-lhes as normas do processo declarativo comum, por força do que estatui o nº1, do art. 549º, do CPC.
5. Destarte, nenhuma regulamentação específica, sequer norma geral, existindo quanto à questão na ação de resolução em benefício da massa é aplicável, quanto a admissibilidade de cumulação de pedidos e de apresentação de articulado de réplica, o consignado, respetivamente, nos arts. 554º e 584º, ambos do CPC.
6. Relativamente a cumulação de pedidos, podendo haver oposição entre pedidos formulados desde que um deles seja deduzido subsidiariamente (nº2, do art. 554º, do CPC) e tendo o administrador da insolvência - que para o exercício da resolução em benefício da massa insolvente tem exclusiva legitimidade – legitimidade, também, para pedir a declaração de nulidade de atos praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência, necessário é o preenchimento dos requisitos para a formulação de pedidos subsidiários, sendo eles (art. 37º, nº1 e 2, do CPC):
- existência de conexão substancial entre o pedido principal e o subsidiário;
- ser o tribunal seja competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia para todos os pedidos deduzidos;
- não corresponderem formas de processo diferentes aos pedidos cumulados, sem prejuízo da hipótese prevista no nº2, do referido artigo;
7. Não é admissível em ação de resolução em benefício na massa insolvente deduzir pedido subsidiário de declaração de nulidade de ato, por simulação, pois que, desde logo, o Tribunal de comércio é incompetente em razão da matéria para conhecer de tal pedido, de processo comum, que se inclui na competência, residual, dos Tribunais comuns (nº1, do art. 40º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26/01 e art. 64º, do CPC), por não estar especificamente atribuída ao Tribunal de Comércio (cfr. art. 128º, da referida Lei), competente para o processo de insolvência e seus incidentes e apensos (nº1, al. a) e 3, do referido artigo) estipulados na lei que o regula (CIRE e CPC, subsidiariamente aplicável).
8. É admissível o articulado de réplica para os fins indicados no artigo 584º do CPC - defesa do autor perante o pedido reconvencional e nas ações de simples apreciação negativa - sempre nele podendo o Autor exercer o contraditório quanto a exceções deduzidas na contestação e quanto a documentos, com ela, juntos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 4275/12.4TJLSB.L1-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Data do Acordão: 26-09-2013
Sumário:
1. A presunção de notificação constante do art. 254º, nº3, do CPC, só pode ser ilidida pelo notificado, de acordo com o disposto no nº6 do mesmo artigo, não estando o Tribunal obrigado a um despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 508º, nº2, do CPC (que não se aplica a uma situação desta natureza), por aquele, em requerimento de arguição de nulidades, não ter indicado as razões do levantamento tardio (em relação à data da audiência prevista no art. 35º do CIRE, à qual não compareceu), junto dos CTT, da carta destinada à sua notificação.
2. A falta de comparência de mandatário judicial na audiência de julgamento a que se refere o art. 35º do CIRE não determina o adiamento, nos termos do art. 651º, nº1, c), se não houve cumprimento do art. 155º, ambos do CPC. A natureza urgente do processo de insolvência, de que é reflexo a regra (especial), estabelecida no aludido art. 35º, nº1, da marcação dessa audiência no curtíssimo prazo de cinco dias, contraria a aplicação (subsidiária), ao caso, do art. 155º do CPC.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 108/17.3T8LRA-N.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 13-11-2019
Sumário:
I - o fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE em combinação com o n.º 3 do mesmo preceito é o dar ao credor o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e, dessa forma, obter a melhor satisfação do seu direito.
II – A inobservância, pelo administrador da insolvência, do que lhe é prescrito pelo n.º 2 do artigo 164.º produz a nulidade da venda, por aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
III – A nulidade da venda não está dependente da demonstração, pelo credor, em termos razoáveis de que, na hipótese de ter sido informado pelo administrador nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 164.º, exerceria efectivamente as faculdades que o n.º 3 do mesmo preceito lhe reconhece e que desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que a interviria na ausência de cumprimento de tais deveres.
Capítulo II
Processo especial de revitalização
Artigo 17.º-A
Finalidade e natureza do processo especial de revitalização
1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º
3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 741/16.0T8LRA-A.C1.S1
Relator: JOSÉ RAINHO
Data do Acordão: 27-10-2016
Sumário:
I. O juiz pode recusar a homologação do acordo de recuperação firmado no âmbito do PER quando os elementos factuais constantes do processo revelem inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência atual.
II. As negociações a desenvolver no âmbito do PER devem visar a um plano de recuperação viável e credível, ou seja, exequível.
III. Plano que seja aprovado em desconformidade patente ou manifesta com tais pressupostos, é um plano inatendível e insuscetível de ser homologado, nomeadamente por eivado de abuso do direito na perspetiva do seu fim social ou económico.
II- Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2710/16.1T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 07-03-2017
Sumário:
I – O processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental: o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis”.
II - O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual. Mas ao tribunal sempre cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano.
III - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, apontando, assim, para uma tendencial igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas [mormente considerando a natureza - garantida, privilegiada, comum ou subordinada do respetivo crédito (art. 47º, nº4, do CIRE)] circunstâncias, a não ser que o correspondente tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas. Impondo, assim, tal princípio bifronte a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1224/16.4T8VNG.P1.S1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 04-05-2010
Sumário:
I. O regime jurídico do PER não é aplicável às pessoas singulares, que não exerçam a sua actividade profissional como agentes económicos.
II. A estas é apenas possível o recurso ao processo de insolvência e neste podem socorrer-se do plano de pagamentos aludido nos artigos 249º a 251º do CIRE, expediente este, mais célere e expedito, destinado a ser utilizado, precisamente, por pessoas singulares não empresárias e titulares de pequenas empresas.
III. A circunstância de o Requerente ser sócio e gestor de empresas, não lhe atribui a se a qualidade de comerciante.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 5781/16.7T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 16-02-2017
Sumário:
1. No âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que é um prazo de caducidade.
2.Não há um prazo para a conclusão das negociações e um prazo posterior para aprovação e apresentação do plano de revitalização, pois existe um prazo único (art.º 17º-G, n.º 2, do CIRE), extinguindo-se o procedimento se, até ao respectivo termo, o plano aprovado nas negociações não tiver sido remetido para apreciação do Tribunal.
3. Ultrapassado tal prazo não deve ser homologado o plano, nos termos do art.º 215º do ClRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa.
4. O juiz não poderá/deverá homologar acordo de recuperação firmado no âmbito do PER quando os elementos factuais constantes do processo revelem inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência actual, situação em que, naturalmente, o plano de recuperação/revitalização não é viável/exequível.
Artigo 17.º-B
Noção de situação económica difícil
Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2026/18.9T8LSB-B.L1-6
Relator: ANA PAULA CARVALHO
Data do Acordão: 10-05-2018
Sumário:
I – A situação económica difícil ou a insolvência iminente têm de ser apreciadas no concreto e de acordo com os elementos disponíveis no momento, e não com recurso a eventos futuros e incertos.
II – Está em situação de insolvência a empresa que não dispõe de crédito junto da banca e carece de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vençam, bem como revela incapacidade para satisfazer obrigações contraídas que no cômputo global excedem o dobro da relação de ativos fixos tangíveis junta com o plano de revitalização.
Artigo 17.º-C
Requerimento e formalidades
1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;
c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:
i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
ii) Sócios;
iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
v) Credores públicos.
4 - As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.
5 - Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.
6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 - Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
8 - O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
9 - A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 /prct. dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 /prct. a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.
10 - Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.
11 - A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 7 do artigo seguinte, no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 86.º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 4023/15.7T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-06-2016
Sumário:
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro lugar, as regras que lhe são próprias; depois, as disposições gerais e comuns do CIRE (as demais normas do CIRE) e, sempre que tal se revele necessário, as regras do CPC, nos termos prescritos no art.º 17º, do CIRE.
2.O processo especial de revitalização admite despacho de indeferimento liminar.
3. Se, na prática, o processo de revitalização poderá ser usado em casos em que não deveria sequer ter sido aberto - maxime, que se aplique a devedores em situação de insolvência actual -, portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito de aplicação (art.ºs 17ºA e 17º-B, do CIRE), tal possibilidade ou eventualidade deverá ficar arredada se e quando o Tribunal dispuser de elementos que permitam concluir pela falta dos necessários pressupostos de natureza adjectiva e/ou pela desconformidade entre o aduzido pelo devedor e os factos demonstrados pelos documentos juntos autos e/ou que o Tribunal venha a reunir, apontando, estes, para situação de insolvência actual, como tal, tradutora da inviabilidade de um qualquer plano de revitalização.
4. O tribunal deve indeferir liminarmente o requerimento inicial do PER se o devedor não demonstrar os necessários requisitos adjectivos (designadamente, em matéria de legitimidade) e/ou se se revelar que se encontra numa situação de insolvência, recorrendo a tal procedimento de forma abusiva.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3960/16.6T8BRR. L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Data do Acórdão: 26-10-2017
Fundamentação:
Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele, por meio da aprovação de um plano de recuperação.
O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada.
Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.
Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e efeitos em relação aos credores.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1457/12.2TJPRT-A.P1
Relator: JOSÉ AMARAL
Data do Acórdão: 15-11-2012
Sumário:
No processo especial de revitalização criado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o juiz, ao proferir o despacho a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º-C do CIRE, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso.
Artigo 17.º-D
Tramitação subsequente
1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta.
2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, indicando:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
3 - O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos, indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.
5 - O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.
6 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.
7 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
8 - Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
9 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
10 - As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
11 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
12 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
13 - A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.
Artigo 17.º-E Suspensão das medidas de execução |
1 - A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. 2 - A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações: a) Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; b) A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas. 3 - No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos: a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou b) A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação. 5 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação pretendida. 6 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma. 7 - Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas. 8 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido. 9 - Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2, suspendem-se, igualmente: a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência; b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa; c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa. 10 - A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das medidas de execução a que se referem os n.os 1 e 2, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas. 11 - Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa. 12 - O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período referido no n.º 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período de suspensão previsto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto aos serviços públicos essenciais. 13 - É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato. |
Artigo 17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa |
1 - Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito: a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado; b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa; c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação; d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação; e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta; f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração; g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho; h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores; i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano; j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano. 2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior. 3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. 4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma: i) O voto favorável de todas as categorias formadas; ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos; iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados; iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados; b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D. 6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma. 7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento; f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma. 8 - O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos: a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa; ou b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5. 9 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G. 10 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência. 11 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal. 12 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação. 13 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º 14 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa. |
Artigo 17.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação |
1 - Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius. 2 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada. 3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência. 4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento. 6 - Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 7 - Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 8 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º. |
Artigo 17.º-H
Garantias
1 - As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.
2 - Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25 /prct. do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.
3 - Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
4 - Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.
5 - Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação pauliana.
6 - O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução.
7 - Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 17.º-I
Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa
1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pela empresa da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no n.º 7 e nos n.os 9 a 14 do artigo 17.º-F e no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
5 - O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que, caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.
6 - Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º-C, quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.
Artigo 17.º-J
Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório
1 - O processo especial de revitalização considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.
TÍTULO II
Declaração da situação de insolvência
CAPÍTULO I
Pedido de declaração de insolvência
SECÇÃO I
Legitimidade para apresentar o pedido e desistência
Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.
- - - - COMENTÁRIO - - - -
O artigo 18.º do CIRE estabelece a obrigação do devedor de requerer a sua declaração de insolvência no prazo de 30 dias, a partir do momento em que tem conhecimento da situação de insolvência, ou a partir da data em que devesse conhecê-la. O objetivo desta obrigação é permitir a preservação dos direitos dos credores e para a própria e eventual recuperação financeira do devedor, aumentando a possibilidade de conservação do património deste, o que permitirá, através da liquidação do mesmo, um maior benefício dos credores. A par desta circunstância está a preocupação do legislador em assegurar a menor produção de efeitos secundários e de irradiação relativamente aos stakeholders e ao próprio mercado considerado globalmente.
No caso de um devedor ser titular de uma empresa, presume-se que este tem conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses após o incumprimento generalizado das obrigações a que alude a alínea g) do n.º 1 do art. 20.º. Este prazo visa dar ao devedor a oportunidade de corrigir a situação financeira da empresa antes de se apresentar à insolvência.
O não cumprimento desta obrigação pode ter consequências graves para o devedor, incluindo a perda de capacidade para gerir e administrar a empresa, bem como a responsabilidade pessoal dos administradores pelos créditos não satisfeitos por força da qualificação da insolvência [art. 186.º, n.º 3, alínea a)].
No caso de uma pessoa colectiva, a responsabilidade pelo cumprimento desta obrigação recai sobre o órgão socialmente incumbido da sua administração ou, na sua falta, sobre qualquer um dos seus administradores, ou seja, a quem compete a administração ou a liquidação da entidade ou do património em causa.
É importante salientar que o dever de apresentação à insolvência exige que o devedor esteja efectivamente em situação de insolvência, o que significa que as suas obrigações vencidas não podem ser cumpridas pontualmente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2675/13.1TBLRA-E.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 22-11-2016
Sumário:
1. Um incumprimento generalizado das contribuições e quotizações para a segurança social faz presumir de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos três meses sobre a sua verificação.
2. O incumprimento do dever de apresentação à insolvência, acarretando uma presunção de culpa qualificada na insolvência (art. 186º, nº3, al. a)), dispensa a prova do nexo causal entre tal facto e a criação ou agravamento da insolvência, onerando o devedor com o ónus da prova de que não foi a sua conduta que deu causa à insolvência ou ao seu agravamento, mas outros fator externo ou independente da sua vontade.
3. Um administrador de direito que o não seja de facto pode ser também ele afetado pela qualificação de insolvência como culposa, nomeadamente quando se encontre em causa um comportamento omissivo dos deveres que sobre o mesmo impendiam enquanto fazendo parte do órgão de gestão da devedora, nomeadamente o de apresentação da devedora à insolvência.
4. A condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência a indemnizarem os credores pelo passivo não satisfeito, caso não seja possível a fixação imediata do montante das indemnizações devidas, deve estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação a efetuar em liquidação de sentença.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1347/14.4TJVNF-F.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Data do Acordão: 30-06-2016
Sumário:
I. O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor é liminarmente indeferido nos casos previstos no art.º 238º do CIRE, nomeadamente, e nos termos da alínea. d), do citado artigo, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
II. Sendo cumulativos os requisitos legais em referência, julgando-se não verificado um desses pressupostos previstos no artº 238º-nº1-al.d) do CIRE, inviabiliza-se a aplicação do preceito, e, com base nela, a possibilidade de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
III. Em face do circunstancialismo de cada caso concreto se apurará se da não apresentação atempada à insolvência resultou “relevante” prejuízo para os credores, nomeadamente, decorrente do avolumar do montante global da divida pelo acumular dos juros de mora, e da maior dificuldade de satisfação dos créditos dos credores e desvalorização do capital.
IV. “Os fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência” - Ac. STJ, de 21/1/2014, P. nº 497/13.9TBSTR-E-E1.S1
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 4093/11.7TBGMR-C.G1
Relator: ROSA TCHING
Data do Acordão: 19-02-2013
Sumário:
1º- A definição de “ empresa” dada pelo artigo 5º do C.I.R.E. não é equiparável a pessoa colectiva.
2º- A qualidade de pessoa singular “titular de uma empresa”, para efeitos do disposto no artigo 18º, nº2 do C.I.R.E, é uma realidade distinta da de sócio gerente de uma sociedade.
3º- O facto de alguém agir como representante de uma sociedade, ainda que no exercício da actividade comercial que esta desenvolve, não lhe atribui a qualidade de “titular de empresa”.
4º- Neste caso, o titular da empresa não é o sócio gerente ou administrador da sociedade, mas sim a própria sociedade, que é pessoa jurídica diversa dos respectivos sócios, gerentes e administradores e, portanto, dessa qualidade não decorre qualquer obrigação de apresentação à insolvência, quando o que está em causa é sua própria insolvência e não a insolvência da sociedade da qual é sócio ou gerente.
5º- Não sendo os requerentes da insolvência, pelo facto de exercerem a gerência e serem sócios de uma sociedade comercial de responsabilidade Ldª , “titulares de uma empresa”, e inexistindo, consequentemente, o dever de apresentação à insolvência, dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação, a mera omissão ou retardamento na sua apresentação à insolvência não importa a classificação desta como culposa, ainda que tal tenha conduzido a um agravamento da situação económica dos insolventes, em conformidade com o preceituado nos artigos 18º, nº 2 e 186º, nº5 do C.I.R.E..
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2211/11.4TBPVZ-D.P1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-11-2012
Sumário:
O dever de apresentação à insolvência dos devedores titulares de empresas verifica-se em situações de incumprimento generalizado de obrigações de alguns dos tipos referidos no artº 20º, n. 1, g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas mesmo que tenha deixado de ser titular da empresa no momento da sua apresentação à insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 370/14.3TJCBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 12-07-2017
Sumário:
I – Dispõe o n.º 1 do art.º 186.º do CIRE: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
II - De acordo com o n.º 2 deste mesmo artigo considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número. O que significa que neste n.º 2 se consagram presunções de insolvência culposa.
III - Por força da exigência plasmada no nº 1 do art.º 186º do CIRE, quer as situações que se encontram prevenidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 desse artigo, quer as situações descritas nas alíneas do seu nº 3 – v.g., a falta de apresentação tempestiva à insolvência e a omissão das obrigações discriminadas na al. b), atinentes às contas - embora fazendo presumir a culpa (grave, nos casos que se enquadrem no aludido nº 3) dos administradores, só autorizam a qualificar a insolvência como culposa se se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre essas faltas e o estado de insolvência.
IV - As presunções ilidíveis estabelecidas no aludido nº 3, não abarcam o nexo causal entre as actuações omissivas aí previstas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento, pelo que, embora dispensando-se, na aludida norma, a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência, é necessário, nas situações aí abarcadas, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai.
V - A circunstância de o Apelante ter omitido o dever de requerer a insolvência da empresa não é suficiente para que se classifique esta (insolvência) como culposa.
VI - A violação, pelos administradores, v.g., do dever de requerer a insolvência, apenas permite presumir a culpa grave daqueles – mas já não a imputação da situação de insolvência, ou o seu agravamento, à respectiva conduta.
VII - O atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação.
VIII - Actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasiona qualquer prejuízo aos credores.
IX - Conclui-se, assim, que, por falta de factualidade provada idónea a esse desiderato – v.g., a do prejuízo que, da falta de apresentação tempestiva à insolvência, decorreu para os credores -, não é possível, no caso “sub judice”, dar como verificada a situação que permitiu qualificar como culposa a insolvência da Requerida/recorrente, não sendo possível dar como preenchida a previsão da alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 3271/06 - 1.ª Secção
Relator: BORGES SOEIRO
Data do Acordão: 14-11-2006
Sumário:
I - O CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, não contém norma equivalente
à do art. 9.º do CPEREF.
II - O prazo estabelecido no art. 18.º do CIRE não é um prazo de caducidade.
III - Mesmo que se admita ser de sopesar da verdadeira utilidade em abrir um processo de insolvência quando antecipadamente se presume a inexistência de bens susceptíveis de satisfazerem os interesses dos credores, a verdade é que, mesmo nesse caso, não é de todo inútil o processo, quer porque podem existir outros bens
do insolvente que o credor, na respectiva acção executiva, não logrou encontrar,
quer porque a finalidade do processo não se resume à apreensão dos bens do
património do insolvente para posterior liquidação e pagamento dos credores.
IV - Com efeito, relevam também, entre outros fins, o saneamento do mercado,
expurgando-se as empresas ou pessoas singulares económica ou financeiramente
inviáveis, e a produção de vários efeitos decorrentes da declaração de insolvência
como o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente.
Artigo 19.º
A quem compete o pedido
Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 179/13.1TBPTB.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Data do Acordão: 26-09-2013
Sumário:
I - Sempre que não se verifique acordo entre os sócios gerentes de uma sociedade por quotas sobre a apresentação desta à insolvência, pode cada um deles decidir por tal apresentação e fazê-lo em representação da sociedade.
II - O princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil, é um princípio transversal a todo e qualquer processo, não se encontrando razão válida que justifique a sua inaplicabilidade ao processo de Insolvência e de Recuperação de Empresas, nomeadamente quando está em causa a junção de documentos aos quais não tem acesso o sócio gerente que decidiu pela apresentação da sociedade à insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1477/08.1TYLSB.L1-1
Relator: MARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data do Acordão: 26-05-2009
Sumário:
1. Sendo a requerente uma sociedade por quotas administrada por um sistema de gerência plural, a iniciativa de apresentação à insolvência cabe aos seus gerentes conjuntamente sendo obrigatória a junção de cópia da acta da deliberação da gerência.
2. A falta de junção da deliberação dos gerentes com vista à instauração da acção implica a falta de prova da legitimidade do apresentante.
3. Não tendo a requerente junto aos autos, após convite que lhe foi feito, a acta em falta nos termos do art. 27º, nº 1, al. b), do CIRE, deve a acção ser objecto de indeferimento liminar.
4. A lei, embora admita a justificação da não apresentação de documentos
(cf. a parte final da mesma al.b)), só permite que tal aconteça em relação aos exigidos no nº1, do art.24º (cf. a al.b), do nº2, do citado art.24º).
5. Em relação aos mencionados na al.a), do mesmo nº2, ou seja, os que faltam no caso dos autos, não é admissível justificação da sua não apresentação.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1017/13.0TBSJM-A.P1
Relator: DEOLINDA VARÃO
Data do Acordão: 06-03-2014
Sumário:
I - Numa sociedade por quotas em cujo contrato social esteja previsto que a gerência compete a todos os sócios-gerentes, a apresentação à insolvência da mesma sociedade, deliberada pela gerência, deve resultar de uma deliberação tomada por unanimidade.
II - Porém, quando a apresentação à insolvência for deliberada em assembleia-geral de sócios, já basta uma deliberação tomada por esse órgão por maioria, se outra não for exigida pelo contrato social.
Artigo 20.º
Outros legitimados
1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1376/20.9T8STS-A.P1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Data do Acordão: 20/09/2021
Sumário:
I - A verificação de qualquer um dos factos-índice taxativamente consagrados no nº1, do art. 20º, do CIRE, manifestações da insusceptibilidade de o devedor cumprir, pontualmente, as suas obrigações vencidas (nº1, do art. 3º, daquele diploma) - de demonstração a cargo do Requerente da insolvência, nos termos da regra geral do nº1, do art. 342º, do Código Civil -, permite presumir a situação de insolvência daquele.
II - Tal presunção pode ser ilidida através de prova - ónus do devedor - de factos que demonstrem que, apesar de se verificar alguma das situações previstas no referido preceito, o devedor se não encontra em situação de insolvência (nº4, do art. 30º, daquele diploma e art. 350º, do CC).
III - Ante a verificação de um dos referidos factos-índice e na falta de prova a ilidir a referida presunção, não pode deixar de ser decretada a insolvência.
IV - Destarte, tendo-se provado ser o montante global das dívidas da insolvente, com cônjuge insolvente, de, pelo menos, cerca de 100.000,00€, estando as mesmas vencidas e não pagas quase há décadas e sendo diversas as penhoras registadas sobre o imóvel, que integra o seu património, hipotecado, é de considerar preenchido o facto índice a que alude a al. b), do nº1, do art. 20º, do CIRE, bem indiciada estando a impossibilidade de a devedora pagar, pontualmente, a generalidade das suas obrigações vencidas, e, na falta de prova, por esta, do cumprimento (cfr. nº2, do art. 342º, do CC) ou de capacidade para cumprir (de possuir ativo líquido para saldar o passivo – v. preceitos referidos em 2.), a insolvência da apelante, pessoa singular, impõe-se.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3800/19,4T8VNG.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 09/03/2020
Sumário:
I - Ao requerente cabe fazer a prova de um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art. 20º do CIRE, podendo o devedor fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência;
II - O preenchimento do facto-índice previsto na alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIRE [suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas] só se verifica quando da parte do devedor ocorre um incumprimento das suas obrigações com carácter generalizado, o que sempre pressupõe um incumprimento alargado, com a abrangência de diversos créditos;
III - Para que se verifique o facto-índice previsto na alínea b) do nº 1 do art. 20º do CIRE [falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações] torna-se necessário que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada;
IV - A presunção da alínea e) do nº 1 do art. 20º do CIRE pressupõe que a insuficiência de bens penhoráveis seja verificada em processo executivo movido contra o devedor;
V - O princípio do inquisitório previsto no art. 11º do CIRE permite ao juiz que, em processo de insolvência, se sirva de outros factos para além dos alegados pelas partes para fundamentar a sua decisão, mas o exercício deste poder inquisitório não pode, em caso algum, ser pretexto para o tribunal não cumprir os prazos que lhe estão assinalados e, sendo assim, o seu exercício deve ser prescindido quando dele decorra atraso processual, atendendo à primazia que deve ser conferida à celeridade como objetivo nuclear da lei.
VI - Assim, a não realização oficiosa de eventuais diligências, de natureza instrutória, com o fito de se averiguar do valor comercial dos imóveis pertencentes ao devedor que se encontram livres de ónus e encargos, não viola o princípio do inquisitório a que alude o dito art. 11º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 214/17.4T8SEI-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 24-10-2017
Sumário:
1. A titular do crédito decorrente de um mútuo nulo, por vício de forma, tem legitimidade para instaurar ação de insolvência contra os devedores.
2. Não é inepta a petição inicial de insolvência que descreve os factos em que se assenta o pedido de insolvência e refere as alíneas do n.º 1, do artigo 20.º do CIRE, em que fundamenta o pedido.
3. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a oposição que não se mostre acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido deve ser desentranhada. Uma vez que, dada a oportunidade de suprir tal deficiência, os devedores manifestaram que não pretendiam efetuá-lo, o artigo 30.º, n.º 2 do CIRE, na interpretação de que o mesmo consente o não recebimento da oposição, desacompanhada da lista dos cinco maiores credores, respeita o direito a um processo equitativo, não se verificando inconstitucionalidade (artigo 20.º, n.º 4 da CRP).
4. Conforme artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. É comummente aceite que os factos descritos nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, são factos-índice ou presuntivos da insolvência, reveladores, atenta a experiência da vida e critérios de normalidade, da insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Demonstrado que os requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem qualquer rendimento que lhes permita pagar o crédito da requerente e de outros credores, e que não têm pago os seus débitos de reduzido e médio montante, por impossibilidade de o fazerem, verifica-se que se encontram incapazes, sem condições financeiras, de cumprir pontualmente o conjunto das suas obrigações, denotando uma situação de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 440/17.6T8PTL-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Data do Acordão: 02-11-2017
Sumário:
1- O CIRE define, no artigo 20º, quem tem legitimidade, para além do devedor, para requerer a declaração de insolvência.
2- Invocados que estejam, pelo requerente da insolvência, os pressupostos impostos nesta norma que lhe conferem a legitimidade para deduzir o pedido correspondente (independentemente de se verificarem ou não) há que se considerar o mesmo parte legítima.
3- Caso se venha, posteriormente, a apurar que se não verificam tais pressupostos, faltam também os requisitos para a decretação da insolvência e o devedor é absolvido, não da instância, mas do pedido.
4- Entre outros elementos, para apurar do preenchimento dos pressupostos previstos nas alínea a) e b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, pode atender-se ao número de obrigações que o Requerido apresenta em incumprimento; a fase desse incumprimento, nomeadamente se já se encontram a ser exigidas em processo executivo; o seu valor global; se existem obrigações em incumprimento de valor menos elevado, por se poder considerar a sua falta de pagamento indiciadora da dificuldade de pagamentos; a diversidades da qualidade dos credores; o valor do ativo e se este se encontra onerado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 248/11.2TYLSB.L1-8
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data do Acordão: 27-10-2011
Sumário:
I - O credor ou outro legitimado apenas pode requerer a declaração de insolvência com base na impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas do devedor nos casos previstos no art. 20º nº1 DO CIRE e no caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva ou património autónomo nos termos do art. 3º nº2 in fine.
II- O devedor, por sua vez, pode basear a sua oposição ao pedido na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido (20º nº1) ou na inexistência da situação de insolvência.
III - Nos casos previstos no art. 20º nº1 do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente.
IV - Para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 986/08.7TBRM.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Data do Acordão: 12-05-2009
Sumário:
1. A mera verificação das situações de incumprimento generalizado das dívidas co-muns ou dos débitos das categorias especiais a que se referem, respectivamente, as ali-neas a) e g) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, faz presumir a existência de um estado de in-solvência civil do devedor
2. A verificação da falta de cumprimento apenas de uma ou mais obrigações terá de ser complementada pela comprovação de um quadro factual concreto, reportado ao seu montante ou às circunstâncias do incumprimento, para que se possa concluir pela inca-pacidade financeira generalizada do devedor, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
3. Segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor-requerente alegar e provar qualquer dos factos-índices da insolvência previstos no nº 1 do artigo 20º do CIRE, nos termos preceituados no nº 1 do artigo 23º do mesmo Código e no nº 1 do artigo 342º do CC.
4. Perante tal alegação, o devedor demandado poderá deduzir oposição, quer impu-gnando a existência do facto em que se funda a pretensão deduzida, quer invocando, por via exceptiva, a inexistência da situação de insolvência, como decorre do disposto no nº 3 do artigo 30º do mesmo Código.
5. Se o devedor não for dispensado de prévia audiência e não tiver deduzido opo-sição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo de ime-diato declarada a insolvência (nº 5 do artigo 30º do CIRE), o que constitui uma apli-cação do regime do cominatório semi-pleno, pelo que terão ainda assim de ser respei-tadas as excepções de ineficácia da revelia ou de inadmissibilidade da confissão ficta, ressalvadas, consoante os casos, nos artigos 485º e 490º, nº 2, do CPC, devendo o tribunal julgar a pretensão conforme o direito aplicável;
6. Uma vez presumida a situação de insolvência pela verificação de algum dos factos-índices em foco, que incumbe ao credor alegar e provar, recairá sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como preceitua o nº 4 do artigo 30º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 58/19.9T8TMC.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data do Acordão: 09-04-2019
Sumário:
I - Os trabalhadores, enquanto titulares de créditos vencidos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, têm a qualidade de credores e, nessa qualidade, têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20º do CIRE, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença.
II - Deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido para os efeitos de fundamentar despacho de indeferimento liminar nos termos do n.º 1 do artigo 27º do CIRE apenas quando, pelos próprios termos, resulta a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor.
III - Não é de indeferir liminarmente o pedido quando o requerente alega não só a existência dos seus créditos laborais não liquidados pelo devedor, mas também a existência de mais créditos laborais por liquidar, que remontam à mesma data, no montante global de €298.051,80 e que o ativo é de apenas €13.950,90, bem como o encerramento e a ausência de atividade, que o devedor não beneficia de condições para obtenção de crédito na banca, encontrando-se sem possibilidade de apoio ou credibilidade no mercado, que não dispõe de ativos ou recursos financeiros suficientes para liquidar o passivo existente e que o seu ativo muito inferior ao passivo, encontrando-se assim impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 31015/16.6T8LSB.L1-2
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 20-12-2017
Sumário:
I– Qualquer credor constitui sujeito legitimado para requerer a abertura do processo de insolvência, consequentemente, também o titular de crédito litigioso.
II– No processo de insolvência requerido por credor litigioso só tem que se apurar se esse crédito existe e está vencido quando esse credor se configure como único. Nessas circunstâncias deixa de estar em causa a simples legitimidade processual, passando a exigir-se-lhe legitimidade substantiva.
III– Verificando-se, em função da acção em que se controverta o crédito, que o apuramento do mesmo muito provavelmente implicaria o arrastar processual do processo de insolvência, deverá absolver-se da instância o devedor, em função da excepção dilatória de ilegitimidade do requerente para o pedido de declaração de insolvência.
IV– Nas normais situações em que o credor litigioso não constitua o único (e discutível) credor do devedor, não tem que se apurar previamente, na fase que antecede a declaração ou não da insolvência, se o mesmo é, ou não, efectivamente, credor. O legislador basta-se com a sua legitimidade processual, admitindo que a insolvência venha a ser declarada em função do requerimento de quem possa não ser efectivamente credor, dando primazia aos interesses indiscutivelmente públicos da insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 910/13.5TBVVD-G.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Data do Acordão: 08-05-2014
Sumário:
I- O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária e ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
II- E, sendo para o domicílio do contribuinte que são feitas todas as citações e notificações, com todas as consequências daí resultantes, não faria qualquer sentido que se considerasse esse domicílio idóneo para todas essas diligências inerentes ao cumprimento das obrigações fiscais, e não também para todas as demais acções inerentes ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos de diversa natureza, que não fiscal.
III- O artigo 35.º, do CIRE, constitui uma norma especial, devotada à natureza urgente dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.
IV- Assim, e porque as primordiais razões da sua positivação se mantêm, não tendo sido postas em causa pelo novo paradigma do processo civil vigente, que, no essencial, assentou num alargamento da atividade instrutória e investigatória, encontra-se em plena vigência, não tendo sido derrogado pelas normas correspetivas do novo Código de Processo Civil.
V - O credor de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a insolvência daquele de quem se afirma como credor, não tendo de demonstrar no processo de insolvência a sua qualidade de credor, uma vez que este facto não é constitutivo do seu direito a requerer a insolvência do requerido.
VI - O legislador abstraiu, assim, da efetiva qualidade de credor de quem assim se arroga, em razão da prossecução de interesses públicos e sociais, cuja utilidade e pertinência se sobrepõe e vai muito além do interesse daquele que dá início ao processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 113/14.1T8GMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Data do Acordão: 20-11-2014
Sumário:
Compete ao credor que formule o pedido de insolvência o ónus de alegação da verificação de qualquer dos factos-índices ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE de que a lei faz depender a declaração de insolvência.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1024/10.5TYVNG.P1.S1 - 6.ª Secção
Relator: FERNANDES DO VALE
Data do Acordão: 29-03-2012
Sumário:
I - O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do preceituado no art. 20.º, n.º 1, do CIRE, para requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor.
II - Trata-se, in casu, de legitimidade processual ou ad causam, não contendente com o mérito da causa a que diz respeito a existência ou inexistência do controvertido crédito.
Artigo 21.º
Desistência do pedido ou da instância no processo de insolvência
Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
PROCESSO N.º: 1315/14.6TBGMR.G1
Data do Acordão: 25-06-2015
RELATOR: HEITOR GONÇALVES
SUMÁRIO
Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido ao devedor instaurar sucessivos processos de revitalização sem ter que observar o referido período legal de carência, mesmo no caso de desistência da instância, sob pena de estar encontrada a forma ideal daquele fazer paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 427/15.3T8OLH-C.E1
Relator: PAULO AMARAL
Data do Acordão: 22-08-2016
Sumário:
I- Depois de proferida sentença que decreta a insolvência os requeridos, o requerente não pode desistir do pedido (art.º 21.º, CIRE).
II- Esta disposição expressa não permite a aplicação do princípio do dispositivo quanto ao objecto da acção.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 476/14.9T8STB-C.E1
Relator: JAIME PESTANA
Data do Acordão: 25-06-2015
Sumário:
Nos termos do disposto no artigo 21.º do CIRE, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, pelo que não se mostra necessário esperar pelo trânsito em julgado da decisão que declara a insolvência para que o requerente deixe de poder desistir do pedido ou da instância, bastando que ela seja proferida e nem sequer se torna necessário que a sentença seja publicada ou notificada.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 5106/16.1T8GMR.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Data do Acordão: 30-03-2017
Sumário:
I) A acção pressupõe um conflito em torno de certo direito ou interesse legalmente protegido. Por um lado, ela revela a vontade de, legitimamente, recorrer à justiça pública para o reconhecer, prevenir ou reparar a sua violação e o realizar coercivamente. Por outro, corresponde ao procedimento adequado e como tal legalmente regulado e ordenado para, naquele exercício, uma das partes exprimir, perante o órgão jurisdicional próprio, o necessário pedido de resolução, chamar a ele a outra parte instando-a a defender-se face à pretensão, e para obter daquele a necessária pronúncia e decisão.
II) Formalmente, a instância, materializada no processo posto em marcha, pressupõe a propositura e pendência da acção, compreende o pedido pelo autor ao juiz de uma certa tutela (providência jurisdicional) e a demanda do réu para que a contradiga, bem como os actos, do seu iter, destinados a preparar a pronúncia e decisão.
III) Solicitar o foro e estar nele implica, pois, o início, o estabelecimento e o desenvolvimento de uma relação processual do autor com o tribunal (acção) e daquele com o réu (demanda ou litígio) sujeita a vicissitudes ou incidentes diversos, de índole subjectiva uns e objectiva outros, até à sua extinção por uma das causas legalmente previstas, como decorre, no processo civil, dos artigos 259º e seguintes.
IV) Uma destas é a desistência (da instância ou do pedido) – artºs 277º, alínea d), 283º, nº 1, 285º, 286º, CPC.
V) Na sua configuração essencial, as regras da instância pressupõem, pois, um processo com um certo objecto litigioso (causa de pedir e pedido), relativamente ao qual, mediante certas condições e com as devidas consequências, se prevêem diversas ocorrências.
VI) Não quadra bem com tal estrutura formal e material o processo especial de revitalização nem, por isso mesmo, falar-se nele de instância nem das respectivas vicissitudes desde o seu começo até à sua extinção.
VII) Nesse tipo de processo a lei não prevê nem não há lugar à desistência da instância, mas apenas, logicamente, à possibilidade de o devedor pôr termo às negociações encetadas a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo tal comunicar ao tribunal, mas ficando impedido de recorrer a tal tipo de processo pelo prazo de dois anos (nºs 5 e 6, do artº 17º-G).
VIII) Por isso, o pedido de desistência da instância não deve ser homologado pelo tribunal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 427/15.3T8OLH-C.E1
Relator: PAULO AMARAL
Data do Acordão: 22-08-2016
Sumário:
I- Depois de proferida sentença que decreta a insolvência os requeridos, o requerente não pode desistir do pedido (art.º 21.º, CIRE).
II- Esta disposição expressa não permite a aplicação do princípio do dispositivo quanto ao objecto da acção.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 84/13.1TBGMR.G1
Relator: MARIA ROSA TCHING
Data do Acordão: 01-10-2013
Sumário:
1º- Ao processo especial de revitalização é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações.
2º- No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância ou do pedido de revitalização, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão.
3º- Fundamental, para o efeito, é que o requerimento do desistente da instância ou do pedido de revitalização dê entrada antes da prolação da decisão declaratória do encerramento do processo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 182/17.2OLH-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Data do Acordão: 12-10-2017
Sumário:
No caso de indevidamente ter sido homologado um acto de desistência da instância, ainda assim o fim do processo especial de revitalização efectuado nesses termos impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
Artigo 22.º
Dedução de pedido infundado
A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1954/09.7TBVIS.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 12-06-2012
Sumário:
I – A dedução de um pedido de declaração de insolvência por um credor do devedor visando pressionar este ao pagamento de determinado valor no quadro da discussão entre os dois do montante de um crédito, consubstancia um uso desviado do processo de insolvência, relativamente a um fim legítimo: propiciar a execução universal do património de um devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
II – A dedução desse pedido de insolvência, apurando-se a não verificação de qualquer das situações elencadas nas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, confere ao comportamento do credor ao requerer essa insolvência a natureza de comportamento temerário, expressando uma total indiferença pela exposição do devedor aos desvalores normalmente associados pelos diversos agentes económicos, à circunstância de alguém (concretamente uma empresa) ser sujeito a um processo de insolvência, mesmo quando esta não vem a ser decretada.
III – A temeridade desta conduta do credor e a indiferença que ela expressa quando aos resultados dela previsivelmente decorrentes para o devedor colocam tal requerimento infundado de insolvência no domínio do dolo eventual.
IV – Provocando esse requerimento infundado de insolvência danos ao devedor, designadamente referidos à percepção do mercado quanto a solvabilidade dele, deve o requerente dessa insolvência indemnizar esses danos, nos termos do artigo 22º do CIRE e 483º, nº 1 do CC.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2330/16.0T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-03-2018
Sumário:
1. A dedução de pedido de declaração de insolvência ou a apresentação à insolvência só devem ter lugar quando existam fundamentos para tal.
2. A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo. Assim, só existe a responsabilidade civil nele prevista, relativamente aos casos em que exista uma actuação dolosa, ainda que em qualquer das suas vertentes: directo, necessário ou eventual.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1194/09.5TBVNO.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 19-02-2013
Sumário: I – A responsabilidade civil a que alude o artigo 22º do CIRE não pode deixar de ter em conta qualquer das modalidades de dolo – directo, necessário e eventual.
II - Não se verificando a situação legal enunciada no artigo 3º do CIRE nem qualquer dos requisitos vazados no artigo 20º do CIRE, não pode deixar de considerar-se infundado o pedido de declaração de insolvência.
III - A declaração infundada do pedido de declaração de insolvência é geradora de responsabilidade civil na modalidade de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 173/14.5TBCVL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 27-01-2015
Sumário:
1. A responsabilidade prevista no art.º 22º, do CIRE, restringe-se aos casos de dolo e abrange tanto a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência por um credor como a apresentação indevida por parte do devedor.
2. Existirá dolo eventual se o resultado não foi directamente querido nem previsto como consequência lateral necessária da conduta, mas se puder dizer que o agente o aceita na eventualidade de ele se vir a produzir, verificando-se, assim, uma sobreposição do seu interesse (em vista da obtenção de uma certa finalidade do actuar) ao desvalor do ilícito e suas consequências, ou, dito doutra forma, manifestando-se a sua indiferença pela realização do facto, a sua conformação com o risco de produção do resultado ilícito.
3. Demonstrando-se que a requerente/credora instaurou o processo de insolvência movida pelo único propósito de cobrar o seu alegado “crédito” sobre a devedora, não se coibindo de configurar quadro factual, pelo menos, por aquela desconhecido e susceptível de “justificar” a instauração e o prosseguimento dos autos, mas contrário à realidade (dada a evidente solvência da sociedade requerida), não podemos deixar de concluir por actuação dolosa por parte da requerente, ante a deliberada sobreposição do seu interesse e a indiferença pela verificação das previsíveis consequências danosas, para a requerida, advindas da existência e publicitação dos autos de insolvência corporizando pretensão infundada de declaração de insolvência.
4. Provocando esse pedido infundado de insolvência danos ao devedor, deve a requerente dessa insolvência indemnizar tais danos, nos termos dos art.ºs 22º, do CIRE, e 483º, n.º 1, do Código Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2198/12.6TBLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 11-12-2012
Sumário:
1. A especificidade do art. 22º do CIRE relativamente ao regime regra previsto no art. 456º, do C.P.C., reside em excluir no caso da dedução de pedido infundado a responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente.
2. Tal pedido deve ser apresentado no próprio processo de insolvência, desde que o lesado tenha oportunidade processual para aí deduzir esse pedido.
3. A lei não impõe o momento processual em que tal pedido deve ser formulado, nem estabelece a forma do mesmo, pelo que o interessado pode pedir a indemnização por pedido infundado em qualquer altura, seja nos articulados, na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, e pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral.
4. Trata-se de um incidente da instância, a tramitar nos termos dos arts. 302º e segs., do C.P.C., não havendo, pois, que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da questão em causa, nem que marcar a audiência de discussão e julgamento prevista no art. 35º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 336/09.5TYLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Data do Acordão: 20-04-2010
Sumário:
I - Nos termos do art.22º, do CIRE «A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo».
II - A especificidade daquele artigo, relativamente ao regime regra previsto no art.456º, do C.P.C., reside em excluir a responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente.
III - O pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo, desde que o lesado tenha oportunidade processual para aí deduzir esse pedido, como acontece no caso de a acção ser desencadeada por um credor, já que o insolvente é chamado a pronunciar-se e pode, então, requerer a indemnização por danos sofridos, se o pedido de declaração de insolvência é infundado e a actuação do requerente é dolosa.
IV - Já no caso de o processo ser aberto por apresentação do devedor, uma vez que os credores só são chamados a intervir após a declaração de insolvência, no caso de indeferimento do pedido não têm a possibilidade de exercer o direito ao ressarcimento no próprio processo, pelo que, não há outro meio senão admitir que podem agir em processo próprio.
V - Não marcando a lei o momento em que o pedido deve ser formulado, nem estabelecendo a forma do mesmo, o interessado pode pedir a indemnização em qualquer altura, seja nos articulados, na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, e pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral.
VI - Trata-se de um incidente da instância, a tramitar nos termos dos arts.302º e segs., do C.P.C., não havendo, pois, que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da questão em causa, nem que marcar a audiência de discussão e julgamento prevista no art.35º, do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 26541/13.1T2SNT.L1-2
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 05-06-2014
Sumário:
I - A circunstância de no nosso regime jurídico ter já existido norma semelhante à do art 22º do CIRE – o art 1188º do CPC/39 - que colocava a responsabilidade pelo infundado da falência claramente no campo da litigância de má fé, e a circunstância de, assim se entendendo, resultarem menos ofendidos os princípios que regem a responsabilidade civil, conduz a que se entenda que a respectiva previsão se refere à responsabilidade processual civil e não à responsabilidade civil.
II – De todo o modo, a estatuição desse preceito deve considerar-se extensiva à negligência grosseira, com base no brocardo “culpa lata dolo aequiparatur”.
III – Por isso, no que respeita à aplicação dessa norma, está apenas em causa uma situação de utilização imprópria do processo e não os prejuízos resultantes de ofensas de posições jurídicas substantivas a que o litigante de má fé possa igualmente ter dado lugar com o seu comportamento, podendo, no entanto, a responsabilidade processual civil coexistir com a responsabilidade civil, ou mesmo com o abuso de direito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 71/13.0TBPST.L1-2
Relator: MARIA JOSE MOURO
Data do Acordão: 22-01-2015
Sumário:
I - Pela excepção do caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, visando evitar-se que o órgão jurisdicional duplique as decisões sobre idêntico objecto processual, contrariando na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repetindo na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.
II – O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, sobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir.
III - A decisão julgando improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de em novo processo invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior.
IV – No anterior processo de insolvência foi entendido como admissível o pedido de indemnização cível formulado pela ora A., ali requerida, ao abrigo do art. 22 do CIRE, havendo-se julgado não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (desde logo o facto ilícito mas também a culpa, embora restringida ao dolo).
V - É precisamente a causa de pedir complexa avançada no processo de insolvência, traduzida nos mesmos factos concretos, que a A. pretende fazer ressurgir agora em acção autónoma; por outro lado, a A. pedia então e pede agora o reconhecimento do seu direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, ali incluindo despesas havidas com a dedução da oposição ao processo de insolvência, com condenação dos RR. a satisfazê-la, sendo indiferente que anteriormente tenha afirmado, apenas, formular a sua pretensão ao abrigo do art. 22 do CIRE e agora diga fazê-lo com base nos arts. 483, 484 e 496 do C.C. e 456º, n.º 2, alínea a) do C.P.C.
VI - A decisão desta acção faria correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida no processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 114/11.1TBPST-A.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 23-04-2013
Sumário:
Do art. 22º do do CIRE – «[a] dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo» – decorre que foi opção do legislador excluir a responsabilidade processual civil do credor nos casos em que este agiu negligentemente quando instaurou processo de insolvência, afastando-se, pois, do regime regra enunciado no art. 456º da lei processual civil, em que se sanciona a conduta dolosa e a conduta gravemente negligente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 3962/16.2T8PRT.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Data do Acordão: 14-02-2019
Sumário:
É infundado e deduzido de forma dolosa (dolo eventual), o pedido de insolvência formulado pelo credor contra o devedor, como meio de coação ou pressão para conseguir o pagamento do seu crédito; sendo o processo de insolvência publicitado através do portal CITIUS e dos “serviços de informação financeira e avaliação de risco de empresas”, ainda que por poucos dias, o prestígio e credibilidade do devedor (sociedade comercial) foi colocado em causa, de forma grave, dano este não avaliável em dinheiro e a reparar a título de dano não patrimonial e não como “dano patrimonial indireto”.
SECÇÃO II
Requisitos da petição inicial
Artigo 23.º
Forma e conteúdo da petição
1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 - Na petição, o requerente:
a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;
b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;
d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:1448/09.0TBVLG.P1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data do Acórdão: 12-10-2009
Sumário:
Não exigindo o CIRE como pressuposto da apresentação à insolvência por parte de uma pessoa singular, a prévia partilha do património constituído por bens próprios e comuns pertença do ex-casal ou a partilha da herança indivisa deixada por morte de um dos ex-cônjuges e ocorrendo alegação que identifique quais os bens que compõem o património do devedor e dívidas que o oneram, bem como a impossibilidade do requerente cumprir as suas obrigações vencidas, não ocorre manifesta improcedência, justificativa do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência do devedor singular.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:206/09.7TBAGD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 03-12-2009
Sumário:
I – Na petição inicial, que não provenha do apresentante do devedor, são facultativas as indicações a que alude o art.23 nº2 alíneas b), c) e d) do CIRE.
II – Em princípio, o tribunal só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando a petição careça de elementos essenciais e apresente vícios sanáveis, enquadráveis na previsão da alínea a) do nº1 do art.27 do CIRE ( indeferimento liminar).
III – Não se verificando irregularidades com aquelas características e ainda que incumprido despacho liminar, o juiz deve mandar prosseguir o processo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:3043/05
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acórdão: 15-11-2005
Sumário:
I – A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente – artº 23º, nºs 1 e 2, al. a), do CIRE .
II – E nos termos do artº 24º, nº 1, do CIRE, com a petição deve o requerente, quando seja o devedor, juntar os documentos previstos nessa disposição .
III – Perante a falta de junção desses documentos, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento .
IV- Uma mera irregularidade formal verificada na apresentação desses documentos, sem relevância substancial e facilmente suprível, não é, por si só, motivo de conduzir à improcedência da declaração de insolvência, não constituindo fundamento suficiente para o indeferimento liminar .
Artigo 24.º
Junção de documentos pelo devedor
1 - Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos:
a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;
c) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
d) Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;
f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor;
g) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
h) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;
j) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.
2 - O devedor deve ainda:
a) Juntar documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável;
b) Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1.
c) [Revogado.]
3 - Sem prejuízo de apresentação posterior, nos termos do disposto nos artigos 223.º e seguintes, a petição apresentada pelo devedor pode ser acompanhada de um plano de insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo:2932/12.4TBEVR.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Data do Acórdão: 21-02-2013
Sumário:
1 – O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com base apenas na falta de junção de um documento a que alude o art. 24º do C.I.R.E., após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade do documento em causa.
2 - Por isso, não sendo o documento em falta essencial à apreciação da situação do devedor, independentemente do requerente dar cumprimento não satisfatório ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do nº1 do citado artigo 27º.
3 – Só a falta de documento que se considere imprescindível em face do teor do articulado apresentado com vista à apreciação e declaração de insolvência é que justifica a prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artº 27º n.º 1 al. b) do CIRE.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo:411/12.9T2STC.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Data do Acórdão: 22-11-2012
Sumário:
I – A alínea do n.º 1 do artigo 27º do CIRE, aponta inequivocamente no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, convidando o requerente a suprir vícios sanáveis da petição.
II – Nas consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento há a distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou falta de documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual.
III – Só a não sanação de vícios ou a falta de documentos essenciais, entendidos como estritamente necessários à marcha do processo, determina a prolação de despacho de indeferimento.
Artigo 25.º
Requerimento por outro legitimado
1 - Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.
2 - O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:1623/11.8TBGMR.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Data do Acórdão: 15-09-2011
Sumário:
I - Do art. 25º do CIRE não resulta que o requerente, logo na petição inicial, tenha de fazer a prova documental da existência do crédito, do seu montante e origem, podendo bem suceder que tal crédito se ancore numa relação jurídica verbal, cuja prova apenas possa ser feita por testemunhas.
II - O facto de não estar ainda reconhecido o crédito de um trabalhador em acção proposta no Tribunal de Trabalho, não retira a qualidade de credor ao requerente (que alega dever-lhe a requerida determinada quantia).
III - Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º, nº 2, als. b), c) e d), e a parte final do art. 25º, nº 1, do CIRE.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1929/07.0TBFUN-E.L1-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Data do Acórdão: 11-09-2009
Sumário:
1. O art. 188,nº7, do CIRE refere que é aplicável às oposições e respostas e ulterior tramitação o disposto nos art. 132 a 139.
2.O art. 134º, refere por seu turno, o que às impugnações e respostas é aplicável o art. 25, nº2, nos termos do qual as partes ficam obrigadas a oferecer todos os meios de prova com os respectivos articulados. Esta norma aplicável ao caso (art.º 25º, n.º 2, do C.I.R.E) é expressa em impor ao Requerente da declaração de insolvência a necessidade de oferecer com a petição “todos os meios de prova de que disponha…”.
3. Inexiste lacuna do CIRE quanto a este aspecto mas uma opção clara do legislador com vista a referida celeridade, não sendo caso de aplicação subsidiária do CPC.
4. Tendo em conta o momento de apresentação dos meios de prova e a celeridade de tramitação do procedimento – decorre que a aplicação do regime de aditamento do rol de testemunhas previsto no art. 512º-A deve ter-se por excluído.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:664/05-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Data do Acórdão: 18-05-2005
Sumário:
1 – Do artigo 25 do CIRE não emerge que, logo na petição inicial, o autor tenha que fazer prova documental da existência do crédito, do seu montante e origem; pode acontecer que tal crédito se funde em mera relação jurídica verbal, cuja prova apenas possa ser realizada por testemunhas.
2 – Não se justificaria que, na acção de insolvência, se imponha ao credor o ónus da não extinção do crédito, para fundamentar a sua legitimidade em requerer a insolvência, o que se aplica aos créditos emergentes de contrato de trabalho.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:5846/06.3TBLRA.C1
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acórdão: 06-02-2007
Sumário:
I – A invocação do valor de créditos é ilegítima e inválida quando o requerente num processo de insolvência desconhece o valor desses créditos, razão pela qual não pode afirmar que são de elevado valor e que o requerido se encontra numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações.
II – Também não se pode inferir a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do requerido pelo facto deste não proceder de forma voluntária ao seu respectivo pagamento, visto que é facto notório que muitas vezes as pessoas não pagam as suas dívidas não porque não possam mas sim porque não querem.
III – A situação de insolvência só pode ser considerada quando o devedor se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, o que só pode ser constatado comparando, em concreto, as dívidas e os rendimentos e bens do devedor.
IV – O artº 25º, nº 1, do CIRE não exime o requerente de aduzir na petição inicial os necessários elementos factuais que possam levar à declaração de insolvência do requerido.
Artigo 26.º
Duplicados e cópias de documentos
1 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria os duplicados da petição necessários para a entrega aos cinco maiores credores conhecidos, e, quando for caso disso, à comissão de trabalhadores e ao devedor, além do destinado a arquivo do tribunal.
2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
3 - O processo tem seguimento apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e dos duplicados exigidos, sendo estes extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e de uma multa até 2 UC.
4 - São sempre extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor, se for o caso.
CAPÍTULO II
Tramitação subsequente
Artigo 27.º
Apreciação liminar
1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3º dia útil subsequente, o juiz:
a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:238/2006-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data do Acórdão: 23-02-2006
Sumário:
I - Mesmo que os factos alegados na petição inicial sejam declarados confessados por falta de oposição do devedor, isso não envolve necessariamente a prolação de sentença declaratória de insolvência, devendo o juiz verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar algumas das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do artº 20º e só nesse caso é que declarará a insolvência, nos termos do artigo 30º nº 5 do CIRE.
II - Não basta que o credor alegue falta de cumprimento de uma ou mais obrigações pelo devedor, sendo necessário ainda provar que aquela falta, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme preceitua o artigo 20º nº 1 alª b) do CIRE.
III - Os factos referidos no artigo 20º nº 1, do CIRE constituem factos-índices ou presuntivos de insolvência do requerido a que respeitam, tal como definida no artº 3º CIRE, a qual tem de ficar efectivamente demonstrada no processo.
IV - O despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 27º nº 1 alª b) do CIRE é um despacho proferido em sede de apreciação liminar e não já depois de o processo se encontrar na fase de declaração de insolvência prevista no artigo 30º nº 5 do CIRE.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1477/08.1TYLSB.L1-1
Relator: MARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data do Acórdão: 26-05-2009
Sumário:
1. Sendo a requerente uma sociedade por quotas administrada por um sistema de gerência plural, a iniciativa de apresentação à insolvência cabe aos seus gerentes conjuntamente sendo obrigatória a junção de cópia da acta da deliberação da gerência.
2. A falta de junção da deliberação dos gerentes com vista à instauração da acção implica a falta de prova da legitimidade do apresentante.
3. Não tendo a requerente junto aos autos, após convite que lhe foi feito, a acta em falta nos termos do art. 27º, nº 1, al. b), do CIRE, deve a acção ser objecto de indeferimento liminar.
4. A lei, embora admita a justificação da não apresentação de documentos
(cf. a parte final da mesma al.b)), só permite que tal aconteça em relação aos exigidos no nº1, do art.24º (cf. a al.b), do nº2, do citado art.24º).
5. Em relação aos mencionados na al.a), do mesmo nº2, ou seja, os que faltam no caso dos autos, não é admissível justificação da sua não apresentação.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:6540/12.1TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-03-2013
Sumário:
I – Em conformidade com o disposto no art. 27º, nº 1, alínea b), do CIRE, a falta de junção dos documentos enunciados no art. 24º, nº 1, do mesmo diploma e a falta de justificação dessa omissão, de acordo com o disposto no nº 2, alínea b), deste art. 24º, conduz ao indeferimento liminar da petição (quando esta é apresentada pelo devedor), se essa falta persistir na sequência da notificação a que alude o art. 27º, nº 1, alínea b).
II – O mesmo não acontece (necessariamente) quando tais documentos são apresentados mas não cumprem os requisitos legais; nestes casos, só se justificará o indeferimento liminar da petição quando as falhas ou deficiências forem substancialmente graves e de molde a poderem ser equiparadas à falta dos documentos e isso apenas acontecerá quando os documentos, tal como foram apresentados, não possuem a aptidão necessária para cumprir minimamente os objectivos e as finalidades que visam alcançar.
III – Assim sendo, não há lugar ao indeferimento liminar da petição quando as falhas ou deficiências dos documentos apresentados são de natureza formal e sem relevância bastante para comprometer a sua função e utilidade, podendo ser facilmente colmatadas com o desenrolar do processo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:3043/05
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acórdão: 15-11-2005
Sumário:
I – A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente – artº 23º, nºs 1 e 2, al. a), do CIRE .
II – E nos termos do artº 24º, nº 1, do CIRE, com a petição deve o requerente, quando seja o devedor, juntar os documentos previstos nessa disposição .
III – Perante a falta de junção desses documentos, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento .
IV- Uma mera irregularidade formal verificada na apresentação desses documentos, sem relevância substancial e facilmente suprível, não é, por si só, motivo de conduzir à improcedência da declaração de insolvência, não constituindo fundamento suficiente para o indeferimento liminar .
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:485/13.5 TBVFX.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Data do Acórdão: 21-03-2013
Sumário:
I) No domínio da insolvência por apresentação é determinante o cabal esclarecimento da situação de insolvência, face ao regime de ausência de contraditório prévio à declaração.
II) Porém, o indeferimento liminar deve ocorrer tão somente nos casos em que a pertinácia em não corrigir ou instruir a petição oblitere a possibilidade do juízo de mérito a proferir quanto à petição inicial, não se encontrando o juiz vinculado pela anterior cominação assinalada.
