Artigo 75.º
Convocação da assembleia de credores
1 - A assembleia de credores é convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido do administrador da insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados.
2 - A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados aos interessados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no portal Citius e por editais afixados na porta da sede ou da residência do devedor e dos seus estabelecimentos.
3 - Os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo, com a mesma antecedência.
4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos nos números anteriores devem ainda conter:
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3667/04.7TJVNF-AA.P1
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Data do Acordão: 16-03-2010
Sumário:
I- O CIRE dá plenos poderes aos credores para fazerem da Insolvência o que pretenderem, pois que são os principais interessados. Ao ponto de lhes permitir derrogar as próprias regras que o Código estabelece. Nisso consiste o Plano de Insolvência (art. 192°).
II- E aprovado este, no caso dos autos só continuou a Administradora (porque lhe foi atribuída a missão de cumprimento e fiscalização) e a Comissão de Credores.
III-Não faz sentido voltar à Assembleia de Credores (art. 75°) porque a sua oportunidade já passou.
IV- O mesmo se diga quanto à liquidação.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 360/07.2TBSTS-AD.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 28-06-2010
Sumário:
I- Em Assembleia de credores e de acordo com alínea b) do nº 1 do art. 73º do CIRE, será tido em conta a impugnação do crédito que tenha sido apresentada tempestivamente e em termos adequados antes da própria assembleia, não estando a questão ainda decidida a favor do reclamante.
II- Só será possível a impugnação na Assembleia se não estiver já esgotado o prazo normal para a deduzir.
III- A reclamação na Assembleia só pode ser permitida ao credor que a não tenha feito antes e relativamente ao qual não esteja esgotado o prazo de reclamação.
IV- Só nas circunstâncias enunciadas no nº4 e tratando-se de créditos reclamados sob condição, pode o Juiz decidir da atribuição do direito de voto ao credor, pois que nos restantes casos está vinculado à situação com que é confrontado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2224-13.1TYLSB-G.L1-6
Relator: MARIA TERESA PARDAL
Data do Acordão: 17-12-2015
Sumário:
- Não há violação do contraditório na decisão tomada nos termos do artigo 73º nº4 do CIRE, que imediatamente aprecia a impugnação dos créditos reclamados pelos ora apelantes na assembleia de credores, para efeitos de conferir ou não direito de voto e depois de lhes ter dado a palavra para se pronunciarem.
- As oposições a essa impugnação dos seus créditos, apresentadas pelas ora apelantes após o encerramento da assembleia de credores são manifestamente extemporâneas, pois o incidente de impugnação previsto no artigo 73º tem de ser totalmente processado na assembleia, destinando-se à apreciação de atribuição ou não de voto nessa assembleia, sem prejuízo de, em sede própria, no incidente processado por apenso da verificação de créditos, serem apreciadas as reclamações de créditos, impugnações e respostas, se for caso disso, para efeitos de se fixar definitivamente quais os créditos, respectivos montantes e natureza, que serão pagos pela massa insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1975/05
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 27-09-2005
Sumário:
I – A assembleia de credores para apreciação do relatório, tal como as demais, está sujeita às regras de convocação e de funcionamento previstas nos artºs 72º a 80º do CIRE, com a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência .
II – Desde que devidamente publicitada, estando ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, devendo constar dos anúncios e editais expressa advertência nesse sentido .
III – Do artº 75º, nº 4, al. c), do CIRE, resulta claramente que o decurso do prazo da reclamação de créditos não configura fundamento de adiamento, tanto assim que a lei procurou garantir a participação de todos os credores, ainda que não tenham previamente formalizado a reclamação .
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1975/05
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 27-09-2005
Sumário:
I – A assembleia de credores para apreciação do relatório, tal como as demais, está sujeita às regras de convocação e de funcionamento previstas nos artºs 72º a 80º do CIRE, com a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência .
II – Desde que devidamente publicitada, estando ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, devendo constar dos anúncios e editais expressa advertência nesse sentido .
III – Do artº 75º, nº 4, al. c), do CIRE, resulta claramente que o decurso do prazo da reclamação de créditos não configura fundamento de adiamento, tanto assim que a lei procurou garantir a participação de todos os credores, ainda que não tenham previamente formalizado a reclamação .
Artigo 76.º
Suspensão da assembleia
O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0835597
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
Data do Acordão: 26-02-2009
Sumário:
I – A circunstância da assembleia de credores ter sido suspensa por duas vezes não implica, por si só, a nulidade das deliberações tomadas.
II – A falta de registo da cessação de funções dum administrador e a nomeação doutro não é susceptível de afectar a validade das deliberações tomadas nos autos, bem como de inquinar qualquer dos actos praticados pelo novo administrador.
III – O desrespeito pelo prazo previsto no art. 160º, nº2, do CPC e que não prejudique o pleno exercício das faculdades processuais de que o interessado entenda socorrer-se não consubstancia omissão de pronúncia.
Artigo 77.º
Maioria
A não ser nos casos em que este Código exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 982/15.8T8AMT-F.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data do Acordão: 12-07-2017
Sumário:
I - Não obstante o art. 78.º do CIRE apenas prever que se pode reclamar para o juiz das deliberações da assembleia contrárias ao interesse comum dos credores, a reclamação pode ainda ter como fundamento, nos termos gerais, vícios do procedimento de votação e aprovação da deliberação em resultados dos quais estas devam ser consideradas inválidas ou ineficazes.
II - Se a relação dos créditos reconhecidos pelo Administrador de insolvência é impugnada pelo próprio credor que reclama que o seu crédito é superior ao aceite pelo Administrador, até ao montante relativamente ao qual há acordo o crédito não está impugnado, designadamente para efeitos de atribuição do direito de voto.
III - Não tendo um credor cujo crédito estava impugnado requerido que lhe fosse atribuído o direito de voto e tendo o impugnante desistido da impugnação desse crédito apenas depois da votação da deliberação, a participação desse credor na votação foi ilegal e deve ser desatendida no apuramento do resultado da votação, sem prejuízo de a assembleia realizar nova votação depois da homologação da desistência e então já com a participação do credor em causa.
IV - Não existe no CIRE uma norma genérica a proibir os credores de votar na assembleia de credores as deliberações nas quais tenham um interesse particular, conflituante com o da massa insolvente, mas apenas normas dispersas que representam o modo como o legislador resolveu o conflito de interesses entre os credores e a massa nas situações em que entendeu fazê-lo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 10127/09.8T2SNT-C.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Data do Acordão: 25-03-2010
Sumário:
1 - São três os requisitos cuja verificação cumulativa se exige, para que a proposta do plano de insolvência se considere aprovada, referindo-se o primeiro dos requisitos ao quorum da reunião, enquanto os dois últimos se referem ao quorum da deliberação:
a) - Deverão estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos correspondam a 1/3 do total dos créditos com direito de voto (quorum da reunião).
b) - A proposta terá de recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos (quorum da deliberação).
c) - Mais de metade dos votos emitidos têm que corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comuns (quorum da deliberação).
2º - Como estavam representados na assembleia de discussão e votação do plano de insolvência credores cujos créditos ascendiam a 205.865,85 euros, correspondentes a 87,32% do total de créditos reclamados e reconhecidos, verifica-se a existência do 1º requisito, havendo, por isso, quorum para a reunião.
3º - Nesta assembleia, todos os credores presentes emitiram e fizeram valer o seu direito de voto, apresentando-o por escrito. Verifica-se, pois, o segundo requisito.
4º - Tendo votado favoravelmente à proposta credores cujos créditos não subordinados ascendem a 31.501,90 euros, este valor fica muito aquém da metade dos votos emitidos, pelo que, não se verificando o terceiro requisito, não se mostra aprovado pelos credores o plano de insolvência apresentado pela insolvente.
5º - A decisão do Tribunal a quo, ao considerar que não se mostra aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente, não infirma a realização do direito de acesso ao “Direito e aos Tribunais” consagrado nos artigos 18º e 20º nem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
Artigo 78.º
Reclamação para o juiz e recurso
1 - Das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia.
2 - Da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento, e da decisão de indeferimento apenas o reclamante.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 982/15.8T8AMT-F.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data do Acordão: 12-07-2017
Sumário:
I - Não obstante o art. 78.º do CIRE apenas prever que se pode reclamar para o juiz das deliberações da assembleia contrárias ao interesse comum dos credores, a reclamação pode ainda ter como fundamento, nos termos gerais, vícios do procedimento de votação e aprovação da deliberação em resultados dos quais estas devam ser consideradas inválidas ou ineficazes.
II - Se a relação dos créditos reconhecidos pelo Administrador de insolvência é impugnada pelo próprio credor que reclama que o seu crédito é superior ao aceite pelo Administrador, até ao montante relativamente ao qual há acordo o crédito não está impugnado, designadamente para efeitos de atribuição do direito de voto.
III - Não tendo um credor cujo crédito estava impugnado requerido que lhe fosse atribuído o direito de voto e tendo o impugnante desistido da impugnação desse crédito apenas depois da votação da deliberação, a participação desse credor na votação foi ilegal e deve ser desatendida no apuramento do resultado da votação, sem prejuízo de a assembleia realizar nova votação depois da homologação da desistência e então já com a participação do credor em causa.
IV - Não existe no CIRE uma norma genérica a proibir os credores de votar na assembleia de credores as deliberações nas quais tenham um interesse particular, conflituante com o da massa insolvente, mas apenas normas dispersas que representam o modo como o legislador resolveu o conflito de interesses entre os credores e a massa nas situações em que entendeu fazê-lo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1422/14.5TJCBR-M.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 19-05-2015
Fundamentação:
E se porventura o não tiver feito – se algum credor, como porventura parece ser o caso, entender que há bens do insolvente que não foram apreendidos – deve a “questão” ser colocada à Assembleia de Credores (art. 72.º do CIRE), órgão central do processo de insolvência (e em que qualquer credor pode participar), sendo o que na mesma for deliberado sobre a “questão” jurisdicionalmente controlável; uma vez que, quer o administrador da insolvência, quer qualquer credor com direito de voto, podem reclamar para o juiz na própria assembleia de credores, oralmente ou por escrito, com fundamento na violação do interesse comum dos credores (art. 78.º/1 do CIRE), e a decisão do juiz que julgue procedente a reclamação é recorrível por qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento e a decisão do juiz que indefira a reclamação é passível de recurso pelo reclamante (art. 78.º/2 do CIRE)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1035/07.8TYLSB-G.L1-1
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data do Acordão: 21-07-2009
Sumário:
I - A leitura do art.º 56.º do CIRE não suscita especiais dúvidas de interpretação: ao juiz e aos interessados cabe a iniciativa de suscitar o incidente de destituição do administrador da insolvência; apenas ao juiz cabe decidi-lo.
II - Ao estabelecer que as reclamações cabem das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores, o art.º 78.º do CIRE limita a discricionariedade da assembleia de credores quanto ao conteúdo da decisão, sindicando-a por aquele referido interesse.
III - Não obstante, na ausência de uma regulamentação geral dos vícios que possam atingir aquelas deliberações, é razoável considerar que, para além da preterição do interesse comum dos credores, se possa aplicar a disciplina das nulidades processuais.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 255/10.2T2AVR-B.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 27-07-2010
Fundamentação:
O fundamento legal da reclamação contra as deliberações da assembleia de credores é a sua contrariedade ao interesse comum dos credores (artigo 78º, nº 1, do CIRE).
Artigo 79.º
Informação
O administrador da insolvência presta à assembleia, a solicitação desta, informação sobre quaisquer assuntos compreendidos no âmbito das suas funções.
Artigo 80.º
Prevalência da assembleia de credores
Todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia e a existência de uma deliberação favorável da assembleia autoriza por si só a prática de qualquer acto para o qual neste Código se requeira a aprovação da comissão de credores.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 982/15.8T8AMT-F.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data do Acordão: 12-07-2017
Fundamentação:
Cremos que essa possibilidade seria permitida pelo disposto no artigo 80.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que estabelece o princípio da prevalência da assembleia de credores, dispondo que «todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia», ou seja, a decisão da assembleia de aprovar uma determinada deliberação não obsta a que posteriormente a assembleia possa aprovar uma deliberação diferente ou contrária ou mesmo dar sem efeito a deliberação anterior.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 194/12.2TBVRL-K.G1
Relator: JOÃO PERES COELHO
Data do Acordão: 04-10-2017
Fundamentação:
Na verdade, decorre do artigo 80.º do C.I.R.E. que a existência de uma deliberação da assembleia de credores autoriza por si só a prática de qualquer acto para o qual no C.I.R.E. se requeira a aprovação da comissão de credores, o que traduz a prevalência das decisões tomadas por aquele órgão, o que poderia ser colocado em causa se se admitisse a possibilidade da comissão de credores recusar a prática de um acto de alienação do estabelecimento (ou da venda de um imóvel compreendido no activo), apesar de a assembleia de credores ter determinado o encerramento do estabelecimento e inerente liquidação do activo.
Acresce que esta interpretação apresenta coerência com o restante sistema consagrado, pois sendo deliberado o encerramento do estabelecimento pela assembleia de credores caberá a escolha da modalidade da alienação dos bens ao Administrador da Insolvência (cfr. artigo 164.º, n.º 1, do C.I.R.E.), sem prejuízo de este dever dar conhecimento ao devedor, à comissão de credores e aos credores garantidos de alguns dos negócios de alienação do activo a realizar (cfr. artigos 161.º, n.º 4 e 164.º, n.º 2, do C.I.R.E.).
TÍTULO IV
Efeitos da declaração de insolvência
CAPÍTULO I
Efeitos sobre o devedor e outras pessoas
Artigo 81.º
Transferência dos poderes de administração e disposição
1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.
3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.
4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
5 - A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.
6 - São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:
a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º, consoante os casos;
b) Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 121.º
7 - Os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.
8 - Aos actos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência que não contrariem o disposto no n.º 1 é aplicável o regime seguinte:
a) Pelas dívidas do insolvente respondem apenas os seus bens não integrantes da massa insolvente;
b) A prestação feita ao insolvente extingue a obrigação da contraparte;
c) A contraparte pode opor à massa todos os meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1663/15.8T8PDL-T.L1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 26/01/2021
Sumário :
I - As prestações mensais devidas pela locatária, a título de rendas por força do contrato de arrendamento havido com a sociedade locadora entretanto declarada insolvente, não podem ser classificadas como dívidas a esta, já que os pagamentos que as mesmas consubstanciam, resultam da correspectividade que traduz o gozo da coisa locada que lhe foi proporcionado pela insolvente, significando, assim, o cumprimento de uma obrigação de carácter sinalagmático, sendo que, como deflui do art. 109.º, n.º 1, do CIRE «A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja o locador, (…)».
II - O n.º 7 do art. 81.º do CIRE onde se estipula que os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente, após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé, em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente, não tem aplicabilidade no caso do contrato de arrendamento, pois não se está na presença do pagamento de dívidas à insolvente, mas sim perante o cumprimento de um contrato de arrendamento e inerentes prestações, que, por parte da locatária consistem no pagamento mensal das rendas, nos termos previstos no contrato.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 133/13.3TJPRT.S1
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Data do Acordão: 19-05-2015
Sumário :
I - Como efeito necessário da declaração de insolvência, resultante do art. 81.º, n.º 1, do CIRE, esta priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes esses que são atribuídos ao administrador da insolvência que é quem passa a representar o devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência (n.º 4), ressalvada a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos (n.º 5), sendo ineficazes os actos praticados em violação de tal regime (n.º 6).
II - Se o insolvente é casado no regime de comunhão, a liquidação do património pressupõe a partilha dos bens comuns. Depois da declaração de insolvência, qualquer acto de administração ou de disposição é susceptível de interessar à insolvência, já que, na sequência da partilha, esse bem pode ou poderia vir a integrar concretamente a massa falida.
III - Por isso, a conferência de interessados para partilha dos bens comuns e a eficácia do acto de partilha exige a intervenção do administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, não bastando a intervenção de ambos os cônjuges ou de um deles com o consentimento do outro.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 10-12-2019
Sumário :
I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
II - Tal privação não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente pois que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela protecção do interesse dos credores.
III - A extensão dessa substituição processual encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Nessa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 6490-12.1T2SNT-C.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acordão: 11-05-2017
Sumário:
–Tendo presente o disposto nos artºs 81º, nº1 e 85º, nº3 , ambos do CIRE, pacífico é que em razão da declaração da insolvência de devedor, fica este último privado dos poderes de administração e disposição relativamente a bens compreendidos na massa insolvente, ou seja, sendo essencialmente os efeitos da referida decisão de natureza patrimonial, e reflectindo-se eles nos poderes de actuação do insolvente no referido domínio e na sua esfera jurídica, passam os poderes em causa a ser da competência do administrador da insolvência .
–A legitimidade que o CIRE confere ao administrador da insolvência de agir/actuar em defesa do interesse da massa insolvente e dos direitos dos credores, não é partilhada/ cumulativa com uma outra - de igual natureza e conteúdo - do próprio insolvente, a ponto de no âmbito da prossecução e defesa dos interesses e direitos acima referidos poder também o insolvente agir por si e em “substituição” do administrador da insolvência no desempenho das funções que lhe incumbe/compete.
–Em face do referido carece o devedor insolvente de legitimidade para, sponte sua, substituir-se ao administrador da insolvência no exercício de concreta tarefa em defesa dos interesses dos credores, v.g. dirigindo-se a processo de insolvência de um terceiro e nele deduzir uma reclamação de um crédito .
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 8729/12.4TBVNG-G.P1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 02-07-2015
Fundamentação:
As massas insolventes são apenas partes separadas dos patrimónios das pessoas (singulares ou colectivas) a quem os bens pertencem. O que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas, como resulta do art. 81/1 do CIRE, uma transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, do insolvente para o AI. Os bens continuam a ser do insolvente, apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles (que de outro modo continuariam no insolvente por os bens serem dele).
Assim, praticando o administrador actos de liquidação da massa insolvente, na forma de venda de bens integrantes desta massa, por um valor superior ao valor pelo qual ele foi adquirido, tal corresponde a um acréscimo do património do devedor, pessoa singular ou colectiva, e o imposto que esse acréscimo vai originar é um imposto do devedor mas pelo qual responde apenas o património separado naquela massa insolvente.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 133/13.3TJPRT.S1
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Data do Acórdão: 19-05-2015
Sumário :
I - Como efeito necessário da declaração de insolvência, resultante do art. 81.º, n.º 1, do CIRE, esta priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes esses que são atribuídos ao administrador da insolvência que é quem passa a representar o devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência (n.º 4), ressalvada a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos (n.º 5), sendo ineficazes os actos praticados em violação de tal regime (n.º 6).
II - Se o insolvente é casado no regime de comunhão, a liquidação do património pressupõe a partilha dos bens comuns. Depois da declaração de insolvência, qualquer acto de administração ou de disposição é susceptível de interessar à insolvência, já que, na sequência da partilha, esse bem pode ou poderia vir a integrar concretamente a massa falida.
III - Por isso, a conferência de interessados para partilha dos bens comuns e a eficácia do acto de partilha exige a intervenção do administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, não bastando a intervenção de ambos os cônjuges ou de um deles com o consentimento do outro.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2550/10.1TBVNG-A.P1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do Acordão: 04-01-2011
Sumário:
I - Nas normas dos art°s 81° e 36° n°1 al. m) CIRE não se encontram quaisquer regras de competência do tribunal ou relativas ao lugar de cumprimento de obrigações, no caso de insolvência do credor.
II - O art° 36° n°1 al. m) CIRE reporta-se tão só à pessoa a quem devem ser feitos os pagamentos, e não ao local onde devem ser feitos.
III - Daí que a competência territorial nas acções para cumprimento de obrigação, no caso de Autor insolvente, se deva reger pelo disposto no art° 74º n°1 C.P.Civ., sem prejuízo da apensação ao processo de insolvência, nos termos do art° 85° n°1 CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1136/13.3TYVNG-E.P1.S2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 17-04-2018
Fundamentação:
Dispõe o artigo 81º do CIRE, integrado no título respeitante aos efeitos da declaração de insolvência, no seu nº1, o seguinte «[a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.», acrescentando o seu nº4, no que à problemática em questão concerne que «O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.», o que faz traduzir, desde logo, que uma vez declarada a insolvência o insolvente fica desde logo despojado dos seus poderes de actuar sobre o acervo patrimonial correspondente à massa, operando-se a transferência desses poderes para o administrador da insolvência, enquanto órgão de concretização da finalidade concursal, sem esquecer o plano processual exterior à insolvência, mormente a transferência da representação judiciária do insolvente para o administrador.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 846/09.4TBLSA-N.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 17/01/2017
Sumário:
I – O artigo 81º, n.º 1, do CIRE, dispõe que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cominando o n.º 6 do mesmo artigo com a consequência da ineficácia dos actos realizados pelo insolvente em contravenção com tal privação.
II - O contrato-promessa, mesmo que sujeito a execução específica e em que se tenha verificado a antecipação dos efeitos do contrato prometido, não deixa de ter autonomia perante este, constituindo apenas uma etapa preparatória num processo que conduz à conclusão do contrato prometido.
III - Independentemente do grau de vinculação que exista do Administrador da Insolvência cumprir o contrato-promessa e das consequências que advirão de uma recusa a cumprir por parte daquele, estando o Insolvente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, carece sempre de legitimidade substantiva para a prática do acto de cumprimento do contrato promessa.
IV - Até às alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no registo predial era apenas inscrita a apreensão do respectivo prédio, nos termos do artigo 152º do CIRE, o qual foi revogado pelo referido Decreto-Lei, não tendo esse registo qualquer relevância para efeitos de funcionamento da protecção dos terceiros de boa-fé prevista no n.º 6 do artigo 81º.
V - Com a modificação operada, o terceiro de boa-fé, adquirente de bens sujeitos a registo, a título oneroso do insolvente, após a declaração de insolvência passou a estar protegido da aplicação do regime da ineficácia, desde que, nessas situações de impossibilidade do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE, o acto tenha sido celebrado anteriormente ao registo predial da declaração de insolvência.
VI - Daí que quando na alínea a) do n.º 6 do artigo 81º do CIRE se exclui da consequência da ineficácia os actos celebrados a título oneroso com terceiros de boa-fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.º 2 ou 3, consoante os casos, há que distinguir o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade sujeita a registo público e o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade não sujeita a registo público.
VII - No primeiro caso, a falta do registo predial da declaração de insolvência não gera a inoponibilidade da falta de legitimidade do insolvente perante terceiros, não aproveitando a estes, sendo antes determinante o registo público da sentença de declaração de insolvência, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE.
VIII - Já no segundo caso é o registo predial da declaração de insolvência que é condição de ineficácia em relação à massa insolvente do acto oneroso praticado com terceiro de boa-fé após a declaração da insolvência.
Artigo 82.º
Efeitos sobre os administradores e outras pessoas
1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º
2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência.
3 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:
a) As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;
b) As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;
c) As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
4 - Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.
5 - Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6 - As ações referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1006/14.8TYLSB.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Data do Acordão: 21-06-2018
Sumário:
I - A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não determina, por si só, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré.
II - O processo de insolvência pode ser encerrado antes do rateio final e, em tais situações a sociedade comercial ré não se considera extinta, podendo retomar a sua actividade (artigo 234º do CIRE).
III - É o caso do processo ser encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência, por insuficiência da massa insolvente ou quando todos os credores prestem o seu consentimento (artigo 230º, n.º 1, alíneas b) a e), do CIRE).
IV - O prosseguimento de uma acção declarativa de anulação de dação em cumprimento proposta contra ré insolvente não se pode considerar actividade inútil, por se destinar a expurgar da ordem jurídica actos ilegais e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos do autor.
V - Declarada a insolvência da sociedade ré, na pendência da acção declarativa, os órgãos sociais da devedora mantêm-se em funcionamento (artigo 82º, n.º 1, do CIRE).
VI – Durante a pendência do processo de insolvência, a substituição processual da ré insolvente pelo administrador da insolvência só opera relativamente às acções sociais previstas no artigo 82º, n.ºs 3 e 4, do CIRE e naquelas em que se apreciem questões de natureza patrimonial relativas a bens integrantes da massa insolvente, cujo resultado possa influenciar o valor da massa (art.º 85º, n.ºs 1 e 3, do mesmo compêndio legal).
VII - Extinta a sociedade comercial insolvente, com o registo do encerramento do processo, após o rateio final (art.º 234º, n.º 3, do CIRE), as acções em que seja parte prosseguem os seus termos normais, após a extinção da pessoa colectiva, que se considera substituída pela generalidade dos sócios (artigo 162º, n.º 1, do CSC).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 914/10.0TYLSB.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Data do Acordão: 08-02-2018
Sumário:
I– A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não determina, por si só, a extinção da instância de uma acção declarativa em que a insolvente seja ré.
II– O processo de insolvência pode ser encerrado antes do rateio final e, em tais situações a sociedade comercial ré não se considera extinta, podendo retomar a sua actividade (artigo 234º do CIRE).
III– É o caso do processo ser encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência, por insuficiência da massa insolvente ou quando todos os credores prestem o seu consentimento (artigo 230º, n.º 1, alíneas b) a e), do CIRE).
IV– O prosseguimento de uma acção declarativa de anulação de deliberações sociais proposta contra ré insolvente não se pode considerar actividade inútil, por se destinar a expurgar da ordem jurídica actos ilegais e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos sociais do autor.
V– Declarada a insolvência da sociedade ré, na pendência da acção declarativa, os órgãos sociais da devedora mantêm-se em funcionamento (artigo 82º, n.º 1, do CIRE).
VI– Durante a pendência do processo de insolvência, a substituição processual da ré insolvente pelo administrador da insolvência só opera relativamente às acções sociais previstas no artigo 82º, n.ºs 3 e 4, do CIRE e naquelas em que se apreciem questões de natureza patrimonial relativas a bens integrantes da massa insolvente, cujo resultado possa influenciar o valor da massa (art.º 85º, n.ºs 1 e 3, do mesmo compêndio legal).
VII– Extinta a sociedade comercial insolvente, com o registo do encerramento do processo, após o rateio final (art.º 234º, n.º 3, do CIRE), as acções em que seja parte prosseguem os seus termos normais, após a extinção da pessoa colectiva, que se considera substituída pela generalidade dos sócios (artigo 162º, n.º 1, do CSC).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3410/10.1T2SNT-E.L1.S1
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data do Acordão: 16-04-2013
Sumário :
I - A disposição contida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que no âmbito da insolvência exclui, em regra, o recurso para o STJ, não tem aplicação a uma acção apensa que não tem por objecto a insolvência em si, nem integra, formal e estruturalmente, o próprio processo de insolvência ou quaisquer dos seus incidentes, no âmbito dos quais o legislador sentiu necessidade de estabilizar as decisões aí proferidas, incluindo nessa rápida estabilização também as questões incidentais.
II - O administrador de insolvência tem um leque variado de funções e competência – cf. arts. 55.º, 61.º, 62.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 155.º, 162.º e 172.º do CIRE –, desempenhando as suas funções com a cooperação da comissão de credores, se existir, e sob a fiscalização não só do mesmo órgão, mas também submetido à tutela fiscalizadora do juiz. Para o efeito, dispõe de amplas faculdades, cujo exercício, em alguns casos, depende do parecer da comissão de credores, que é um órgão obrigatório no processo de insolvência e cuja intervenção, em alguns casos, é imprescindível.
III - Sempre que a actuação do administrador de insolvência esteja condicionada pela comissão de credores, não pode ele agir sem previamente obter dela as autorizações necessárias para o efeito. A sua actividade é predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa, normalmente pela liquidação do património deste. Compreende-se, por isso, que uma das suas primeiras tarefas seja a de apurar o património existente e seu valor actual e com base em tal informação (e demais necessárias) elaborar o relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, para ser presente à primeira reunião da assembleia de credores, permitindo que esta, com melhor conhecimento de causa, tome as deliberações que tenha por apropriadas – art. 156.º do CIRE.
IV - No exercício das respectivas funções, o administrador de insolvência pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão; porém, só os actos que se mostrem especialmente decisivos ou relevantes, pela sua dimensão ou implicações na massa ou na situação dos credores, é que necessitam de prévia consulta da comissão de credores ou do juiz – cf. art. 161.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE.
V - Em concreto, atendendo ao valor acordado entre o administrador da insolvência e o interveniente acidental/recorrente (€ 47 783) e o critério definido no art. 161.º, n.º 2, do CIRE (riscos envolvidos, as suas repercussões e perspectivas de satisfação dos credores) não resta a menor dúvida de que se tratava de um acto de especial relevo. Deveria, assim, ter sido obtida a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz para tal contratação.
VI - Na medida em que nem o negócio nem o crédito dele resultante para o recorrente foram reconhecidos pela massa insolvente, pela comissão de credores ou pelo tribunal, e existindo um notório e manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas, tal implica a ineficácia do acto, nos termos do art. 163.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 108/15.8PCLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 24-05-2017
Votação: UNANIMIDADE
Sumário:
I – A massa insolvente de sociedade comercial, representada pelo administrador da insolvência, não tem legitimidade para se constituir assistente no âmbito de processo penal.
II – A legitimidade para aquele fim é da própria sociedade, representada pelos entes singulares que, à data da declaração da insolvência, são titulares dos órgãos sociais da pessoa colectiva.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 674/08.4IDLSB-A.L1-3
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Sumário:
I – O administrador da insolvência não deve representar no processo penal a sociedade insolvente arguida.
II – O termo de identidade e residência não é compatível com a posição do administrador de órgão auxiliar da justiça e com o estatuto deste que emerge da Lei n.º 32/2004, de 22-07.
III – Quem representa a sociedade insolvente no processo penal são os representantes legais da mesma à data da declaração de insolvência, mantendo-se os mesmos em funções após aquela declaração nos termos prescritos no art. 82.º, n.º 1 do CIRE, em tudo o que seja alheio à administração e disposição da massa insolvente ou que não implique a representação do devedor para os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Artigo 83.º
Dever de apresentação e de colaboração
1 - O devedor insolvente fica obrigado a:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
2 - O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também aplicável aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1166/08.7TYLSB-B.L1-7
Data do Acordão: 10-05-2011
Sumário:
I - Tem-se entendido que o nº2, do art.186º, do CIRE, estabelece uma presunção iuris et de iure, pelo que, as situações aí contempladas determinam, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência.
II - Os deveres de apresentação e de colaboração a que alude aquela al.i), encontram-se previstos no art.83º, nº1, ex vi do seu nº4.
III – No caso, quando foi proferida decisão declarando encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, ainda estava em curso o incidente pleno de qualificação da insolvência, que, por isso, prosseguiu os seus termos como incidente limitado.
IV – Não tendo os gerentes da insolvente prestado qualquer tipo de colaboração, fosse aquando da citação ou da notificação, quer da sentença que declarou a insolvência, quer para prestarem a colaboração solicitada pelo administrador da insolvência, não poderá deixar de se concluir que incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres previstos no citado art.83º, nº1.
V - O que significa que a insolvência da devedora terá de ser considerada culposa, por força do disposto no art.186º, nº2, al.i), que, como já vimos, estabelece uma presunção inilidível nesse sentido.
VI – As pessoas afectadas pela qualificação são os administradores da requerida, os quais deverão ser inibidos para o exercício do comércio e para a ocupação dos cargos mencionados na al.c), do nº2, do art.189º, por força do disposto no art.191º, nº1, al.c).
VII - Quanto à inabilitação prevista na al.b), não há que a decretar, pois que o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art.189º, nº2, al.b) (Acórdão do Tribunal Constitucional nº173/2009, publicado no D.R., 1ª série – Nº85 – de 4/5/2009).
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0723926
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 27-11-2007
Sumário:
Incumprindo o insolvente, reiteradamente, os deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83º do CIRE, a insolvência deve ser qualificada como culposa, face à presunção iuris e de iure consagrada no art. 186º nº 2 i) do mesmo diploma.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3489/08.6TBGMR-A.G1
Relator: ROSA TCHING
Data do Acordão: 12-04-2011
Sumário:
1º- A indisponibilidade do gerente da sociedade para prestar colaboração à Administradora da Insolvência, decorrente da impossibilidade de ser contactado por esta, não pode deixar de corresponder a um incumprimento reiterado do seu dever de colaboração.
2º- A violação reiterada do dever de colaboração previsto no artigo 83º, nº1, al. c) do CIRE determina a qualificação da insolvência como culposa nos termos do art. 186º, nº 2, alínea i) do mesmo diploma.
3º- A normas dos artigos 186º, nº2 e 189º, nº2, al. c) do CIRE não violam o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº2 da CRP, não enfermando, por isso, de inconstitucionalidade material.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 7462/07.3TBVNG-B.P1
Relator: MARIA CATARINA
Data do Acordão: 15-07-2009
Sumário:
I – A relevância (para efeitos de qualificação da insolvência) da violação esporádica e isolada dos deveres previstos no art. 83º, nº1, do CIRE está sujeita à livre apreciação do juiz, em conformidade com o disposto no nº3 do mesmo art.; todavia, o incumprimento reiterado desses deveres determina sempre a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 186º, nº2, al. i) do mesmo Cod.
II – O incumprimento reiterado dos deveres de colaboração – a que alude o citado art. 186º, nº2, al. i) – não se manifesta apenas na situação em que o devedor não corresponde a diversas solicitações que lhe são efectuadas; também viola, de forma reiterada, os seus deveres de colaboração o devedor que se coloca, voluntária e permanentemente, em situação de indisponibilidade para cumprir esses deveres, e essa é a situação do devedor que, tendo recebido a citação e estando ciente da pendência de um processo de insolvência, se ausenta da morada onde recebeu a citação sem informar o Tribunal, tornando inviável a efectiva recepção das notificações que lhe venham a ser enviadas no sentido de solicitar a colaboração a que está adstrito.
III – O art. 189º, nº2, al. b) do CIRE é inconstitucional, não só nas situações directamente abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (em que o visado é o administrador de sociedade comercial declarada insolvente), mas também nas situações em que o sujeito visado é a pessoa singular que foi declarada insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 682/15.9T8FND-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Sumário:
1.Para efeitos do CIRE, são considerados administradores – não sendo o devedor uma pessoa singular – aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; e são responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário [art.º 6º, n.ºs 1, alínea a) e 2].
2. Acolhe-se a noção corrente de administrador - pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios-, sendo que, normalmente, o exercício da administração cabe a quem esteja legal ou voluntariamente investido nas correspondentes funções; porém, na previsão dos art.ºs 6º e 186º, n.º 1, devem também considerar-se envolvidos todos os que as desempenhem de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir.