III) Deve assim o juiz ponderar se o incumprimento verificado é de ordem a prejudicar a apreciação da petição, caso em que deve indeferir liminarmente, prosseguindo com a apreciação pertinente no caso contrário.
IV) Revogado o despacho que indeferiu a petição inicial de insolvência, não deve a Relação substituir-se à primeira instância na prolação do despacho de apreciação da petição.
Artigo 28.º
Declaração imediata da situação de insolvência
A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data do Acordão: 24/06/2010
Sumário
- A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja - artigo 28° do CIRE.
- Quando o processo é desencadeado por apresentação, não há lugar a audição de mais quem quer que seja, devendo a insolvência, em princípio, ser declarada.
- O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão. E porque se trata de uma prova, pressupõe a existência de factualidade probanda por meio de tal reconhecimento.
- Por isso, mesmo na apresentação à insolvência, não obstante este reconhecimento da situação da insolvência decorrente da simples apresentação, deve o apresentante à insolvência alegar factos concretos que se subsumam a algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 510/13.0TBPTS.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Data do Acórdão: 29-05-2014
Sumário:
1. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, mas não o dispensa de demonstrar os pressupostos de factos a que aludem as diversas alíneas do art. 20º, nº 1 do CIRE.
2. O reconhecimento da situação de insolvência por apresentação do devedor, constitui uma confissão, que como meio de prova, não o exonera de alegar os factos que integram os pressupostos do pedido de insolvência (art. 28º nº 1 do CIRE).
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 12018/16.7T8SNT-C.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acórdão: 07-12-2016
Sumário:
I.O requerimento de insolvência feito pelo administrador judicial provisório (art. 17-G/4 do CIRE) não equivale ao pedido de insolvência por apresentação do devedor, pelo que não há reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência.
II.Feito esse requerimento e autuado e distribuído como processo de insolvência, os devedores devem ser citados entre o mais para deduzirem, querendo, oposição, no prazo de 10 dias (arts. 29/1 e 30/1, ambos do CIRE).
Artigo 29.º
Citação do devedor
1 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior.
2 - No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no nº 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no nº 1 do artigo 24.º. devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:08B2242
Relator: SALVADOR DA COSTA
Data do Acórdão: 10-07-2008
Sumário:
1. A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado, quando a decisão já não seja susceptível de recurso ou de reclamação.
2. Exclusivamente reportado às relações jurídicas processuais, a amplitude do caso julgado é meramente formal, porque só produz efeitos no processo em que a decisão susceptível de recurso seja proferida.
3. Transitada em julgado decisão no sentido da inexistência do vício da falta ou de nulidade da citação da sociedade na acção de insolvência, não pode o órgão jurisdicional que a proferiu ou aquele para o qual foi interposto recurso, designadamente a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, substituí-la ou modificá-la.
Artigo 30.º
Oposição do devedor
1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 25. º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.
3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.
4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 3º.
5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no nº 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº 1 do artigo 20.º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08B2242
Relator: SALVADOR DA COSTA
Data do Acórdão: 10-07-2008
Sumário:
1. A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado, quando a decisão já não seja susceptível de recurso ou de reclamação.
2. Exclusivamente reportado às relações jurídicas processuais, a amplitude do caso julgado é meramente formal, porque só produz efeitos no processo em que a decisão susceptível de recurso seja proferida.
3. Transitada em julgado decisão no sentido da inexistência do vício da falta ou de nulidade da citação da sociedade na acção de insolvência, não pode o órgão jurisdicional que a proferiu ou aquele para o qual foi interposto recurso, designadamente a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, substituí-la ou modificá-la.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 153/06.4TRSEI.C1
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acórdão: 19-09-2006
Sumário:
I – Como decorre da letra do artº 645º, nº 1, do CPC, o tribunal poderá ordenar oficiosamente a inquirição de qualquer indivíduo (não indicado como testemunha), quando se convença, pelo depoimento de uma outra pessoa ou por outra via, que o mesmo tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa.
II – Nos termos do artº 30º, nº 2, do CIRE, cabe ao devedor provar a sua solvência, isto é, o ónus da prova da solvência cabe ao requerido e não ao requerente, pelo que provando o requerente a sua dívida passa a competir ao requerido provar a possibilidade de a solver.
III – O artº 35º, nº 4, do CIRE determina que o juiz deve ditar logo para a acta a declaração de insolvência se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no nº 1 do artº 20º do CIRE, ou seja, quando exista suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e quando exista falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 4051/13.7TBVNG-A.P1.S1
Relator: AZEVEDO RAMOS
Data do Acórdão: 17-06-2014
Sumário:
I - Nos termos do art. 30.º, n.º 2, do CIRE, o devedor está obrigado, aquando da dedução da oposição ao pedido de declaração de insolvência, a juntar uma lista contendo a identificação dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, ou dos existam, se estes forem em número inferior, sob a cominação da oposição não ser recebida.
II - A necessidade do devedor, na oposição, juntar a lista dos seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase declarativa do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento logo após a dedução desta última.
III - Mas a cominação da oposição não ser recebida, prevista no art. 30.º, n.º 2, do CIRE, retira à parte demandada a possibilidade da sua defesa ser valorada, acabando esta por se ver confrontada com uma decisão, cujos fundamentos de facto e de direito não tiveram em consideração a oposição por ela manifestada.
IV - A norma do citado art. 30.º, n.º 2, do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição, se este não for acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha sido previamente concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.
Artigo 31.º
Medidas cautelares
1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o juiz, oficiosamente ou a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença.
2 - As medidas cautelares podem designadamente consistir na nomeação de um administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.
3 - A adopção das medidas cautelares pode ter lugar previamente à citação do devedor, no caso de a antecipação ser julgada indispensável para não pôr em perigo o seu efeito útil, mas sem que a citação possa em caso algum ser retardada mais de 10 dias relativamente ao prazo que de outro modo interviria.
4 – Revogado.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo:706/12.TBLLE-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Data do Acórdão: 13-09-2012
Sumário:
1 - “Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o juiz, oficiosamente ou a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença”. – artº 31º nº do CIRE.
2 - Neste procedimento cautelar, como em qualquer outro, só se justifica o seu indeferimento liminar, com base na manifesta improcedência do pedido (artº 234-A nº 1 do CPC) quando a inviabilidade da pretensão do autor é de tal modo evidente que torna inútil qualquer instrução posterior.
Artigo 32.º
Escolha e remuneração do administrador judicial provisório
1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.
3 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Data do Acordão: 19-03-2019
Sumário :
I - A remissão do art. 52.º, n.º 2, para o art. 32.º, n.º 1, do CIRE, estende-se a toda a norma.
II - O regime actual da nomeação do administrador de insolvência pode sintetizar-se no seguinte:
(i) a decisão é da competência do juiz – art. 52.º., n.º 1, do CIRE;
(ii) a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência – arts. 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º. 1, ambos do CIRE e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02;
(iii) por regra, processa-se por meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos – art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º22/2012, de 26-02:
(iv) o juiz pode, todavia, ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial ou ulteriormente, nos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos – arts. 52.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, ambos do CIRE;
(v) o juiz deve fundamentar nos termos gerais (art. 154.º do CPC) a decisão que proferir sobre a nomeação que tenha sido feita.
III - As razões invocadas pela requerente da insolvência – existência de câmaras frigoríficas integrantes da massa insolvente de sociedade arrendatária da aqui insolvente, o que tornaria conveniente a liquidação das massas insolventes pelo mesmo administrador – não corresponde à justificação exigível para tomar em conta a proposta de nomeação.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:134/12.9TBPBL-A.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acórdão: 11-07-2012
Sumário:
1. A decisão de nomeação de administrador da insolvência que não atenda a indicação efectuada na petição inicial, carece de ser fundamentada fáctica e juridicamente.
2. A indicação de administrador da insolvência efectuada na petição inicial, pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, quando exista, só é juridicamente atendível se se tratar de processo em que se preveja a necessidade da prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
3. A remissão do nº2 do art.52 do CIRE para o nº1 do art.32 do mesmo diploma legal deve entender-se referida em globo, não só à inclusão do nomeado nas listas oficiais, mas também subordinando a atendibilidade da indicação da pessoa a nomear na petição à circunstância de se tratar de processo em que se preveja a prática de factos de gestão que exijam conhecimentos especiais.
4. A atendibilidade da indicação de administrador da insolvência por parte do devedor ou da comissão de credores, quando existir, fora da petição inicial, também depende da circunstância de se tratar de processos em que se preveja a necessidade de prática de actos de gestão que demandem especiais conhecimentos.
Artigo 33.º
Competências do administrador judicial provisório
1 - O administrador judicial provisório a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deve providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz.
2 - O juiz fixa os deveres e as competências do administrador judicial provisório encarregado apenas de assistir o devedor na administração do seu património, devendo:
a) Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório; ou
b) Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.
3 - Em qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o administrador judicial provisório tem o direito de acesso à sede e às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade, e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 83º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 580/14.3TBFAF-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-11-2014
Sumário:
1) O administrador judicial tem diferentes competências no âmbito do processo de insolvência e no de revitalização, sendo o âmbito de atuação diverso, as finalidades dos processos diferentes e, como tal, as atribuições, igualmente, diferentes;
2) O processo de revitalização é um procedimento em que há uma limitada intervenção judicial, em contraste com o processo de insolvência, em que tal atuação é mais significativa;
3) No processo de revitalização, atenta a sua natureza e o respetivo regime legal, no despacho de nomeação do administrador provisório, o juiz não tem de especificar os atos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório, nem indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.
Artigo 34.º
Remissão
O disposto nos artigos 37.º, 38.º, 58.º e 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos, à fiscalização do exercício do cargo e responsabilidade em que possa incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua intervenção, quando exigível.
Artigo 35.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
2 - Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12º.
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.
4 - O juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no nº 1 do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido.
5 - Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
6 - As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção das provas.
7 - Finda a produção da prova têm lugar alegações orais e o tribunal profere em seguida a sentença.
8 - Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2073/05
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acórdão: 07-06-2005
Sumário:
I – No processo de insolvência a notificação do mandatário da requerida do dia designado para o julgamento deve ser efectuada por uma das formas previstas no nº 5 do artº 176º do C.P.Civil, a fim de o mesmo poder contactar as testemunhas.
II – O disposto no artº 155º do C.P.Civil não tem aplicação no processo de insolvência, visto a celeridade nele imposta não se compadecer com o cumprimento desse normativo, que diz respeito à marcação e ao adiamento de diligências que não revestem carácter de urgência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 361/12.9TJPRT-B.P1
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Data do Acórdão: 09-10-2012
Sumário:
No processo de insolvência não se pode dispensar a audiência de discussão e julgamento não sendo de aplicar o preceituado no art. 510º nº 1 al. b) do CPC por contrariar o disposto no art. 35º do CIRE.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 8213/10.0TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO
Data do Acórdão: 19-05-2011
Sumário:
Faltando à audiência de julgamento em processo de insolvência, quer a devedora, quer a requerente, deve dar-se prevalência à falta da primeira e, em consequência, serem declarados confessados os factos articulados na petição inicial, e não julgada extinta a instância.
CAPÍTULO III
Sentença de declaração de insolvência e sua impugnação
SECÇÃO I
Conteúdo, notificação e publicidade da sentença
Artigo 36.º
Sentença de declaração de insolvência
1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;
b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
c) ) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;
d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo nº 2 do artigo 224º;
f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no nº 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos;
g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150.º;
h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;
m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;
n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.
2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.
3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.
4 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência.
5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 519/10.5TYLSB-BD.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 15-11-2012
Sumário:
I - No processo de insolvência não há lugar ao cumprimento do disposto no art 856º/1 do CPC relativamente aos créditos sobre terceiros que constem da contabilidade do insolvente, pois que a única utilidade que dessa aplicabilidade poderia advir – a decorrente do regime geral constante do art 820º CC - já está anteriormente assegurada pela advertência a que se reporta a al m) do art 36º do CIRE - a de que as prestações a que estejam obrigados os devedores do insolvente deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente - advertência essa, aliás, de pequeníssima utilidade em face do regime do nº 7 do art 83º CIRE. II – Competirá ao administrador da insolvência proceder à cobrança de créditos, depositando os respectivos valores em instituição de crédito por ele escolhida e propondo as acções declarativas ou executivas contra esses terceiros que se mostrem necessárias.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 7566/2006-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Data do Acórdão: 19-10-2006
Sumário:
I- Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efectivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente (artigo 36.º/1, alínea g) do C.I.R.E.) terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141.º e seguintes do mesmo diploma.
II- Quando se utilizam meios procedimentais que visam o mesmo objectivo que seria atingido com a oposição mediante embargos de terceiro, que a lei expressamente proíbe relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa e de falência, hoje insolvência, (artigo 351.º/2 do C.P.C.), pretende-se alcançar uma finalidade proibida por lei.
III- Por isso, uma tal pretensão deve ser liminarmente indeferida por impossibilidade originária da lide, admitindo-se que o reconhecimento dessa impossibilidade possa ser efectivado, ainda antes da fase de produção de prova, se ocorrer situação superveniente que justifique pronúncia do tribunal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1116/08.0TBCBR-A.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acórdão: 14-04-2009
Sumário:
I – Quando na sentença de insolvência não for decretada a apreensão dos bens do insolvente nem for designado prazo para a reclamação de créditos, como se prevê nas als. g) e j) do artº 36º do CIRE, por estas disposições não terem aplicação ao caso, nos termos do artº 39º, nº 1, do CIRE, e não tendo sido também requerido o complemento dessa sentença, previsto no artº 39º, nº 2, do CIRE, o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, conforme resulta do artº 39º, nº 7, al. a), do CIRE, sendo esse processo declarado findo logo que a sentença de insolvência transite em julgado – al. b) deste nº 7.
II - Do que resulta, necessariamente, que de um processo de insolvência dessa natureza e com apenas os referidos efeitos, não podem resultar quaisquer efeitos para outras acções pendentes ou execuções instauradas ou a instaurar contra esse insolvente, designadamente as previstas nos artºs 85º a 89º do CIRE (como seja a apensação de acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente – uma vez que não existe “massa insolvente” -, a requisição de processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão de bens do insolvente, e bem assim não tem lugar a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente, nem se obsta ao prosseguimento de qualquer execução contra o insolvente).
III - A declaração de insolvência com carácter limitado e não tendo sido requerido o complemento da sentença, não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do CIRE, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista, …não determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
---- DECISÕES EUROPEIAS ----
Embora, em princípio, seja necessário privar o falido do direito de administrar os seus “bens” para atingir-se o objetivo do processo de insolvência, o certo é que esta necessidade diminuirá com o passar do tempo e com a excessiva duração do processo de falência. vide Luordo v. Italy, §70.
O mesmo critério da decisão anterior prevaleceu também em Uzan and Others v. Turkey, § 207, sendo aqui considerado relevante pelo tribunal a circunstância de que as restrições sobre a propriedade dos requerentes duraram cerca de 10 anos ou mais.
Artigo 37.º
Notificação da sentença e citação
1 - Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial.
2 - Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.
3 - Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados nos termos do nº 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal.
4 - Os credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, são citados por carta registada, sem demora, em conformidade com o artigo 54.º doRegulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
5 - Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, a citação dessas entidades é feita por carta registada.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de notificação e citação por via electrónica, nos termos previstos em portaria do Ministro da Justiça.
7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.
8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Tribunal Constitucional
Acórdão nº 328/2018
Processo n.º 555/2017
Data: 31.05.2018
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril1, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2812/12.3TBGMR-A.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Data do Acórdão: 14-02-2013
Sumário:
O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, não havendo lugar à dilação estabelecida no art. 37º do CIRE.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1868/07-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Data do Acórdão: 29-11-2007
Sumário:
I – O n° 3 do art. 37 do CIRE não pode ser interpretado restritivamente, de forma a que a escolha dos cinco maiores credores só possa recair entre aqueles que sejam conhecidos no momento da sentença que declarou a insolvência.
II – Tendo o Administrador da Insolvência incluído um credor na lista dos “não reconhecidos” sem indicar os fundamentos desse não reconhecimento, não é sancionado pela lei como irregularidade ferida de nulidade.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 802/06.4TBALB-K.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acórdão: 12-05-2009
Sumário:
I – De acordo com o artº 36º, al. j), do CIRE, na sentença que declarar a insolvência o juiz designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.
II – O referido prazo, pelo menos para os credores não citados ou notificados por outra forma, só começa a correr depois de finda a dilação de 5 dias, contando-se esta da publicação no Diário da República do anúncio para a citação edital dos credores (artº 37º, nºs 6 e 7, do CIRE).
III – Dentro desse prazo devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham – artº 128º, nº 1, do CIRE.
IV – O dito requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador assinar no acto de entrega ou enviar ao credor, no prazo de 3 dias, comprovativo do recebimento – artº 128º, nº 2, do CIRE.
Artigo 38.º
Publicidade e registo
1 - (Revogado.)
2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:
a) Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
b) Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
c) Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.
4 - O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, é feito com base nas informações incluídas na página informática do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.
5 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.
6 - A secretaria:
a) Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;
b) Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;
c) Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
7 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.
8 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.
9 - A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, no Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.
12 - O registo previsto no n.º 2 deve ainda conter os factos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0833626
Relator: FREITAS VIEIRA
Data do Acórdão: 09-10-2008
Sumário:
I – Para que se verifique a ilicitude a que se reporta o art. 484º do CC é irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico, desde que, dada a sua estrutura e o circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado.
II – Exige-se, no entanto, a imputação ou difusão de um facto, o que afasta, assim, da previsão específica do art. 484º do CC qualquer actuação que consista na mera formulação de juízos valorativos ou considerações abstractas.
III – A difusão do conteúdo de um anúncio publicado no DR, em observância do preceituado no CIRE, em termos da publicitação das decisões da insolvência e dos aspectos com a mesma relacionados – arts. 36º, 37º, nº/s 7 e 8 e 38º, todos do CIRE –, na medida em que desses elementos conste um nome identificado como administrador da empresa declarada em estado de insolvência, não deve considerar-se uso indevido do nome, porquanto, não sendo o nome destacado ou isolado do restante conteúdo do anúncio, o que está em causa é o uso do anúncio e não do nome e demais elementos identificativos da pessoa em causa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 846/09.4TBLSA-N.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 17/01/2017
Sumário:
I – O artigo 81º, n.º 1, do CIRE, dispõe que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cominando o n.º 6 do mesmo artigo com a consequência da ineficácia dos actos realizados pelo insolvente em contravenção com tal privação.
II - O contrato-promessa, mesmo que sujeito a execução específica e em que se tenha verificado a antecipação dos efeitos do contrato prometido, não deixa de ter autonomia perante este, constituindo apenas uma etapa preparatória num processo que conduz à conclusão do contrato prometido.
III - Independentemente do grau de vinculação que exista do Administrador da Insolvência cumprir o contrato-promessa e das consequências que advirão de uma recusa a cumprir por parte daquele, estando o Insolvente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, carece sempre de legitimidade substantiva para a prática do acto de cumprimento do contrato promessa.
IV - Até às alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no registo predial era apenas inscrita a apreensão do respectivo prédio, nos termos do artigo 152º do CIRE, o qual foi revogado pelo referido Decreto-Lei, não tendo esse registo qualquer relevância para efeitos de funcionamento da protecção dos terceiros de boa-fé prevista no n.º 6 do artigo 81º.
V - Com a modificação operada, o terceiro de boa-fé, adquirente de bens sujeitos a registo, a título oneroso do insolvente, após a declaração de insolvência passou a estar protegido da aplicação do regime da ineficácia, desde que, nessas situações de impossibilidade do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE, o acto tenha sido celebrado anteriormente ao registo predial da declaração de insolvência.
VI - Daí que quando na alínea a) do n.º 6 do artigo 81º do CIRE se exclui da consequência da ineficácia os actos celebrados a título oneroso com terceiros de boa-fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.º 2 ou 3, consoante os casos, há que distinguir o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade sujeita a registo público e o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade não sujeita a registo público.
VII - No primeiro caso, a falta do registo predial da declaração de insolvência não gera a inoponibilidade da falta de legitimidade do insolvente perante terceiros, não aproveitando a estes, sendo antes determinante o registo público da sentença de declaração de insolvência, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE.
VIII - Já no segundo caso é o registo predial da declaração de insolvência que é condição de ineficácia em relação à massa insolvente do acto oneroso praticado com terceiro de boa-fé após a declaração da insolvência.
Artigo 39.º
Insuficiência da massa insolvente
1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - No caso referido no número anterior:
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º;
b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.
3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.
5 - Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.
6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 6 do artigo 188.º;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.
9 - Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000.
10 - Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 234.º .
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0633048
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Data do Acórdão: 08-06-2006
Sumário:
A norma contida na alínea d) do n.º7 do artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o legitimado para requerer novo processo de insolvência que não tenha meios económicos para depositar as dívidas previsíveis da massa insolvente não pode prosseguir com processo, não respeita o princípio constitucional do acesso ao direito ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 308/08.7TBPCV-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acórdão: 17-02-2009
Sumário:
I – O artº 39º do CIRE tem subjacente a si a intenção de simplificação e de economia processual, permitindo ao juiz que decrete a insolvência de forma simplificada.
II – Para tal, basta que no momento da prolação da sentença se conclua, face aos elementos disponíveis nos autos, que o património do devedor existente se mostra presumivelmente insuficiente para a satisfação das custas processuais e das demais dívidas previsíveis da massa insolvente.
III – Porém, o legislador deixou aos legítimos interessados a possibilidade de tal tipo de sentença ser complementada por forma a serem obtidos os efeitos que, normalmente, ocorrem no processo falimentar, mediante a dedução do pedido de complemento de tal sentença – nº 2, al. a) do artº 39º do CIRE.
III - O depósito ou a garantia bancária do pagamento do montante referido no nº 3 do artº 39º do CIRE constituem uma condição de procedência do pedido de complementação da sentença que decretou a insolvência da requerida, à luz do disposto no nº 1 do citado artº 39º.
II – Porém, aquela norma do nº 3 do artº 39º do CIRE é materialmente inconstitucional, por violação dos artºs 20º, nº 1, e 59º, nº 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de impor aos credores/trabalhadores, que não disponham de condições económicas para o efeito, a obrigatoriedade de procederem ao depósito ou à prestação de caução para garantia do pagamento do montante ali referido, como condição de deferimento do pedido de complementação daquela sentença que formularam, com vista, nomeadamente, a garantir o pagamento dos seus créditos junto do Fundo de Garantia Salarial.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 2078/06-3
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Data do Acórdão: 14-12-2006
Sumário:
I – A constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração da insolvência ou que seja mais tarde encerrado consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração.
II – Se o Tribunal entender que a massa é suficiente para garantir os débitos próprios (custas e demais encargos) deverá determinar, após o decretamento da insolvência, o prosseguimento dos autos, ainda que reconheça pouca solvabilidade quanto à satisfação dos demais créditos.
SECÇÃO II
Impugnação da sentença
Artigo 40.º
Oposição de embargos
1 - Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência:
a) O devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado;
b) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1º grau da linha recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a declaração de insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;
c) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a);
d) Qualquer credor que como tal se legitime;
e) Os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente;
f) Os sócios, associados ou membros do devedor.
2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável, e apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
3 - A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 158º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0533110
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Data do Acórdão: 16-06-2005
Sumário:
I- No CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) procurou-se distinguir os simples sócios das figuras dos “administradores” e dos “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente”;
II- O mero sócio de uma sociedade por quotas, enquanto tal e por si só, nos termos legais das suas competências, atribuições e legitimidade de intervenção na visa societária, não integra o conceito de administrador em processo de insolvência, maxime para efeitos do artº 6º, nº1, do CIRE.
III- O sócio só pode ser considerado administrador da sociedade devedora, caso lhe incumba a “administração ou liquidação da entidade ou património em causa” (ut cit. artº 6º). Daí que, não se enquadrando o sócio na qualidade de titular de órgão social a quem incumba a administração ou a liquidação da devedora, não possa ser considerado como seu administrador.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1021/14.1T8STR-C.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Data do Acórdão: 11-06-2015
Sumário:
1 - No caso do CIRE, os momentos processuais da «oposição do devedor» à declaração de insolvência (ao abrigo do artº 30º) e da «oposição de embargos» à sentença declaratória da insolvência (ao abrigo do artº 40º) não coincidem: o primeiro tem lugar após a apresentação do pedido de declaração de insolvência e antes da prolação da sentença declaratória da insolvência; o segundo ocorre após a prolação da sentença declaratória da insolvência;
2 - Daqui decorre que nunca estes dois actos processuais poderiam ser deduzidos no mesmo momento da tramitação do processo (seja em peças separadas, seja numa única peça processual).
Artigo 41.º
Processamento e julgamento dos embargos
1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao juiz, para o despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no nº 2 do artigo anterior; aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único processo.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
3 - Aplica-se à petição e às contestações o disposto no nº 2 do artigo 25.º.
4 - Após a contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que se devam realizar antecipadamente, procede-se à audiência de julgamento, dentro dos 5 dias imediatos, nos termos do disposto no nº 1 do presente artigo e nos nºs 5 a 8 do artigo 35.º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 80954/14.6YIPRT.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data do Acórdão: 15-12-2016
Sumário:
O processamento e o julgamento dos embargos encontram-se definidos no artigo 41.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas em termos muito distantes do processo comum declarativo, que se justificam pela especial celeridade que o legislador quis impor ao processo de insolvência, pela faculdade de intervenção que nele é consentida a todos os credores e cujas intervenções são sempre processadas e decididas unitariamente num único apenso e, finalmente, pelos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz para fundamentar a sua decisão mesmo em factos que as partes não tenham alegado.
Segundo o referido preceito, a petição de embargos é autuada num único apenso ainda que os embargos sejam opostos por várias entidades, independentemente da sua qualidade. Os embargos podem ser apresentados, em simultâneo, pelo devedor em situação de revelia absoluta que não tenha sido pessoalmente citado e por um credor que como tal se legitime, com fundamentos distintos, e não obstante serão tramitados e decididos num único apenso. Não havendo motivo para indeferimento liminar, procede-se à notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias. Daqui resulta que também do lado passivo, existe uma pluralidade de partes e de possíveis fundamentos.
Nas petições e nas contestações, as partes devem oferecer todos os meios de prova de que disponham, ficando obrigadas a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do antigo Código de Processo Civil[2]. No que concerne às provas que se devam realizar antecipadamente a instrução do processo tem de ser feita no prazo máximo de 10 dias, o que inviabiliza desde logo a realização de prova pericial ou outro meio de prova que no caso exija um período de tempo superior a esse.
Esta configuração dos embargos à insolvência e da respectiva tramitação afasta a respectiva instância das características que são próprias da instância principal comum, reduzindo o espaço de intervenção das partes (quanto aos prazos, quanto aos articulados e quanto aos meios de prova) e aumentando o espaço de intervenção do juiz (permitindo-lhe decidir com base em factos que não foram sequer alegados). Essa situação, cremos, não pode deixar de conduzir à atenuação da possibilidade de responsabilizar as partes pelas consequências do decidido nos embargos à insolvência fora dos limites do processo de insolvência, na medida em que a celeridade, universalidade e simplicidade da tramitação coloca em risco o exercício pleno e exaustivo dos direitos de acção e de defesa.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 56/14.9TBVRS-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Data do Acórdão: 26-01-2017
Sumário:
Não obstante o art. 17º do CIRE afirmar que o C.P.C. é subsidiariamente aplicável aos processos de insolvência, respectivos incidentes e seus apensos, a verdade é que tal aplicação subsidiária é feita em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, sendo que a norma contida no nº 4 do art. 41º do CIRE assume-se como uma norma especial que - por ser especial - não poderá, nem deverá, ceder perante o regime geral previsto no art. 151º do C.P.C.
Artigo 42.º
Recurso
1 - É lícito às pessoas referidas no nº 1 do artigo 40.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.
2 - Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a oposição de embargos lhe esteja vedada.
3 - É aplicável à interposição do recurso o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as necessárias adaptações.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 4008/2008-2
Relator: EZAGUY MARTINS
Data do Acórdão: 19-06-2008
Sumário:
I- Os princípios gerais do processo civil, quais sejam o da verdade material, e o do inquisitório, compaginam-se com outros, entre eles o da preclusão e o da auto-responsabilidade das partes.
II- Litiga com má-fé a parte que, em alegações de recurso de apelação em processo de insolvência, acusa a omissão de pronuncia sobre requerimento de “aditamento” de testemunhas, em contrário do que da acta da audiência de julgamento respectivo consta. III- Irreleva a alegação da parte de não ter “ouvido” ou “entendido” como de indeferimento, o despacho proferido sobre o requerimento respectivo, em audiência a que aquela e o seu mandatário estiveram presentes, reproduzido em acta, e que notificado logo lhe foi, com prosseguimento e ulterior encerramento da audiência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 6000/11.8TBLRA-C.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acórdão: 14-02-2012
Sumário:
I – As duas formas de reacção à insolvência (embargos e recurso) são cumuláveis, sendo a mesma a legitimação subjectiva num e noutro caso (artigo 40º, nº 1, no caso do recurso ex vi do artigo 42º, nº 1 ambos do CIRE), mas restringindo-se o recurso à consideração dos específicos pressupostos considerados na sentença, enquanto fundamentos legais da declaração de insolvência.
II – Assim, o controlo substancial da situação de insolvência de uma devedora, face à sentença que a considera como tal, faz-se, fundamentalmente, através dos embargos (artigo 40º, nº 2 do CIRE).
Artigo 43º
Efeitos da revogação
A revogação da sentença de declaração de insolvência não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 17803/15.4T8LSB-A.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA MENDONÇA
Data do Acórdão: 26-01-2017
Sumário:
-Não existem duas pessoas distintas uma antes da declaração de insolvência e após revogação dessa declaração e outra durante a pendência do processo de insolvência.
-Existe uma só pessoa coletiva, a sociedade, que durante um determinado período de tempo esteve insolvente, até à revogação da sentença que assim a declarou.
-Nos termos do art. 43º do CIRE, a revogação da sentença de declaração de insolvência não afeta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da insolvência.
-Assim, a citação efectuada na pessoa da Administradora de Insolvência nomeada, bem como todos os actos por esta praticados têm-se por válidos e eficazes.
CAPÍTULO IV
Sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência
Artigo 44.º
Notificação da sentença de indeferimento do pedido
1 - A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor.
2 - No caso de ter sido nomeado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0833626
Relator: FREITAS VIEIRA
Data do Acórdão: 09-10-2008
Sumário:
I – Para que se verifique a ilicitude a que se reporta o art. 484º do CC é irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico, desde que, dada a sua estrutura e o circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado.
II – Exige-se, no entanto, a imputação ou difusão de um facto, o que afasta, assim, da previsão específica do art. 484º do CC qualquer actuação que consista na mera formulação de juízos valorativos ou considerações abstractas.
III – A difusão do conteúdo de um anúncio publicado no DR, em observância do preceituado no CIRE, em termos da publicitação das decisões da insolvência e dos aspectos com a mesma relacionados – arts. 36º, 37º, nº/s 7 e 8 e 38º, todos do CIRE –, na medida em que desses elementos conste um nome identificado como administrador da empresa declarada em estado de insolvência, não deve considerar-se uso indevido do nome, porquanto, não sendo o nome destacado ou isolado do restante conteúdo do anúncio, o que está em causa é o uso do anúncio e não do nome e demais elementos identificativos da pessoa em causa.
Artigo 45.º
Recurso da sentença de indeferimento
Contra a sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência só pode reagir o próprio requerente, e unicamente através de recurso.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 179/13.1TBPTB.G2
Relator: HEITOR GONÇALVES
Data do Acordão: 06-02-2014
Sumário:
I - Obrigando-se a sociedade comercial por quotas, nos termos estatutários, com a assinatura de dois gerentes, é insuficiente, para efeitos de recurso contra a decisão que indeferiu a declaração de insolvência apresentada em nome da sociedade, a procuração forense emitida apenas por um dos gerentes.
II - Não estando assim a sociedade validamente representada para o ato, tal obsta ao conhecimento do recurso.
Concluindo: Nos termos do artigo 45º, do C.I.R.E. “Contra a sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência só pode reagir o próprio requerente, e unicamente através de recurso”. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que se obriga com a assinatura de dois gerentes nos termos previstos no pacto social, logo é insuficiente a procuração forense conferida apenas por um dos gerentes, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.
TÍTULO III
Massa insolvente e intervenientes no processo
CAPÍTULO I
Massa insolvente e classificações dos créditos
Artigo 46.º
Conceito de massa insolvente
1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0260/15.2BEFUN
Relator: ASCENSÃO LOPES
Data do Acordão: 24-04-2019
Sumário:
I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.
II - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 303/10.6TYLSB-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acordão: 17-05-2018
Sumário:
4.1.– Os artigos 47º e 51º do CIRE aludem a duas diversas categorias de dívidas: o primeiro, reporta-se às dívidas da insolvência ( a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência) e, o segundo, às dívidas da massa insolvente (a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente);
4.2.– Os créditos a que se reportam as dívidas da massa insolvente , devendo ser pagos nas datas dos respectivos vencimentos, não carecem de ser reclamados pelo meio previsto no artigo 128º do CIRE, o qual disciplina tão só a forma e timing para a reclamação dos créditos sobre a insolvência.
4.3.– Caso o titular de um crédito sobre a massa insolvente lance mão - erradamente - do expediente reclamatório previsto no artigo 128.º o IRE e uma vez integrado na lista de
credores reconhecidos como crédito comum sobre a insolvência , não é o referido crédito objecto de qualquer impugnação, em última análise o erro [ provocado ab initio pelo próprio reclamante, quando lança mão de um meio processual desadequado ] de qualificação da natureza do crédito constante da referida LISTA, porque não MANIFESTO, como que se consolida, não podendo o mesmo em sede de recurso - interposto da sentença de verificação e graduação dos créditos - ser objecto de correcção.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01171/17
Relator: ANA PAULA LOBO
Data do Acordão: 18-04-2018
Sumário:
I - A venda efectuada em processo de insolvência, que gerou mais-valias, é um acto de liquidação da massa insolvente e não um acto de disposição praticado voluntariamente pelos insolventes.
II - Até ao término do processo de insolvência, apenas o administrador de insolvência tem o poder de efectuar pagamentos de dívidas da massa insolvente. Assim, a dívida é da responsabilidade dos insolventes, mas só o administrador de insolvência, enquanto pender o processo de insolvência, pode proceder ao seu pagamento.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 755/12.0T2STC-I.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data do Acordão: 11-09-2014
Sumário:
1 - É o património do devedor à data da declaração de insolvência, ou seja, a massa insolvente, que responde pelas dívidas da insolvência (as que já existiam antes da declaração de insolvência) e pelas dívidas da massa insolvente (aquelas que decorrem do processo de insolvência em que se incluem as custas judiciais e além de outras as demais referidas no artº 51º do CIRE);
2 - Sendo tais dívidas pagas com precipuidade, o credor adquirente de bens da massa insolvente, não deve obter a dispensa do depósito do preço sem proceder ao depósito da quantia correspondente ao valor dos créditos graduados antes do seu e, bem assim, ao valor necessário à satisfação das dívidas da massa nos termos do artº 172º nºs 1 e 2 do CIRE;
- Nada obsta, após tal procedimento, ao pagamento imediato dos créditos garantidos graduados antes daquele, nos termos do artº 174º nº 1 do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 51/15.0T8MFR.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acordão: 21-06-2018
Sumário:
4.1. - Após a sentença de declaração de insolvência, incumbe ao administrador respectivo o dever de diligenciar pela apreensão dos bens susceptíveis de integrar a massa insolvente e destinados à satisfação dos credores da insolvência e pagamento das dívidas da própria massa insolvente, devendo designadamente providenciar para que montantes [ v.g. decorrentes de penhoras de salários do executado/insolvente ] que se encontrem depositados em execuções passem a estar à sua ordem exclusiva , o que implica a interpelação de quem delas seja depositário, para esse efeito ( cfr. art. 150º, nº 4, al. a) e nº 6 do CIRE).
4.2. - Porém, já os montantes que resultem das penhoras indicadas em 4.1. e que, aquando da solicitada apreensão pelo administrador da insolvência, haviam já sido entregues - em sede de acção executiva e já depois da declaração de insolvência do executado - ao exequente em sede de pagamento da quantia exequenda, porque ingressaram já na esfera jurídica do exequente, passando a pertencer-lhe, escapam já ao poder de apreensão do administrador da insolvência.
4.3. - Em face do referido em 4.2., improcede portanto a acção que a Massa Insolvente de devedor/executado intentou contra o exequente indicado em 4.2., reclamando - a fim de integrarem a massa insolvente - as quantias que lhe foram entregues/pagas no regular curso do processo executivo.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 521/18.9T8AMT-F.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data do Acordão: 11-04-2019
Sumário:
I - Só têm a natureza de dívidas da massa as dívidas contraídas no próprio processo de insolvência onde o seu pagamento vai ter lugar e não dívidas contraídas em anterior processo de insolvência ainda que aí não sejam pagas e tenham depois de ser reclamadas em posterior processo de insolvência.
II - A remuneração do administrador judicial é um encargo com despesas de justiça pelo que goza do privilégio mobiliário previsto no artigo 738.º do Código Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 755/12.0T2STC-I.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data do Acordão: 11-09-2014
Sumário:
1 - É o património do devedor à data da declaração de insolvência, ou seja, a massa insolvente, que responde pelas dívidas da insolvência (as que já existiam antes da declaração de insolvência) e pelas dívidas da massa insolvente (aquelas que decorrem do processo de insolvência em que se incluem as custas judiciais e além de outras as demais referidas no artº 51º do CIRE);
2 - Sendo tais dívidas pagas com precipuidade, o credor adquirente de bens da massa insolvente, não deve obter a dispensa do depósito do preço sem proceder ao depósito da quantia correspondente ao valor dos créditos graduados antes do seu e, bem assim, ao valor necessário à satisfação das dívidas da massa nos termos do artº 172º nºs 1 e 2 do CIRE;
- Nada obsta, após tal procedimento, ao pagamento imediato dos créditos garantidos graduados antes daquele, nos termos do artº 174º nº 1 do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1224/11.0TJPRT-H.P1
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Data do Acordão: 16-01-2018
Sumário:
I – Nos termos do artigo 46º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Apenas se excluem, em princípio, dessa massa os bens impenhoráveis quedando todos os restantes adstritos à satisfação dos interesses dos respetivos credores.
II- Deste modo, é válida a apreensão para a massa insolvente da parte de uma pensão auferida pelo insolvente que não seja relativamente impenhorável.
III- Esta apreensão não deve ser posta em causa pelo facto de o insolvente ter requerido a exoneração do passivo restante porquanto os efeitos deste pedido apenas têm lugar após o encerramento do processo de insolvência, mantendo-se a apreensão até esse momento.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 6034/13.8TBBRG-O.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acordão: 14-01-2016
Sumário:
4.1. - O crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência ( e antes do encerramento da empresa), determinado pelo Administrador da Insolvência, porque resulta de um acto próprio do exercício da administração deste último , constitui uma dívida da massa , que não um crédito sobre a insolvência.
4.2. - Por outra banda, sendo o crédito indicado em 4.1. emergente de concreta e única declaração receptícia , difícil é conceber que , ao invés de uno ( único , indivisível e como tal devendo ser liquidado , cfr. artº 763º,nº1, do CC ), possa, concomitantemente e ao mesmo tempo, ser qualificado como crédito sobre a massa e crédito sobre a insolvência, ou seja, o respectivo titular, e com referência à mesma realidade jurídica , vê-se obrigado a fraccionar e a reclamar o seu crédito em termos adjectivos diferenciados ( o referente à dívida da insolvência nos termos do artº 128º, do Cire ) e ficando o mesmo sujeito a um pagamento não integral , mas por partes.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1195/11.3TBCTX-C
Relator: PAULO AMARAL
Data do Acordão: 16-02-2012
Sumário:
I- A primeira finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos créditos.
II- A legislação processual civil prevê os bens absolutamente impenhoráveis, os bens relativamente impenhoráveis e os bens parcialmente impenhoráveis.
III- Estes últimos não estão abrangidos pela previsão do art.º 46.º, n.º 2, CIRE, pelo que nada obsta à apreensão de 1/3 do salário do insolvente e desde que respeitado o limite mínimo..
IV- A compatibilização entre o interesse dos credores e o interesse do insolvente é feita nos termos do art.º 824.º, Cód. Proc. Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3345/14.9T8GMR-D.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data do Acordão: 13-09-2018
Sumário:
1. O regime do art. 738º,1 CPC, que define as impenhorabilidades parciais, não contempla na sua letra a situação de um crédito privilegiado reconhecido no âmbito de processo especial de revitalização, relativo a créditos laborais (indemnização ou compensação pela cessação do contrato de trabalho).
2. Esse regime, no âmbito de um processo de insolvência, não pode ser aplicado analogicamente a tal situação porque a isso se opõe o art. 11º CC, o qual proíbe a aplicação analógica das normas excepcionais.
3. E igualmente não se justifica efectuar uma interpretação extensiva do dito normativo para abranger o referido crédito de indemnização laboral, porque o CIRE já regula, detalhada e cautelosamente, e de uma forma mais global, a forma de resolver o conflito permanente entre os interesses dos credores e o interesse do insolvente, salvaguardando sempre os interesses deste a uma existência condigna, mas sempre no contraponto com o objectivo central daquele processo especial, que é a satisfação dos direitos dos credores.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 14943/10.0T2SNT-L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Data do Acordão: 10-09-2015
Sumário:
- Integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis do insolvente, incluindo os bens e direitos que adquira na pendência do processo, à excepção dos bens isentos de penhora, que apenas integram a massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
- Assim, a parte do vencimento ou salário auferidos pelo insolvente, na pendência do processo, susceptível de penhora, deve obrigatoriamente fazer parte da massa insolvente.
- Os vencimentos/salários que devem ser apreendidos no processo de insolvência são apenas os que sejam pagos até ao momento em que se verificam as circunstâncias previstas nos art.ºs 230º a 232º, nomeadamente a insuficiência da massa falida, não tendo o processo de insolvência que se manter pendente para além disso.
- Esta interpretação é plenamente compatível com o instituto da exoneração do passivo restante, até porque a questão do deferimento da exoneração coloca-se num momento posterior à possibilidade de apreensão dos salários, uma vez que esta é logo determinada na sentença que declara a insolvência.
- Não há fundamento legal para retroagir à data do início da apreensão do vencimento da insolvente a contagem do prazo de cinco anos previsto no art.º 239º nº 2 do CIRE, muito pelo contrário esta norma é expressa quanto ao momento em que se inicia o período de cessão, fazendo-o coincidir com o encerramento do processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 23/13.0TBFIG-D.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 10-09-2013
Sumário:
I – De acordo com o artº 36º, al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º.
II - Os bens apreendidos formam a massa insolvente que, segundo o nº 1 do artº 46º do CIRE, se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as sua próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
III - Contudo, segundo o nº 2 da mesma disposição legal, os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
IV - Os vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante são, de acordo com o artº 824º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, bens parcialmente isentos de penhora, isto é, são impenhoráveis na proporção de 2/3 e, consequentemente, penhoráveis apenas na proporção máxima de 1/3.
V - A impenhorabilidade referida tem, nos termos do nº 2 do mencionado preceito legal, como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
VI - A regra geral é, pois, a da penhorabilidade de até 1/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante e, portanto, por força do artº 46º, nº 1, a não ser que razões ponderosas imponham conclusão diferente, a da sua apreensibilidade para a massa insolvente.
VII - Inexistem razões ponderosas capazes de afastar a regra geral, acima enunciada, da penhorabilidade de até 1/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante e, portanto, por força do artº 46º, nº 1, do CIRE a da sua apreensibilidade para a massa insolvente.
VIII - Tendo em conta o disposto no artº 824º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 177/2002 e 96/2004, o limite mínimo necessário para o sustento minimamente digno do devedor não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida (€ 485,00).
IX - Em princípio, será entre esse limite mínimo e o limite máximo de três salários mínimos que, sopesando todos os elementos factuais relevantes apurados, o juiz deverá concretizar, em cada caso, o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 133/13.3TBVFR.P1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 16-12-2015
Sumário:
I – Por força do disposto no art. 88º, nº1 do C.I.R.E., após ter sido declarada a insolvência de uma pessoa singular nos autos respetivos, não podia prosseguir, no âmbito de um processo executivo que paralelamente corria termos contra a mesma, a penhora sobre uma fração do seu vencimento mensal.
II – Assim, se em violação deste regime, prosseguiu a efetivação dos descontos no vencimento mensal no processo executivo, não pode ulteriormente ser operada a apreensão a favor da massa insolvente do valor dos rendimentos auferidos pela Insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais da mesma, antes assistindo a esta o direito à sua restituição.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 16241/11.2T2SNT-A.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Data do Acordão: 15-12-2011
Sumário:
I. Com a declaração de insolvência, todo o património do insolvente, à excepção dos bens impenhoráveis e dos contidos em legislação especial, fica à disposição da satisfação das dívidas da massa falida e aos créditos sobre a insolvência – artigos 51.º e 47.º do CIRE.
II. A única excepção a ter em consideração no conceito de massa insolvente a considerar é a constante do n.º 2 desse mesmo artigo em que se refere que “os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.
III. Os vencimentos do insolvente são bens penhoráveis e com uma impenhorabilidade relativa de 2/3 “não podendo, porém, da apreensão resultar para o/a/s insolventes valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor” – artigos 824.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 46.º, n.º 2 do CIRE.
Artigo 47.º
Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência
1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a) «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) «Comuns» os demais créditos.
- - - - COMENTÁRIO - - - -
O artigo 333.º do Código do Trabalho estabelece que os créditos dos trabalhadores têm privilégios creditórios, nomeadamente um privilégio mobiliário geral e um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador presta actividade. A graduação dos créditos deve ser feita de acordo com a ordem estabelecida na lei. De acordo com a classificação do artigo 47.º, n.º 4 do CIRE, os créditos dos trabalhadores são considerados privilegiados, o que pode ser insuficiente, já que ao não se concretizar pode englobar-se ambos os tipos de privilégios legais, daí que se existirem fortes indícios de que os créditos dos trabalhadores não foram devidamente qualificados na lista apresentada pelo administrador judicial, o tribunal deve verificar se a lista padecia de erro manifesto, antes de homologá-la. Se não for verificado, pode ocorrer a omissão de um acto essencial prescrito por lei que pode influenciar a decisão da causa essencial (art. 195.º do CPC ex vi art. 17.º do CIRE), resultando na anulação de todos os actos posteriores, inclusive da decisão de homologação da lista de créditos.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães
Relatora: ISABEL ROCHA
Data do Acordão: 24/10/2013
Sumário
I - Em sede de insolvência os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência (CIRE).
II - Assim, a forma de pagamento dos créditos sobre a insolvência não é matéria susceptível de transacção.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1517/14.5T8STS-B.P1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 23-05-2019
Sumário :
I - A delimitação do conceito de crédito subordinado referente a pessoas singulares especialmente relacionadas com o devedor, que o legislador fixou taxativamente no n.º 1 do artigo 49.º do CIRE, tem subjacente a necessidade de prevenir que determinadas situações de créditos sobre o devedor insolvente sejam utilizadas por forma a prejudicar o ressarcimento dos direitos de crédito dos demais credores.
II - A constatação do vínculo ou situação pessoal constitui presunção iuris et de iure de uma relação especial com o devedor. Consequentemente, existência de qualquer uma das situações aludidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 49.º, do CIRE, integra necessariamente a existência de uma especial relação com o devedor, que não pode ser afastada com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor, ou mesmo com a demonstração de que desse relacionamento resultaram benefícios para o devedor.
III - A conceptualização da categoria dos créditos subordinados prevista nos artigos 48.º, alínea a), 1ª parte e 49.º, n.º1, alíneas a) a c), ambos do CIRE, basta-se na relação especial definida pelo legislador, não se encontrando sujeita a qualquer período temporal limitativo.
IV - Uma interpretação restritiva, de pendor teleológico confinando a finalidade do comando legal à perspectiva da data da constituição do crédito, mostra-se para além do que é possível ser encontrado (objectivamente) no pensamento legislativo expresso no seu texto.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 6354/16.0T8VNG.P1.S1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data do Acordão: 12-02-2019
Sumário :
I - A liberação do fiador ao abrigo do regime prevenido pelo art. 653.º do CC pressupõe um facto voluntário (mas não necessariamente culposo) do credor afiançado que determine a perda da faculdade de sub-rogação nos direitos que a este assistiam.
II - A insolvência do devedor originário não impede que o fiador se sub-rogue na posição credíticia, traduzindo-se somente numa potencial impossibilidade de cobrança.
III - Não resultando dos factos provados qualquer deficiência no exercício do direito hipotecário relativamente ao bem imóvel que também garantia o crédito afiançado e não sendo viável ao réu Banco impedir a apresentação à insolvência dos devedores originários, inexiste fundamento para a desoneração da fiança, tanto mais que os recorrentes poderiam ter pago o montante em dívida e, comprovando esse facto no processo de insolvência, se sub-rogado na posição daquele (n.º 3 do art. 47.º do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 83/16.1T8VRL-E.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Data do Acordão: 25-01-2018
Sumário:
I - São credores da insolvência "todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente", bem como os titulares de créditos de natureza patrimonial "garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração" (art. 47º, n.º 1 do CIRE).
II - Na classe de créditos garantidos incluem-se os créditos que, quer seja o devedor o insolvente, quer seja o devedor um terceiro, beneficiam de garantia real incidente sobre os bens integrantes da massa insolvente.
III - Os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do respetivo crédito, apenas poderão exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE (art. 90º), pelo que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da ação a que aludem os arts. 146º e segs. do mesmo diploma legal.
III – O art. 788.º n.º 3 do CPC não tem aplicação (subsidiária) no âmbito do processo de insolvência.
IV. A falta de inclusão, pelo Administrador de Insolvência, de um crédito (não reclamado) na lista de créditos que apresente, bem como a subsequente falta de aviso ao respetivo titular de que o seu crédito não foi reconhecido (art. 129º, n.ºs 1 e 4 do CIRE), não consubstancia nulidade atendível para efeito de reclamação de créditos, desde que a sentença de declaração da insolvência tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios (art. 9º, nº 4 do CIRE).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 640/11.2TBCMN-B.G1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 20-10-2015
Sumário :
I Preceitua o artigo 47º, nº1 do CIRE que «Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantido por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.».
II Acrescenta o seu nº2 que «Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.».
III Por seu turno o nº4 enumera-nos as categorias de créditos relevantes nesta sede insolvencial, do seguinte modo, embora sem qualquer ordem de prevalência.
IV No que tange às dívidas da massa insolvente são as mesmas enumeradas no artigo 51º, nº1, nas suas várias alíneas, embora sem carácter taxativo.
V Esta diferenciação é de extrema importância, tendo em atenção o disposto no artigo 46º, nº1 do CIRE, pois «A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.», o que significa que as dividas da massa insolvente são pagas com precipuicidade, de onde se conclui que os créditos sobre a insolvência, seja qual for a respectiva categoria, são preteridos no confronto com aqueles.
VI O crédito reclamado pela Credora provém da declaração de resolução judicial de um contrato promessa havido com a Insolvente, resolução essa que não poderia ser desconsiderada pelo AI, quando usou do expediente aludido no artigo 120º do CIRE, , uma vez que não se pode resolver o que resolvido já se encontra: seria um absurdo jurídico, sendo o caso julgado um ponto em que o binómio dialéctico justiça-segurança cede em favor da segurança e o caso julgado para além da sua eficácia inter partes, pode atingir terceiros, quer através da sua eficácia reflexa, quer através da sua extensão àqueles.
VII A quantia reclamada constitui um crédito privilegiado da insolvência, de harmonia com o disposto no artigo 47º, nºs 1, 2 e 4, alínea a) do CIRE, por o mesmo gozar de direito de retenção, nos termos do preceituado no artigo 755º, nº1, alínea f) do CCivil, nos precisos termos em que tal lhe foi reconhecido pela sentença judicial que operou a resolução do contrato promessa pelo que deveria, no rigor das coisas, obter pagamento pelo valor dos bens objecto daquele privilégio, logo após o pagamento das dividas da massa insolvente, as quais sairão precípuas de harmonia com o preceituado no artigo 51º do CIRE.
VIII Todavia, não se poderá dar total cumprimento ao que decidido ficou naquela decisão judicial que decidiu a resolução do contrato promessa, por a tal se opor o instituto da proibição da reformatio in pejus consagrado no artigo 635º, nº5 do NCPCivil, o qual impede que se venha a condenar a parte em montante superior ao que havia sido condenada pois na espécie a Reclamante não se insurgiu quanto ao montante do crédito que veio a ser reconhecido, correspondente apenas ao sinal em singelo de € 1.075.000,00.
IX Tal crédito deverá ser graduado como privilegiado, dando-se-lhe pagamento pelo valor dos bens objecto daquele privilégio, logo após o pagamento das dividas da massa insolvente, as quais sairão precípuas nos termos do artigo 51º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 188/14.3T8VPV-C.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Data do Acordão: 15-10-2015
Sumário:
1. Os artigos 47º e 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) consagram duas categorias de dívidas: - as dívidas da insolvência (a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência) e, - as dívidas da massa insolvente (a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente), assumindo esta distinção particular importância dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas.
2. Os créditos a que se reportam as dívidas da massa insolvente não podem ser reclamados pelo meio previsto no artigo 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência.
3. Quem se arrogar titular de um crédito sobre a massa insolvente não preenche a previsão do artigo 128.º do CIRE e não pode reclamar o seu crédito nos termos de tal preceito. Se tal crédito sobre a massa não for pago, na data do vencimento, com precipuidade, em conformidade com o disposto no artigo 172º, nº3, do CIRE, terá de ser reclamado em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 89º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 130/13.9TBVFR-I.P1
Data do Acordão: 26-05-2015
Sumário:
I - O IVA é um imposto indirecto e geral sobre o consumo, plurifásico e de auto-lançamento, cuja liquidação e cobrança por parte do Estado competem aos sujeitos passivos não isentos.
II - Todavia, há situações de liquidação oficiosa pela administração fiscal, regulamentadas no art.º 28.º do CIVA.
III - Alegado e provado que o período de tributação do IVA é posterior ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, não tem fundamento legal a acção para verificação ulterior do correspondente crédito, por não constituir um crédito sobre a insolvência.
IV - A constituição do crédito a que alude a parte final da alínea b) do n.º 2 do art.º 146.º do CIRE nada tem a ver com o seu vencimento ou exigibilidade por serem conceitos absolutamente distintos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 378/16.4T8ELV.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Data do Acordão: 25-05-2017
Sumário:
Considerando-se provado que os insolventes são donos dum bem imóvel com o valor patrimonial de € 100.440,18, não se poderá, desde logo, concluir que este valor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 541/12.7TBLNH.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data do Acordão: 09-04-2013
Sumário:
Se a massa insolvente não for suficiente para fazer face às dívidas e custas do processo o processo finda, podendo ser aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado.
Para efeitos do disposto no art. 39º, nº1º CIRE, o juízo sobre a insuficiência de bens há-de reportar-se à data da sentença de insolvência.
Artigo 47.º-A
Créditos compensatórios
Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo N.º 2325/21.2T8VNG-D.P1
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Data do Acordão: 15-09-2022
Sumário: I - Os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência são créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (art. 51.º, n.º 1, al. f), do CIRE), já assim não será se tiverem natureza compensatória.
II - Os «créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência» (artigo 47.º-A do CIRE, com a epígrafe “créditos compensatórios” aditado pela Lei n.º 9/2022 de 11.01, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo N.º 1/08.0TJVNF-EW.G1
Relatora: MARIA JOÃO MATOS
Data do Acordão: 21-04-2022
Sumário:
I. Distinguem-se no CIRE os créditos sobre a massa insolvente (cuja constituição resulta, grosso modo, do próprio processo de insolvência), pagos precipuamente, sem necessidade de reclamação e logo que se vençam, e os créditos sobre a insolvência (cuja constituição ocorre em momento anterior à insolvência), pagos depois daqueles primeiros, e apenas se tiverem sido reclamados e reconhecidos por sentença transitada em julgado.
II. Os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência constituirão: créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (v.g. salários, subsídios de férias, subsídios de natal, subsídios de alimentação); e créditos sobre a insolvência, se tiverem natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho.
III. O princípio da igualdade dos credores, sendo imperativo não é absoluto, já que admite uma desigualdade de tratamento entre credores quando a mesma se mostre justificada por razões objectivas; e estas mostrar-se-ão verificadas quando um trabalhador reclame uma compensação por cessação do seu contrato de trabalho após a insolvência, aceitando a respectiva licitude (crédito qualificável como sobre a insolvência), e outro reclame judicialmente uma indemnização fundada na ilicitude de idêntico despedimento (crédito que lhe veio a ser reconhecido, e qualificado, como sobre a massa insolvente).
IV. O trabalhador que pretenda intentar uma acção com vista ao reconhecimento de créditos emergentes da vigência ou cessação do seu contrato de trabalho, terá que o fazer no prazo máximo de um ano a contar da sua cessação, nos termos do art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho; e, não o fazendo então, não poderá depois intentar uma acção de processo comum, nos termos do art. 89.º, n.º 2, do CIRE, para o mesmo efeito (nomeadamente, para obter título executivo, que reconheça e qualifique os seus créditos laborais como créditos sobre a massa insolvente).
Artigo 48.º
Créditos subordinados
Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos:
a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
c) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
d) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
e) Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé;
f) Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência;
g) Os créditos por suprimentos.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1686/12.9TBFIG-A.C1
Relator:FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 10-07-2013
Sumário:
I – De acordo com o artº 47º, nº 4, alínea b), do CIRE, são considerados créditos subordinados “os enumerados no artigo 48º, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência”.
II - Por seu turno, o artº 48º do CIRE preceitua: “Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
III - Nos termos do Artigo 49º do CIRE: “1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva:
a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no nº 1.
IV - O penhor, que é uma garantia real de cumprimento das obrigações que tem por objecto móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca (art. 666º, nº 1, do CC), pode ser constituído por terceiro não devedor, que não é, pois, sujeito da relação obrigacional, tendo por objecto, nesse caso, bens desse mesmo terceiro.
V - Parece não sofrer contestação a afirmação de que aquele que presta a garantia a um mútuo em que não é parte, dando em penhor móveis ou direitos de que seja titular, ou, mais especificamente, aplicações financeiras, não contrai qualquer dívida, nem adquire qualquer crédito.
VI - Mas ocorrendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor mutuante e satisfeita a dívida deste pelo terceiro que constituiu o penhor - quer pelo pagamento voluntário, quer por via da execução do penhor -, fica esse terceiro sub-rogado, pelo que pagou, nos direitos do credor (cfr. artºs 592, nº 1 e 593, nº 1, do CC e Acórdão desta Relação, de 13/11/2012, Apelação nº 749/08.0TBTNV.C1).
VII - O crédito desse terceiro, adquirido por sub-rogação, não “nasce”, assim, na altura da constituição do penhor, ainda que esta, como é natural e sucedeu no “caso “sub judice”, ocorra na ocasião em que é outorgado o negócio jurídico de onde emergem as obrigações do devedor.