3. Ocorre a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do art.º 186º, do CIRE, se o gerente e legal representante da insolvente opta pelo silêncio, a omissão e a total falta de colaboração na sequência das notificações do Tribunal e do Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 36º, n.º 1, alíneas f) e g), e 83º, n.º 1, alíneas a) e c), do CIRE, destinadas à obtenção de elementos sobre a situação económica e financeira da empresa insolvente (v. g., mediante a prestação de informações e a entrega dos elementos da contabilidade da empresa).
4. A dita previsão legal [alínea i) do n.º 2 do art.º 186º] compreende formas de incumprimento que produzem ou podem produzir «efeitos de ocultação» sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma actuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente, e a falta ao dever de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 757/13.9TJLSB.L1-8
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
Data do Acordão: 20-02-2014
Sumário:
I) Para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração o devedor insolvente este está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual.
II) Esses deveres assumem importância particular em sede de apreciação do requerimento de exoneração do passivo restante, por ser o seu cumprimento ou incumprimento indício da rectidão da conduta do devedor e factor de avaliação sobre o merecimento da oportunidade que a exoneração do passivo restante proporciona.
III) A lei não exige que a violação destes deveres, enquanto fundamento da recusa da exoneração, cause prejuízo aos credores, bastando a simples violação, com dolo ou culpa grave.
IV) Viola o dever de informação e colaboração o devedor que, sem justificação, omite créditos na apresentação à insolvência, justificando-se o indeferimento do requerimento de exoneração do passivo restante.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 168/07.5TBLNH-D.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 09-11-2010
Sumário:
I - Os poderes de apreciação da matéria de facto atribuídos pelo art.º 712, do CPC, ao tribunal da Relação, enquanto tribunal 2ª instância, não se esgotam em avaliar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, incumbindo-lhe, também, ponderar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
II - Não se mostra contrário às regras da experiência e da lógica credibilizar-se o depoimento de uma testemunha que relata uma afirmação ou uma frase havida em conversa telefónica, não por a ter directamente observado (ouvindo a conversa), mas por a mesma decorrer das afirmações proferidas pelo respectivo interlocutor, ou mesmo por lhe ter sido comunicado por outrem, designadamente pela parte.
III - Independentemente de se qualificar as situações ínsitas no º2 do art.º 186 do CIRE, como constituindo (ou não) presunções inilidíveis, o legislador foi claro (Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando (…) tenham (…)) ao valorar normativamente condutas integradas por determinado circunstancialismo, considerando que tais comportamentos não permitiam a necessidade (nem a possibilidade) de serem objecto de um juízo casuístico por parte do julgador para efeitos da qualificação da insolvência e aplicação das medidas a que alude o art.º 189, do CIRE.
IV - No caso do incumprimento do dever de colaboração, a atribuição do carácter culposo à insolvência não é alcançada de maneira automática, sem intervenção da valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta em causa, cabendo sempre ao julgador avaliar da reiteração da conduta (só nesse caso se estará perante a enunciação legal de insolvência culposa), compaginando-a com a que resulta do n.º3 do art.º 83 do CIRE pois que neste preceito a lei estabelece que a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
V - O estabelecimento de um automático juízo normativo de culpa face à verificação de uma das situações contempladas pelo n.º 2 do art.º 186 do CIRE, não atinge a exigência constitucional do direito de defesa, designadamente no que se refere à necessidade de um processo equitativo.
Artigo 84.º
Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente
1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.
4 - Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Processo: 2153/08.0TVLSB.L1.S1
Data: 12/07/2018
SUMÁRIO
I - O Regulamento (CE) n.º 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, que entrou em vigor em 31-05-2002 (art. 47.º), foi sujeito a um processo de revisão, em resultado do qual foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 848/2015, de 20-05-2015. Porém, tendo este último entrado em vigor em 26-06-2017 (art. 92.º) e sendo apenas aplicável aos processos de insolvência abertos depois desta data (art. 84.º, n.os 1 e 2), aos processos de insolvência abertos em data anterior continua a ser aplicável o Regulamento (CE) n.º 1346/2000.
II - Os Regulamentos Comunitários referidos em I contêm, essencialmente, normas de Direito Internacional Privado, pelo que, não regulando os mesmos o processo de insolvência, os tribunais de cada Estado-membro continuam a aplicar o direito processual interno às insolvências internacionais.
III - Em regra, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos sobre as acções individuais executivas é a lei do Estado-membro em cujo território é aberto o processo – lex fori concursus –, contudo, o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 prevê excepções a essa regra geral (arts. 4.º e 5.º a 15.º); uma dessas excepções é a relativa aos efeitos do processo de insolvência nas acções declarativas pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido, os quais se regem exclusivamente pela lei do Estado-membro em que a referida acção se encontra pendente – lex fori processus (arts. 4.º, n.º 2, al. f), e 15.º).
IV - Em conformidade com o decidido pelo TJUE, em sede de reenvio prejudicial, suscitado no presente processo, “O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação pendente num órgão jurisdicional de um Estado-Membro que tenha por objeto a condenação de um devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, devida por força de um contrato de prestação de serviços, e de uma indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação contratual, no caso de este devedor ter sido declarado insolvente num processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro e de esta declaração de insolvência abranger todo o património do referido devedor.”
V - De acordo com o entendimento do TJUE apenas os processos de execução estão excluídos do âmbito de aplicação do citado art. 15.º, estando por ele abrangidas as acções declarativas que tenham por objecto o reconhecimento de um direito de crédito, sem implicarem a sua cobrança coerciva, posto que estas não são susceptíveis de pôr em causa o princípio da igualdade do tratamento dos credores, nem a resolução colectiva do processo.
VI - Estando em causa os efeitos da declaração de insolvência, decretada pelo Tribunal de um Estado-Membro estrangeiro (no caso, do Luxemburgo), sobre a presente acção, pendente aquando da declaração da insolvência, que tem por objecto o reconhecimento de um direito de crédito, é aplicável o direito português.
VII - Não tendo ficado provado que o regime jurídico luxemburguês da insolvência careça de garantias quanto à possibilidade de reclamação e à tutela do crédito do autor, valem aqui as razões justificativas do AUJ n.º 1/2014, pelo que, a declaração de insolvência da ré pelo Tribunal do Comércio do Luxemburgo tem como consequência a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, da acção que se encontrava pendente.
VIII - Em consequência de VII, a orientação do STJ expressa no AUJ n.º 1/2014 – quando aplicável quer a insolvência tenha sido decretada por um tribunal português, quer por um tribunal estrangeiro – não viola o princípio da igualdade, nem o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, não padecendo, como tal, de inconstitucionalidade.
CAPÍTULO II
Efeitos processuais
Artigo 85.º
Efeitos sobre as acções pendentes
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 170/08.0TTALM.L1.S1
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 08-05-2013
Sumário :
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 85/11.4YRCBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 13-06-2011
Sumário:
I - Nos termos do artigo 85.º do CIRE, quem decide sobre a conveniência da apensação de um outro processo ao processo de insolvência é o juiz deste último processo.
II - Se a decisão for tomada pelo juiz do processo que se pretende apensar ao processo de insolvência, esta decisão não vincula o juiz da insolvência.
III - Se o juiz do processo de insolvência não receber o processo e ambas as decisões transitarem em julgado, o conflito resolve-se no sentido da acção continuar a correr termos no tribunal onde havia sido instaurada.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 91/14.7T8OLH-A.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Data do Acordão: 13-07-2017
Sumário:
Se a acção que se pretende apensar à insolvência é posterior a essa declaração e nada foi requerido pelo administrador da insolvência, então não está verificada situação determinante de apensação ao abrigo do artigo 85º do CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 56/15.1T8CNT-C.C1.S2
Relator:MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 17-12-2019
Sumário :
1. A insolvência do terceiro adquirente dos bens objeto de impugnação pauliana tem como consequência a não continuidade desta ação (nem da subsequente ação executiva) contra os bens integrados na massa insolvente (art.85º e 88º CIRE).
2. No âmbito do art.127º do CIRE não cabe a hipótese de a impugnação pauliana ter como alvo bens integrados na massa insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 9836/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Data do Acordão: 27-11-2008
Sumário:
I. Uma das condições, para a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, é que as mesmas tenham por objecto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou nas quais se tenha efectuado a apreensão ou detenção de bens também compreendidos na massa insolvente.
II. A acção declarativa na qual se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito não está em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
III. Tal acção incorre em inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado.
Artigo 86.º
Apensação de processos de insolvência
1 - A requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação.
2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo.
3 - A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar.
4 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 206/14.5T8OLH-R.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Data do Acordão: 27-06-2019
Sumário:
1. Fora dos casos de oficiosidade, na avaliação do benefício da apensação, a posição prevalecente pertence ao administrador de insolvência, cuja decisão se traduz num acto discricionário.
2. Nos casos em que o administrador de insolvência não requisita o processo para esse efeito, o referido acto de apensação pode ainda ser determinado pelo Juiz se os elementos de conexão que legitimariam a anexação de acções estiverem presentes, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na referida medida. Porém, não integra o leque dos requerentes elegíveis um terceiro que não reclamou créditos nem foi reconhecido pela devedora ou pelo liquidatário judicial como credor, ainda que, em momento anterior, estes tenham ocultado lesivamente que o referido interessado detinha créditos sobre a insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 283/05.0TBMDB-W.P1
Relator: JOANA SALINAS
Data do Acordão: 27-05-2010
Sumário:
I – O CIRE passou a referir a apensação dos processos de insolvência como um dos efeitos processuais da declaração da insolvência, sendo que, agora, a apensação não é automática – ao contrário do que resultava do disposto no art. 13º, nº2 do CPEREF –, dependendo, agora, de requerimento do administrador da insolvência nesse sentido.
II – Nem no art. 86º do CIRE, nem nas normas que directamente regulam o exercício e cessação de funções do administrador da insolvência a lei prevê a apensação como uma das causas da cessação de funções do administrador da insolvência.
III – Mercê da especificidade do processo especial da insolvência, os processos, apesar de apensados, mantêm-se formalmente autónomos, já que, para além do mais, a reclamação de créditos a apreciar pelo administrador da insolvência continua a ter que ser referida a cada um dos processos, bem como o relatório a apreciar pela assembleia de credores em cada processo – art. 156º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3330/13.8TJVNF-E.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data do Acordão: 23-06-2016
Sumário:
Correndo termos um processo de insolvência, as acções que são apensadas ab initio, de forma automática e por força de apensação ope legis, estão legalmente tipificadas nos artigos 89º, nº2 e 146º, ambos do CIRE.
As situações referidas nos artigo 85º e 86º do CIRE referem-se a situações em que a apensação ao processo de insolvência só se verifica se e na medida em que o julgador verifique que estão preenchidos os requisitos aí previstos, sendo que, nestas hipóteses sempre deverá ser colocada a montante, a apreciação da competência em razão da matéria do tribunal onde foi instaurada a acção.
Artigo 87.º
Convenções arbitrais
1 - Fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litígios cujo resultado possa influenciar o valor da massa, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis.
2 - Os processos pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão porém os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 128.º
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0826756
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Data do Acordão: 03-02-2009
Sumário:
I- É relativamente à Massa Falida (é esta que pretende ver-se “livre” do cumprimento da convenção arbitral, e, não a empresa que foi declarada falida) que o requisito da culpa na alteração anormal das circunstâncias tem que ser aferido.
II- À Massa Falida não pode ser assacada culpa alguma pela declaração da falência da sociedade que aqui substitui processualmente, mesmo que tenha havido alguma culpa desta sociedade na criação, manutenção ou agravamento das causas que estiveram na origem do processo que culminou com a declaração da sua falência.
III- A declaração de falência dessa empresa não deixa de ser uma circunstância anormal com a qual, certamente, nenhuma das sociedades (promitentes-vendendoras e promitente- compradora) que interveio naquele contrato (incluindo a própria ora falida), contaria.
IV- Não tem aqui aplicação o requisito de que a imposição do cumprimento da mencionada cláusula à autora afectaria gravemente os princípios da boa fé.
V- Deste modo, por verificação dos requisitos do n° 1 do citado art. 437º (e não há aqui lugar à aplicação da excepção prevista no art. 438° do mesmo corpo de normas), a autora não podia continuar vinculada à referida cláusula compromissória e podia propor a presente acção no Tribunal recorrido, não podendo proceder à excepção dilatória de violação de convenção arbitral arguida pela ré-agravante.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1212/14.5T8LSB.L1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 26-04-2016
Sumário :
I. A existência de um compromisso arbitral entre a Recorrente e o Recorrido, perfeitamente válido e operante para conhecer todos e quaisquer diferendos resultantes do contrato quadro havido entre ambos, traduz a afirmação do princípio da «competência da competência do Tribunal arbitral», igualmente designado por kompetenz-kompetenz ou competence-competence ou ainda compétence-compétence.
II. Este princípio pressupõe na sua análise um efeito positivo, o qual consiste em habilitar o Tribunal Arbitral a decidir da sua própria competência e um efeito negativo, que se traduz em atribuir aos árbitros o poder de serem não os únicos juízes, mas antes os primeiros juízes da sua competência, incumbindo apenas ao tribunal estadual apreciar a competência do tribunal arbitral depois de este se ter pronunciado sobre a mesma, quer através da impugnação da decisão interlocutória sobre a questão da competência quer em sede de oposição a execução da sentença proferida.
III. A Lei 47/2007, de 28 de Agosto no seu artigo 7º veio consagrar o princípio da inaplicabilidade do instituto do apoio judiciário às pessoas colectivas com fins lucrativos, entendendo-se que as pessoas colectivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de actividades económicas geradoras de lucros, devem, pela sua própria natureza, encontrar-se dotadas de uma organização financeira que lhes permita fazer face aos custos da sua própria actividade, incluindo aqueles que possam eventualmente resultar de uma litigância causada pelo seu giro comercial, o que implica que a aqui Autora não tem direito a tal benesse nos Tribunais comuns e tão pouco nos Tribunais arbitrais por nestes não ter aplicação tal instituto.
IV. A Recorrente, enquanto sujeita ao PER e se este procedimento for deferido, está e estará isenta de custas nas acções judiciais que intentar, desde que as mesmas não sejam do foro laboral nos termos do artigo 4º, nº1, alínea u) do RCP, sendo que uma questão é a isenção de custas, em sede de processo judicial (já que esta isenção não se estende como é óbvio aos processos instaurados nos Tribunais Arbitrais), e questão outra, é a eventual interferência deste procedimento na convenção de arbitragem havida entre a Recorrente e a Recorrida.
V. O CIRE no seu artigo 87º, nº1 inserido no capítulo referente aos efeitos da declaração de insolvência, prevê a suspensão da eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, desde que nos litígios se ponham questões cujo resultado possa influenciar o valor da massa, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis, excepcionando o seu nº2, os processos pendentes, os quais prosseguirão os seus termos.
VI. Se esta disposição pudesse ser aplicável aos processos de revitalização, o que desde já se afirma que nos repugna conceder, tendo em atenção os objectivos prosseguidos com este específico procedimento, uma vez que os presentes autos foram instaurados antes da propositura do PER, nunca a Recorrente poderia chamar à colação, a seu favor, o ali preceituado.
VII Por outro lado, continuando no pressuposto da aplicação paralela do artigo 87º ao PER, uma eventual suspensão da convenção arbitral, apenas seria de admitir durante o prazo das negociações, o que significa que apenas seria por um período de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, artigo 17º-D, nº5 do CIRE, mas tão somente quanto às eventuais acções em que a Recorrente fosse Ré e não Autora, como no caso em análise.
VIII. De qualquer modo, a circunstância de uma sociedade comercial se encontrar em PER ou em processo de insolvência, não significa a se que não tenha meios económicos para suportar as custas com um procedimento arbitral, acrescentando-se ainda que, mesmo nos casos de insolvência, como deflui do artigo 87º, nº2 do CIRE, as acções arbitrais pendentes na data da declaração de insolvência, prosseguem os seus termos normais.
IX. A ausência de possibilidades económicas para suportar os custos com a propositura de uma acção – judicial ou arbitral – dependerá sempre da alegação e prova dos factos consubstanciadores de tal situação, o que, adiante-se, nem sequer foi feito in casu, sendo que a nossa Lei não contém qualquer disposição que preveja esta específica situação, a não ser no caso especial da suspensão da convenção arbitral naquele especifico caso de declaração de insolvência, nem consente que o Tribunal se exima ao deferimento da excepção dilatória de preterição do Tribunal Arbitral, oposta por uma parte à outra, sendo antes injuntiva a norma que obriga ao seu conhecimento e à imediata absolvição da instância o que decorre inequivocamente do disposto no artigo 21º, nº1 da LAV.
XI. É a própria Constituição ao admitir a existência de outras realidades jurisdicionais, como os Tribunais Arbitrais, no seu artigo 209º, nº2, que afasta o monopólio estadual da administração da justiça, atribuindo a particulares a solução de um litígio, gozando a decisão por estes proferida de força executiva idêntica à das sentenças judiciais, nos termos do artigo 705º, nº2 do CPCivil.
XII. O confronto entre a garantia da tutela arbitral, constitucionalmente consagrada, artigo 209º, nº2 e 3 da CRP bem como o direito da personalidade na vertente da auto-determinação das partes e a tutela do direito ao direito, prevenida no artigo 20º, nº1 daquele diploma fundamental, tem de ser ponderado e dirimido na sede própria, qual é a dos Tribunais Arbitrais, sem prejuízo de, se assim vier a ser entendido, a questão poder vir a ser tratada nos Tribunais comuns, se e quando aqueles Órgãos concluírem pela sua incompetência, com a inaplicação da cláusula compromissória.
Artigo 88.º
Acções executivas
1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo n.º 8053/21.1T8PRT.P1
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acordão: 10-11-2022
Sumário: I - A situação em que é o Administrador da Insolvência a constatar a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, propondo o encerramento do processo (art.º 232º do CIRE), embora tenha semelhanças, não se confunde com aquela em que o juiz profere sentença de insolvência com caráter limitado, ao abrigo do art.º 39º, nº 1, do CIRE, que pressupõe que que a situação de carência fique desvendada antes da prolação da sentença. Já aquela não afasta a insolvência de caráter pleno.
II - Se, encerrado o processo de insolvência, os credores da insolvência podem instaurar execuções contra o devedor nos termos do art.º 233º, nº 1, al. c), do CIRE, com base em títulos executivos formados no processo de insolvência, não deve ter-se por extinta a execução nos termos do nº 3 do art.º 88º do mesmo código, antes deve manter-se a respetiva suspensão, se, por razões peculiares, for de admitir a manutenção da sua utilidade, por não ser ainda de excluir que possa prosseguir para cobrança do crédito exequendo, com base no mesmo título executivo que lhe deu origem, tendo sido ali realizada penhora de rendimentos que não foi considerada no processo de insolvência e obstou ao encerramento do mesmo nos termos do art.º 237º, nº 1, al. d), do CIRE.
III - A exoneração --- ou seja, a decisão final de exoneração --- não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que tenham sido reclamadas nessa qualidade, pelo que estes créditos não se extinguem (art.º 245º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE).
IV - Não está ali abrangida --- caindo na regra geral do nº 1 daquela art.º 245º --- a indemnização por facto ilícito em que a executada foi condenada a favor dos credores na veste de afetada pela qualificação da insolvência de uma sociedade de que era gerente, se daquele título executivo não resultar que agiu com dolo na prática dos factos determinantes da qualificação da insolência (para a qual é suficiente a existência de culpa grave).
V - Logo, não pode prosseguir a execução contra a executada insolvente se corre termos o incidente de exoneração do passivo restante.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3523/11.2TBVIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 03-11-2015
Sumário:
1.A ausência de prévia declaração de suspensão duma execução nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE não obsta a que se decrete a sua extinção, desde que verificados os requisitos a que se alude no seu n.º 3.
2.Assim, apesar de não ter sido declarada a suspensão instância executiva nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, pode a mesma ser declarada extinta, quanto à executada insolvente, ao abrigo do disposto no seu n.º 3, por o processo de insolvência ter sido encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1474/15.0T8CHVT.G1
Relator: MARIA LUISA RAMOS
Data do Acordão: 19-01-2017
Sumário:
No regime consagrado pelo CIRE e nos termos do seu artigo 88º, com a declaração de insolvência, a execução pendente contra a insolvente não deverá ser extinta, mas sim suspensa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 31/09.5TBVCD.P2
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acórdão: 26-10-2017
Sumário:
I - Se, encerrado o processo de insolvência do devedor por insuficiência da massa insolvente, os credores da insolvência podem instaurar execuções contra o devedor nos termos do art.º 233º, nº 1, al. c), do CIRE, não deve ter-se por extinta nos termos do nº 3 do art.º 88º do mesmo código, antes deve prosseguir a execução que, por razões peculiares, não foi suspensa ao abrigo do art.º 88º, nº 1, do CIRE e manteve o seu curso até ao conhecimento daquele encerramento, e onde chegou a ser penhorado um bem imóvel que não integrou a massa insolvente, mas que supostamente pertence ao executado.
II - A extinção da execução ao abrigo do referido nº 3 do art.º 88º pressupõe a inutilidade superveniente da lide executiva, normalmente resultante da realização do rateio final ou da insuficiência de bens determinante do encerramento da insolvência, mas pode não ocorrer se estiver penhorado ou puder vir a ser penhorado um bem do executado que não foi considerado na (insuficiência da) massa insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 254/11.7TBFAF- C.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Data do Acordão: 31-01-2013
Sumário:
Declarada suspensa a execução em relação a uma executada que foi declarada insolvente, tendo a execução prosseguido contra outros executados e mostrando-se que terceiros adquiriram bens da insolvente antes de instaurada a execução, tal suspensão não abrange a suspensão do incidente onde a exequente, titular de uma garantia real – hipoteca - requer a habilitação dos terceiros adquirentes de bens da insolvente.
Artigo 89.º
Acções relativas a dívidas da massa insolvente
1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.
2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1622/10.7TBACB-H.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 23-06-2015
Sumário:
1.- Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento em que a insolvente é arrendatária, as rendas vencidas desde a declaração da insolvência constituem dívidas da massa insolvente (art. 51º, nº1, als. e) e f), do CIRE).
2.- A ação intentada pelo senhorio com vista à cobrança dessas rendas corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2 (e não do art.146º), do mesmo diploma legal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1441/13.9TBVRL-G.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Data do Acordão: 21-04-2016
Sumário:
É legalmente admissível a apensação ao processo de insolvência de acção declarativa contra a massa insolvente, uma vez que da procedência da acção possa resultar a condenação da massa insolvente no pagamento de qualquer quantia que seja qualificada como dívida da massa à luz do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1856/07.1TBFUN-K.L1-8
Relator: TERESA PAIS
Data do Acórdão: 06-07-2017
Sumário:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 367/16.9T8PVZ.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 27-09-2017
Sumário:
Declarada suspensa a execução em relação a uma executada que foi declarada insolvente, tendo a execução prosseguido contra outros executados e mostrando-se que terceiros adquiriram bens da insolvente antes de instaurada a execução, tal suspensão não abrange a suspensão do incidente onde a exequente, titular de uma garantia real – hipoteca - requer a habilitação dos terceiros adquirentes de bens da insolvente.
CAPÍTULO III
Efeitos sobre os créditos
Artigo 90.º
Exercício dos créditos sobre a insolvência
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1609/16.6T8AMT-A.P1
Relator: MENDES COELHO
Data do Acordão: 04/10/2021
Sumário:
I – A exigência, decorrente da conjugação do disposto nos arts. 90º e 128º nº5 do CIRE, de todos os credores terem que ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito, tem como suporte lógico a conclusão que só desse modo se poderá formar caso julgado oponível a todos os credores do devedor insolvente que concorrem entre si para satisfazerem as suas pretensões creditórias pelas forças do património do insolvente.
II – Estando em curso acção declarativa para apurar da existência de crédito, tendo na sua pendência sido declarada a insolvência de Ré e verificando-se do processo de insolvência que não foi declarada a insuficiência da massa na sentença de declaração de insolvência nem ocorreu tal declaração posteriormente a tal sentença por via do disposto nos arts. 230º, nº1 d) e 232º nºs 1 e 2 do CIRE, é de concluir que a reclamação e verificação de créditos em tal processo irá prosseguir e que terá que ser em tal sede que deverá ser apurado o crédito que os Autores invocam em tal acção.
III – Face a tal circunstancialismo, interpretado em conformidade com o disposto nos já referidos arts. 90º e 128º nº5 do CIRE, decorre a ausência de qualquer efeito útil no prosseguimento contra a Ré da acção declarativa e, por decorrência, a inutilidade superveniente da respectiva lide, com a consequente extinção da instância (art. 277º e) do CPC).
IV – A admitir-se o prosseguimento da acção contra a Ré insolvente, estar-se-ia a violar o princípio par conditio creditorum (princípio da igualdade entre credores), pois estar-se-ia a possibilitar que os Autores, ao poderem vir a obter através dela uma sentença condenatória contra a Ré, ficassem numa situação privilegiada face àqueles que se limitassem (em cumprimento da lei) a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, já que estes ficam em tal âmbito sujeitos à impugnação dos demais credores (art. 130º nº1 do CIRE) e tal não acontece na acção.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1856/07.1TBFUN-K.L1-8
Relator: TERESA PAIS
Data do Acórdão: 06-07-2017
Sumário:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 170/08.0TTALM.L1.S1
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 08-05-2013
Sumário:
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
Artigo 91.º
Vencimento imediato de dívidas
1 - A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
2 - Toda a obrigação ainda não exigível à data da declaração de insolvência pela qual não fossem devidos juros remuneratórios, ou pela qual fossem devidos juros inferiores à taxa de juros legal, considera-se reduzida para o montante que, se acrescido de juros calculados sobre esse mesmo montante, respectivamente, à taxa legal, ou a uma taxa igual à diferença entre a taxa legal e a taxa convencionada, pelo período de antecipação do vencimento, corresponderia ao valor da obrigação em causa.
3 - Tratando-se de obrigação fraccionada, o disposto no número anterior é aplicável a cada uma das prestações ainda não exigíveis.
4 - No cômputo do período de antecipação do vencimento considera-se que este ocorreria na data em que as obrigações se tornassem exigíveis, ou em que provavelmente tal ocorreria, sendo essa data indeterminada.
5 - A redução do montante da dívida, prevista nos números anteriores, é também aplicável ainda que tenha ocorrido a perda do benefício do prazo, decorrente da situação de insolvência ainda não judicialmente declarada, prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil.
6 - A sub-rogação nos direitos do credor decorrente do cumprimento pelo insolvente de uma obrigação de terceiro terá lugar na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida desse terceiro, actualizado nos termos do n.º 2.
7 - O disposto no número anterior aplica-se ao direito de regresso face a outros condevedores.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3345/08.8TBGMR-G.G1
Relator: NUNO CAMEIRA
Data do Acórdão: 11-09-2012
Sumário:
I - O art. 91.º, n.º 1, do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, refere-se às dívidas, não aos créditos do insolvente, como a própria epígrafe do preceito – “vencimento imediato de dívidas” – logo deixa bem claro.
II - Por isso, a insolvência da autora (credora), por si só, não tem por consequência o vencimento imediato do seu crédito sobre a ré (devedora).
III - Tratando-se duma obrigação a prazo (e não pura), as situações em que há lugar à perda do benefício do prazo a favor do devedor são apenas as previstas nos arts. 780.º e 781.º do CC.
IV - A norma do art. 934.º do CC é de carácter imperativo.
V - A perda do benefício do prazo a favor do devedor, tratando-se de venda a prestações sem cláusula, quer de reserva de propriedade, quer sobre aquele benefício, apenas se verificará quando a prestação a cujo pagamento o devedor tiver faltado exceda um oitavo do preço ou quando ele deixe de pagar mais do que uma prestação.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3425/16.6T8MAI-A.P1.S1
Relator: SOUSA LAMEIRA
Data do Acordão: 22-03-2018
Sumário:
I - O art. 91.º do CIRE não dá ao Banco credor o direito de provocar o vencimento das dívidas do insolvente.
II - Tal normativo impõe obrigatoriamente, i.e. gera ipso iure, o vencimento daquelas dívidas.
III - Nunca se poderá falar em abuso de direito por parte do Banco credor, perante o vencimento antecipado das dívidas do insolvente, em exercer o direito de bloquear a conta e recusar o cumprimento do pagamento das prestações vencidas, pois que a lei impõe a consequência referida em II.
Artigo 92.º
Planos de regularização
O vencimento imediato, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, de dívidas abrangidas em plano de regularização de impostos e de contribuições para a segurança social tem os efeitos que os diplomas legais respectivos atribuem ao incumprimento do plano, sendo os montantes exigíveis calculados em conformidade com as normas pertinentes desses diplomas.
Artigo 93.º
Créditos por alimentos
O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respetivo montante.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão da Relação do Porto
Processo: 1634/14.1T8MTS-C.P1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acórdão: 25-01-2016
Sumário:
I - Do artigo 245º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resulta, diretamente, que a decisão final de exoneração do passivo restante implica a extinção de todos os créditos da insolvência que ainda não se mostrem satisfeitos, ainda que não tenham sido reclamados, tal como se extrai também desta norma que os créditos da insolvência que não tenham sido reclamados não se extinguem pelo facto de não terem sido reclamados.
II - A exoneração final do passivo restante não abrange, entre outros, os créditos de alimentos, tenham ou não sido reclamados.
III - Não obstante as especificidades do dever de sustento dos menores previsto no artigo 1878º, nº 1, do Código Civil, relativamente à geral obrigação de prestação de alimentos prevista no artigo 2003º, do mesmo diploma legal, a exigibilidade de prestações alimentares devidas a menores vencidas após a declaração de insolvência, pelas forças da massa insolvente, segue o regime previsto no artigo 93º do CIRE.
IV - De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 242º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a impossibilidade de instauração de execuções contra o devedor beneficiário do incidente de exoneração do passivo restante, durante o período da cessão, apenas opera relativamente aos créditos da insolvência, não sendo aplicável aos créditos constituídos após a declaração de insolvência, como sucede relativamente às prestações alimentares vencidas após a declaração de insolvência.
V - A aferição da conduta relevante para efeitos de abuso do direito há-de pautar-se, em regra, pela conduta do representante.
VI - Há que ser particularmente exigente no que respeita o preenchimento dos requisitos do abuso do direito nos casos de representação legal que, regra geral, não deixará de ser percecionada pela contraparte e ainda mais quando, como sucede no caso em apreço, a contraparte é o outro progenitor dos menores.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2115/10.8TBGMR-F.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Data do Acordão: 22-02-2011
Sumário:
I. Integra-se na previsibilidade do art.º 239º -n.º3 - alínea.b) - i) do C.I.R.E, a obrigação de sustento de filhos menores, nos termos decorrentes das “Responsabilidades Parentais”, com referência ao conceito de agregado familiar, reportando-se, distintamente, o art.º 93º do C.I.R.E., à obrigação geral de alimentos consignada no art.º 2009º do Código Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1733/05.0TBCTB-E.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão:20-09-2016
Sumário:
I – Os efeitos da declaração de insolvência quanto ao direito a alimentos de que o insolvente seja devedor encontram-se definidos no art.º 93º do CIRE, o qual dispõe:
“O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respectivo montante”.
II - Sendo, eventualmente (apenas no caso de nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009º do Código Civil estiver em condições de os prestar), a massa a devedora da prestação de alimentos após a declaração de insolvência, só o seu Administrador é que pode pedir a cessação da obrigação de alimentos pré-existente à insolvência, atenta a transferência para si dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, determinada pelo artigo 81º, n.º 1, do CIRE.
Artigo 94.º
Créditos sob condição resolutiva
No processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionados até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 13426/16.9T8LSB-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 11-05-2017
Fundamentação:
Os créditos sob condição resolutiva são tratados como incondicionados até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, uma vez verificada a condição – art 94º
Os créditos sob condição suspensiva não são abrangidos pelo vencimento antecipado, determinado pela declaração de insolvência (art 91º/1), sendo atendidos pelo seu valor nominal, no caso de rateios parciais, embora devam permanecer depositadas as quantias a que respeitem até ao momento da verificação da condição – art 181º/1.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 32918/15.0T8LSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Data do Acordão: 11-05-2017
Sumário:
- A redacção dada ao art. 50º pela Lei nº 16/2012 de 20/04, ao referir que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, não pretende introduzir o sentido de que a decisão judicial enquanto acto jurídico constitui ela própria uma condição, mas sim que se levam em linha de conta as condições declaradas no próprio teor de uma decisão judicial.
- Pelo que mantém a sua plena actualidade o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 15/05/2013.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 31251/15.2T8LSB.L1-7
Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data do Acordão: 26-04-2017
Fundamentação:
Constata-se, pois, que os créditos sob condição suspensiva e resolutiva são aqueles cuja constituição está sujeita à verificação de um acontecimento futuro e incerto (por força da lei, de negócio jurídico e também de decisão judicial, com créditos controvertidos) e que, por essa razão, não estão abrangidos pelo vencimento antecipado, constante do artº 91 nº1 do CIRE, sendo atendidos pelo seu valor nominal, devendo permanecer depositadas as quantias a que respeitam, até se verificar ou não a respetiva condição.
Ora, acontece que, tal como se tem salientado na jurisprudência, não se podem confundir créditos controvertidos com créditos sob condição, não tendo sido intenção do legislador englobar nestes créditos todos os peticionados em tribunal, muito menos considerar como acontecimento futuro ou incerto, a própria decisão judicial, ou melhor o resultado dessa decisão judicial que reconheça ou não o referido crédito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2650/16.4T8LSB.L1-2
Relator: ONDINA ALVES
Data do Acordão: 27-04-2017
Sumário:
1.–Um crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição, conquanto um crédito litigioso é aquele que não pode ser exigido, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.
2.–A menção “decisão judicial” introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.04, ao nº 1 do artigo 50º do CIRE, nenhuma alteração essencial aditou ao preceito, apenas se pretendeu esclarecer que a fonte da condição também poderia derivar de decisão judicial e não apenas da lei ou do negócio jurídico.
3.–A nova redacção dada ao artigo 50º, nº 1 do CIRE, pela Lei nº 16/2012, de 20.04, não fez perder qualquer sentido ao Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 08.05.2013, mantendo o mesmo inteira aplicabilidade.