VIII - Sendo os sócios da ora insolvente (as duas últimas com funções de gerência) aquando da execução do penhor e consequente sub-rogação nos direitos do credor Banco também herdeiros da falecida M..., sua mãe, tal facto não configura qualquer uma das situações do CIRE que determinariam a classificação de tal crédito como subordinado, sendo certo, que, não só, por um lado, há que ter em conta que a herança indivisa é realidade jurídica bem distinta da dos respectivos herdeiros, como, por outro, o direito destes últimos não recai sobre qualquer bem ou direito específico que integre o património hereditário, mas tão-só sobre uma parte ideal da herança.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 649/15.7TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 20-09-2016
Sumário:
I – O artigo 17.º F, n.º 5, do CIRE prevê que o juiz decida se deve homologar o plano de recuperação aprovado pelos credores, devendo recusar a homologação no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
II - No caso do juiz não detectar qualquer violação destas regras, o dever de fundamentação de uma decisão de homologação revela-se cumprido com a simples declaração da não verificação de qualquer violação que impeça a homologação do plano, pelo que, assim sendo, essa decisão não sofre do vício previsto no art.º 615.º, n.º 1, b), do C. P. Civil.
III - O art.º 48º, al. a) do CIRE considera subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial já existisse aquando da respectiva aquisição, e ainda quando detidos por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
IV - Com esta disposição inovadora o CIRE pretendeu penalizar os beneficiários de actos de constituição de créditos que à data dessa constituição eram especialmente relacionadas com o devedor, presumindo-se, de modo inilídivel, a existência de um favorecimento desses beneficiários com tais actos, em prejuízo dos demais credores.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 8/12.3TBBJA-B.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Data do Acordão: 25-09-2014
Sumário: Apenas se a constituição de penhor pela insolvente puder ser considerada gratuita – isto é, feita sem nenhuma contrapartida ou benefício para a autora da garantia –, e inequivocamente gratuita – no sentido da insolvente nada ter ganho com isso –, é que se poderá ter por subordinado o respectivo crédito, de maneira a poder aplicar-lhe uma penalização tão gravosa como a que consta das diversas alíneas do artigo 48.º do CIRE (in casu, a sua alínea d).
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1672/07.0TBLLE-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Data do Acordão: 28-04-2010
Sumário:
I - Consideram-se, créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente os detidos por administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 2 al. c) do CIRE.
II - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não poderão ser considerados como créditos subordinados se, não obstante tal, beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência, devendo antes serem tidos e classificados como privilegiados – cfr. al. b) do n.º 4 do artº 47º do CIRE.
III - Por força de aplicação do disposto no artº 377º n.º 1 do Código do Trabalho o créditos reclamado, emergente de contrato de trabalho goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, e não se extingue com a declaração de insolvência, por ficar fora do âmbito de previsão do disposto no artº 97º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1365/13.0TBLRA.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 21-01-2014
Sumário:
I – Verificando-se existir uma especial relação entre credores e devedores, a mesma será totalmente alheia à constituição do um crédito reclamado se este tiver sido constituído em data bastante anterior à declaração de insolvência ou se tiver por fonte uma decisão judicial elaborada e transitada em data muito anterior à declaração de insolvência, pelo que não é de aplicar a alínea b) do nº 4 do artigo 47º ex vi alínea a) do artigo 48º ambos do CIRE.
II - Quando tal acontece o crédito deve ser qualificado de comum e não de subordinado.
III - Quando o interessado não reclame as tornas, os juros começam a ser devidos desde a data da sentença de partilha – nº 4 do artigo 1378º do CC.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1
Relator: JOSÉ RAINHO
Data do Acordão: 06-12-2016
Sumário :
I. A alínea a) do art. 48.º do CIRE estabelece uma presunção inilidível.
II. Questão diversa da natureza da presunção, é a da definição da abrangência ou dos limites de aplicação dessa norma.
III. O conjunto normativo formado pelos art.ºs 48º, alínea a), 1ª parte, e 49º, alínea b) do CIRE deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que se possa estabelecer logica e razoavelmente um nexo temporal que coenvolva ou comprometa a razão de ser da norma (a pressuposta superioridade informativa do credor sobre a situação do devedor) com a condição insolvencial do devedor.
IV. Não tem aplicação tal conjunto normativo quando se mostra que a constituição do crédito está tão afastada no tempo do início do processo de insolvência que, dentro da normalidade das coisas, se trata de dois acontecimentos totalmente independentes, isto é, sem qualquer correlação, afinidade ou implicação entre si.
V. É o que se passa quando o crédito foi constituído cerca de 12 anos antes do início do processo de insolvência, inclusivamente em momento em que a figura dos créditos subordinados ainda não existia legalmente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 4957/17.4T8VNF.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Data do Acordão: 19-04-2018
Sumário:
I- Se, na forma e prazos de pagamento, o Plano de Revitalização não observa a natureza e classificação dos créditos comuns e subordinados (art.º 47º, nº4), e concede a estes tratamento «privilegiado» sem qualquer razão objectiva, designadamente sobre a sua inevitabilidade ou conveniência, deve ser recusada a sua homologação, nos termos dos artigos 215º e 216º, por violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo, entre elas o princípio da igualdade previsto no artigo 194º – «par conditio creditorum».
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 262/12.0T2AVR-K.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 16-07-2014
Sumário:
I – O conceito de erro manifesto que, apesar da ausência de impugnações da lista de credores reconhecidos elaborado pela Administrador da Insolvência, obstacula ao imediato proferimento da sentença de verificação de graduação de créditos, deve ser objecto de uma interpretação latitudinária, de modo a vincular o juiz ao dever de aferir da conformidade, substancial e formal, dos títulos dos créditos arrolados naquela lista.
II - A abstenção definitiva de impugnação da lista de créditos reconhecidos, não preclude a possibilidade de qualquer credor invocar factos de conhecimento oficioso, o que se justifica pela circunstância de que, se o tribunal pode, em qualquer momento, conhecer desses factos, então também o credor os pode alegar em qualquer fase da causa.
III - O processo de insolvência é dominado por um princípio do inquisitório forte dado que permite a investigação de factos essenciais não invocados pelas partes, de que decorre a liberdade vinculada do juiz de investigar e esclarecer os factos relevantes designadamente para decidir a homologação do plano – ou a sua recusa.
IV - A relação intersocietária de domínio ou de grupo, nos termos do artº 21 do Código dos Valores Mobiliários, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, constitui uma presunção iuris et de iure, da existência de uma relação especial com o devedor.
V - Esta causa de subordinação dos créditos exige, para essa qualificação dois pressupostos de verificação cumulativa: a detenção do crédito por pessoa especialmente relacionada com o devedor ou por pessoa a quem tenham sido transmitidos; a sua aquisição nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 48 a) do CIRE).
VI - Se o juiz detectar, ainda que no contexto do processo de insolvência, na lista de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, um erro de natureza substancial, deve sobrestar na decisão de homologação do plano de insolvência ou de recusa dessa homologação, ordenar a organização de nova lista e facultar às partes as impugnações que tiverem por direito.
Artigo 49.º
Pessoas especialmente relacionadas com o devedor
1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:
a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.
3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respectivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.
4 - Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.
- - - - - - - - ANOTAÇÃO - - - - - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1517/14.5T8STS-B.P1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 23-05-2019
Sumário :
I - A delimitação do conceito de crédito subordinado referente a pessoas singulares especialmente relacionadas com o devedor, que o legislador fixou taxativamente no n.º 1 do artigo 49.º do CIRE, tem subjacente a necessidade de prevenir que determinadas situações de créditos sobre o devedor insolvente sejam utilizadas por forma a prejudicar o ressarcimento dos direitos de crédito dos demais credores.
II - A constatação do vínculo ou situação pessoal constitui presunção iuris et de iure de uma relação especial com o devedor. Consequentemente, existência de qualquer uma das situações aludidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 49.º, do CIRE, integra necessariamente a existência de uma especial relação com o devedor, que não pode ser afastada com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor, ou mesmo com a demonstração de que desse relacionamento resultaram benefícios para o devedor.
III - A conceptualização da categoria dos créditos subordinados prevista nos artigos 48.º, alínea a), 1ª parte e 49.º, n.º1, alíneas a) a c), ambos do CIRE, basta-se na relação especial definida pelo legislador, não se encontrando sujeita a qualquer período temporal limitativo.
IV - Uma interpretação restritiva, de pendor teleológico confinando a finalidade do comando legal à perspectiva da data da constituição do crédito, mostra-se para além do que é possível ser encontrado (objectivamente) no pensamento legislativo expresso no seu texto.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1223/13.8TBPFR-C.P1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 03-05-2016
Sumário:
O elenco legal das “pessoas especialmente relacionadas com o devedor”, cujos créditos sobre o insolvente devem ser considerados “subordinados”, nos termos do art. 49º do C.I.R.E., constitui presunção inilidível ou iuris et de jure de especial relacionamento, sobre tais pessoas e créditos.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1445/12.9TBPFR-A.P1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do Acordão: 19-11-2013
Sumário:
I – O elenco legal das “pessoas especialmente relacionadas com o devedor”, cujos créditos sobre o insolvente devem ser considerados “subordinados”, nos termos do artº 49º CIRE, constitui presunção inilidível ou juris et de jure de especial relacionamento, sobre tais pessoas e créditos.
II – O critério de subordinação dos créditos, em função do especial relacionamento com o devedor, pelo seu rigoroso regime, tem assim que conceder, na outra face da moeda, a respectiva taxatividade.
III – A teleologia da classificação dos créditos como subordinados consiste na superioridade informativa das pessoas indicadas face à situação do devedor e no conhecimento mais provável que têm quanto à situação de insolvência do devedor; no caso de pessoa colectiva, essas pessoas deveriam, por isso, ter financiado o devedor mais criteriosamente ou, noutras hipóteses, ter exercido sobre ele efectiva influência, pelo que, em forma de sanção, é estabelecida a subordinação dos seus créditos.
IV - O elenco do artº 49º nº2 CIRE é taxativo e apenas permite nele englobar, como créditos subordinados, os créditos de sociedades em relação de domínio ou de grupo, que não os créditos de sociedades administradas pelas pessoas singulares referidas no artº 49º nº1 CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 6058/16.3T8FNC-F.L2-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Data do Acordão: 12-09-2019
Sumário:
I. A circunstância de o direito de retenção ter a jusante uma sentença homologatória tem a montante um negócio jurídico – a transacção, e esta visa pôr fim a um processo judicial, mediante recíprocas concessões, nos termos do art. 1248º do CC, mas sem que tal determine que deixe de estar em causa um negócio jurídico celebrado entre as partes.
II. A garantia que resulte do mero efeito do negócio, v.g. o direito de retenção, e sem que tenha registo, nomeadamente anterior a um qualquer direito ou ónus registado anteriormente, ou não é oponíveis a terceiro, ou não prevalece sobre o eventual direito de terceiros registado em data anterior.
III. O contrato promessa de dação em pagamento visa apenas a extinção futura de uma dívida previamente constituída, sem que no momento dessa constituição exista alguma ligação ao imóvel objecto da promessa de dação, pelo que não poderá ser aplicado o disposto no artº 755º f) do CC ao crédito em causa, mesmo que se considere a prova que a recorrente possuiu a chave e habitou no imóvel, ou seja actos consubstanciadores da tradição da coisa.
IV. A existência de qualquer uma das situações aludidas nas referidas alíneas do artigo 49.º do CIRE integra necessariamente a existência de uma especial relação com o devedor, que não pode ser afastada com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor, ou mesmo com a demonstração de que desse relacionamento resultaram benefícios para o devedor.
V. Comprovada a relação especial entre a credora reclamante e o insolvente, definida na lei, o crédito da mesma tem-se como subordinado, sendo que tal classificação não se encontra sujeita nem à prova da interferência na declaração de insolvência, nem a qualquer limite temporal.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1517/14.5T8STS-B.P1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 23-05-2019
Sumário :
I - A delimitação do conceito de crédito subordinado referente a pessoas singulares especialmente relacionadas com o devedor, que o legislador fixou taxativamente no n.º 1 do artigo 49.º do CIRE, tem subjacente a necessidade de prevenir que determinadas situações de créditos sobre o devedor insolvente sejam utilizadas por forma a prejudicar o ressarcimento dos direitos de crédito dos demais credores.
II - A constatação do vínculo ou situação pessoal constitui presunção iuris et de iure de uma relação especial com o devedor. Consequentemente, existência de qualquer uma das situações aludidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 49.º, do CIRE, integra necessariamente a existência de uma especial relação com o devedor, que não pode ser afastada com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor, ou mesmo com a demonstração de que desse relacionamento resultaram benefícios para o devedor.
III - A conceptualização da categoria dos créditos subordinados prevista nos artigos 48.º, alínea a), 1ª parte e 49.º, n.º1, alíneas a) a c), ambos do CIRE, basta-se na relação especial definida pelo legislador, não se encontrando sujeita a qualquer período temporal limitativo.
IV - Uma interpretação restritiva, de pendor teleológico confinando a finalidade do comando legal à perspectiva da data da constituição do crédito, mostra-se para além do que é possível ser encontrado (objectivamente) no pensamento legislativo expresso no seu texto.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 810/16.7T8PDL-D.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE DE SOUSA
Data do Acordão: 20-06-2017
Sumário: Deve ser qualificado como subordinado o crédito de sociedade cujo único gerente era também gerente da (futura) insolvente, que obrigava só com a sua assinatura, tendo nesta última qualidade constituído hipoteca unilateral a favor da primeira sociedade porquanto tal gerente exerceu uma influência dominante sobre a devedora.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1479/12.3TBABT-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Data do Acordão: 14-11-2013
Sumário:
1 – Não obstante decorrer do disposto no artº 128º n.º 1 do CIRE que sobre o credor reclamante impende o ónus de alegar a proveniência do crédito, natureza, montante, bem como especificar os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registal, não se pode retirar a possibilidade ao Juiz de indagar o que tiver por oportuno a fim de evitar que ocorra violação de lei substantiva.
2 - Invocando os credores trabalhadores, que exerciam funções de operadores de transformação de carnes ou de preparadores de produtos cárneos e que os seus créditos beneficiavam de privilégio, estando o estabelecimento fabril da insolvente (destinado à fabricação e transformação de carnes) instalado num dos prédios identificados pela discrição predial, sendo óbvio ser nesse estabelecimento que os trabalhadores prestavam a sua atividade, mais não era necessário alegar para se concluir nos termos e para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do artº 333º do Código de Trabalho.
3 - Consideram-se, créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente os detidos por descendentes de administradores de direito ou de facto da insolvente – cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 1 e 2 al. c) e d) do CIRE.
4 - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não poderão ser considerados como créditos subordinados se, não obstante tal, beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência, devendo antes serem tidos e classificados como privilegiados – cfr. al. b) do n.º 4 do artº 47º do CIRE.
5 - Por força de aplicação do disposto no artº 333º n.º 1 do Código do Trabalho os créditos reclamados, emergente de contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, e não se extinguem com a declaração de insolvência, por ficarem fora do âmbito de previsão do disposto no artº 97º do CIRE.
Artigo 50.º
Créditos sob condição
1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2650/16.4T8LSB.L1-2
Relator: ONDINA ALVES
Data do Acordão: 27-04-2017
Sumário:
1.–Um crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição, conquanto um crédito litigioso é aquele que não pode ser exigido, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.
2.–A menção “decisão judicial” introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.04, ao nº 1 do artigo 50º do CIRE, nenhuma alteração essencial aditou ao preceito, apenas se pretendeu esclarecer que a fonte da condição também poderia derivar de decisão judicial e não apenas da lei ou do negócio jurídico.
3.–A nova redacção dada ao artigo 50º, nº 1 do CIRE, pela Lei nº 16/2012, de 20.04, não fez perder qualquer sentido ao Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 08.05.2013, mantendo o mesmo inteira aplicabilidade.
4.–Transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 32918/15.0T8LSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Sumário:
- A redacção dada ao art. 50º pela Lei nº 16/2012 de 20/04, ao referir que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, não pretende introduzir o sentido de que a decisão judicial enquanto acto jurídico constitui ela própria uma condição, mas sim que se levam em linha de conta as condições declaradas no próprio teor de uma decisão judicial.
- Pelo que mantém a sua plena actualidade o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 15/05/2013.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 2/14.0TBLGS-B.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data do Acordão: 28-06-2017
Sumário:
1 - A extinção de ações executivas e declarativas à luz do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE há-de determinar-se de forma casuística, designadamente consoante o crédito reclamado tenha ou não sido acolhido, e em que moldes, na lista de créditos fixada no PER;
2 - Um crédito sob condição, para efeitos do CIRE, não se subsume a um crédito controvertido, nem a um crédito litigioso.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1006/13.5TYVNG.P1
Relator: RUI MOREIRA
Data do Acordão: 08-11-2016
Sumário:
I – No caso do art. 50º do CIRE, que compreende, para efeitos desse código, uma noção ampliada do que poderá considerar-se um crédito sob condição, o titular de um crédito sob condição suspensiva tem de revelar a titularidade de um crédito já consubstanciado num direito com conteúdo reconhecível, cuja concretização e eficácia permanecem dependentes de um evento futuro e incerto.
II – Não constitui um crédito sob condição a alegação de um eventual crédito futuro, sustentado no direito de regresso que um avalista terá sob o subscritor de uma livrança, por admitir que terá de vir a satisfazer a responsabilidade cambiária deste para com o respectivo credor, em razão do aval que prestou, mesmo tendo já ambos sido demandados judicialmente para o respectivo pagamento.
III – Um eventual crédito correspondente a esse direito de regresso só nascerá quando e na medida em que o avalista venha a assumir a satisfação da obrigação garantida, efectuando o seu pagamento. Antes disso, existe uma mera expectativa, que não pode confundir-se com um crédito sob condição.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 11804/16.2T8LSB-A.7
Relator: CARLA CÂMARA
Data do Acordão: 07-03-2017
Sumário:
i)O 50º do CIRE equipara os créditos cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro ou incerto, por força da lei ou de negócio jurídico, aos que estejam sujeitos a condição por força de decisão judicial, o que é questão diversa dos créditos sujeitos à prolação de decisão judicial.
ii)A interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08.05.2013, mantém actualidade, apesar da alteração introduzida na redacção do artigo 50º do CIRE.
iii)Dispondo o CIRE a obrigatoriedade de os credores deduzirem reclamação no processo de insolvência, sob pena de nele não obterem pagamento, ainda que o crédito esteja reconhecido por decisão definitiva (nº3 do artº128º), carece de qualquer utilidade o reconhecimento do crédito dos recorrentes sobre o BES nos presentes autos.
iv)A sentença, acto pelo qual o Juiz decide a causa, encontra efeito útil na composição definitiva do litígio. No caso, esta composição definitiva do litigio que conheça do crédito que os AA. peticionam contra o BES não é alcançada por via da presente acção, face à situação de liquidação do BES, por ser inoponível nos autos de liquidação a sentença que venha a ser proferida nos presentes autos.
v)Tendo a sentença que verifique o crédito reclamado no processo de insolvência (a decisão de revogação da autorização de actividade bancária produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º, nº 2, do DL 199/2006, de 25 de Outubro) força executiva dentro e fora do processo de insolvência, o que não acontece com a sentença proferida em acção pendente por crédito anterior à situação de insolvência - carecendo tal crédito de ser reclamado e reconhecido nos autos de insolvência e estando sujeito à impugnação dos demais credores-, carece de qualquer utilidade a prossecução da instância declarativa com vista ao reconhecimento do mencionado crédito.
vi)Daqui não decorre que os AA. não tenham interesse na tutela ou que a mesma não lhes venha a ser concedida, pelo que lhes assiste interesse em agir. O que falta não é a verificação do pressuposto processual do interesse em agir. O que falta é o efeito útil da decisão que vier a conhecer do crédito dos AA..
vii)A decisão que viesse a ser proferida nestes autos seria incapaz de resolver definitivamente a questão cuja tutela os AA. peticionam.
viii)Assim, a lide tornou-se inútil por ter ocorrido uma situação posterior à sua instauração – a liquidação do BES - que ocasionou a desnecessidade de sobre a questão trazida pela acção recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil (277º al. e) do C.P.C.).
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 46/16.7T8VRL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Data do Acordão: 16-02-2017
Sumário:
Reclamado um crédito condicionalmente nos termos do artigo 50º do CIRE a condição suspensiva produz inicialmente efeitos potenciais ou preliminares, devendo, tendo em vista a “consolidação” desses efeitos, fazer-se prova da verificação do evento condicionante.
As dívidas emergentes de actos de administração da massa insolvente, designadamente praticados após a declaração de insolvência, são dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º do CIRE.
Tais créditos terão que ser reclamados em acção própria que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2, do mesmo diploma.
Artigo 51.º
Dívidas da massa insolvente
1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º.
2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 303/10.6TYLSB-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acordão: 17-05-2018
Sumário:
4.1.– Os artigos 47º e 51º do CIRE aludem a duas diversas categorias de dívidas: o primeiro, reporta-se às dívidas da insolvência ( a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência) e, o segundo, às dívidas da massa insolvente (a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente);
4.2.– Os créditos a que se reportam as dívidas da massa insolvente , devendo ser pagos nas datas dos respectivos vencimentos, não carecem de ser reclamados pelo meio previsto no artigo 128º do CIRE, o qual disciplina tão só a forma e timing para a reclamação dos créditos sobre a insolvência.
4.3.– Caso o titular de um crédito sobre a massa insolvente lance mão - erradamente - do expediente reclamatório previsto no artigo 128.º o IRE e uma vez integrado na lista de
credores reconhecidos como crédito comum sobre a insolvência , não é o referido crédito objecto de qualquer impugnação, em última análise o erro [ provocado ab initio pelo próprio reclamante, quando lança mão de um meio processual desadequado ] de qualificação da natureza do crédito constante da referida LISTA, porque não MANIFESTO, como que se consolida, não podendo o mesmo em sede de recurso - interposto da sentença de verificação e graduação dos créditos - ser objecto de correcção.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 521/18.9T8AMT-F.P1
Data do Acordão: 11-04-2019
Sumário:
I - Só têm a natureza de dívidas da massa as dívidas contraídas no próprio processo de insolvência onde o seu pagamento vai ter lugar e não dívidas contraídas em anterior processo de insolvência ainda que aí não sejam pagas e tenham depois de ser reclamadas em posterior processo de insolvência.
II - A remuneração do administrador judicial é um encargo com despesas de justiça pelo que goza do privilégio mobiliário previsto no artigo 738.º do Código Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 6034/13.8TBBRG-O.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acordão: 14-01-2016
Sumário:
4.1. - O crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência ( e antes do encerramento da empresa), determinado pelo Administrador da Insolvência, porque resulta de um acto próprio do exercício da administração deste último , constitui uma dívida da massa , que não um crédito sobre a insolvência.
4.2. - Por outra banda, sendo o crédito indicado em 4.1. emergente de concreta e única declaração receptícia , difícil é conceber que , ao invés de uno ( único , indivisível e como tal devendo ser liquidado , cfr. artº 763º,nº1, do CC ), possa, concomitantemente e ao mesmo tempo, ser qualificado como crédito sobre a massa e crédito sobre a insolvência, ou seja, o respectivo titular, e com referência à mesma realidade jurídica , vê-se obrigado a fraccionar e a reclamar o seu crédito em termos adjectivos diferenciados ( o referente à dívida da insolvência nos termos do artº 128º, do Cire ) e ficando o mesmo sujeito a um pagamento não integral , mas por partes.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 133/13.3TBVFR.P1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 16-12-2015
Sumário:
I – Por força do disposto no art. 88º, nº1 do C.I.R.E., após ter sido declarada a insolvência de uma pessoa singular nos autos respetivos, não podia prosseguir, no âmbito de um processo executivo que paralelamente corria termos contra a mesma, a penhora sobre uma fração do seu vencimento mensal.
II – Assim, se em violação deste regime, prosseguiu a efetivação dos descontos no vencimento mensal no processo executivo, não pode ulteriormente ser operada a apreensão a favor da massa insolvente do valor dos rendimentos auferidos pela Insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais da mesma, antes assistindo a esta o direito à sua restituição.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 4022/07.2TBBRG-CV.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Data do Acordão: 02-05-2019
Sumário:
- Tendo sido decidido na Assembleia de Credores, sob proposta do Administrador da Insolvência, que a insolvente continuaria em atividade após a declaração de insolvência, os créditos respeitantes a salários e outras contraprestações do trabalho prestado pelos respetivos trabalhadores, que se venceram após a declaração de insolvência, devem ser qualificadas como créditos sobre a massa insolvente, ao abrigo do art. 51º, nº 1, als. d) e e) e nº 2 do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 541/16.8T8GMR-F.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data do Acordão: 27-04-2017
Sumário:
I – Os créditos que dizem respeito a trabalho alegadamente prestado à sociedade insolvente no período compreendido entre a data da declaração de insolvência e o despedimento são dívidas da massa;
II – Tendo sido estes créditos devidamente reclamados perante a Srª Administradora de Insolvência, mas não tendo sido reconhecidos pela mesma enquanto dívidas da massa, cabe à A. lançar mão da acção judicial prevista no art. 89º do CIRE e não da acção de verificação ulterior de créditos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2135-12.8YXLSB-E.L1-6
Relator: FRANCISCA MENDES
Data do Acordão: 19-10-2017
Sumário:
–O imposto devido pela mais-valia gerada pela venda de bem da massa insolvente é uma dívida da massa insolvente (art. 51º, nº1,c) do CIRE ).
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1218/12.9TJVNF-A.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Data do Acordão: 24-10-2019
Sumário:
1. Os créditos decorrentes do exercício de mandato forense anterior à declaração da insolvência: são créditos comuns sobre a insolvência (art.47º/1 do CIRE), vencidos antecipadamente com esta (art.91º/1 do CIRE), reclamáveis nos termos dos arts.128º ss ou 146º do CIRE, e pagáveis, após o pagamento e a dedução para pagamento dos créditos da massa insolvente (art.172º do CIRE), na ordem da graduação do crédito verificado por sentença transitada em julgado (art.173º ss do CIRE); não são classificáveis como créditos da massa, nos termos do art.110º/2-a) do CIRE, norma esta que protege, após a declaração da insolvência, os atos praticados e urgentes necessários a evitar prejuízo da massa enquanto o administrador não tome as devidas providências.
2. O credor sobre a insolvência que não tiver reclamado o seu crédito nos termos dos arts.128º ss ou 146º do CIRE, quando o poderia ter feito, não pode prevalecer-se do instituto do enriquecimento sem causa (arts.473º ss do CC), com a reclassificação do seu crédito sobre a insolvência como crédito da massa insolvente (art.51º/1-g) do CIRE), com obtenção de prioridade de pagamento em relação aos créditos comuns (art.172º do CIRE), por a lei lhe ter concedido outro meio de se ressarcir (art.474º do CC) e por a omissão do uso desse meio não poder conceder-lhe, em fraude à lei, um direito ao pagamento do seu crédito com a prioridade que não lhe era concedida se tivesse usado tempestivamente a reclamação de créditos devida (art.612º do CPC).
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 562/09.7T2AVR-P.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-07-2010
Sumário:
1. Numa insolvência, um mesmo crédito não pode ser tratado e qualificado, ao mesmo tempo, indistintamente, como “crédito sobre a massa” e como “crédito sobre a insolvência”.
2. Quem se arrogar titular de um crédito sobre a massa não preenche a previsão do artigo 128.º do CIRE e não pode reclamar o seu crédito nos termos de tal preceito; devendo antes aguardar/requerer que tal crédito, sobre a massa, lhe seja liquidado, com precipuidade, nos termos do artigo 172.º do CIRE.
3. Deve ser considerado como “crédito sobre a insolvência” o crédito resultante e emergente da cessação de contrato de trabalho declarado cessado pela administração da devedora/insolvente, que, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1 do CIRE, está a administrar a massa insolvente.
4. Os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação do contrato de trabalho, correspondentes às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência; não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1856/07.1TBFUN-K.L1-8
Data do Acordão: 06-07-2017
Sumário:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 367/16.9T8PVZ.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 27-09-2017
Sumário:
I - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição.
II - Às Secções de Comércio compete o julgamento dos processos de insolvência nos termos do artigo 128.º, n.º 1 a) da LOSJ, cabendo-lhe, igualmente, o julgamento dos apensos e incidentes que, porventura, se suscitem no âmbito das ações cuja competência lhes é atribuída, nos termos do art. 128º/3 do citado diploma.
III - Praticado ato pelo administrador da insolvência, gerador de consequências sobre a massa insolvente os encargos que daí decorram projetam-se na massa insolvente, conforme decorre do disposto no artigo 51.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 640/11.2TBCMN-B.G1
Relator: JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA
Data do Acordão: 16-04-2015
Sumário:
I- Em face do que se consagra nos nºs 4 e 5 deste artigo 126, o CIRE, o direito do terceiro traduzido no reembolso do que pagou ao insolvente, constitui ou integra uma “dívida da massa insolvente” e não um “crédito sobre a insolvência”.
CAPÍTULO II
Órgãos da insolvência
SECÇÃO I
Administrador da insolvência
Artigo 52.º
Nomeação pelo juiz e estatuto
1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.
3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.
4 - Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo, em caso de requerimento, ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.
5 - Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os administradores de insolvência nomeados a requerimento de qualquer interessado, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.
6 - Sendo o devedor uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência, o juiz, oficiosamente ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos credores, pode proceder à nomeação de um mesmo administrador da insolvência para todas as sociedades, devendo, nesse caso, proceder, à nomeação, nos termos gerais, de outro administrador da insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes, nomeadamente mediante indicação do primitivo administrador.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1200/10.0TBPTL-B.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Data do Acordão: 06-10-2011
Sumário:
I - Com a nova redacção intr4oduzida no nº 2 do art. 52º do CIRE ficou claro que incumbe ao juiz a nomeação do administrador da insolvência, não estando o juiz vinculado às indicações efectuadas pelas partes.
II - Se só o devedor indicar administrador da insolvência e este constar das listas oficiais, o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação, desde que não existam razões que a desaconselhem.