4.–Transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 5263-15.4T8SNT-A.L1-6
Relator: MARIA TERESA PARDAL
Data do Acordão: 22-10-2015
Sumário:
- No processo especial de revitalização, o crédito reclamado à devedora, em que esta tem a qualidade de responsável solidária, deve constar na lista de créditos, mesmo se a quantia correspondente já foi reclamada a um devedor solidário diferente em outro processo, constituindo um crédito sob condição resolutiva, a que se referem os artigos 50º e 94º do CIRE, que se extingue caso venha a ser pago por qualquer dos outros devedores solidários.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 5267/15.7T8SNT-A.L1.S1
Relator: FERNANDES DO VALE
Data do Acordão: 05-04-2016
Sumário :
I - Traduzindo uma garantia concedida ao credor, o qual, assim, assegura maior eficácia ao seu direito, que se pode exercer integralmente contra qualquer um dos devedores, no regime da denominada solidariedade passiva, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.
II - Verificando-se a situação económica difícil ou de insolvência iminente previstas no art. 1.º, n.º 2, do CIRE, ocorre a “razão atendível” salvaguardada na parte final do art. 519.º, n.º 1, do CC.
III - O crédito submetido ao regime de solidariedade passiva permite que a respetiva (eventual e futura) liquidação integral ou parcial por qualquer dos devedores solidários possa ser encarada como condição resolutiva a que aquele se encontra sujeito, com a inerente repercussão na extinção integral ou parcial do respetivo montante, a ser invocada pelos devedores, como facto, total ou parcialmente, impeditivo do direito do credor (art. 342.º, n.º 2, do CC).
IV - Daí que tal crédito deva ter o tratamento legal previsto no art. 94.º do CIRE.
Artigo 95.º
Responsáveis solidários e garantes
1 - O credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e garantes, sem embargo de o somatório das quantias que receber de todas elas não poder exceder o montante do crédito.
2 - O direito contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento futuro da dívida por um condevedor solidário ou por um garante só pode ser exercido no processo de insolvência, como crédito sob condição suspensiva, se o próprio credor da referida dívida a não reclamar.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 487/13.1TVPRT.P1.S1
Relator: FÁTIMA GOMES
Data do Acordão: 28-06-2018
Sumário :
I – As garantias bancárias autónomas e à primeira solicitação, destinadas a garantir o pontual e o integral cumprimento das obrigações da ordenante no contrato a celebrar com a beneficiária, cobrem as responsabilidades emergentes do incumprimento pela ordenante e pela entidade terceira a ela associada por contrato de consórcio, omisso nos dizeres da garantia.
II – A insolvência da ordenante e a falta de reclamação do crédito pela beneficiária não impede o cionamento das garantias bancárias.
Fundamentação:
art.º 95.º, n.º 2 (CIRE), não impedindo o garante de reclamar ele próprio o crédito em causa como crédito sob condição suspensiva, e bem assim do art.º 146.º (CIRE), admitindo reclamações para além do prazo inicial dos 30 dias sob a sentença de insolvência. Daqui se deduz que não há uma relação directa entre a não reclamação do crédito e a extinção da garantia! (sendo certo também que mesmo que o regime da fiança fosse aplicável, há pressupostos de factos que o condicionam, e cuja prova teria de ser realizada por quem deles se pretendesse aproveitar).
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 484/13.7TBBRG.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Data do Acordão: 23-02-2017
Sumário:
I – A falta de dedução pelo réu de uma exceção perentória no prazo legalmente fixado para o efeito, traduz-se numa renúncia à invocação do direito respetivo, ficando o mesmo precludido definitivamente.
II - A estatuição do art. 579.º do C.P.Civil tem o seu campo de aplicação restrito às situações em que a lei estabelece expressamente a possibilidade de conhecimento oficioso, sendo os casos paradigmáticos os da caducidade (cf. art. 333.º do C.Civil) e da nulidade do negócio jurídico (Cf. art. 286.º do C.Civil).
III – A eventual extinção da fiança, por impossibilidade de sub-rogação, traduz-se numa exceção perentória de direito material, do tipo extintivo, a necessitar de ser invocada pela parte a quem aproveita e estando, por inerência, vedado o seu conhecimento oficioso.
IV – Diversamente, a inutilidade superveniente da lide nos casos em que o insolvente seja réu em ação de cobrança de dívidas é uma mera questão de ordem processual e, nessa medida, uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, decorrente do facto de o CIRE, na sequência da decretação da insolvência, obrigar a que todos os créditos do insolvente sejam reclamados e apreciados nessa sede.
V – Em termos substantivos, a decretação da insolvência do devedor principal não determina a extinção da obrigação do fiador, por não se traduzir numa situação de desaparecimento voluntário das garantias e/acessórios do crédito e, cumulativamente, por o CIRE salvaguardar a posição dos garantes, ao permitir-lhes a reclamação do seu crédito, sob condição suspensiva (Cf. art. 95.º, n.º 2, do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 204654/09.1YIPRT-A.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 29-02-2016
Sumário:
I - Declarada a insolvência de um dos réus na pendência da ação declarativa, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide.
II - Demandados vários réus em solidariedade, a natureza da obrigação não impede à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao devedor insolvente.
III - A conjugação do regime previsto nos art. 518º, 519º do CC com os arts. 95º e 179º do CIRE permite as seguintes conclusões:
- a declaração da situação de insolvência de um dos obrigados solidários, não impede que o credor exerça judicialmente os seus direitos contra os demais, pela totalidade da divida;
- o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas exceciona as situações em que vários devedores solidários estão declarados em situação de insolvência.
- quando apenas um dos devedores solidários está declarado em situação de insolvência o credor não fica impedido de exigir o pagamento do seu crédito, pela totalidade, dos demais coobrigados ou garantes, devedores solidários, impondo-se apenas que dê conhecimento no processo de insolvência das quantias recebidas.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1085/14.8TJCBR-D.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 20-04-2016
Sumário:
I – A lei (art. 95º, nº 1 do CIRE) permite que, no caso de responsabilidade solidária dos devedores insolventes, o credor possa concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das massas insolventes, em processos autónomos.
II - Estando duas sociedades coligadas apenas numa relação de simples participação (art. 483º CSC) não tem aplicação o disposto no art. 334º do CT sobre a responsabilidade solidária, cuja ratio é intensificar ou reforçar a garantia patrimonial dos créditos laborais.
III - A caracterização da pluralidade de empregadores, nos termos do art.101º do CT, não obsta a circunstância de os trabalhadores apenas haverem formalizado o contrato com um deles, quer se convoque a teoria do levantamento da personalidade colectiva do empregador formal, quer se justifique com o princípio da primazia da realidade subjacente.
IV - Alegando-se que duas sociedades em relação de simples participação têm a mesma gerência, os autores/trabalhadores prestavam indistintamente o seu trabalho, tanto para uma como para outra sociedade, com subordinação jurídica e económica, sendo os equipamentos e os instrumentos de trabalho pertencentes a ambas, o trabalho é realizado em ambas as instalações industriais, estamos perante uma situação de “estruturas organizativas comuns“.
V - Existe uma “pluralidade de empregadores” (contitularidade sucessiva) se tendo os trabalhadores formalizando inicialmente o contrato de trabalho com uma das sociedades passaram depois da constituição da outra (participada) a trabalhar para ambas as sociedades, no mesmo processo produtivo, com a mesma subordinação económica e jurídica, dentro de uma organização comum.
VI - A falta de documento escrito, imposto no art. 101º, nº 2 CT (com todos os empregadores) não inibe o trabalhador de invocar a pluralidade de empregadores.
VII - Decretada, em processos autónomos, a insolvência de ambos os empregadores, os trabalhadores podem reclamar os seus créditos laborais em cada uma dos processos, por ser solidária a responsabilidade dos devedores insolventes.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 4751/15.7T8VIS-B.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 16-02-2016
Sumário:
I – Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE que só na hipótese do titular do crédito com devedores solidários ou garantes não o reclamar no processo de insolvência é que estes o poderão fazer, reclamando então um crédito derivado de eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sendo a condição vir a ocorrer o pagamento pelo devedor ou garante.
II - Se o pagamento vier a ocorrer, uma vez demonstrado no processo o co-devedor ou garante assumirá no processo a posição do credor originário quanto à parte que houver satisfeito, nos termos do artº 47º, nº 3, encontrando-se todavia sujeito à restrição consagrada no nº 2 do art.º 179º.
III - Inversamente, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, como se verificou no caso vertente, já o recorrente, atenta a sua qualidade de avalista, ficou impedido de reclamar qualquer eventual crédito futuro com origem na garantia prestada, ainda que como crédito condicional.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3057/11.5TBGDM-A.P1
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data do Acordão: 21-01-2013
Sumário:
I- Nos contratos em que o insolvente tenha prestado fiança, estando as obrigações deles resultantes a ser pontualmente cumpridas, na lista apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência devem tais créditos ser relacionados e reconhecidos como condicionais nos termos referidos no artigo 50.º nº 1 e nº 2 al. c) do CIRE.
II- Se o credor reclamante, no apenso respectivo, apresentar como títulos dos seus créditos livranças em branco avalizadas pelo insolvente, não devem os mesmos constar da lista apresentada pelo Sr. Administrador, dele devendo ser excluídos.
III- É que embora o portador de uma livrança possa preenchê-la com todos os requisitos do artigo 75.º, para, assim lhe dar força executiva, o certo é que quanto propriamente à obrigação cambiária, isto é, a obrigação de pagar a soma constante do título, ela só se constitui através do preenchimento.
IV- O que existe antes do preenchimento para o emitente do título, não é uma obrigação cambiária, mas apenas o estar sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título, sendo o preenchimento que marca o nascimento da obrigação cambiária.
V- Tais situações são reconduzíveis a erros manifestos, não devendo por, isso, a lista de credores, assim apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, ser de imediato homologada por sentença, devendo antes ser determinada a elaboração de nova lista, rectificada.
Fundamentação:
nos termos do artigo 91.º nº 1 do CIRE a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, sendo que, nos termos do artigo 95.º nº 1 do mesmo diploma legal, o credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e garantes.
Ora, em relação a tais créditos a responsabilidade da insolvente é pessoal, razão pela qual não estão condicionados.
Mas já o mesmo não se passa em relação aos créditos em relação aos quais a insolvente prestou apenas fiança.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 11083/11.8TBVNG-C.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acordão: 14-10-2013
Sumário:
Encontrando-se pendente processo de insolvência contra devedor solidário, não existe fundamento para sustentar uma situação de prejudicialidade cm relação ao processo de execução pois o credor não está impedido de demandar os outros obrigados, ao abrigo do art. 5 19°/1 parte final do CC.
Artigo 96.º
Conversão de créditos
1 - Para efeitos da participação do respectivo titular no processo:
a) Os créditos não pecuniários são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
b) Os créditos pecuniários cujo montante não esteja determinado são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
c) Os créditos expressos em moeda estrangeira ou índices são atendidos pelo valor em euros à cotação em vigor à data da declaração de insolvência no lugar do respectivo pagamento.
2 - Os créditos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior consideram-se definitivamente convertidos em euros, uma vez reconhecidos.
Artigo 97.º
Extinção de privilégios creditórios e garantias reais
1 - Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social;
d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo;
e) As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados.
2 - Declarada a insolvência, não é admissível o registo de hipotecas legais que garantam créditos sobre a insolvência, inclusive após o encerramento do processo, salvo se o pedido respectivo tiver sido apresentado em momento anterior ao da referida declaração, ou, tratando-se das hipotecas a que alude a alínea c) do número anterior, com uma antecedência de dois meses sobre a mesma data.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 4705/17.9T8VIS-B.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 21-05-2019
Sumário:
1 - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real; mas uma mera preferência de pagamento, que assume a eficácia que lhe é própria aquando do acto da penhora, ou seja, que confere preferência no pagamento em relação aos credores comuns.
2 - O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores.
3 – Daqui decorre que o penhor prevalece contra e em relação aos privilégios mobiliários gerais de que gozam os créditos laborais e os créditos do Estado.
4 – E também seria assim em relação ao privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos do ISS, se a lei – art. 204.º/2 do CRCSPSS – não determinasse, imperativamente, que este privilégio do ISS prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
5 - Perante o conflito (de disposições legais) que assim se estabelece entre o art. 333.º/2/a) do C. T. (ao dizer que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), o referido art. 204.º/1 do CRCSPSS (quando diz que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), a prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida imperativamente pela lei) e a também referida prevalência do penhor sobre o privilégio mobiliário geral, a solução está em efectuar (quando concorram na mesma graduação um credito garantido por penhor, um crédito do ISS, um crédito de Trabalhadores e um crédito do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral) a seguinte graduação: 1.º: O crédito do ISS; 2.º: O crédito garantido por penhor; 3.º: Os créditos laborais; e 4.º: Os créditos do Estado.
6 – E, identicamente, quando a estes 4 créditos se junta ainda um crédito do Estado, constituído após o penhor, que goze de privilégio mobiliário especial, situação em que deve efectuar-se a seguinte graduação: 1.º: O crédito do ISS; 2.º: O crédito garantido por penhor; 3.º: O crédito do Estado com tal privilégio mobiliário especial; 4.º: Os créditos laborais; e 5.º: Os créditos do Estado (com privilégio mobiliário geral).
7 – Efectivamente, os privilégios mobiliários especiais são verdadeiras garantias reais, em que vigora o princípio da prioridade (prior in tempore, potior in iure), por força do qual o privilégio goza da prevalência que lhe advém da sua anterioridade sobre os direitos de terceiro (cfr. art. 750.º do C. Civil), ou seja, se o direito real de garantia do terceiro for de constituição anterior, ficará à frente do privilégio mobiliário especial.
8 – Pretendendo o recorrente uma melhor graduação para o seu crédito e concluindo-se que ela é pior que a que lhe foi dada na sentença recorrida, há que, em obediência ao disposto no art. 635.º/5 do CPC, manter a graduação constante da sentença recorrida.
Fundamentação:
Em face do disposto no art. 97.º/1/a) do CIRE, só os créditos da SS constituídos nos 12 meses anteriores à data do início do processo de insolvência gozam/mantêm o privilégio mobiliário geral
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0631637
Relator: JOSÉ FERRAZ
Data do Acordão: 13-07-2006
Sumário:
I- Perante o novo regime das insolvências, introduzido pelo C.I.R.E. as medidas aprovadas no Plano de Insolvência, que constitui uma auto-regulação de interesses e visa exclusivamente a satisfação dos interesses dos credores, vinculam os credores privilegiados públicos, os créditos da Segurança Social (e outras entidades mencionadas no artigo 97º/1 do CIRE).
II- Apesar da nulidade da cláusula que contempla a derrogação do DL 411/91, o plano, estabelecido no âmbito de um processo judicial de insolvência, não deixa de ser vinculativo para o ISS, nos termos previstos no Código.
III- Nem a nulidade dessa cláusula vicia o plano homologado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 467/12.4TBENT-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Data do Acordão: 31-01-2013
Sumário:
A sentença de graduação de créditos na insolvência que julga verificado o crédito reclamado pelo credor que tem registo a seu favor de reserva de propriedade sobre bem apreendido para a massa insolvente, e gradua tal crédito como comum, por entender que a reserva de propriedade, prevista no artigo 409º do Código Civil, não constitui um direito real de garantia, mas apenas de gozo, não implica nem pressupõe a nulidade da estipulação daquela reserva.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 703/13.0TBMDL-K.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Data do Acordão: 25-05-2017
Sumário:
Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1550/13.4TBVNO-B.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Data do Acordão: 15-12-2016
Sumário:
1. Os privilégios creditórios de que gozam os créditos de sinistrado em acidente de trabalho derivam directamente da lei e constituem-se simultaneamente com o facto gerador do crédito, não dependendo de qualquer evento ulterior como requisito de invocabilidade ou de eficácia da garantia.
2. O momento relevante a atender para efeito de reconhecimento da garantia conferida por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel onde o trabalhador prestava a sua actividade é o da constituição do respectivo crédito, o que no caso da ocorrência de acidente de trabalho coincide com a data em que este ocorreu.
3. Da declaração de insolvência do empregador de sinistrado em acidente de trabalho não resulta a extinção dos privilégios creditórios de que gozavam os respectivos créditos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3718/15.0T8VNF-C.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data do Acordão: 10-07-2019
Sumário:
Os créditos da Segurança Social referentes a contribuições e juros, que gozam de privilégio creditório geral, não têm preferência sobre crédito garantido por hipoteca.
Artigo 98.º
Concessão de privilégio ao credor requerente
1 - Os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC.
2 - Se o prosseguimento de um processo intentado por um credor for prejudicado pela declaração de insolvência do devedor em processo posteriormente instaurado, o privilégio referido no número anterior é atribuído ao requerente no processo mais antigo; no caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o privilégio geral sobre os bens móveis próprios do cônjuge apresentante e sobre a sua meação nos bens móveis comuns compete ao requerente no processo instaurado em primeiro lugar, sem embargo da suspensão dos seus termos.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão da Relação de Évora
Processo: 1916/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Data do Acórdão: 12-10-2006
Sumário:
I - Os direitos não abrangidos na alínea d) do n. 1 do art. 204º do C. CIV, são coisas móveis.
II – Um direito de crédito, sendo coisa móvel é susceptíveis de ser objecto de oneração por privilégio creditório mobiliário geral e consequentemente os direitos de crédito pertença do devedor-insolvente apreendidos para a massa insolvente, têm de merecer o tratamento jurídico próprio das “coisas móveis” designadamente para os fins dos art.s 735º n. 2 do CCIV e 98º n°. 1 do C.I.R.E.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3118.06.2TBVCT-AI.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Data do Acordão: 30-06-2011
Sumário:
A menção, constante do art. 98. do CIRE, a “um quarto do seu montante, num máximo corresponde a 500 unidades de conta”, reporta-se ao montante dos créditos do credor priveligiado, e não ao valor de venda dos bens móveis da massa insolvente.
Artigo 99.º
Compensação
1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;
b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam:
a) A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil;
b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º
3 - A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos.
4 - A compensação não é admissível:
a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente;
b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência;
c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável;
d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão da Relação de Lisboa
Processo: 10202/15.0T8LSB-A.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Data do Acórdão: 20-06-2017
Sumário:
A compensação entre créditos sobre a insolvência e dívidas à massa insolvente só deve ser admitida quando, para além de concretamente verificado o condicionalismo aludido no art. 99º, nº 1 do CIRE, não ocorram quaisquer das causas de exclusão legalmente previstas, nestas se incluindo quer as hipóteses contempladas no nº 4 do art. 99º do CIRE, quer as previstas no art. 853º do Cód. Civil (regime geral).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 364-14.9T8BRR-F.L1-6
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 15-09-2016
Sumário:
- Não existe o impedimento à compensação a que se refere o artigo 99.º, n.º 4, alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, quando as dívidas a compensar não se constituíram após a data de declaração da insolvência, estando verificados antes daquela data os requisitos das alíneas b) e a) do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 146570/14.0YIPRT.C1.S1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 10-09-2019
Sumário:
I O CIRE, ao contrário da legislação pregressa, que não admitia a compensação (artigo 153º do CPEREF), prevê expressamente tal possibilidade, nos termos especificamente consignados no artigo 99º, ressalvadas as situações do seu nº4.
II A compensação de créditos em sede insolvencial aparece-nos como uma garantia (tendo em atenção a natureza polissémica deste termo), pois confere ao seu titular a possibilidade de se ver ressarcido do seu crédito de uma forma «privilegiada» em relação aos demais credores comuns, abstendo-se de desembolsar qualquer quantia, fazendo deduzir o montante da sua dívida ao do contra crédito sobre o seu devedor/credor, determinando-se desta forma o valor final do crédito «compensado».
III Instaurada pela massa Insolvente contra uma sua devedora, acção para cobrança de dívida, pode esta opor àquela, em sede de compensação, o crédito que assim lhe foi reconhecido na oportunidade em reclamação de créditos suscitada por apenso ao processo de insolvência, reconhecimento esse que fez caso julgado.
Artigo 100.º
Suspensão da prescrição e caducidade
A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo: 557/2018
Relator: Pedro Machete
Data do Acórdão: 23-10-2018
Sumário:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
Artigo 101.º
Sistemas de liquidação
As normas constantes deste capítulo são aplicáveis sem prejuízo do que em contrário se estabelece nos artigos 283.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV
Efeitos sobre os negócios em curso
Artigo 102.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso:
a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento:
i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b);
ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c);
iii) Constitui crédito sobre a insolvência;
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes.
4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 872/10.0TYVNG-8P1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 09-04-2019
Sumário :
I – Resultando provado nos autos que foi fixado (judicialmente) o prazo de 60 dias para a promitente-vendedora cumprir o contrato-promessa (proceder à marcação da escritura de compra e venda de imóvel) e que esta, após mais de um ano do trânsito em julgado de tal decisão, foi declarada insolvente, não podia o tribunal da Relação ter inferido que o contrato-promessa havia cessado em consequência de recusa tácita e antecipada da promitente-vendedora em cumprir o contrato e que a conduta da Administradora da Insolvência, ao optar pelo não cumprimento do acordo, constituía a confirmação de um incumprimento definitivo já ocorrido (em data anterior à declaração da insolvência).
II – Tal conclusão desrespeitou a factualidade provada consubstanciando juízo de extrapolação que não se mostra consentâneo com os critérios legais e da lógica, sendo, por isso, sindicável pelo STJ.
III - Não ocorrendo incumprimento definitivo do contrato antes da declaração da insolvência, está-se em presença de negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.º e ss. do CIRE, justificando a possibilidade da Administradora da Insolvência optar por o não cumprir.
IV – Mantendo-se o contrato-promessa em vigor à data da declaração da insolvência, os direitos do credor promitente-comprador perante a recusa (lícita) por parte da Administradora da Insolvência em não cumprir o contrato não podem ser encontrados por aplicação do regime do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, mas no âmbito do CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, alínea c).
V – O incumprimento do contrato promessa determinado por opção do administrador da insolvência radica num direito ope legis (opção potestativa) que é independente da actuação/conduta do insolvente, carecendo de sentido fazer apelo à aplicação a regime legal que tem subjacente o dever de cumprimento.
VI - Não tendo ficado provada a existência de qualquer diferença entre o valor do imóvel objecto do contrato-promessa na data da recusa de cumprimento e o preço convencionado entre os contraentes, o crédito dos promitentes-compradores terá de se reconduzir ao montante do sinal prestado e seus reforços.
VII - Configurando o contrato-promessa negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.º e ss. do CIRE, há que fazer observar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos negócios que firmou com a sociedade declarada insolvente.
VIII – É consumidor para tal efeito o promitente-comprador que destina o imóvel a uso particular no sentido de não o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:1136/13.3TYVNG-E.P1.S2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acórdão: 17-04-2018
Sumário:
I O Administrador da insolvência é o órgão privilegiado de gestão e liquidação da massa insolvente, sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos quer pelo seu Estatuto, cfr Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro), quer pela Lei em geral, como resulta do artigo 2º daquele diploma.
II Estão compreendidas nessas funções, entre outras devidamente prevenidas na Lei insolvencial, as relativas ao destino dos negócios jurídicos celebrados pelo insolvente, vg cumprimento e/ou recusa de cumprimento de contratos.
III Neste conspecto, preceitua o disposto no artigo 102º, nº1 do CIRE que «[e]m qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento, nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.».
IV Este normativo faz atribuir ao AI o poder de conformar ou de reconformar as relações contratuais existentes, através do exercício da faculdade de executar o cumprimento do contrato, caso a massa insolvente esteja em condições de o fazer, transmitindo a coisa vendida e exigindo o preço, ou o remanescente, ou, poderá ainda recusar o cumprimento, com as consequências indemnizatórias daí advenientes, sendo certo que o aludido poder tem de ter em conta os interesses da massa, já que o AI deve orientar a sua conduta por forma a maximizar a satisfação dos interesses dos credores
V Integrando o escolho, entre o cumprimento e o não cumprimento de um contrato promessa celebrado pela Insolvente, o cumprimento de um dever pelo AI e, pautando-se a sua actuação por princípios de maximização da massa, tendo em atenção a satisfação dos interesses dos credores, a faculdade que lhe concedida pela norma não poderá configurar um direito potestativo, pois este caracteriza-se por o seu titular o exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica de outrem independentemente da vontade deste, traduzindo um poder de alterar, unilateralmente, através de uma manifestação de vontade, a ordem jurídica, nela fazendo produzir efeitos jurídicos.
VI A exercitação por parte do AI, da opção de cumprimento ou não cumprimento dos contratos que lhe confere o artigo 102º, nº1 do CIRE não está dependente da sua vontade exclusiva, mas antes se encontra vinculada aos superiores interesses da massa insolvente, os quais deverão ser ponderados antes da tomada de qualquer decisão, veja-se em abono desta asserção o que dispõe o nº4 daquele mesmo normativo ao penalizar aquele considerando que «A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais pela massa insolvente for manifestamente improvável.», de onde se poder extrair que se estará, igualmente, perante um comportamento abusivo quando a recusa de cumprimento acarretar para a massa insolvente um prejuízo considerável.
VII A declaração efectuada em sede de contestação por parte da massa insolvente de que não irá cumprir o contrato promessa havido com os Autores, não depende de qualquer acto pessoal do AI, sujeito à concordância da comissão de credores, pelo que a actuação levada a cabo pelo mandatário judicial encontra-se legalmente legitimada ao abrigo e no âmbito dos poderes gerais de representação que lhe foram conferidos por aquele, posto que se estava, como está, perante um caso em que o mesmo não poderia exercer pessoalmente as competências do seu cargo por haver, obrigatoriamente, lugar ao patrocínio judiciário, cfr nº2 do artigo 55º do CIRE, de onde se poder dizer que o AI substabeleceu as suas atribuições legais, vg o seu poder de declarar aqui, de forma inequivoca, não ir cumprir o acordado por força do disposto no artigo 102º, nº1 do CIRE, sendo que a recusa de cumprimento nem sequer exige forma expressa, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 217º e 218º, no que tange à manifestação da declaração negocial.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 6132/08.0TBBRG
Relator: MANSO RAÍNHO
Data do Acordão: 14-12-2010
Sumário:
I – O princípio geral quanto aos negócios ainda não cumpridos à data da declaração da insolvência é o de que o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela sua execução ou recusar o cumprimento (art. 102º, nº 1 do CIRE).
II – Tal opção resolve-se num direito potestativo (e não numa simples actuação ad libitum) do administrador, orientado pelo vector exclusivo do interesse da massa insolvente (e do interesse dos credores), regra que vale integralmente para o caso de se estar perante um contrato-promessa com natureza meramente obrigacional, como é confirmado pelo teor do art. 106º.
III – A opção do administrador pelo não cumprimento não se traduz num facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar, que normalmente sobreviria em caso de incumprimento da promessa pelo devedor, dela apenas decorrendo as consequências previstas no nº 5 do art. 104º (ex vi do nº 2 do art. 106º) e na alínea c) do nº 3 do art. 102º (asserção esta que, aliás, deve ser vista como reforçada pelo teor do art. 119º, que estabelece a imperatividade das normas em causa.
IV – Está assim afastada a disciplina do sinal, tal como vem regulada no art. 442º do CC, que não é compatível com o regime específico que resulta de tais normas do CIRE, pelo que também não se pode ter como configurada a existência dum direito de retenção a favor do promitente-comprador. Tanto porque esse efeito não está consignado no art. 102º para a recusa de cumprimento por parte do administrador, como porque, contraditoriamente ao que se exige na alínea f) do art. 775º do CC, não estamos perante um crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte contratante. O que tem toda a lógica à luz do princípio par conditio creditorum que enforma o regime legal da insolvência.
V – Assim sendo, a Autora beneficiária da promessa de venda com natureza meramente obrigacional apenas tem direito a ser reintegrada no valor do sinal prestado, na certeza de que nada foi alegado, ou está provado, que mostre que há uma diferença positiva a seu favor entre o preço convencionado e o valor da coisa à data da recusa do cumprimento do contrato (nº 5 do art. 104º, ex vi do nº 2 do art. 106º), sendo certo que quer o T.Constitucional quer o STJ já se pronunciaram pela constitucionalidade de tais normas (cfr. por exemplo os Acs do TC de 19.05.2004 e do STJ de 18.09.2007)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1/08.0TJVNF-AY.S1.P1
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 01-02-2010
Sumário:
I - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
II - O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
III - A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).
IV - O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 6132/08.OTBBRG-J.G1.S1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acórdão: 14-06-2011
Sumário:
I) - O princípio geral quanto aos negócios bilaterais ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é que o “cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento” – art. 102º, n°1, do CIRE.
II) – Compete ao administrador da insolvência, no interesse dos credores da insolvência, decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento do negócio em curso, e logo aqui se pode entrever a afloração de uma diferente filosofia em razão do fim primordial do regime da insolvência; enquanto no revogado CPEREF se visava a recuperação do falido, no CIRE, pese embora esse objectivo não ter sido desconsiderado, o interesse que emerge como principal é o da protecção dos credores afectados com a declaração de insolvência.
III) – Daí os poderes latos conferidos ao administrador da insolvência que se manifestam na opção de executar ou recusar cumprir os contratos em curso, (de notar, por exemplo, que no contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e traditio, o cumprimento é imperativo por parte do administrador), o CIRE atribuiu, assim, ao administrador da insolvência uma alternativa que, potestativamente, pode exercer: ou cumpre ou não cumpre o contrato que estava em curso.
IV) No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e a sanção do mecanismo do sinal – art. 442º, nº2, do Código Civil – estão ligados à imputabilidade do incumprimento. Se tal imputabilidade for do promitente-vendedor este deve restituir o sinal recebido em dobro. Se for do promitente -comprador, perde ele a favor do promitente-vendedor o sinal prestado.
V) O Senhor Professor Oliveira Ascensão considera que a opção dada ao administrador de executar ou não o “contrato em curso”, nos casos em que isso lhe é consentido, não implica a sua revogação, importando falar em “reconfiguração da relação”.
VI) A recusa do administrador em executar o contrato não exprime incumprimento mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo insolvencial, não sendo aplicável o conceito do art. 442º, nº2, do Código Civil – “incumprimento imputável a uma das partes” – que pressupõe um juízo de censura em que se traduz o conceito de culpa – (neste caso ficcionando que a parte que incumpre seria o administrador da insolvência na veste do promitente ou em representação dele), pelo que não se aplica o regime daquele normativo e, como tal, não tem o promitente-comprador direito ao dobro do sinal até por força do regime imperativo do art. 119º do CIRE.
VII) O promitente-comprador de coisa imóvel que obteve a traditio, não goza, no actual direito insolvencial (CIRE), dos direitos reconhecidos pelo Código Civil, no caso de ser imputável ao promitente-vendedor o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não sendo aplicável na insolvência o art. 442º, nº2, do Código Civil, e por isso, também não dispõe o promitente-comprador do direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº1, f) do Código Civil.
VIII) Em caso de recusa pelo administrador da insolvência em cumprir o contrato-promessa de compra e venda, só no caso do promitente-comprador tradiciário ser um consumidor é que goza do direito de retenção e tem direito a receber o dobro do sinal prestado; não sendo consumidor não lhe assiste tal direito, sendo um credor comum da insolvência.
Artigo 103.º
Prestações indivisíveis
1 - Se o contrato impuser à outra parte o cumprimento de prestação que tenha natureza infungível, ou que seja fraccionável na entrega de várias coisas, não facilmente substituíveis, entre as quais interceda uma conexão funcional, e o administrador da insolvência recusar o cumprimento:
a) O direito referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é substituído pelo direito de exigir à outra parte a restituição do que lhe tiver sido prestado, na medida do seu enriquecimento à data da declaração de insolvência;
b) O direito previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior tem por objecto a diferença, se favorável à outra parte, entre os valores da totalidade das prestações contratuais;
c) A outra parte tem direito, como credor da insolvência, ao reembolso do custo ou à restituição do valor da parte da prestação realizada anteriormente à declaração de insolvência, consoante tal prestação seja ou não infungível.
2 - A outra parte tem direito, porém, a completar a sua prestação e a exigir, como crédito sobre a insolvência, a parte da contraprestação em dívida, caso em que cessa o disposto no n.º 1 e no artigo anterior.
3 - Se o administrador da insolvência não recusar o cumprimento, o direito da outra parte à contraprestação só constitui crédito sobre a massa no que exceda o valor do que seria apurado por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, caso o administrador da insolvência tivesse optado pela recusa do cumprimento.
4 - Sendo o cumprimento de uma prestação do tipo das referidas no n.º 1 imposto pelo contrato ao insolvente, e recusando o administrador esse cumprimento:
a) O direito referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior cessa ou é substituído pelo direito à restituição do valor da parte da prestação já efectuada anteriormente à declaração de insolvência, consoante essa prestação tenha ou não natureza infungível;
b) Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1, tendo a outra parte, adicionalmente, direito ao reembolso do que já tiver prestado, também como crédito sobre a insolvência.
5 - Sendo o cumprimento de uma prestação do tipo das referidas no n.º 1 imposto por contrato ao insolvente e não recusando o administrador esse cumprimento, o direito da outra parte à contraprestação em dívida constitui, na sua integralidade, crédito sobre a massa.
6 - Se a prestação de natureza infungível se desdobrar em parcelas autónomas e alguma ou algumas destas já tiverem sido efectuadas, o disposto nos números anteriores apenas se aplica às demais, repartindo-se a contraprestação por todas elas, pela forma apropriada.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 6132/08.OTBBRG-J.G1.S1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acórdão: 14-06-2011
Sumário:
I) - O princípio geral quanto aos negócios bilaterais ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é que o “cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento” – art. 102º, n°1, do CIRE.
II) – Compete ao administrador da insolvência, no interesse dos credores da insolvência, decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento do negócio em curso, e logo aqui se pode entrever a afloração de uma diferente filosofia em razão do fim primordial do regime da insolvência; enquanto no revogado CPEREF se visava a recuperação do falido, no CIRE, pese embora esse objectivo não ter sido desconsiderado, o interesse que emerge como principal é o da protecção dos credores afectados com a declaração de insolvência.
III) – Daí os poderes latos conferidos ao administrador da insolvência que se manifestam na opção de executar ou recusar cumprir os contratos em curso, (de notar, por exemplo, que no contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e traditio, o cumprimento é imperativo por parte do administrador), o CIRE atribuiu, assim, ao administrador da insolvência uma alternativa que, potestativamente, pode exercer: ou cumpre ou não cumpre o contrato que estava em curso.