III - Sempre que não nomeie o administrador indicado pelo devedor na petição inicial, o juiz deve fundamentar a sua decisão, indicando as razões que o levaram a preferir um outro administrador.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 58/12.0TBETZ-B.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data do Acordão: 10-01-2013
Sumário:
1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz que pode ou não ter em conta a indicação que seja feita pelo próprio devedor.
2 - A nomeação do administrador de insolvência insere-se no âmbito dos poderes discricionários do tribunal, com excepção da situação prevista no art. 53º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Apesar de se tratar de um poder discricionário, no caso do juiz não atender à indicação feita pelo devedor, deve consignar as razões que o determinaram, em obediência ao dever geral de fundamentação ínsito no art. 158º do Código de Processo Civil.
4 - A total omissão dessa fundamentação integra a nulidade do art. 668º, nº 1 al. b do Código de Processo Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 2649/17.3T8STR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Data do Acordão: 22-02-2018
Sumário:
A indicação do administrador da insolvência feita na petição inicial pelo devedor é atendível se se tratar de processo em que se preveja a necessidade da prática de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 288/14.0TBFAF-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Data do Acordão: 24-04-2014
Sumário:
I. Sendo facultado ao credor/requerente, ao devedor e à comissão de credores a possibilidade de indicar ou sugerir quem deve desempenhar as funções de administrador da insolvência, caberá, no entanto, ao juiz decidir, o qual poderá não seguir ou afastar essa mesma sugestão.
II- Mas, e em todas as situações, quando o juiz decidir não acolher a indicação de pessoa para administrador da insolvência que é feita pelo credor/requerente, pelo devedor ou pela comissão de credores, ao abrigo da faculdade conferida pelos artigos 52º nº 2 e 32º nº 1, do CIRE, e nomeia uma terceira pessoa, deve, em virtude da exigência de fundamentação decorrente do estabelecido nos artigos 154º nº 1, 613, nº 3 e 607º nº 4, do C.P.C., fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear aquela terceira pessoa, sob pena de nulidade prevista na alínea b), nº 1, do artigo 615º, do mesmo diploma legal.
III- Isto porque, a Lei Ordinária e a Constituição impõem a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, desde logo, porque ela permite analisar a lógica do processo de decisão e constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa e que é o “dever de dizer o direito no caso concreto”, e nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1018/18.2T8VNG-B.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 24-09-2018
Votação: UNANIMIDADE
Sumário:
A insolvente não tem legitimidade para interpor recurso da decisão de nomeação do administrador judicial, por sorteio aleatório, quando não se pronunciou sobre a pessoa a nomear.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1747/17.8T8ACB-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-11-2017
Sumário:
1. No âmbito de um processo especial de revitalização, em sede de nomeação do administrador judicial provisório, a regra é da aleatoriedade, a não ser que sejam exigidos conhecimentos especiais para o bom desempenho deste cargo.
2. A nomeação tem de recair sobre pessoa que conste das listas oficiais e processa-se por meio de sistema de sorteio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2556/17.0T8STS-A.P1
Relator: JORGE SEABRA
Data do Acordão: 13-11-2017
Sumário:
I - A decisão de nomeação do administrador provisório em processo de revitalização que não atenda a indicação efectuada na petição inicial carece de ser fundamentada fáctica e juridicamente.
II - Por regra o administrador provisório é escolhido pelo juiz de entre os administradores que se encontrem inscritos na lista oficial e por processo informático que assegure a aleatoriedade da escolha.
III - Excepcionalmente, esta regra poderá ser afastada, optando-se pela indicação feita pelo requerente do processo de revitalização.
IV - A indicação de administrador efectuada na petição inicial só é juridicamente atendível se tratar de processo em que se preveja a necessidade da prática (pelo administrador) de actos de gestão que exijam especiais conhecimentos, exigindo-se ao requerente que alegue factos que permitam concluir pela aludida previsibilidade.
V - Alegando apenas o requerente que o administrador indicado conhece a empresa e um esboço do plano de pagamentos a submeter à negociação com os credores, não se mostra demonstrada a previsibilidade da prática de actos de gestão que, por via da sua particular complexidade ou especialidade, exijam do administrador especiais conhecimentos, isto é que ultrapassem os conhecimentos comuns à gestão de uma empresa, que visa a recuperação do seu equilíbrio financeiro.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Data do Acordão: 19-03-2019
Sumário :
I - A remissão do art. 52.º, n.º 2, para o art. 32.º, n.º 1, do CIRE, estende-se a toda a norma.
II - O regime actual da nomeação do administrador de insolvência pode sintetizar-se no seguinte:
(i) a decisão é da competência do juiz – art. 52.º., n.º 1, do CIRE;
(ii) a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência – arts. 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º. 1, ambos do CIRE e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02;
(iii) por regra, processa-se por meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos – art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º22/2012, de 26-02:
(iv) o juiz pode, todavia, ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial ou ulteriormente, nos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos – arts. 52.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, ambos do CIRE;
(v) o juiz deve fundamentar nos termos gerais (art. 154.º do CPC) a decisão que proferir sobre a nomeação que tenha sido feita.
III - As razões invocadas pela requerente da insolvência – existência de câmaras frigoríficas integrantes da massa insolvente de sociedade arrendatária da aqui insolvente, o que tornaria conveniente a liquidação das massas insolventes pelo mesmo administrador – não corresponde à justificação exigível para tomar em conta a proposta de nomeação.
Artigo 53.º
Escolha de outro administrador pelos credores
1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 - A eleição de pessoa não inscrita na lista oficial apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados pela especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, pela especificidade do ramo de actividade da mesma ou pela complexidade do processo.
3 - O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no número anterior.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1359/09.0TBTMR.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 15-03-2011
Sumário:
1. - Os credores podem, na primeira assembleia de credores realizada após a nomeação administrador da insolvência, eleger para exercer este cargo outra pessoa, mas isso só é viável, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CIRE, se for junta aos autos declaração de aceitação por parte do administrador proposto.
2. - O prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE não é peremptório nem cominatório, podendo e devendo o administrador juntar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos após aquele prazo ter decorrido.
3. - Se o administrador não reconhecer alguns dos créditos na apreciação que fez para efeitos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE e essa mesma posição for levada à assembleia de credores, os credores cujos créditos não sejam reconhecidos não têm direito a votar na assembleia, por força do disposto na al. b), do n. 1, do artigo 73.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 5933/10.3TBVNG-A.P1
Relator: MÁRCIA PORTELA
Data do Acordão: 25-10-2011
Sumário:
I - A primeira Assembleia a que o CIRE faz referência no artigo 53.°, em que o administrador pode ser substituído independentemente de justa causa, é a assembleia de apreciação do relatório do administrador da referência, a que alude o artigo 156.° CIRE (cfr. artigo 36.°, alínea n).
II - A assembleia pode desenrolar-se em várias sessões, podendo a destituição do administrador sem justa causa ocorrer na segunda sessão dessa assembleia.
III - A inobservância do prazo de cinco dias previsto no artigo 76.° CIRE para a continuação dos trabalhos não gera nulidade, por se tratar de prazo meramente disciplinador.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 662/14.1TJCBR-G.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 26-01-2016
Sumário:
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 53º, do CIRE, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4, e independentemente de justa causa, os credores podem substituir o administrador da insolvência em assembleia de credores que não seja a primeira assembleia realizada após a designação.
2. O documento comprovativo da aceitação previsto no mencionado normativo poderá ser um mero documento particular, subscrito pelo indigitado administrador da insolvência, corporizando a aceitação para o exercício do cargo.
3. Omitida a fixação da remuneração do novo administrador, a que refere o art.º 53º, cit., nos seus n.ºs 1 e 3, poderá a mesma vir a ser deliberada e fixada em subsequente e imediata assembleia de credores.
4. A lei apenas exige que o mandatário se certifique dos poderes do mandante para o acto (“da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto”), não referindo que deva constar do texto da procuração forense a assinatura do mandatário que aceita, porquanto o pode até aceitar por mero comportamento concludente (cf. os art.ºs único do DL n.º 267/92, de 28.11 e 44º, n.º 4, do CPC).
5. Não é exigível que conste da procuração forense a forma como foi verificada a identidade (do mandante) pelo mandatário.
Artigo 54.º
Início de funções
O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 6490-12.1T2SNT-C.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acordão: 11-05-2017
Sumário:
–Tendo presente o disposto nos artºs 81º, nº1 e 85º, nº3 , ambos do CIRE, pacífico é que em razão da declaração da insolvência de devedor, fica este último privado dos poderes de administração e disposição relativamente a bens compreendidos na massa insolvente, ou seja, sendo essencialmente os efeitos da referida decisão de natureza patrimonial, e reflectindo-se eles nos poderes de actuação do insolvente no referido domínio e na sua esfera jurídica, passam os poderes em causa a ser da competência do administrador da insolvência .
–A legitimidade que o CIRE confere ao administrador da insolvência de agir/actuar em defesa do interesse da massa insolvente e dos direitos dos credores, não é partilhada/ cumulativa com uma outra - de igual natureza e conteúdo - do próprio insolvente, a ponto de no âmbito da prossecução e defesa dos interesses e direitos acima referidos poder também o insolvente agir por si e em “substituição” do administrador da insolvência no desempenho das funções que lhe incumbe/compete.
–Em face do referido carece o devedor insolvente de legitimidade para, sponte sua, substituir-se ao administrador da insolvência no exercício de concreta tarefa em defesa dos interesses dos credores, v.g. dirigindo-se a processo de insolvência de um terceiro e nele deduzir uma reclamação de um crédito .
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2808/16.6T8BRR.L2-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Data do Acordão: 13-07-2017
Sumário:
1. A declaração de insolvência de uma sociedade não implica, por si só, a perda da sua personalidade jurídica, nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam de ser os seus administradores ou gerentes, para passar a ser o administrador da massa insolvente;
2. Conforme decorre do disposto artigo 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cuja nomeação e estatuto se mostra plasmado nos artigos 52.º e seguintes do CIRE.
3. A propositura de acção pela própria devedora/insolvente que não respeite a direitos de natureza pessoal desta, implica o indeferimento liminar da petição inicial.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1136/13.3TYVNG-E.P1.S2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 17-04-2018
Sumário :
I O Administrador da insolvência é o órgão privilegiado de gestão e liquidação da massa insolvente, sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos quer pelo seu Estatuto, cfr Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro), quer pela Lei em geral, como resulta do artigo 2º daquele diploma.
II Estão compreendidas nessas funções, entre outras devidamente prevenidas na Lei insolvencial, as relativas ao destino dos negócios jurídicos celebrados pelo insolvente, vg cumprimento e/ou recusa de cumprimento de contratos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 558/11.9BELRS
Data do Acordão: 17-01-2019
Relator: VITAL LOPES
Sumário:
1. Face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, o que significa que tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
2. Os administradores da Insolvência incorrem em responsabilidade subsidiária, a efectivar nos termos do art.º24.º da LGT, pela prática de actos relacionados com o exercício da sua actividade de administração e liquidação da sociedade insolvente;
3. Mas não respondem pelas dívidas vencidas ou liquidadas após a declaração judicial de insolvência mas constituídas anteriormente, pois essas nem respeitam ao exercício da sua actividade de A.I., nem integram os créditos sobre a massa insolvente.
Artigo 55.º
Funções e seu exercício
1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.
6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.
7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 19657/15.1T8LSB-F.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 12-04-2018
Sumário:
I. O juiz não é um auxiliar do administrador da insolvência na liquidação dos bens da massa insolvente, nem lhe incumbe fixar/dar prazos, autorizar vendas, notificar os credores para tomar posição quanto às propostas, determinar como é que a venda há-de ser feita ou a quem, dar cobertura à actuação do AI na liquidação dos bens, ou pronunciar-se sobre a preclusão do direito de fazer propostas. A venda é feita pelo AI, tal como é do AI a responsabilidade pelos danos que causar com os seus actos, incluindo irregularidades/nulidades da alienação dos bens.
II. Embora se admita a tese [do ac. do STJ de 04/04/2017] de que os interessados podem arguir perante o juiz nulidades verificadas durante a liquidação, tal não vale para meras possibilidades de nulidades.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 495/13.2TBOAZ-H.P1
Relator: AMARAL FERREIRA
Data do Acordão: 07-02-2019
Sumário:
Não existindo autorização da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz, as despesas com os auxiliares a que se refere o artigo 55.º, n.º3 do CIRE, são por conta do administrador.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1212/12.0TYVNG-F.P1
Relator: CARLOS PORTELA
Data do Acordão: 13-06-2019
Sumário:
I - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
II - O carácter prévio da autorização significa que ela só pode ser concedida antes de se recorrer ao auxílio de outrem, não sendo possível falar em autorização tácita ou aprovação tácita, ela tem de ser expressa, porque tem de ser pedida, analisada e decidida.
III - No que respeita às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
IV - Deste modo, exige-se que o AI justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, resultando daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 7688/16.9T8SNT-I.L1-1
Relator: VERA ANTUNES
Data do Acordão: 28-01-2020
Sumário:
1.A opção pela venda em Leilão a que alude a Portaria 282/2013 é preferencial, mas não “tendencialmente obrigatória”.
2.Podendo a Administradora de Insolvência optar por outra das modalidades de venda previstas pelo art.º 811º do Código de Processo Civil, fundamentando tal opção, e ouvindo previamente o credor hipotecário, e juntas as Condições Gerais de Venda por escrito.
3.Tendo Tribunal a quo sufragado a opção da Administradora de Insolvência, não invocando os Recorrentes quaisquer argumentos a este respeito que afastem tal fundamento, é de manter a decisão recorrida.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 177/09.0TBVRS-F.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Data do Acordão: 14-06-2012
Sumário:
I - Os contratos de trabalho não caducam com o decretamento da insolvência da entidade patronal, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrad.
2 - As obrigações decorrentes desses contratos de trabalho para a entidade patronal, passam a ser da responsabilidade da Massa e consequentemente as dívidas desta, para com os trabalhadores, terão de ser pagas nos termos previstos para as dívidas da Massa (art.º 172 do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3782/16.4T8VNG.P1
Relator: MÁRIO FERNANDES
Data do Acordão: 29-06-2017
Sumário:
Cabendo ao administrador os poderes de representação em relação ao devedor declarado em estado de insolvência e, detendo este, a posição de credor relativamente a terceiro, verifica-se um quadro suficiente para justificar a legitimação que faculta a um credor desencadear a abertura de processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 140/10.8TTGDM.P1
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Data do Acordão: 10-01-2011
Sumário:
I - A nomeação de administrador de insolvência à sociedade empregadora após a citação desta para a audiência de partes nos termos do artº 98º F do CPT e antes da sua realização, não produz o vício de falta de citação se o Tribunal não repetir a citação na pessoa do administrador de insolvência.
II - A notificação para motivar o despedimento feita por carta em nome da Ré e para a sua sede e não na pessoa do administrador de insolvência nomeado e para a morada deste, constitui nulidade nos termos gerais do artigo 201º do CPC, sujeita ao regime de arguição previsto nos artigos 203º e 205º do CPC.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 560/09.0TBVFR-E.P1
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Data do Acordão: 16-12-2009
Sumário:
I - Os poderes do Administrador da Insolvência visam a satisfação de interesses que não são próprios, correspondendo-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
II - Em termos deontológicos, o Administrador da Insolvência deve, nomeadamente, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
III - O Administrador da Insolvência pretendeu exercer o seu direito à remuneração, mas o modo como o fez configura um abuso das suas funções, e como tinha o dever funcional de cooperação com o tribunal, é altamente censurável, de molde a comprometer a sua manutenção / no cargo e, por isso, enquadra o conceito de justa causa para a destituição.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 672/15.1T8AGD.P1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 28-10-2015
Sumário:
I - O crédito laboral relativo a indemnizações como a decorrente de uma decisão do administrador da insolvência, prevista no artigo 347.º, n.º 2, do C.T., no sentido da cessação do contrato de trabalho antes do encerramento definitivo do estabelecimento, é uma dívida da massa.
II - O pedido do A. no sentido da condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho (reintegração legalmente impossível após o encerramento da empresa) ou no pagamento da indemnização em substituição daquela a calcular nos termos do artigo 366.º, do C.T., por força de um despedimento ilícito, consubstancia um crédito de natureza patrimonial e não constitui qualquer exceção ao previsto no artigo 89.º, do CIRE.
III - Face à declaração de insolvência da sociedade empregadora, é o tribunal que proferiu tal declaração o materialmente competente para apreciar todos os créditos peticionados pelo A. nos presentes autos e, assim sendo, o pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, terá de ser apreciado (se for caso disso) no respetivo processo apenso ao de insolvência e não pelo tribunal do trabalho que é materialmente incompetente.
Artigo 56.º
Destituição
1 - O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.
2 - Salvo o disposto no nº 3 do artigo 53.º, deverá ser designada como substituto a pessoa que para o efeito tenha sido eventualmente indicada pela assembleia de credores, mediante deliberação aprovada nos termos do nº 1 do mesmo artigo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1545/12.5TBCTX-H.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Data do Acordão: 08-06-2017
Sumário:
O conceito de “justa causa” a que alude o nº 1 do art. 56º do CIRE integra toda a conduta do Administrador de Insolvência susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no art. 1º do referido diploma legal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 2332/08.0TBLLE-G.E1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Sumário:
I - Deve incluir-se no conceito de justa causa para destituição de administrador de falência, toda a violação de deveres por parte do nomeado, quer por inaptidão quer por incompetência, traduzidos na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, isto para além do disposto nos artigos 168°, e 169°, do C. I. R. E.
II - A omissão de uma formalidade prescrita na lei e que pode influir no exame ou decisão da causa constituindo, assim, nulidade, nos termos do art. 201º/1 do Código de Processo Civil, não é de conhecimento oficioso.
Não suscitando a mesma tempestivamente, é tida como sanada.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 4397/15.0T8GMR-H.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Data do Acordão: 22-02-2018
Sumário:
“I- Para um exercício efetivo do direito ao contraditório, o juiz deve revelar previamente ao administrador de insolvência todos os motivos que prevê usar para o destituir desse cargo.
II- Não o fazendo, a decisão subsequente que proceda a essa destituição, é nula por excesso de pronúncia, em relação aos fundamentos não comunicados previamente, devendo, no entanto, o tribunal de recurso deles conhecer, se tiver elementos para isso.
III- Ocorrendo justa causa, o administrador da insolvência deve ser destituído pelo juiz, pois que o poder de destituição a este conferido é de exercício legalmente vinculado.
IV- O conceito de justa causa, sendo embora indeterminado, pressupõe sempre a prática pelo administrador judicial de uma falta funcional grave, seja ela de ordem técnica ou relacional.
V- A dita gravidade deve ser aferida perante o circunstancialismo concreto em que se insere a conduta a avaliar, tendo presente aquilo que, nesse contexto, seria objetivamente exigível a um gestor de bens alheios leal, criterioso, isento e cooperante, quer com todos os demais órgãos da insolvência, quer com o tribunal.
N - Comete uma falta do referido género, o administrador de insolvência que, no exercício das suas funções, para além do mais, contrata, para a emissão de um conjunto alargado de documentação destinada a comprovar créditos fiscais que somam, aproximadamente, 90.000,00O€, a TOC que não emitiu oportunamente essa documentação, não manteve, como devia, a contabilidade da insolvente devidamente organizada e registada, para além da mesma ser ainda responsável pela contabilidade de outras sociedades cujos sócios são familiares dos administradores de facto e da administradora de direito da insolvente, tudo situações que o referido administrador não desconhecia.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 2744/12.5TBSTR-I.E1
Relator: JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO
Data do Acordão: 30-11-2016
Sumário:
I- A justa causa para a destituição do AI pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções.
II- A violação das regras associadas à preparação do processo de pagamento das dívidas do insolvente, que tem sido negligenciado, a tentativa de alienação de bens por valores inferiores àqueles que constam do Auto de Apreensão, e o desconhecimento de aspectos essenciais da dinâmica da liquidação do activo constituem violação grave doe deveres do AI.
III- A lei não exige, em termos cumulativos, a verificação de um duplo condicionalismo para fundamentar a destituição do cargo do administrador judicial (inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo a que se agrega a violação culposa ou injustificada de deveres).
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 744/16.5T8EVR-B.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Sumário:
I - Tendo o Senhor Administrador de Insolvência sido notificado de despacho com a cominação de multa e destituição pela falta de cumprimento do ali determinado, podia o Senhor Administrador de Insolvência ter-se pronunciado quanto à possibilidade de destituição que a Senhora Juíza ali anunciava, logo nessa oportunidade, designadamente invocando então as razões que aduziu no requerimento apresentado quando foi notificado do despacho em que a sua destituição foi decidida.
II - Assim, a decisão de destituição subsequentemente proferida, nunca poderia ser configurada como uma decisão surpresa e, por tal, nunca a invocada nulidade poderia ser arguida apenas em sede de recurso interposto para além dos dez dias a que alude o já referido artigo 199.º, n.º 1, do CPC, porquanto decorrido este prazo, ainda que a nulidade existisse, sempre teria que considerar-se sanada.
III - O conceito indeterminado da verificação de justa causa vertido no artigo 56.º do CIRE deve ser interpretado no âmbito do direito da insolvência, com as necessárias adaptações, no sentido em que tem sido geralmente definido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, tanto no domínio do direito laboral como no direito civil.
IV - Tratando-se da destituição por justa causa de um administrador judicial, que se encontra «investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência», a verificação da existência de justa causa para a respectiva destituição há-de aferir-se, em concreto, e para o que à situação em apreço importa, pelo incumprimento grave dos respectivos deveres funcionais.
V - Ao não responder concreta e sucessivamente às notificações do Tribunal o Sr. Administrador Judicial, ora Apelante, violou os deveres que lhe estão determinados pelos artigos 55.º, n.º 5, e 58.º, do CIRE, não respondendo e, por vezes, nem sequer justificando, a falta de resposta atempada às solicitações que lhe eram dirigidas pelo Tribunal, em clara violação também dos genéricos deveres de cooperação e de recíproca correcção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais nos artigos 7.º e 9.º do CPC.
VI - A concreta violação destes deveres assume a gravidade cuja existência se impõe para que ocorra justa causa de destituição quando o incumprimento dos aludidos deveres por parte do Sr. AI não é insignificante, sendo antes um comportamento grave, atentos os deveres funcionais que sobre o mesmo impendem relativamente ao Tribunal e aos credores, porquanto o mesmo não deu início - nem no prazo legal nem mesmo depois das notificações do tribunal para o efeito -, quer ao apenso de reclamação de créditos quer ao apenso de liquidação, aduzindo para o efeito justificação que não pode merecer acolhimento em face da tramitação processual.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 618/14.1T8VRL-F.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
Data do Acordão: 03-11-2016
Sumário:
I. No âmbito do incidente de destituição do Administrador de Insolvência previsto no art. 56º do CIRE, no caso de não existir Comissão de Credores no Processo de Insolvência em causa, não tem o Juiz, antes de proferir decisão sobre a existência de justa causa de destituição do Administrador de Insolvência, de proceder à audição prévia de todos os credores, em substituição daquela Comissão;
II. Não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou;
III. O conceito de justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência num processo de insolvência preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, nº1 do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”;
IV. Constitui justa causa de destituição, por inobservância culposa dos seus deveres, apreciada de acordo com um juízo que um Administrador de Insolvência medianamente diligente e criterioso efectuaria, a situação em que um Administrador de Insolvência deveria ter declarado a resolução em benefício da massa insolvente dos actos jurídicos praticados pelo Insolvente, quando esses actos jurídicos, praticados em período suspeito, manifestamente prejudicam a satisfação dos interesses dos credores e foram realizados com a intervenção de terceiros que integram o leque das “pessoas especialmente relacionadas com o insolvente" ( art. 120º , nº 4; cfr. art.º 49º do CIRE ), o que faz presumir aquela mesma intenção.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1402/11.2TBEVR-L.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Data do Acordão: 08-06-2017
Sumário:
Quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, a justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2796/08-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Data do Acordão: 16-04-2009
Sumário:
A destituição do administrador da insolvência só pode ter lugar se existir justa causa, revelada nos factos alegados e provados no processo.
A justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e terá sempre de ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar, tendo em conta os vários aspectos relacionados com a sua gestão.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 363/11.2TJVNF-H.G1
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Data do Acordão: 09-05-2019
Sumário:
I- O conceito de “justa causa” legitimadora da destituição do administrador da insolvência (art. 56º, n.º 1, do CIRE) normalmente resulta da prática de atos ou omissões graves e intencionais ou reveladores de inaptidão ou incompetência para o exercício das funções de administrador, não sendo de excluir as condutas que se mostrem gravemente violadoras dos deveres inerentes ao cargo (apreciadas de acordo com a diligência de um administrador da insolvência prudente e ordenado) e que conduzam a uma quebra justificada da sua confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.
II- Constitui “justa causa” para a sua destituição, a atuação de um administrador da insolvência que, sem a prévia e necessária concordância da respetiva comissão de credores, opere uma transação judicial e/ou outros atos jurídicos de especial relevo, com repercussões diretas e negativas na esfera jurídica-patrimonial da massa insolvente e na satisfação dos interesses dos credores.
Artigo 57º
Registo e publicidade
A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra pessoa para o
desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos nos artigos 37.º e 38.º, com
as necessárias adaptações.
Artigo 58º
Fiscalização pelo juiz
O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o
tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da
actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 96-14.8T8BRR-D.L1-6
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 25-06-2015
Sumário:
- No art. 58.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas converteram-se os poderes de direcção atribuídos ao juiz pelo art. 141.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) em meros poderes de fiscalização.
- Pode, porém, no novo regime, falar-se num alargamento de objecto da intervenção judicial já que, antes, a direcção se reportava apenas à administração dos bens e agora a fiscalização incide sobre a globalidade da acção do administrador.
- Por outra via, e no domínio objectivo em que fiscalizar constitui um minus face a dirigir, sempre se dirá que a precisão e restrição normativa visou acentuar a privatização do processo de insolvência e não a sua alienação, ou seja, a confinação mais clara da função judicial ao papel de garante visou reforçar a intervenção dos credores e não a do administrador.
- Quanto a este, o juiz manteve, de pleno, uma função de controlo, o que envolve as funções associadas de regulação, superintendência e direcção.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1464/0.0TBGMR-H.G1
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Data do Acordão: 19-03-2013
Sumário:
1 – A contratação, pelo administrador de insolvência, de serviços de advogado para efeitos de patrocínio judiciário, não depende de autorização.
2 – A contratação, pelo mesmo, de outros técnicos ou auxiliares carece de concordância da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz.
3 – Criando-se, por força quer da actividade do administrador no processo, quer por força do comportamento do juiz, uma situação que permite criar expectativas no sentido de aquela actuação estar conforme ás exigências legais, devem, em obediência ao princípio da confiança, e não obstante o administrador ter negligenciado o seu dever de obtenção de prévia concordância judicial, validar-se as contas por ele apresentadas para pagamento dos serviços de terceiros a quem recorreu.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 873/12.4TBVNO-F.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data do Acordão: 26-02-2015
Sumário:
Existe “justa causa” de destituição do administrador da insolvência que reiteradamente não satisfaz as notificações do tribunal para prestação de informações sobre o exercício das suas funções, o que, constituindo violação grave dos deveres do administrador, tornam objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Data do Acordão: 15-02-2018
Sumário :
I - Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (art. 631.º, n.º 1, do CPC), para quem a decisão foi desfavorável, total ou parcialmente (critério material de aferição da legitimidade), advindo a legitimidade para recorrer da utilidade que para o recorrente resulta da procedência do recurso.
II - Sendo através da liquidação da massa insolvente que se obterá o produto para satisfação dos interesses dos credores da insolvência, pelo que quanto maior for esse produto melhor se alcançará esse desígnio, deve reconhecer-se à massa insolvente legitimidade para recorrer da decisão de anular a venda concretizada pelo administrador de insolvência, mediante negociação particular.
III - O acórdão recorrido não é nulo por omissão de pronúncia de questão que não tinha de conhecer, por não integrar o objecto da apelação.
IV - As irregularidades cometidas pelo administrador de insolvência consistentes na falta de identificação a um credor garantido da entidade que ofereceu a melhor proposta e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual, com influência na decisão da causa, nos termos dos arts. 195.º e 197.º, n.º 1, do CPC.
V - Aceitar a interpretação – que não se aceita – segundo a qual a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, conduzem à exclusão do papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3410/10.1T2SNT-E.L1.S1
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data do Acordão: 16-04-2013
Sumário :
I - A disposição contida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que no âmbito da insolvência exclui, em regra, o recurso para o STJ, não tem aplicação a uma acção apensa que não tem por objecto a insolvência em si, nem integra, formal e estruturalmente, o próprio processo de insolvência ou quaisquer dos seus incidentes, no âmbito dos quais o legislador sentiu necessidade de estabilizar as decisões aí proferidas, incluindo nessa rápida estabilização também as questões incidentais.
II - O administrador de insolvência tem um leque variado de funções e competência – cf. arts. 55.º, 61.º, 62.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 155.º, 162.º e 172.º do CIRE –, desempenhando as suas funções com a cooperação da comissão de credores, se existir, e sob a fiscalização não só do mesmo órgão, mas também submetido à tutela fiscalizadora do juiz. Para o efeito, dispõe de amplas faculdades, cujo exercício, em alguns casos, depende do parecer da comissão de credores, que é um órgão obrigatório no processo de insolvência e cuja intervenção, em alguns casos, é imprescindível.
III - Sempre que a actuação do administrador de insolvência esteja condicionada pela comissão de credores, não pode ele agir sem previamente obter dela as autorizações necessárias para o efeito. A sua actividade é predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa, normalmente pela liquidação do património deste. Compreende-se, por isso, que uma das suas primeiras tarefas seja a de apurar o património existente e seu valor actual e com base em tal informação (e demais necessárias) elaborar o relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, para ser presente à primeira reunião da assembleia de credores, permitindo que esta, com melhor conhecimento de causa, tome as deliberações que tenha por apropriadas – art. 156.º do CIRE.