IV) No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e a sanção do mecanismo do sinal – art. 442º, nº2, do Código Civil – estão ligados à imputabilidade do incumprimento. Se tal imputabilidade for do promitente-vendedor este deve restituir o sinal recebido em dobro. Se for do promitente -comprador, perde ele a favor do promitente-vendedor o sinal prestado.
V) O Senhor Professor Oliveira Ascensão considera que a opção dada ao administrador de executar ou não o “contrato em curso”, nos casos em que isso lhe é consentido, não implica a sua revogação, importando falar em “reconfiguração da relação”.
VI) A recusa do administrador em executar o contrato não exprime incumprimento mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo insolvencial, não sendo aplicável o conceito do art. 442º, nº2, do Código Civil – “incumprimento imputável a uma das partes” – que pressupõe um juízo de censura em que se traduz o conceito de culpa – (neste caso ficcionando que a parte que incumpre seria o administrador da insolvência na veste do promitente ou em representação dele), pelo que não se aplica o regime daquele normativo e, como tal, não tem o promitente-comprador direito ao dobro do sinal até por força do regime imperativo do art. 119º do CIRE.
VII) O promitente-comprador de coisa imóvel que obteve a traditio, não goza, no actual direito insolvencial (CIRE), dos direitos reconhecidos pelo Código Civil, no caso de ser imputável ao promitente-vendedor o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não sendo aplicável na insolvência o art. 442º, nº2, do Código Civil, e por isso, também não dispõe o promitente-comprador do direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº1, f) do Código Civil.
VIII) Em caso de recusa pelo administrador da insolvência em cumprir o contrato-promessa de compra e venda, só no caso do promitente-comprador tradiciário ser um consumidor é que goza do direito de retenção e tem direito a receber o dobro do sinal prestado; não sendo consumidor não lhe assiste tal direito, sendo um credor comum da insolvência.
Artigo 104.º
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes
1 - No contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento do contrato se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração da insolvência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, em caso de insolvência do locador, ao contrato de locação financeira e ao contrato de locação com a cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
3 - Sendo o comprador ou o locatário o insolvente, e encontrando-se ele na posse da coisa, o prazo fixado ao administrador da insolvência, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, não pode esgotar-se antes de decorridos cinco dias sobre a data da assembleia de apreciação do relatório, salvo se o bem for passível de desvalorização considerável durante esse período e a outra parte advertir expressamente o administrador da insolvência dessa circunstância.
4 - A cláusula de reserva de propriedade, nos contratos de alienação de coisa determinada em que o comprador seja o insolvente, só é oponível à massa no caso de ter sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa.
5 - Os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador, quando admissível, são os previstos no n.º 3 do artigo 102.º, entendendo-se que o direito consignado na respectiva alínea c) tem por objecto o pagamento, como crédito sobre a insolvência, da diferença, se positiva, entre o montante das prestações ou rendas previstas até final do contrato, actualizadas para a data da declaração de insolvência por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, e o valor da coisa na data da recusa, se a outra parte for o vendedor ou locador, ou da diferença, se positiva, entre este último valor e aquele montante, caso ela seja o comprador ou o locatário.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1759/08-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 09-10-2008
Sumário:
I - Em matéria de efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento – artigo 104º, n.º 2 do CIRE.
II - Nos contratos de locação financeira preexistentes e em que o insolvente é o locatário e está na posse da coisa, o efeito de recusa do administrador da insolvência, não afecta os direitos reais de credores ou terceiros – n.º 3 do artigo 102º do mesmo diploma.
III - Nesse caso, os efeitos dessa recusa são os previstos na alínea c) do n.º 3 artigo 102, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 104º, com a ressalva contida no corpo do n.º 3 , relativa à eventual separação.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1181/12.6TBPFR-E.P1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Data do Acordão: 27-05-2013
Sumário:
Quando no processo de insolvência exista uma reserva de propriedade a favor de um credor sobre um veículo apreendido para a massa insolvente e, citado este para os efeitos do artº 119º, nº 4 do Código de Registo Predial haja declarado que o veículo lhe pertence, devem as partes ser remetidas para os meios comuns para aí se apurar ou não da invocada nulidade da reserva de propriedade.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1759/08-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acordão: 09-10-2008
Sumário:
I - Em matéria de efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento – artigo 104º, n.º 2 do CIRE.
II - Nos contratos de locação financeira preexistentes e em que o insolvente é o locatário e está na posse da coisa, o efeito de recusa do administrador da insolvência, não afecta os direitos reais de credores ou terceiros – n.º 3 do artigo 102º do mesmo diploma.
III - Nesse caso, os efeitos dessa recusa são os previstos na alínea c) do n.º 3 artigo 102, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 104º, com a ressalva contida no corpo do n.º 3 , relativa à eventual separação.
Artigo 105.º
Venda sem entrega
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, se a obrigação de entrega por parte do vendedor ainda não tiver sido cumprida, mas a propriedade já tiver sido transmitida:
a) O administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato, no caso de insolvência do vendedor;
b) A recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência, no caso de insolvência do comprador, tem os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos translativos de outros direitos reais de gozo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 870/12.0TBLMG-F.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 04-04-2017
Sumário:
1 - Na ação de reivindicação, e salvo se da p.i. resultar que o autor não pretende a restituição da coisa, reconhecido que seja o seu direito de propriedade sobre ela, tal restituição, mesmo que não adrede impetrada, deve ter-se por implícita e, assim, deve ser decretada; e inexistindo, se tal for decidido, nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
2 - Apresentada pelos autores, para prova do seu direito de propriedade sobre um imóvel, uma sentença, a relevância processual de tal documento prende-se com a sua i(ni)doneidade probatória, e não com os efeitos do caso julgado (no sentido de ela não ser oponível aos réus por eles no processo respetivo não terem intervindo).
3 - Porque o registo predial apenas publicita mas não cria direitos, o disposto no artº 5º nº1 do CRP apenas emerge quando o direito sobre o facto sujeito a registo está definido.
4 - No contrato de compra e venda, e no caso de falta de entrega da coisa por parte do vendedor que foi declarado insolvente, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento – art- 105º nº1 al. a) do CIRE.
5 - Provando-se que o bem apreendido para a massa se apresenta, mesmo que formalmente, propriedade de terceiro, a este assiste jus à sua restituição – artº 141º nº1 al. c) do CIRE.
6 - O autor, parte vencedora, pode ser condenado como litigante de má fé se se concluir que assim agiu, o que dimana da sua alegação que, numa casa, ele sempre pernoitou, confecionou as suas refeições, lá recebeu amigos e pagou as respetivas contribuições; mas, ao invés, se provando que quem assim atuou não foi ele mas antes o réu.
Artigo 106.º
Promessa de contrato
1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Processo: 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 12-02-2019
Sumário : Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 872/10.0TYVNG-8P1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 09-04-2019
Sumário :
I – Resultando provado nos autos que foi fixado (judicialmente) o prazo de 60 dias para a promitente-vendedora cumprir o contrato-promessa (proceder à marcação da escritura de compra e venda de imóvel) e que esta, após mais de um ano do trânsito em julgado de tal decisão, foi declarada insolvente, não podia o tribunal da Relação ter inferido que o contrato-promessa havia cessado em consequência de recusa tácita e antecipada da promitente-vendedora em cumprir o contrato e que a conduta da Administradora da Insolvência, ao optar pelo não cumprimento do acordo, constituía a confirmação de um incumprimento definitivo já ocorrido (em data anterior à declaração da insolvência).
II – Tal conclusão desrespeitou a factualidade provada consubstanciando juízo de extrapolação que não se mostra consentâneo com os critérios legais e da lógica, sendo, por isso, sindicável pelo STJ.
III - Não ocorrendo incumprimento definitivo do contrato antes da declaração da insolvência, está-se em presença de negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.º e ss. do CIRE, justificando a possibilidade da Administradora da Insolvência optar por o não cumprir.
IV – Mantendo-se o contrato-promessa em vigor à data da declaração da insolvência, os direitos do credor promitente-comprador perante a recusa (lícita) por parte da Administradora da Insolvência em não cumprir o contrato não podem ser encontrados por aplicação do regime do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, mas no âmbito do CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, alínea c).
V – O incumprimento do contrato promessa determinado por opção do administrador da insolvência radica num direito ope legis (opção potestativa) que é independente da actuação/conduta do insolvente, carecendo de sentido fazer apelo à aplicação a regime legal que tem subjacente o dever de cumprimento.
VI - Não tendo ficado provada a existência de qualquer diferença entre o valor do imóvel objecto do contrato-promessa na data da recusa de cumprimento e o preço convencionado entre os contraentes, o crédito dos promitentes-compradores terá de se reconduzir ao montante do sinal prestado e seus reforços.
VII - Configurando o contrato-promessa negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.º e ss. do CIRE, há que fazer observar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos negócios que firmou com a sociedade declarada insolvente.
VIII – É consumidor para tal efeito o promitente-comprador que destina o imóvel a uso particular no sentido de não o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 882/14.9TJVNF-G.G1.G1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 02-04-2019
Sumário :
I - A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 2014, de 20-03, mostra-se limitada aos contratos promessa que não se encontrem definitivamente incumpridos à data da declaração da insolvência.
II – Não se verifica incumprimento definitivo de contrato-promessa antes da declaração da insolvência da sociedade promitente-vendedora quando resulta do processo que, face à situação de mora em que esta já se encontrava, o promitente-comprador não só não a interpelou admonitoriamente, como, dois meses após a declaração da insolvência, procedeu à marcação da escritura visando a celebração do contrato definitivo, que não ocorreu por falta de comparecimento dos representantes da promitente-vendedora.
III – Configurando os contratos promessa negócios jurídicos em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.º e ss. do CIRE, há que fazer observar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos negócios que firmou com a sociedade declarada insolvente.
IV – É consumidor para tal efeito o promitente-comprador que destina o imóvel a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa.
V – Na intervenção limitada do STJ no domínio factual é-lhe permitido reenviar o processo ao tribunal recorrido quando seja entendido que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
VI -Porque o uso de tal expediente pressupõe um juízo de antecipação da decisão de direito, carece de cabimento legal o aditamento de factos que, ainda que provados, se mostrem insusceptíveis de influir na decisão de mérito.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 12-02-2019
Sumário :
I. O direito do credor a ser indemnizado pelo não cumprimento do contrato-promessa (vigente antes da declaração de insolvência) tem uma formação complexa (ou bifásica), pois a sua génese radica na declaração de insolvência (o que permitirá considera-lo como uma dívida da insolvência), mas tal direito só se efetiva ou consolida na esfera jurídica desse sujeito quando se torna certo que o contrato não será cumprido. Até esse momento existe a possibilidade (pelo menos teórica) de o contrato-promessa ser cumprido.
II. Assim, só no momento em que se torna certo que o administrador da insolvência não cumprirá o contrato se inicia a contagem do prazo de 3 meses para propor a ação de verificação ulterior de crédito, nos termos da parte final da alínea b) do n.2 do art.146º.
Artigo 107.º
Operações a prazo
1 - Se a entrega de mercadorias, ou a realização de prestações financeiras, que tenham um preço de mercado, tiver de se efectuar em determinada data ou dentro de certo prazo, e a data ocorrer ou o prazo se extinguir depois de declarada a insolvência, a execução não pode ser exigida por nenhuma das partes, e o comprador ou vendedor, consoante o caso, tem apenas direito ao pagamento da diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado do bem ou prestação financeira no 2.º dia posterior ao da declaração de insolvência, relativamente a contratos com a mesma data ou prazo de cumprimento, a qual, sendo exigível ao insolvente, constitui crédito sobre a insolvência.
2 - Em qualquer dos casos, o vendedor restituirá as importâncias já pagas, podendo compensar tal obrigação com o crédito que lhe seja conferido pelo número anterior, até à concorrência dos respectivos montantes; sendo o vendedor o insolvente, o direito à restituição constitui para a outra parte crédito sobre a insolvência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se prestações financeiras, designadamente:
a) A entrega de valores mobiliários, excepto se se tratar de acções representativas de, pelo menos, 10% do capital da sociedade, e não tiver carácter meramente financeiro a liquidação contratualmente prevista;
b) A entrega de metais preciosos;
c) Os pagamentos em dinheiro cujo montante seja directa ou indirectamente determinado pela taxa de câmbio de uma divisa estrangeira, pela taxa de juro legal, por uma unidade de cálculo ou pelo preço de outros bens ou serviços;
d) Opções ou outros direitos à venda ou à entrega de bens referidos nas alíneas a) e b) ou a pagamentos referidos na alínea c).
4 - Integrando-se vários negócios sobre prestações financeiras num contrato quadro ao qual só possa pôr-se termo unitariamente no caso de incumprimento, o conjunto de tais negócios é havido como um contrato bilateral, para efeitos deste artigo e do artigo 102.º
5 - Às operações a prazo não abrangidas pelo n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 108.º
Locação em que o locatário é o insolvente
1 - A declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior.
2 - Exceptua-se do número anterior o caso de o locado se destinar à habitação do insolvente, caso em que o administrador da insolvência poderá apenas declarar que o direito ao pagamento de rendas vencidas depois de transcorridos 60 dias sobre tal declaração não será exercível no processo de insolvência, ficando o senhorio, nessa hipótese, constituído no direito de exigir, como crédito sobre a insolvência, indemnização dos prejuízos sofridos em caso de despejo por falta de pagamentos de alguma ou algumas das referidas rendas, até ao montante das correspondentes a um trimestre.
3 - A denúncia do contrato pelo administrador da insolvência facultada pelo n.º 1 obriga ao pagamento, como crédito sobre a insolvência, das retribuições correspondentes ao período intercedente entre a data de produção dos seus efeitos e a do fim do prazo contratual estipulado, ou a data para a qual de outro modo teria sido possível a denúncia pelo insolvente, deduzidas dos custos inerentes à prestação do locador por esse período, bem como dos ganhos obtidos através de uma aplicação alternativa do locado, desde que imputáveis à antecipação do fim do contrato, com actualização de todas as quantias, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, para a data de produção dos efeitos da denúncia.
4 - O locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário com algum dos seguintes fundamentos:
a) Falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência;
b) Deterioração da situação financeira do locatário.
5 - Não tendo a coisa locada sido ainda entregue ao locatário à data da declaração de insolvência deste, tanto o administrador da insolvência como o locador podem resolver o contrato, sendo lícito a qualquer deles fixar ao outro um prazo razoável para o efeito, findo o qual cessa o direito de resolução.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1622/10.7TBACB-H.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 08-11-2016
Sumário:
1.De acordo com o n.º 1 do art. 108.º do CIRE, apesar da declaração de insolvência, não se suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, embora o administrador daquela possa denunciá-lo.
2.A denúncia do contrato rege-se pela lei vigente ao tempo dela.
3.No caso, estava em vigor a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
4.A denúncia devia ser realizada mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção (artigo 9.º do NRAU), o que não aconteceu no caso.
5.Sendo inválida a denúncia e porque a coisa locada só foi restituída em certa data, aceite pelo locador, as rendas são devidas até então.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0756532
Relator: ABÍLIO COSTA
Data do Acordão: 14-01-2008
Sumário:
I- Em matéria de efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento (art. 102.º do CIRE).
II- O art. 104.º n.º 2 deste diploma contempla a situação especial do contrato de locação, mas apenas quando este tem a cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas as rendas pactuadas.
III- No caso de na locação a coisa dever ser restituída findo o contrato, a situação integra-se no art. 108.º do CIRE: a declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se prazo inferior não for exigido pela lei do contrato; o locador pode resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento dos alugueres vencidos após a data de declaração de insolvência (n.º 4 desse artigo).
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 383/14.5TBENT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Data do Acordão: 16-12-2014
Sumário:
I. A norma da alínea g) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estipular que na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, significa que devem ser apreendidos os bens pertencentes ao devedor, ainda que não estejam na sua posse ou disponibilidade, por serem detidos por terceiros ou estarem apreendidos, e não que o juiz deva decretar a apreensão de todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente, ainda que não lhe pertençam.
II. A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados.
III. Num contrato de locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.
IV. O locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento de rendas respeitante a período anterior à data da declaração de insolvência do locatário.
V. O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor.
Artigo 109.º
Locação em que o insolvente é o locador
1 - A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.
2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 05/07/2021
Sumário :
A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1663/15.8T8PDL-T.L1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 26/01/2021
Sumário :
I - As prestações mensais devidas pela locatária, a título de rendas por força do contrato de arrendamento havido com a sociedade locadora entretanto declarada insolvente, não podem ser classificadas como dívidas a esta, já que os pagamentos que as mesmas consubstanciam, resultam da correspectividade que traduz o gozo da coisa locada que lhe foi proporcionado pela insolvente, significando, assim, o cumprimento de uma obrigação de carácter sinalagmático, sendo que, como deflui do art. 109.º, n.º 1, do CIRE «A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja o locador, (…)».
II - O n.º 7 do art. 81.º do CIRE onde se estipula que os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente, após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé, em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente, não tem aplicabilidade no caso do contrato de arrendamento, pois não se está na presença do pagamento de dívidas à insolvente, mas sim perante o cumprimento de um contrato de arrendamento e inerentes prestações, que, por parte da locatária consistem no pagamento mensal das rendas, nos termos previstos no contrato.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1268/16.6T8FAR.E1.S2
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Data do Acordão: 27-11-2018
Sumário :
I - No actual contexto, o arrendamento de um imóvel não constitui, sem mais, um factor de desvalorização do mesmo, nem constitui um obstáculo à satisfação integral do crédito garantido.