IV - No exercício das respectivas funções, o administrador de insolvência pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão; porém, só os actos que se mostrem especialmente decisivos ou relevantes, pela sua dimensão ou implicações na massa ou na situação dos credores, é que necessitam de prévia consulta da comissão de credores ou do juiz – cf. art. 161.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE.
V - Em concreto, atendendo ao valor acordado entre o administrador da insolvência e o interveniente acidental/recorrente (€ 47 783) e o critério definido no art. 161.º, n.º 2, do CIRE (riscos envolvidos, as suas repercussões e perspectivas de satisfação dos credores) não resta a menor dúvida de que se tratava de um acto de especial relevo. Deveria, assim, ter sido obtida a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz para tal contratação.
VI - Na medida em que nem o negócio nem o crédito dele resultante para o recorrente foram reconhecidos pela massa insolvente, pela comissão de credores ou pelo tribunal, e existindo um notório e manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas, tal implica a ineficácia do acto, nos termos do art. 163.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 10.804/14.1T2SNT-D.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Data do Acordão: 24-05-2018
Sumário:
I– A contratação, pelo administrador de insolvência, dos serviços de uma leiloeira para o auxiliar na venda de imóvel apreendido para a massa insolvente carece de prévia concordância da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz (art.º 55º, n.º 3, do CIRE).
II– No entanto, é de admitir o reembolso das despesas feitas pelo administrador da insolvência com os serviços prestados pela leiloeira ou outros auxiliares e técnicos por si contratados sem a prévia autorização da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz, contanto que o administrador justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, quais as razões da necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para praticar o acto ou serviço realizado e que dessa contratação não resulte prejuízo para o devedor ou para os credores da insolvência e da massa insolvente.
III– A possibilidade de reacção contra os actos do administrador de insolvência está hoje dependente da qualificação desse acto como assumindo «especial relevo para o processo de insolvência», nos termos do art.º 161º do CIRE.
IV– Contudo a declaração de nulidade ou ineficácia desses actos implica a instauração de uma acção declarativa dirigida contra o administrador e contra quem pretenda aproveitar - ou fazer prevalecer - o acto impugnado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1358/09.1FIG-D.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 11-12-2012
Sumário:
1. O artº 490 nº 1 e nº 2 do C.P.C. não se aplica aos casos em que a reclamação de créditos efectuada no âmbito do processo de insolvência não foi impugnada pelo Administrador da Insolvência, não podendo considerar-se admitidos por acordo os factos invocados pelo credor.
2. O Juiz não está vinculado à relação de créditos apresentada pelo Administrador, cabendo-lhe fiscalizar a sua actividade, conforme dispõe o artº 58 do CIRE, no que se integra a verificação da conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista apresentada, quanto ao seu valor e qualidade, com os documentos e demais elementos que disponha.
3. Constatando o Juiz a existência de um erro manifesto na relação de créditos apresentada pelo Administrador, nos termos do artº 130 nº 3 do CIRE deverá abster-se de a homologar e determinar a elaboração de nova lista, rectificada com base em tais elementos, para de seguida ser dada à parte a possibilidade de proceder, querendo, às impugnações que tenha por convenientes para defesa dos seus direitos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 222/14.7T8GMR-F.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Data do Acordão: 02-11-2017
Sumário:
I- Relativamente às despesas de administração efectuadas com os serviços prestados por auxiliares, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto.
II- Exige-se, assim, que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto, pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas.
III- A aprovação das despesas dependerá, pois, dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados.
Artigo 59.º
Responsabilidade
1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 618/14.1T8VRL-F.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
Data do Acordão: 03-11-2016
Sumário:
I. No âmbito do incidente de destituição do Administrador de Insolvência previsto no art. 56º do CIRE, no caso de não existir Comissão de Credores no Processo de Insolvência em causa, não tem o Juiz, antes de proferir decisão sobre a existência de justa causa de destituição do Administrador de Insolvência, de proceder à audição prévia de todos os credores, em substituição daquela Comissão;
II. Não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou;
III. O conceito de justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência num processo de insolvência preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, nº1 do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”;
IV. Constitui justa causa de destituição, por inobservância culposa dos seus deveres, apreciada de acordo com um juízo que um Administrador de Insolvência medianamente diligente e criterioso efectuaria, a situação em que um Administrador de Insolvência deveria ter declarado a resolução em benefício da massa insolvente dos actos jurídicos praticados pelo Insolvente, quando esses actos jurídicos, praticados em período suspeito, manifestamente prejudicam a satisfação dos interesses dos credores e foram realizados com a intervenção de terceiros que integram o leque das “pessoas especialmente relacionadas com o insolvente" ( art. 120º , nº 4; cfr. art.º 49º do CIRE ), o que faz presumir aquela mesma intenção.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 139/12.0TBFLG-M.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 11-04-2019
Sumário:
I - A sentença não padece do vício de omissão de pronúncia, quando a exceção deduzida pela interveniente-seguradora na sua contestação não era oponível ao autor-lesado, mas apenas ao segurado e o incidente de intervenção de terceiros não foi suscitado com o objetivo de apreciar da existência do direito de regresso.
II - Na apreciação da responsabilidade do administrador da insolvência, ao abrigo do art. 59º/1 CIRE, a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
III - Na proposta apresentada por credor com direito real de garantia, em sede de apenso de liquidação da massa insolvente, a mera discrepância na verba e lote atribuído ao imóvel não justifica a preterição da proposta pelo administrador da insolvência, quando a mesma contém todos os elementos essenciais para a formalização da venda: indicação do processo onde foi reconhecido o crédito, identificação do credor e direito de garantia de que goza o crédito, descrição pormenorizada do prédio, indicação do artigo da matriz e descrição na conservatória do registo predial e preço oferecido, com pedido de dispensa de depósito do preço.
IV - Nos termos do art. 163º/2/3 CIRE o dano traduz-se na diminuição da percentagem do crédito que, se não fora o ato lesivo, o autor provavelmente receberia, ou seja, a diferença entre o preço oferecido e o preço do negócio.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 530/16.2T8AVR-F.P1
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data do Acordão: 30-01-2017
Sumário:
I - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.
II - A declaração da ineficácia do acto relativamente à massa insolvente, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelos credores, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.
III - Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1040/12.2TBLSD-I.P1.S1
Data do Acordão: 12-07-2018
Sumário :
I - A responsabilidade do administrador da insolvência por condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação – art. 59.º, n.º 4, do CIRE –, é reconduzível à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos – art. 483.º do CC.
II - Incorre em responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, por ter actuado de forma voluntária, ilícita, culposa e adequadamente causadora de danos aos credores, o administrador de insolvência que, ante a frustração da venda por anúncios em jornais durante sete meses, decide proceder à venda de três bens imóveis pelo melhor preço oferecido, através de propostas a apresentar por qualquer meio, que publicita em anúncio/edital sem menção do dia a hora de abertura, e, em consequência, vem a aceitar proposta com os valores parcelares de € 734,16, € 4.497,91, € 2.268,93, quando lhes correspondem os valores patrimoniais tributários de € 7.627,22, € 48.481,34 e € 23.572,00.
III - O valor do dano a considerar corresponde a 70% do valor global, para efeitos tributários, dos imóveis vendidos, com dedução do valor oferecido já arrecadado – arts. 889.º, n.º 2 do CPC, na redacção anterior à reforma de 2013, uma vez que a apreensão dos vens já se havia concretizado.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01171/17
Data do Acordão: 18-04-2018
Relator: ANA PAULA LOBO
Sumário:
I - A venda efectuada em processo de insolvência, que gerou mais-valias, é um acto de liquidação da massa insolvente e não um acto de disposição praticado voluntariamente pelos insolventes.
II - Até ao término do processo de insolvência, apenas o administrador de insolvência tem o poder de efectuar pagamentos de dívidas da massa insolvente. Assim, a dívida é da responsabilidade dos insolventes, mas só o administrador de insolvência, enquanto pender o processo de insolvência, pode proceder ao seu pagamento.
III - Conhecida pela Administração Tributária a pendência do processo de insolvência, por força do disposto no art.º 156.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a citação para o processo executivo deveria ter sido efectuada na pessoa do Administrador de insolvência.
IV - Consagra o art.º 97.º da Lei Geral Tributária, em sintonia com o art.º 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa o direito de os contribuintes obterem, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução. Acrescenta que haverá sempre um meio processual adequado a fazer valer tal direito e que, quando o contribuinte não empregar o meio processual tido por mais adequado para fazer valer a sua pretensão se procederá à correcção do meio usado.
V - A convolação do processo é um acto de gestão processual, que o princípio da economia processual impõe e cujo objectivo é impedir que questões processuais menores impeçam o reconhecimento dos direitos dos contribuintes.
VI - Operada a convolação mantem-se o pedido e a causa de pedir constante da petição inicial, sendo esse que há-de ser julgado procedente ou improcedente e não um diverso pedido, não formulado nos autos.
VII - O direito aqui em causa não pode perecer por se ter procedido a uma incorrecta correcção do meio processual, sob pena de se não dar cumprimento ao princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva, em violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que, como direito fundamental, é directamente aplicável e vinculativo para todas as entidades públicas e privadas – art.º 18.º da mesma norma primária de legislação.
JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA
Sobre a revogação da licença para actuar como Administrador de insolvência - Rola v. Slovenia,
§§ 60-66)
Artigo 60.º
Remuneração
1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 184/16.6T8VPC-D.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Data do Acordão: 30-05-2018
Sumário:
1. O direito à remuneração do administrador da insolvência estabelecido no artigo 60º, nº1, do CIRE, e no art. 22º da referida Lei 22/2013, envolve uma componente fixa (art. 23º, nº1, da Lei 22/2013, e art. 1º da Portaria 51/2005), e uma componente variável “em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente”;
2. Se o administrador de insolvência nomeado pelo Juiz fica sujeito aos mesmos deveres legais e tem de executar as mesmas tarefas nos processos que lhe são confiados, nenhuma razão objectiva e razoável justifica que a remuneração seja limitada à componente fixa apenas em função da circunstância de na nomeação ter sido levado em conta o nome proposto pelo devedor;
3. Essa é a regra geral, pois o administrador de insolvência também pode ser nomeado pelos credores na assembleia, substituído o administrador em funções, nas condições previstas no artº 53º, nº1, do CIRE – sendo apropriado dizer-se que nesses casos a iniciativa da nomeação não é do Juiz mas sim dos credores, e a remuneração é a fixada pelos credores, em vez de obedecer aos critérios definidos no artigo 23º, nº1 e 2, da Lei 22/2013, e na Portaria 51/2005.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1834/11.6TYLSB.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Data do Acordão: 24-01-2019
Sumário:
I- As situações previstas nos artigos 29.º n.º 1 e 30.º n.º1 do Estatuto do Administrador Judicial são aquelas em que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas dos credores.
II - A lei teve em vista a remuneração fixa e obrigatória do administrador de insolvência, conforme prevista no art.º 23.º do EAJ. Ou seja, no caso em que a remuneração do administrador é automática e decorre da sua nomeação pelo Tribunal. Por isso, caso a massa insolvente não seja suficiente para suportar tal despesas, compreende-se que tenha sido criado um mecanismo de garantir o pagamento pelo próprio Estado.
III - No caso dos autos, em que foi fixada uma remuneração em assembleia de credores, por deliberação desta, não tendo a massa insolvente meios de a pagar, não pode tal remuneração ser suportada pelo Estado, pois não seria razoável que este fosse chamado a suportar uma dívida que sempre seria imprevisível, indeterminada, comprometendo-se assim, a criteriosa aplicação de dinheiros públicos.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 10853/15.2T8VNG-B.P1
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Data do Acordão: 18-12-2018
Sumário:
I - A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência vence-se, assim, seis meses após a data da sua nomeação, mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido esse prazo, a segunda prestação vence-se na data de encerramento do processo, sem prejuízo do disposto no n.º1 do art.º 39.º do CIRE.
II - O sucede é uma antecipação, por força das circunstâncias, da data de vencimento da 2.ª prestação, que assim será antecipada, fazendo-a coincidir com a data de encerramento do processo, o que em nada belisca o direito a essa mesma prestação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 4476/18.1T8VNF-A.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data do Acordão: 30-05-2019
Sumário:
- A fixação na sentença que declarou a insolvência do pagamento da provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2 impede que por decisão posterior não se ordene o pagamento de segunda prestação de despesas por o senhor administrador não ter apresentado comprovativos das despesas que terá realizado, explicitando as despesas que teve e em que montantes.
- Um declaratário normal colocado na posição do recorrente destinatário dessa particular decisão poderia intuir de acordo com a normalidade factual e legal da mesma que o sentido da decisão era o do pagamento das duas prestações legalmente fixadas a titulo de despesas e previstas na norma legal citada na decisão.
-Se outro era o entendimento do tribunal acerca do pagamento da provisão para despesas a decisão proferida aquando da insolvência em vez de determinar o pagamento da provisão a título de despesas nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 8 da Lei n.º 22/2013, de 26/2 (o qual se refere às duas prestações para despesas) deveria determinar o pagamento apenas da primeira prestação a titulo de despesas alertando que o pagamento da segunda prestação só seria efetuado mediante a comprovação.
- Sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. artº 9º do Civil), se fosse sua intenção que o administrador só podia receber a segunda prestação referente á provisão para despesas mediante apresentação da prova dos respetivos gastos tê-lo-ia dito expressamente como o fez para o caso do montante das despesas serem superiores ao valor da provisão (nº2 do artº 3 da citada portaria).
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2498/09.2TJVNF-G.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Data do Acordão: 27-04-2017
Sumário:
I - Nas insolvências de pessoa singular, com exoneração do passivo restante, a remuneração do Fiduciário é sempre devida, mesmo que não ocorra qualquer cedência de rendimento pelo Insolvente, sob pena de violação do artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
II - Tem ganho consistência e amplitude a perspetiva do "Estado Jurisdição" ou "Estado Jurisdicional", como último reduto de salvaguarda dos direitos dos particulares, em especial dos direitos de cariz social, económicos e culturais, designadamente evitando as omissões constitucionais e a subversão da ordem constitucional.
III – Dentro deste quadro constitucional, a interpretação dos artº. 240.º e 60.º do CIRE, e a respetiva remissão para o Estatuto do Administrador Judicial, deve ser feita no sentido de entender-se que a disposição legal do art. 28.º do Estatuto é aplicável nas situações em que existam quantias objeto de cessão. Por contraponto, para a eventualidade de não existirem quantias cedidas pelo devedor, deve aplicar-se esta estatuição do art. 30.º do mesmo Estatuto, por absoluta equiparação de situações, sendo fixada ao Fiduciário remuneração por referência ao trabalho realizado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 4954/18.2T8VNF-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Data do Acordão: 21-03-2019
Sumário:
- Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, sendo que, em caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
- O facto de a lei outorgar um direito (no caso, à provisão para despesas do administrador de insolvência ), não significa que o seu titular fique necessariamente dispensado de o invocar, ou de pedir o seu reconhecimento em juízo (nomeadamente, quando o sistema que oficiosamente o devia reconhecer permaneça inerte); e o facto de o seu conteúdo ser taxativo (no caso, corresponder tal provisão a um máximo de € 500,00), não significa que não possa ser negado o seu reconhecimento, ou parcialmente negado, tendo em conta as circunstâncias concretas do seu exercício.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 4568/16.1T8VNF-B.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Data do Acordão: 19-01-2017
Sumário:
I- A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz vence-se seis meses após a data da sua nomeação, ou, na data do encerramento do processo, nas situações em que o processo seja encerrado ainda sem ter decorrido esse prazo.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2069/09.3T2AVR.P1
Relator: JOAQUIM MOURA
Data do Acordão: 09-09-2019
Sumário:
A remuneração fixada ao administrador da insolvência por deliberação da assembleia de credores pela elaboração do plano de insolvência constitui dívida da massa insolvente, sendo o seu pagamento feito à custa desta, quando o plano de insolvência apresentado foi aprovado e homologado por sentença e, subsequentemente, declarado encerrado o processo nos termos prevenidos no artigo 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE, não sendo caso em que, excepcionalmente, esse pagamento é posto a cargo do organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (IGFEJ).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3626/13.9TBVFX-E.L1-1
Relator: AMÉLIA REBELO
Data do Acordão: 28-01-2020
Sumário:
I– Do teor do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26.02) e da Portaria nº 51/05 de 20.01 (ainda em vigor), resulta manifesto que o legislador pretendeu a atribuição e a determinação da remuneração variável num quantum matemático por recurso e aplicação de critérios objetivos legalmente previstos, definindo para o efeito quer o conceito de resultado da recuperação, quer o conceito de resultado da liquidação, que correspondem à base de cálculo ou ao critério referência para determinação da remuneração variável devida quer ao Administrador Judicial Provisório (nomeado em PER e em PEAP), quer ao Administrador da Insolvência.
II– Traduz esta a opção do legislador do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que, nesta como em outras matérias, se demarcou do regime de casuística judicial praticado na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de abril e revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
III– Nos termos do art. 23º, nº 4 do Estatuto do AJ, a atribuição e determinação da componente variável da remuneração do Administrador da Insolvência liquidatária passou a depender e depende, única, exclusivamente e em primeira linha, da fixação do resultado da liquidação, que o legislador definiu como a diferença entre o montante apurado para a massa insolvente e os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (com exceção da remuneração do Administrador da Insolvência e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração de insolvência a que reporta o art. 140º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
IV– Por recurso às contas da liquidação, prestadas e aprovadas, os fatores da equação prevista pelo art. 23º, nº 4 correspondem ao montante das receitas obtidas pelo Administrador da Insolvência para a massa insolvente, quaisquer que elas sejam e qualquer que seja a respetiva origem, e ao montante das dívidas da massa. A lei não distingue a origem das receitas e, como é apodítico dizer-se, onde o legislador não distingue, não pode o julgador distinguir.
V– Do que se conclui pela irrelevância jurídica da distinção entre dinheiro proveniente de vendas realizadas e cumpridas pelo Administrador da Insolvência no âmbito do processo, e dinheiro por este diretamente apreendido para a massa insolvente - como sucede com os saldos de depósitos bancários, produto da venda realizada em execução, ou quantias devidas reembolsar à insolvente - distinção que sequer encontra suporte no conceito e âmbito da menção liquidação para, com fundamento no mesmo, justificar a imputação à atividade do Administrador da Insolvência apenas o produto obtido com as vendas por este realizadas, ou para excluir da sua diligência a apreensão de quantias monetárias.
VI– Com a amplitude pressuposta no CIRE, a liquidação tanto corresponde a procedimento integrado por multiplicidade de atos, que surge refletida na descrição das funções que ao Administrador da Insolvência são legalmente deferidas e que a este cabe exercer, desde logo pelo art. 55º, nº 1 al. a) do CIRE, como a liquidação do ativo no sentido estrito do termo, de venda de direitos ou de bens móveis ou imóveis.
VII– Não se vislumbra uma qualquer inconstitucionalidade no sistema remuneratório legal (expressamente) previsto para o exercício do cargo de Administrador Judicial, quer por referência ao princípio do trabalho igual, salário igual, quer ao princípio do sinalagma das prestações porque, do que ali se trata é da fixação legal de critérios de aplicação geral e indistinta a todos os que deles são destinatários, assegurando a atribuição e determinação - sem diferenciações arbitrárias de volátil e fraca sindicância - da remuneração devida pelo exercício de um cargo de natureza publica por profissional liberal que, não obstante essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece a respetiva inscrição em lista oficial, são legalmente considerados servidores da justiça e do direito (art. 12º do Estatuto) e que, nos termos do art. 59º do CIRE, estão sujeitos a responsabilização pessoal pelos prejuízos que com culpa causem ao devedor e aos credores no exercício dessa atividade, por referência ao conjunto complexo dos poderes-deveres que funcionalmente lhes assistem e estão adstritos a cumprir.
VIII– A Admitir-se a redução da retribuição que resulte da aplicação dos critérios legais com fundamento na ausência de nexo causal ou sinalagma do seu montante com a atividade realizada pelo Administrador Judicial, teríamos igualmente que admitir a porta aberta para a reclamação de remuneração de valor superior à resultante da aplicação daqueles critérios sempre que, por exemplo, de acordo com os referidos princípios do trabalho igual salário igual e/ou do sinalagma, e por referência à concreta atividade exercida, um concreto valor remuneratório assim fixado em determinado processo ficasse aquém de remunerações de maior valor obtidas em processos com semelhante ou até menor prática de atos de liquidação mas que, por circunstâncias exclusivamente intrínsecas à natureza ou situação jurídica dos bens e diretos da massa insolvente, gerou receitas superiores.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 231/12.0TBVNO-D.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Sumário:
1 - É sempre devida remuneração ao fiduciário no período da cessão, mesmo que os insolventes não auferiram rendimentos.
2 - A atribuição dessa remuneração é fixada nos termos consagrados para o administrador da insolvência pelo respectivo estatuto.
3 - Em caso não existirem rendimentos, o pagamento da remuneração incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2504/05.0TBPNF.P1
Relator: GUERRA BANHA
Data do Acordão: 14-09-2010
Sumário:
I- A fixação e o pagamento da remuneração ao administrador da insolvência, nomeado pelo tribunal, pela elaboração do plano da insolvência, quando a assembleia de credores nada tenha deliberado, competem ao tribunal.
II- De acordo com o disposto nos arts. 172.º, n.° 3, e 219.º do CIRE, essa remuneração deverá ser fixada imediatamente após a elaboração do plano da insolvência ou, pelo menos, logo após a sua homologação, e deverá ser paga, necessariamente, antes do despacho de encerramento do processo.
III- Tendo-se decidido, por despacho transitado em julgado, que o pagamento da remuneração ao administrador da insolvência era suportado pela insolvente, competia ao tribunal obter a sua cobrança da insolvente, através da conta de custas, e entregá-la ao administrador, antes do encerramento do processo.
IV- Se o tribunal não conseguiu cobrar essa quantia da insolvente, há que aplicar o critério previsto nos arts. 26.º, n.° 8, e 27.º, n.° 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, sendo a respectiva quantia adiantada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Artigo 61.º
Informação trimestral e arquivo de documentos
1 - No termo de cada período de três meses após a data da assembleia de apreciação do relatório, deve o administrador da insolvência apresentar um documento com informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação, visado pela comissão de credores, se existir, e destinado a ser junto ao processo.
2 - O administrador da insolvência promove o arquivamento de todos os elementos relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os respectivos documentos se encontram.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 332/06.4TYLSB-AM.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Data do Acordão: 29-04-2010
Sumário:
1. A destituição do Administrador da Insolvência está relacionada com o bom ou mau desempenho das funções que lhe são atribuídas no âmbito do processo de insolvência, enquanto servidor da Justiça e do Direito.
2. A não apresentação do plano de insolvência no prazo de 60 dias, não pode ser invocado como justa causa para a destituição, se a empresa insolvente tem uma significativa área de actuação comercial, que se estende de norte a sul de Portugal e engloba a ilha da Madeira; a pessoa responsável pela contabilidade da empresa insolvente estava de licença de parto o criou dificuldades na análise desta matéria; houve inúmeras reuniões com clientes da insolvente que ameaçavam rescindir contratos, bem como reuniões com os trabalhadores que não recebiam os seus salários; a Comissão de Credores assentiu no Plano de Insolvência, sem atender ao decurso do prazo de 60 dias; e a empresa insolvente ainda se mantém em laboração, não tendo, por tal, decorrido qualquer prejuízo.
3. Tendo o administrador fornecido muitas informações, mais do que aquelas exigidas pelo art. 61º do CIRE, desconhecendo na altura da apreensão de bens e da contabilidade da empresa quem eram os representantes da Comissão de Credores e, dada a urgência dos referidos actos, não havia possibilidades de os indagar; não sendo perito de auditoria e, por tal motivo, informado os autos que o contabilista da insolvente estava de licença de maternidade; tendo de socorrer-se de um revisor oficial de contas, afastada fica uma actuação de incumprimento objectivo na administração de actos importantes no processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1440/12.8TBSCR-G.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Data do Acordão: 26-10-2017
Sumário:
I.–É frequente as contas apresentadas pelo administrador de insolvência serem impugnadas quanto a despesas mencionadas na conta, seja por as referidas despesas não serem consideradas úteis ou indispensáveis ou por não terem sido autorizadas, seja por não estarem documentadas.
II.–Ora, se cabe fiscalização das contas em relação ao que nelas foi mencionado, igualmente tal controle se justifica em relação ao que nelas foi indevidamente omitido, nomeadamente quanto a despesas.
III.–A apreciação da atuação do administrador da insolvência e do processamento da liquidação e do seu resultado final só está correta se abarcar tudo o que foi praticado: e as contas só refletem com rigor tudo isso se nelas tudo o que é relevante constar e estiver devidamente documentado.
IV.– Se no extrato da conta bancária da massa insolvente constam dois movimentos negativos no valor, cada um, de € 2 000,00, que não estão mencionados nas contas elaboradas nem justificados ou explicados, haveria que, como requerido pelo Ministério Público, notificar o administrador de insolvência para explicar tal disparidade e apresentar a justificação e o suporte documental pertinentes.
Artigo 62.º
Apresentação de contas pelo administrador da insolvência
1 - O administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 - O administrador da insolvência é ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias.
3 - As contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 26727/15.4T8SNT-E.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Data do Acordão: 10-01-2019
Sumário:
– Apresentadas as contas pelo Administrador da Insolvência, verifica-se que as mesmas incluem despesas com verbas pagas a terceiros que o coadjuvaram (uma leiloeira) nas diligências para a venda de um imóvel pertencente à massa.
– Contudo, o Administrador, face à inexistência de comissão de credores, deveria ter solicitado a prévia concordância do juiz para se fazer coadjuvar por essa leiloeira, nos termos do art. 55º nº 3 do CIRE.
– Não o tendo feito, verificando-se para mais que a venda foi feita em propostas por carta fechada e o imóvel adjudicado ao credor hipotecário, as contas, na parte respeitante às despesas do terceiro coadjuvante, devem ser rejeitadas pelo juiz da insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1079/11.5T2AVR-G.P1
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Data do Acordão: 20-06-2017
Sumário:
I - Em sede de prestação de contas do AI, as despesas a reembolsar serão apenas as tidas com a realização de diligências concretas, efectuadas no exercício das suas funções, com referência a cada acto praticado, que tem de ser descriminado e sustentado documentalmente.
II - No que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
III - Pois exige a lei que o AI obtenha a prévia autorização da comissão de credores, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1079/11.5T2AVR-G.P1
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Data do Acordão: 20-06-2017
Sumário:
I - Em sede de prestação de contas do AI, as despesas a reembolsar serão apenas as tidas com a realização de diligências concretas, efectuadas no exercício das suas funções, com referência a cada acto praticado, que tem de ser descriminado e sustentado documentalmente.
II - No que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
III - Pois exige a lei que o AI obtenha a prévia autorização da comissão de credores, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3667/04.7TJVNF-AF.P1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 06-05-2013
Sumário:
I- Tendo a sociedade devedora sido declarada insolvente num processo, após o que foi aprovado um plano de insolvência, que não cumpriu, vindo a ser declarada a insolvência definitiva noutro processo, o Juiz do 1.º processo não pode demitir-se do julgamento das contas previsto no artigo 64.º do CIRE, até porque tal julgamento implica uma actividade processual imperativamente praticada nos autos a que as contas se reportam, como seja: a audição da comissão de credores; a audição do insolvente; a notificação dos credores e devedor insolvente com publicação de éditos à porta do tribunal e de anúncio no DR; e a “produção de prova que se torne necessária” (art. 64/2 CIRE).
II- Apresentadas as contas pelo administrador da insolvência, num momento em que já foi declarada a insolvência da sociedade devedora noutro processo, há que distinguir dois regimes diferentes: o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência; e o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas relativos ao período posterior à homologação do plano de insolvência.
III- No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período anterior à homologação do plano de insolvência, tendo o administrador da insolvência sido nomeado pelo juiz e verificando-se a inexistência de massa insolvente nos autos, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei nº 32/2004, de 22.07) deverão ser suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.
IV- No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período posterior à homologação do plano de insolvência, face ao disposto no n.º 5 do artigo 220.º do CIRE a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a devedora, devendo o mesmo ser reclamado no processo onde foi declarada a insolvência definitiva, e onde o administrador da insolvência deverá apresentar como título executivo a decisão que julgou as contas nos termos do artigo 64.º do CIRE.
Artigo 63.º
Prestação de contas por terceiro
Se o administrador da insolvência não prestar contas a que esteja obrigado no prazo aplicável, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo da responsabilização civil e do procedimento criminal que caibam contra o administrador da insolvência.
Artigo 64.º
Julgamento das contas
1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissãode credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem.
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1597/16.9T8VNG.P1
Relator: CARLOS PORTELA
Data do Acordão: 14-12-2017
Sumário:
I - O simples facto de as contas não terem sido apresentadas sob a forma de escrituração prevista por lei, ou seja a conta-corrente, tendo sido apresentadas sob a forma de escrituração contabilística, não é motivo para a rejeição das mesmas.
II - Em tal hipótese, deve antes o Juiz verificar se é possível avaliar o saldo final da gestão e se entender necessário, colhendo as informações que tiver por convenientes, ou mesmo encarregando pessoa idónea para emitir parecer sobre o modo como as contas foram apresentadas.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1090/11.6TBCLD-C.L1-2
Relator: EZAGUY MARTINS
Data do Acordão: 20-03-2014
Sumário:
I - O novo estatuto do administrador judicial – estabelecido pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro – substituiu, na literalidade do seu art.º 23º, n.ºs 1 e 4, a anterior dedução da parte fixa da remuneração do administrador da insolvência, no cálculo do resultado da liquidação, para efeitos de determinação da remuneração variável daquele, pela dedução…da parte variável dessa remuneração.
II – Sob pena de insolúvel incongruência, deverá entender-se que tal resulta de lapso de remissão, mantendo-se portanto naquele cálculo, a dedução da parte fixa da remuneração.
III - Apresentadas contas sem que o nomeado administrador da insolvência tivesse cessado funções, são as mesmas extemporâneas, por inobservância de um prazo dilatório.
IV – A desconsideração, nessas contas do Administrador, do montante das custas do processo – aliás forçosa, por então ainda não elaborada a conta de custas – bem como do valor da remuneração fixa daquele, inquina – inflacionando – o resultado da liquidação da massa insolvente, a “benefício” do montante da remuneração variável, a calcular, por aplicação de multiplicadores percentuais ao saldo, dess’arte viciadamente alcançado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2842/09.2TBBCL-T.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Data do Acordão: 19-05-2016
Sumário:
I - Relativamente às despesas despendidas com os serviços prestados por auxiliares do administrador da insolvência, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto.
II - Exige-se que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto (quanto à avaliação, que os elementos permitam concluir a sua particular dificuldade), pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas.
III - A aprovação das despesas dependerá pois dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada, e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3667/04.7TJVNF-AF.P1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 06-05-2013
Sumário:
I- Tendo a sociedade devedora sido declarada insolvente num processo, após o que foi aprovado um plano de insolvência, que não cumpriu, vindo a ser declarada a insolvência definitiva noutro processo, o Juiz do 1.º processo não pode demitir-se do julgamento das contas previsto no artigo 64.º do CIRE, até porque tal julgamento implica uma actividade processual imperativamente praticada nos autos a que as contas se reportam, como seja: a audição da comissão de credores; a audição do insolvente; a notificação dos credores e devedor insolvente com publicação de éditos à porta do tribunal e de anúncio no DR; e a “produção de prova que se torne necessária” (art. 64/2 CIRE).
II- Apresentadas as contas pelo administrador da insolvência, num momento em que já foi declarada a insolvência da sociedade devedora noutro processo, há que distinguir dois regimes diferentes: o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência; e o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas relativos ao período posterior à homologação do plano de insolvência.
III- No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período anterior à homologação do plano de insolvência, tendo o administrador da insolvência sido nomeado pelo juiz e verificando-se a inexistência de massa insolvente nos autos, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei nº 32/2004, de 22.07) deverão ser suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.
IV- No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período posterior à homologação do plano de insolvência, face ao disposto no n.º 5 do artigo 220.º do CIRE a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a devedora, devendo o mesmo ser reclamado no processo onde foi declarada a insolvência definitiva, e onde o administrador da insolvência deverá apresentar como título executivo a decisão que julgou as contas nos termos do artigo 64.º do CIRE.
Artigo 65.º
Contas anuais do devedor
1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.
2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1865/13.1TBSTR-K.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 27-06-2019
Sumário:
I - Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento nos termos do artigo 156.º, n.º 2, o tribunal comunica o facto oficiosamente à administração tributária, dando cumprimento à obrigação que decorre do artigo 65.º, n.º 3, do CIRE.
II - Não tendo havido nessa oportunidade aquela deliberação de encerramento do estabelecimento, nos termos propostos pelo Sr. AI no relatório, mas decorrendo manifestamente dos autos que o mesmo se encontrava já nesse momento encerrado, o que então era do conhecimento de todos os credores, não tendo nem o AI nem o tribunal proposto na própria assembleia tal deliberação expressa, mas tendo os autos seguido para liquidação por não haver oposição à proposta efectuada, aquela omissão não pode significar que se devem manter inexoravelmente todas as obrigações declarativas e fiscais da insolvente.
III - Estando provado que o estabelecimento não se encontra em funcionamento desde o dia 14.05.2013, data em que a empresa insolvente deixou de exercer a actividade e encerrou as instalações, o encerramento de facto na situação vertente é em tudo análogo ao encerramento antecipado previsto no artigo 157.º, já que foi a própria devedora que tomou essa iniciativa, a assembleia de credores não deliberou a continuação da exploração da actividade empresarial ou alguma medida que contrariasse a sua imediata liquidação, e aquele encerramento foi proposto pelo Sr. AI, não tendo havido qualquer oposição a tal proposta.
IV - Assim, tal como nos casos em que, se a assembleia não tivesse sido convocada, o juiz podia em caso de encerramento antecipado do estabelecimento proceder à aplicação analógica do preceito, verificando-se uma situação de facto como a vertente, a aceitação tácita do encerramento que decorre do que vimos de descrever, e constatando-se a necessidade de proceder à comunicação do encerramento da actividade do estabelecimento à administração fiscal para efeitos de cessação de actividade, nada obsta a que o julgador aplique, por analogia, a disciplina do n.º 3 do artigo 65.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 0707/18.6BEAVR
Data do Acordão: 24-10-2019
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Sumário:
1 - Face ao disposto no artigo 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a declaração de insolvência, e enquanto durar o respectivo processo, a sociedade insolvente fica privada, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens apreendidos e integrantes da massa insolvente, poderes esses que passam a competir ao Administrador da insolvência.
2 - O plano de insolvência tem por finalidade a recuperação da empresa [cfr. artigos 192.º, n.º3 e 230.º do CIRE], e apenas a declaração de insolvência é que pode ter como fim o encerramento e a liquidação da sociedade.
3 – Tendo sido homologado um plano de recuperação da sociedade comercial, que foi aprovado por deliberação da assembleia de credores, em virtude de se ter concluído que a liquidação do activo não permitiria obter resultados que satisfaçam o pagamento dos credores e que essa liquidação, face às regras da experiência, prejudicaria todos os interessados designadamente insolvente e credores, nomeadamente os laborais, a sociedade devedora continuou a exercer a sua actividade.
4 - O artigo 65.º do CIRE dispõe que as obrigações fiscais se extinguem necessariamente com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação da actividade; e na falta dessa deliberação, as ditas obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 - Tomando por base que a administração da massa insolvente foi judicialmente decretada como a cargo do gerente da devedora, e não do Administrador de insolvência nomeado, em tempo em que não lhe estava obstado que não podia dispor de poderes de gestão para determinar esse pagamento, devem os autos baixar à 1.ª instância para efeitos de apreciar e decidir sobre os ulteriores termos dos autos, para conhecimento dos vícios julgados prejudicados.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 01527/15.5BELRS 0779/17
Data do Acordão: 21-11-2019
Relator: FRANCISCO ROTHES
Sumário:
Porque a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades e, para efeitos fiscais, essa dissolução equivale à morte do infractor, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva de harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT e no art. 176.º, n.º 2, alínea a), do CPPT.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0309/17
Data do Acordão: 20-12-2017
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Sumário:
Constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades e equivalendo, para efeitos fiscais, essa dissolução à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT e art. 176º, nº 2, al. a) do CPPT, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua
cobrança coerciva.
SECÇÃO II
Comissão de credores
Artigo 66.º
Nomeação da comissão de credores pelo juiz
1 - Anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria sentença de declaração da insolvência, o juiz nomeia uma comissão de credores composta por três ou cinco membros e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores subordinados.
2 - O juiz pode não proceder à nomeação prevista no número anterior quando o considere justificado, em atenção à exígua dimensão da massa insolvente, à simplicidade da liquidação ou ao reduzido número de credores da insolvência.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, um dos membros da comissão representa os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
4 - Os membros da comissão de credores podem ser pessoas singulares ou colectivas; quando a escolha recaia em pessoa colectiva, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.
5 - O Estado e as instituições de segurança social só podem ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que se encontre nos autos despacho, do membro do Governo com supervisão sobre as entidades em causa, a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2145/12.5TBPVZ-N.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 12-11-2013
Sumário:
1 - Em regra a comissão de credores é nomeada pelo juiz, ou na sentença declaratória da insolvência, ou até á 1ª assembleia de credores.
2 – Decorrido este momento, cabe à assembleia de credores a competência para nomear comissão de credores.
3 – Tal nomeação efectua-se por deliberação da assembleia.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 7240/13.0TBMTS-F.P1
Relator: JOSÉ AMARAL
Data do Acordão: 08-07-2015
Sumário:
I- Os específicos critérios legais apontados no artº 66º, do CIRE, para a nomeação, pelo juiz, de um credor da insolvência como membro da Comissão respectiva, não exigem, à partida, o reconhecimento do seu crédito nem contemplam a consideração das razões que qualquer dos outros, na assembleia de apreciação do relatório, anuncie ter para oportunamente o impugnar.
II- Tal nomeação fica sempre dependente da vontade dos credores.
III- Aquelas razões, alegadas com base em negócios celebrados há 14 anos atrás, só poderão fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se preencherem alguma das circunstâncias previstas no artº 238º, designadamente, quanto à da alínea e), do nº 1, se indiciarem “com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 450-13.2TYLSB-H.L1-6
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 27-04-2017
Sumário:
–Não estabelecendo o legislador critérios equilibrantes definidores da composição da comissão de credores, admitindo mesmo que quem não seja credor da insolvência (logo tendencialmente desprovido de interesses individuais a igualizar) componha o órgão em apreço, não está em causa a regra constitucional que manda tratar como igual aquilo que o é na essência e estatuto.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 664/10.7TYLSB-N.L1-1
Relator: EURICO REIS
Data do Acordão: 17-04-2012
Sumário:
I - Uma vez que tais poderes não competem, em absoluto, a essa comissão, mais do que uma nulidade, configura uma situação de inexistência jurídica a deliberação da Comissão de Credores que destitui um dos seus membros e nomeia outro em substituição do destituído.
II – E porque constitui uma das funções dos Tribunais reconhecer e declarar a verificação de nulidades – e, por argumentos lógicos de maioria de razão, de inexistências jurídicas -, devendo tal ser feito mesmo oficiosamente, quando tais situações se verificam (art.º 286º do Código Civil), declarar ineficaz uma deliberação com o teor da referida em I não viola o estatuído nos artºs 69º n.º 5 e 80º do CIRE.
III - Face às diferenças de regulação legal que existem entre o estatuído nos artºs 41º, 42º, 139º e 140º do CPEREF, por um lado, e nos artºs 66º a 68º, por outro, e não existindo no CPEREF qualquer previsão normativa correspondente à consubstanciada no art.º 67º do CIRE, à luz dos critérios enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, as normas aplicáveis (artºs 66º a 68º do CIRE) têm de ser interpretadas com o sentido de que a alteração da composição da Comissão de Credores agora só pode ser feita pela Assembleia de Credores e já não pelo Juiz, como acontecia na vigência do CPEREF.
Artigo 67.º
Intervenção da assembleia de credores
1 - A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo juiz, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o presidente e alterar, a todo o momento, a respectiva composição, independentemente da existência de justa causa.
2 - Os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não têm de ser credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia não está vinculada à observância dos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior, devendo apenas respeitar o critério imposto pelo n.º 3 do mesmo artigo.
3 - As deliberações da assembleia de credores mencionadas no n.º 1 devem ser tomadas pela maioria exigida no n.º 1 do artigo 53.º, excepto tratando-se da destituição de membro por justa causa.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 450-13.2TYLSB-H.L1-6
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 27-04-2017
Sumário:
–Não estabelecendo o legislador critérios equilibrantes definidores da composição da comissão de credores, admitindo mesmo que quem não seja credor da insolvência (logo tendencialmente desprovido de interesses individuais a igualizar) componha o órgão em apreço, não está em causa a regra constitucional que manda tratar como igual aquilo que o é na essência e estatuto.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1134/07.6TYLSB-N.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Data do Acordão: 15-12-2009
Sumário:
1. O credor subordinado tem direito de participar na assembleia de credores, embora não tenha, em princípio, direito de voto, atento o disposto no art. 73º, nº 3 do CIRE, excepto quando a deliberação da assembleia incidir sobre a aprovação de um plano de insolvência (art. 73º, nº 3, 2ª parte), ou no caso de lhe serem conferidos votos, nos termos do disposto no art. 73º, nº 4.
2. A assembleia de credores para apreciação do relatório não é o momento próprio para decidir sobre a natureza subordinada de um crédito reclamado, o que deverá ser feito em sede de verificação de créditos, nos termos dos arts. 129º a 140º do CIRE.
3. O facto de ser credor subordinado não impede esse credor de fazer parte da comissão de credores constituída ou alterada pela assembleia de credores.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2145/12.5TBPVZ-N.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 12-11-2013
Sumário:
1 - Em regra a comissão de credores é nomeada pelo juiz, ou na sentença declaratória da insolvência, ou até á 1ª assembleia de credores.
2 – Decorrido este momento, cabe à assembleia de credores a competência para nomear comissão de credores.
3 – Tal nomeação efectua-se por deliberação da assembleia.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 7240/13.0TBMTS-F.P1
Relator: JOSÉ AMARAL
Data do Acordão: 08-07-2015
Sumário:
I- Os específicos critérios legais apontados no artº 66º, do CIRE, para a nomeação, pelo juiz, de um credor da insolvência como membro da Comissão respectiva, não exigem, à partida, o reconhecimento do seu crédito nem contemplam a consideração das razões que qualquer dos outros, na assembleia de apreciação do relatório, anuncie ter para oportunamente o impugnar.
II- Tal nomeação fica sempre dependente da vontade dos credores.
III- Aquelas razões, alegadas com base em negócios celebrados há 14 anos atrás, só poderão fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se preencherem alguma das circunstâncias previstas no artº 238º, designadamente, quanto à da alínea e), do nº 1, se indiciarem “com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 664/10.7TYLSB-N.L1-1
Relator: EURICO REIS
Data do Acordão: 17-04-2012
Sumário:
I - Uma vez que tais poderes não competem, em absoluto, a essa comissão, mais do que uma nulidade, configura uma situação de inexistência jurídica a deliberação da Comissão de Credores que destitui um dos seus membros e nomeia outro em substituição do destituído.
II – E porque constitui uma das funções dos Tribunais reconhecer e declarar a verificação de nulidades – e, por argumentos lógicos de maioria de razão, de inexistências jurídicas -, devendo tal ser feito mesmo oficiosamente, quando tais situações se verificam (art.º 286º do Código Civil), declarar ineficaz uma deliberação com o teor da referida em I não viola o estatuído nos artºs 69º n.º 5 e 80º do CIRE.
III - Face às diferenças de regulação legal que existem entre o estatuído nos artºs 41º, 42º, 139º e 140º do CPEREF, por um lado, e nos artºs 66º a 68º, por outro, e não existindo no CPEREF qualquer previsão normativa correspondente à consubstanciada no art.º 67º do CIRE, à luz dos critérios enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, as normas aplicáveis (artºs 66º a 68º do CIRE) têm de ser interpretadas com o sentido de que a alteração da composição da Comissão de Credores agora só pode ser feita pela Assembleia de Credores e já não pelo Juiz, como acontecia na vigência do CPEREF.
Artigo 68.º
Funções e poderes da comissão de credores
1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração.
2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
Artigo 69.º
Deliberações da comissão de credores
1 - A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros.
2 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 - As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente.
5 - Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3070/10.0TBVFR-D.P1
Relator: DEOLINDA VARÃO
Nº do Documento: RP201311143070/10.0TBVFR-D.P1
Data do Acordão: 14-11-2013
Sumário:
I - A celebração de transacção em acção de impugnação de resolução depende do consentimento da comissão de credores, nos termos do art.º 161.º, n.º 1, do CIRE, quando puser em risco a satisfação do interesse dos credores, frustrando-o, pela evidente insuficiência do activo.
II - A autorização a que se refere aquele normativo deve ser prévia à prática do acto, não sendo suficiente a mera comunicação à comissão e aos demais credores do teor da transacção que se pretende celebrar.
III - Não se enquadra na previsão do art.º 163.º do CIRE a transacção celebrada sem tal consentimento, em que a massa insolvente assuma obrigações que excedam manifestamente as do impugnante.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 444/06.4TBCNT-AC.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 19-12-2018
Sumário:
1.- Na venda em insolvência, a audição do credor com garantia real, nos termos do art.164 nº2 CIRE, destina-se apenas a assegurar o exercício do direito que lhe é facultado no nº 3 do art.164 CIRE no sentido de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado.
2.- A proposta do credor com garantia real não é vinculativa para o administrador de insolvência, mas este fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação pelo preço proposto pelo credor, caso não aceite a proposta e proceda à venda por preço inferior.
3.- O consentimento da comissão de credores, exigido para a prática de actos de especial relevo ( art.161 nº1 CIRE) deve ser prestado por via de uma deliberação, nos termos previstos no art.69 CIRE.
4.- A falta de consentimento da comissão de credores não configura uma nulidade processual, nos termos do art.195 CPC, interferindo antes com a validade do próprio negócio.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 175/14.1TBPTS-D L1-6
Relator: FRANCISCA MENDES
Data do Acordão: 25-05-2017
Sumário:
- Não incumbe ao terceiro preterido na alienação de dois bens imóveis pelo administrador no âmbito do processo de insolvência, invocar a falta de consentimento da comissão de credores para a alienação dos referidos bens.
- Mesmo que o acto em causa seja considerado “acto de especial relevo para o processo de insolvência”, a consequência não a será a nulidade da venda efectuada.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 956/14.6TBVRL-F.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Data do Acordão: 02-05-2016
Sumário:
I – Sendo o primeiro objectivo do processo de insolvência a satisfação dos direitos dos credores pela forma mais eficiente possível, entendeu o legislador que a melhor via para atingir a desejada eficiência era a desjudicialização do processo, reduzindo a intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, atribuindo a competência, para tudo o que não colida com esta função, aos demais sujeitos processuais.
II - Assim, e como se dispõe no art.º 164.º do C.I.R.E., cabe ao administrador da insolvência a competência exclusiva para escolher a modalidade da alienação dos bens, não se lhe impondo nenhuma das modalidades que vêm previstas no art.º 811.º do C.P.C., e a única formalidade que terá de observar é a de ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar.
III – Cabendo ainda ao administrador promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do art.º 55.º do C.I.R.E., a sua autonomia só fica limitada quanto à prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores, nos termos do art.º 161.º, n.º 1 do referido Código.
IV – Têm legitimidade para requerer ao juiz que mande sobrestar na alienação de bens que integram a massa e convoque a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda, não só o devedor como também um ou mais credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados.
V – A pretensão do requerente, porém, só poderá obter provimento se conseguir demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente (pressuposto estabelecido no n.º 5 do art.º 161.º do C.I.R.E.).
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3/10.7TBMLD-O.P1
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Data do Acordão: 15-11-2018
Sumário:
I – Arguida a nulidade da venda efectuada pelo AI em processo de insolvência por violação das formalidades legais previstas no art.º 161.º ou 164.º do CIRE, está a sua apreciação dependente da compatibilização do regime especial previsto no CIRE com as regras do CPC, estas só aplicáveis na medida em que se não mostrem contrárias ao especialmente previsto no CIRE, cfr. art.º 17.º.
II – A não obtenção de consentimento prévio da comissão de credores quando legalmente exigido, não é causa de nulidade da venda, salvo se as obrigações assumidas pelo AI excederem manifestamente as da contraparte.
III – A notificação do credor com garantia real a que alude o art.º 164.º do CIRE visa permitir a este credor propor a aquisição do bem em venda por si ou terceiro por preço superior ao da alienação projectada. O mesmo considera-se para o efeito, regularmente notificado se, com base no contrato-promessa, cuja cópia lhe foi enviada, toma conhecimento das condições negociais exigidas pelo art.º 164.º n.º2 do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 222277/09.3YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 18-01-2011
Sumário:
1. O disposto no artº 51º do CIRE tem natureza vinculativa e tendencialmente imperativa, apenas podendo ser postergado ex vi lege que, expressa e inequivocamente, o imponha, e não por uma qualquer manifestação de vontade mesmo que exprimida pelos órgãos primeiros e tutelantes do processo, a saber: o administrador da insolvência e a comissão de credores.
2. Destarte, se estes órgãos acolhem a intervenção de uma sociedade para a efectivação da venda dos bens da massa, maxime se não justificam sua a imprescindibilidade ou necessidade para exercer tal função que competia ao administrador - artº 55º nº1 al.a) -, a remuneração daquela não corre por conta do adquirente dos bens, antes constituindo dívida da massa, nos termos daquele preceito.
Artigo 70.º
Responsabilidade dos membros da comissão
Os membros da comissão respondem perante os credores da insolvência pelos prejuízos decorrentes da inobservância culposa dos seus deveres, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 59.º.
Artigo 71.º
Reembolso de despesas
Os membros da comissão de credores não são remunerados, tendo apenas direito ao reembolso das despesas estritamente necessárias ao desempenho das suas funções.
SECÇÃO III
Assembleia de credores
Artigo 72.º
Participação na assembleia de credores
1 - Têm o direito de participar na assembleia de credores todos os credores da insolvência, bem como os titulares dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 95.º que, nos termos dessa disposição, não possam ser exercidos no processo.
2 - Ao direito de participação na assembleia dos titulares de créditos subordinados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte.
3 - Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
4 - Sendo necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar a participação na assembleia aos titulares de créditos que atinjam determinado montante, o qual não pode ser fixado em mais de (euro) 10000, podendo os credores afectados fazer-se representar por outro cujo crédito seja pelo menos igual ao limite fixado, ou agrupar-se de forma a completar o montante exigido, participando através de um representante comum.
5 - O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o devedor e os seus administradores têm o direito e o dever de participar.
6 - É ainda facultada a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes de trabalhadores por estes designados, bem como do Ministério Público.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 10127/09.8T2SNT-C.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Data do Acordão: 25-03-2010
Sumário:
1 - São três os requisitos cuja verificação cumulativa se exige, para que a proposta do plano de insolvência se considere aprovada, referindo-se o primeiro dos requisitos ao quorum da reunião, enquanto os dois últimos se referem ao quorum da deliberação:
a) - Deverão estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos correspondam a 1/3 do total dos créditos com direito de voto (quorum da reunião).
b) - A proposta terá de recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos (quorum da deliberação).
c) - Mais de metade dos votos emitidos têm que corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comuns (quorum da deliberação).
2º - Como estavam representados na assembleia de discussão e votação do plano de insolvência credores cujos créditos ascendiam a 205.865,85 euros, correspondentes a 87,32% do total de créditos reclamados e reconhecidos, verifica-se a existência do 1º requisito, havendo, por isso, quorum para a reunião.
3º - Nesta assembleia, todos os credores presentes emitiram e fizeram valer o seu direito de voto, apresentando-o por escrito. Verifica-se, pois, o segundo requisito.
4º - Tendo votado favoravelmente à proposta credores cujos créditos não subordinados ascendem a 31.501,90 euros, este valor fica muito aquém da metade dos votos emitidos, pelo que, não se verificando o terceiro requisito, não se mostra aprovado pelos credores o plano de insolvência apresentado pela insolvente.
5º - A decisão do Tribunal a quo, ao considerar que não se mostra aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente, não infirma a realização do direito de acesso ao “Direito e aos Tribunais” consagrado nos artigos 18º e 20º nem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1134/07.6TYLSB-N.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Data do Acordão: 15-12-2009
Sumário:
1. O credor subordinado tem direito de participar na assembleia de credores, embora não tenha, em princípio, direito de voto, atento o disposto no art. 73º, nº 3 do CIRE, excepto quando a deliberação da assembleia incidir sobre a aprovação de um plano de insolvência (art. 73º, nº 3, 2ª parte), ou no caso de lhe serem conferidos votos, nos termos do disposto no art. 73º, nº 4.
2. A assembleia de credores para apreciação do relatório não é o momento próprio para decidir sobre a natureza subordinada de um crédito reclamado, o que deverá ser feito em sede de verificação de créditos, nos termos dos arts. 129º a 140º do CIRE.
3. O facto de ser credor subordinado não impede esse credor de fazer parte da comissão de credores constituída ou alterada pela assembleia de credores.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1975/05
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 27-09-2005
Sumário:
I – A assembleia de credores para apreciação do relatório, tal como as demais, está sujeita às regras de convocação e de funcionamento previstas nos artºs 72º a 80º do CIRE, com a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência .
II – Desde que devidamente publicitada, estando ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, devendo constar dos anúncios e editais expressa advertência nesse sentido .
III – Do artº 75º, nº 4, al. c), do CIRE, resulta claramente que o decurso do prazo da reclamação de créditos não configura fundamento de adiamento, tanto assim que a lei procurou garantir a participação de todos os credores, ainda que não tenham previamente formalizado a reclamação .
Artigo 73.º
Direitos de voto
1 - Os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior, ou se, cumulativamente:
2 - O número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.
3 - Os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência.
4 - A pedido do interessado pode o juiz conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição.
5 - Da decisão do juiz prevista no número anterior não cabe recurso.
6 - Não é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia a comprovação ulterior de que aos credores competia efectivamente um número de votos diferente do que lhes foi conferido.
7 - Sem prejuízo do que, quanto ao mais, se dispõe nos números anteriores, os créditos com garantias reais pelos quais o devedor não responda pessoalmente conferem um voto por cada euro do seu montante, ou do valor do bem dado em garantia, se este for inferior.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Relator: ANA PAULA AMORIM
Sumário:
I- Em Assembleia de credores e de acordo com alínea b) do nº 1 do art. 73º do CIRE, será tido em conta a impugnação do crédito que tenha sido apresentada tempestivamente e em termos adequados antes da própria assembleia, não estando a questão ainda decidida a favor do reclamante.
II- Só será possível a impugnação na Assembleia se não estiver já esgotado o prazo normal para a deduzir.
III- A reclamação na Assembleia só pode ser permitida ao credor que a não tenha feito antes e relativamente ao qual não esteja esgotado o prazo de reclamação.
IV- Só nas circunstâncias enunciadas no nº4 e tratando-se de créditos reclamados sob condição, pode o Juiz decidir da atribuição do direito de voto ao credor, pois que nos restantes casos está vinculado à situação com que é confrontado.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 312/12.0TYVNG
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 01-06-2015
Sumário:
I - Só os créditos que se enquadrem em qualquer das duas categorias especialmente previstas na lei no art. 212º/2 do CIRE não conferem direito de voto na assembleia para aprovação do plano de insolvência.
II - Se na votação participarem credores, cujos créditos foram objeto de impugnação no apenso de verificação e graduação de créditos, a irregularidade deve ser suscitada de imediato na assembleia, ao abrigo do disposto no art. 73º/1 b), 78º CIRE, em conjugação com o regime das nulidades, previsto nos art. 195º CPC, por remissão do art. 17º CIRE, sob pena de se considerar o vício sanado.
III - Nos termos do art. 194º/1 CIRE o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
IV - As diferenças de tratamento de créditos da mesma categoria está justificada quando a fonte da obrigação é distinta e essa diferença de tratamento resulta em benefício de todos os credores, pelo facto, de garantir o pagamento, ainda que parcial, de todos os créditos reclamados e reconhecidos.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 805/18.6T8STS.P1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 05-11-2018
Sumário:
I – Ao abrigo do processo especial para acordo de pagamento, em perfeita simetria com o que sucede para as empresas, o devedor que não seja titular de empresa passa a dispor de um meio pré-insolvencial e tendencialmente extrajudicial que poderá permitir evitar o estado de insolvência e a consequente verificação e declaração desse estado.
II – No processo especial para acordo de pagamento a votação decorre por escrito, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório que os abre em conjunto com o devedor, que elaborará um documento com o resultado da votação que remeterá de imediato ao tribunal.
III – O apuramento da votação pressupõe a prévia definição de quem tem direito de voto e do número de votos conferidos a cada credor com direito a voto, sendo aplicável o disposto no art.º 73.º do CIRE, com as necessárias adaptações e na parte que não é afastada pelo regime próprio do processo especial para acordo de pagamento.
IV – Sendo um processo tendencialmente extrajudicial em que a intervenção do julgador é pontual em homenagem aos valores da celeridade, da informalidade e da eficácia, competirá ao administrador judicial provisório a fixação do número de votos conferidos aos créditos sob condição suspensiva, sempre com a especificação das razões que fundamentam essa tomada de decisão, nos termos do n.º4 do art.º 73.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2224-13.1TYLSB-G.L1-6
Relator: MARIA TERESA PARDAL
Data do Acordão: 17-12-2015
Sumário:
- Não há violação do contraditório na decisão tomada nos termos do artigo 73º nº4 do CIRE, que imediatamente aprecia a impugnação dos créditos reclamados pelos ora apelantes na assembleia de credores, para efeitos de conferir ou não direito de voto e depois de lhes ter dado a palavra para se pronunciarem.
- As oposições a essa impugnação dos seus créditos, apresentadas pelas ora apelantes após o encerramento da assembleia de credores são manifestamente extemporâneas, pois o incidente de impugnação previsto no artigo 73º tem de ser totalmente processado na assembleia, destinando-se à apreciação de atribuição ou não de voto nessa assembleia, sem prejuízo de, em sede própria, no incidente processado por apenso da verificação de créditos, serem apreciadas as reclamações de créditos, impugnações e respostas, se for caso disso, para efeitos de se fixar definitivamente quais os créditos, respectivos montantes e natureza, que serão pagos pela massa insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 775/10.9T2SNT-K.L2-2
Relator: VAZ GOMES
Data do Acordão: 24-02-2011
Sumário:
I- Tendo, na Assembleia de Credores aprazada ao abrigo do art.º 36/n do CIRE, ocorrido impugnação de crédito reclamado constante da lista provisória do Administrador de Insolvência, por um outro credor, nos termos do art.º 73/1/b do CIRE, o momento e o lugar próprios para sua decisão é aquele que vem fixado no art.º 136 ou no art.º 140 do CIRE e não o momento da Assembleia Provisória dos Credores do art.º 36/n do CIRE.
II- Ocorrendo essa impugnação, a menos que seja patente e notório que o credor impugnante age de forma abusiva, não deve o credor cujo crédito se vê assim impugnado, ser admitido a votar na referida Assembleia.
Artigo 74.º
Presidência
A assembleia de credores é presidida pelo juiz.
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