II - O art. 824.º, n.º 2 do CC, não se aplica, nem directa nem analogicamente, ao arrendamento, não caducando, assim, o contrato celebrado depois do registo da hipoteca, havendo-se antes como transmitida a posição do locador para o terceiro adquirente do prédio alienado em venda judicial.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1734/10.7TBFIG
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 09-10-2012
Sumário:
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação fiscal, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no contrato e não naquela em que foi efectuado o pagamento do imposto de selo.
2.- O processo de insolvência não é o meio próprio para decidir sobre a existência e validade do contrato de arrendamento cuja existência se mostrava devidamente publicitada nos anúncios para a venda do imóvel respectivo.
3.- O artigo 109.º, n.º 3, do CIRE não acrescenta nem retira direitos ao locatário: apenas garante a tutela que lhe é conferida pela lei civil.
4.- Sendo a data de celebração do contrato de arrendamento anterior ao registo da hipoteca a favor do adquirente em venda forçada em processo de insolvência do senhorio, aquele contrato não caduca apesar da sua participação fiscal ser posterior à constituição daquela garantia, transmitindo-se os direitos e obrigações do senhorio para o adquirente do arrendado, nos termos dos artigos 1057.º do CC e 109.º, n.º 3, do CIRE.
Artigo 110.º
Contratos de mandato e de gestão
1 - Os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido.
2 - Considera-se, porém, que o contrato de mandato se mantém:
a) Caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências;
b) Pelo período em que o mandatário tenha exercido funções desconhecendo, sem culpa, a declaração de insolvência do mandante.
3 - A remuneração e o reembolso de despesas do mandatário constituem dívida da massa insolvente, na hipótese da alínea a) do número anterior, e dívida da insolvência, na hipótese da alínea b).
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a quaisquer outros contratos pelos quais o insolvente tenha confiado a outrem a gestão de assuntos patrimoniais, com um mínimo de autonomia, nomeadamente a contratos de gestão de carteiras e de gestão do património.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1332/07.2TBMTJ.L2.S1
Relator: CATARINA SERRA
Data do Acordão: 04-07-2019
Sumário :
1. Sendo o recurso admitido ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, designadamente com fundamento (específico e excepcional) na ofensa de caso julgado, o seu objecto fica circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.
2. O contrato de mandato caduca, em regra, com a declaração de insolvência do mandante (cfr. artigo 110.º, n.º 1, do CIRE).
3. Tendo o recurso sido interposto por mandatário forense com procuração caducada, não pode considerar-se eficazmente impugnada a decisão respeitante a uma das questões, pelo que transita em julgado (cfr. artigo 628.º do CPC).
4. O caso julgado impede que o mesmo ou outro tribunal volte decidir em termos diferentes a questão, em conformidade com o disposto nos artigos 619.º a 621.º do CPC.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1610/2008-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Data do Acórdão: 06-03-2008
Sumário:
I- O mandato conferido a advogado por procuração com poderes forenses gerais, que veio a ser utilizado pelo devedor se apresentar à insolvência, mostra-se estranho à massa insolvente (artigo 110.º/1 do C.I.R.E.) e, por conseguinte, não se deve considerar que caducou com a declaração de insolvência do mandante.
II- A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (artigo 81.º/1 do C.I.R.E.).
III- Esta situação de indisponibilidade relativa não priva o insolvente de actuar em defesa dos seus interesses e, por isso, a lei prescreve que a representação do devedor pelo administrador da insolvência não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (artigo 81.º/4 e 5 do C.I.R.E.).
IV- O devedor tem, assim, legitimidade para requerer o incidente de destituição do administrador da insolvência (artigo 56.º do C.I.R.E.) ou para impugnar a resolução de actos em benefício da massa insolvente (artigo 125.º do C.I.R.E.) ou para invocar de nulidade processual no âmbito do apenso de reclamação e verificação de créditos (artigos 201.º e 205.º do C.P.C.) ao abrigo de procuração junta aos autos.
Artigo 111.º
Contrato de prestação duradoura de serviço
1 - Os contratos que obriguem à realização de prestação duradoura de um serviço no interesse do insolvente, e que não caduquem por efeito do disposto no artigo anterior, não se suspendem com a declaração de insolvência, podendo ser denunciados por qualquer das partes nos termos do n.º 1 do artigo 108.º, aplicável com as devidas adaptações.
2 - A denúncia antecipada do contrato só obriga ao ressarcimento do dano causado no caso de ser efectuada pelo administrador da insolvência, sendo a indemnização nesse caso calculada, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 3 do artigo 108.º, e constituindo para a outra parte crédito sobre a insolvência.
Artigo 112.º
Procurações
1 - Salvo nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, com a declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente, ainda que conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro.
2 - Aos actos praticados pelo procurador depois da caducidade da procuração é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 81.º, com as necessárias adaptações.
3 - O procurador que desconheça sem culpa a declaração de insolvência do representado não é responsável perante terceiros pela ineficácia do negócio derivada da falta de poderes de representação.
Artigo 113.º
Insolvência do trabalhador
1 - A declaração de insolvência do trabalhador não suspende o contrato de trabalho.
2 - O ressarcimento de prejuízos decorrentes de uma eventual violação dos deveres contratuais apenas pode ser reclamado ao próprio insolvente.
Artigo 114.º
Prestação de serviço pelo devedor
1 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos contratos pelos quais o insolvente, sendo uma pessoa singular, esteja obrigado à prestação de um serviço, salvo se este se integrar na actividade da empresa de que for titular e não tiver natureza infungível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos contratos que tenham por objecto a prestação duradoura de um serviço pelo devedor aplica-se o disposto no artigo 111.º, com as necessárias adaptações, mas o dever de indemnizar apenas existe se for da outra parte a iniciativa da denúncia.
Artigo 115.º
Cessão e penhor de créditos futuros
1 - Sendo o devedor uma pessoa singular e tendo ele cedido ou dado em penhor, anteriormente à declaração de insolvência, créditos futuros emergentes de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou o direito a prestações sucedâneas futuras, designadamente subsídios de desemprego e pensões de reforma, a eficácia do negócio ficará limitada aos rendimentos respeitantes ao período anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e aos 24 meses subsequentes.
2 - A eficácia da cessão realizada ou de penhor constituído pelo devedor anteriormente à declaração de insolvência que tenha por objecto rendas ou alugueres devidos por contrato de locação que o administrador da insolvência não possa denunciar ou resolver, nos termos, respectivamente, do n.º 2 do artigo 104.º e do n.º 1 do artigo 109.º, fica limitada, seja ou não o devedor uma pessoa singular, às que respeitem ao período anterior à data de declaração de insolvência, ao resto do mês em curso nesta data e ao mês subsequente.
3 - O devedor por créditos a que se reportam os números anteriores pode compensá-los com dívidas à massa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 99.º
Artigo 116.º
Contas correntes
A declaração de insolvência implica o termo dos contratos de conta corrente em que o insolvente seja parte, com o encerramento das contas respectivas.
Artigo 117.º
Associação em participação
1 - A associação em participação extingue-se pela insolvência do contraente associante.
2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa insolvente do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar, como crédito sobre a insolvência, as prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas.
Artigo 118.º
Agrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico
1 - Sem prejuízo de disposição diversa do contrato, o agrupamento complementar de empresas e o agrupamento europeu de interesse económico não se dissolvem em consequência da insolvência de um ou mais membros do agrupamento.
2 - O membro declarado insolvente pode exonerar-se do agrupamento complementar de empresas.
3 - É nula a cláusula do contrato que obrigue o membro declarado insolvente a indemnizar os danos causados aos restantes membros ou ao agrupamento.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 6132/08.OTBBRG-J.G1.S1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 14-06-2011
Sumário:
I) - O princípio geral quanto aos negócios bilaterais ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é que o “cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento” – art. 102º, n°1, do CIRE.
II) – Compete ao administrador da insolvência, no interesse dos credores da insolvência, decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento do negócio em curso, e logo aqui se pode entrever a afloração de uma diferente filosofia em razão do fim primordial do regime da insolvência; enquanto no revogado CPEREF se visava a recuperação do falido, no CIRE, pese embora esse objectivo não ter sido desconsiderado, o interesse que emerge como principal é o da protecção dos credores afectados com a declaração de insolvência.
III) – Daí os poderes latos conferidos ao administrador da insolvência que se manifestam na opção de executar ou recusar cumprir os contratos em curso, (de notar, por exemplo, que no contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e traditio, o cumprimento é imperativo por parte do administrador), o CIRE atribuiu, assim, ao administrador da insolvência uma alternativa que, potestativamente, pode exercer: ou cumpre ou não cumpre o contrato que estava em curso.
IV) No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e a sanção do mecanismo do sinal – art. 442º, nº2, do Código Civil – estão ligados à imputabilidade do incumprimento. Se tal imputabilidade for do promitente-vendedor este deve restituir o sinal recebido em dobro. Se for do promitente -comprador, perde ele a favor do promitente-vendedor o sinal prestado.
V) O Senhor Professor Oliveira Ascensão considera que a opção dada ao administrador de executar ou não o “contrato em curso”, nos casos em que isso lhe é consentido, não implica a sua revogação, importando falar em “reconfiguração da relação”.
VI) A recusa do administrador em executar o contrato não exprime incumprimento mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo insolvencial, não sendo aplicável o conceito do art. 442º, nº2, do Código Civil – “incumprimento imputável a uma das partes” – que pressupõe um juízo de censura em que se traduz o conceito de culpa – (neste caso ficcionando que a parte que incumpre seria o administrador da insolvência na veste do promitente ou em representação dele), pelo que não se aplica o regime daquele normativo e, como tal, não tem o promitente-comprador direito ao dobro do sinal até por força do regime imperativo do art. 119º do CIRE.
VII) O promitente-comprador de coisa imóvel que obteve a traditio, não goza, no actual direito insolvencial (CIRE), dos direitos reconhecidos pelo Código Civil, no caso de ser imputável ao promitente-vendedor o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não sendo aplicável na insolvência o art. 442º, nº2, do Código Civil, e por isso, também não dispõe o promitente-comprador do direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº1, f) do Código Civil.
VIII) Em caso de recusa pelo administrador da insolvência em cumprir o contrato-promessa de compra e venda, só no caso do promitente-comprador tradiciário ser um consumidor é que goza do direito de retenção e tem direito a receber o dobro do sinal prestado; não sendo consumidor não lhe assiste tal direito, sendo um credor comum da insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 10/07.7TYVNG-B.P1
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acórdão: 29-10-2009
Sumário:
– Não há litisconsórcio necessário entre os administradores, de direito ou de facto, da devedora no âmbito do incidente de qualificação da insolvência.
II – O administrador da insolvência deve emitir o parecer a que se referem os arts. 118º, nº/s 1 e 2 e 191º, nº1, ambos do CIRE, dentro dos prazos ali estipulados sempre que tal seja possível; mas, se o não fizer, mantém-se o dever de cumprimento no âmbito das suas competências, sem que haja caducidade ou prescrição, pois, que, desde logo, não está em causa o exercício de um direito;
III – O facto de, na sentença que declarou a insolvência, se ter considerado administrador da devedora uma determinada pessoa, fixando-lhe residência, não obsta a que, no seu parecer, para efeito de qualificação da insolvência, o administrador desta venha a identificar outras pessoas como devendo ser afectadas pela qualificação.
Artigo 119.º
Normas imperativas
1 - É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação das normas anteriores do presente capítulo.
2 - É, em particular, nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.
3 - É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de insolvência os efeitos previstos no número anterior.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1423/09.5TBVCT-Q.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data do Acórdão: 10-07-2018
Sumário:
“I- O legislador, no art. 119º do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) previu como regra geral que “ a situação de insolvência”, em princípio: - não pode ficar estabelecida, no clausulado do contrato, como “condição resolutiva do negócio” (nº 2, 1ª parte); - nem pode ficar estipulada uma cláusula que confira à parte contrária (ao não Insolvente), nesse caso, um direito à resolução ou à denúncia (em termos diversos do regime jurídico do capítulo em que se integra) (nº 2, 2ª parte).
II. Mas já admite, em determinados casos em que a natureza e o conteúdo das prestações contratuais o exijam ou permitam, que tal situação de insolvência possa configurar, em termos contratuais, justa causa de resolução ou de denúncia (nº 3).
III- Ou seja, o que o legislador pretendeu dizer, neste último preceito legal, é que, em determinados casos em que a natureza e o conteúdo das prestações contratuais pareçam exigir, no momento da celebração do contrato, a extinção deste por força da declaração de insolvência de uma das partes contraentes, pode ficar estabelecido no clausulado do contrato que “a situação de insolvência configura uma causa de resolução do contrato”.
IV- Assim, o nº 3 do art.119º é uma norma que requer uma apreciação da cláusula contratual em função da natureza do negócio e do conteúdo das obrigações deles emergentes: podendo as partes contraentes estabelecer que a situação de insolvência de um dos contraentes poderá constituir fundamento da resolução do contrato, tal cláusula contratual estará sempre sujeita à posterior ponderação da sua validade, em função da natureza do negócio e do conteúdo das prestações contratuais estipuladas”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 6132/08.OTBBRG-J.G1.S1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 14-06-2011
Sumário:
I) - O princípio geral quanto aos negócios bilaterais ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é que o “cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento” – art. 102º, n°1, do CIRE.
II) – Compete ao administrador da insolvência, no interesse dos credores da insolvência, decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento do negócio em curso, e logo aqui se pode entrever a afloração de uma diferente filosofia em razão do fim primordial do regime da insolvência; enquanto no revogado CPEREF se visava a recuperação do falido, no CIRE, pese embora esse objectivo não ter sido desconsiderado, o interesse que emerge como principal é o da protecção dos credores afectados com a declaração de insolvência.
III) – Daí os poderes latos conferidos ao administrador da insolvência que se manifestam na opção de executar ou recusar cumprir os contratos em curso, (de notar, por exemplo, que no contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e traditio, o cumprimento é imperativo por parte do administrador), o CIRE atribuiu, assim, ao administrador da insolvência uma alternativa que, potestativamente, pode exercer: ou cumpre ou não cumpre o contrato que estava em curso.
IV) No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e a sanção do mecanismo do sinal – art. 442º, nº2, do Código Civil – estão ligados à imputabilidade do incumprimento. Se tal imputabilidade for do promitente-vendedor este deve restituir o sinal recebido em dobro. Se for do promitente -comprador, perde ele a favor do promitente-vendedor o sinal prestado.
V) O Senhor Professor Oliveira Ascensão considera que a opção dada ao administrador de executar ou não o “contrato em curso”, nos casos em que isso lhe é consentido, não implica a sua revogação, importando falar em “reconfiguração da relação”.
VI) A recusa do administrador em executar o contrato não exprime incumprimento mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo insolvencial, não sendo aplicável o conceito do art. 442º, nº2, do Código Civil – “incumprimento imputável a uma das partes” – que pressupõe um juízo de censura em que se traduz o conceito de culpa – (neste caso ficcionando que a parte que incumpre seria o administrador da insolvência na veste do promitente ou em representação dele), pelo que não se aplica o regime daquele normativo e, como tal, não tem o promitente-comprador direito ao dobro do sinal até por força do regime imperativo do art. 119º do CIRE.
VII) O promitente-comprador de coisa imóvel que obteve a traditio, não goza, no actual direito insolvencial (CIRE), dos direitos reconhecidos pelo Código Civil, no caso de ser imputável ao promitente-vendedor o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não sendo aplicável na insolvência o art. 442º, nº2, do Código Civil, e por isso, também não dispõe o promitente-comprador do direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº1, f) do Código Civil.
VIII) Em caso de recusa pelo administrador da insolvência em cumprir o contrato-promessa de compra e venda, só no caso do promitente-comprador tradiciário ser um consumidor é que goza do direito de retenção e tem direito a receber o dobro do sinal prestado; não sendo consumidor não lhe assiste tal direito, sendo um credor comum da insolvência.
CAPÍTULO V
Resolução em benefício da massa insolvente
Artigo 120.º
Princípios gerais
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
- - - - - - ANOTAÇÃO - - - - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 1932/19.8T8PDL-N.L1.S1
Relator: RICARDO COSTA
Data do Acordão: 16-01-2024
Sumário :
No preenchimento da resolução incondicional (sem os requisitos do art. 120º do CIRE) em benefício da massa insolvente por parte do administrador da insolvência de «atos celebrados pelo devedor [declarado insolvente] a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio da herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais» (art. 121º, 1, b), CIRE), uma compreensão teleológica da gratuidade, de acordo com o princípio reitor de protecção dos credores da insolvência em face de uma diminuição patrimonial, prejudicial por consistir em liberalidade, basta-se com a avaliação do enriquecimento patrimonial da contraparte, sem correspectivo, à custa da diminuição patrimonial do atribuinte, depois insolvente, de acordo com uma relação objectiva e funcional de valor entre prestação realizada e contraprestação recebida; assim, a (ausência de) representação subjectiva das partes não é de relevar como primordial para ponderar (e afastar, se assim fosse) a gratuitidade implicada na al. b) do art. 121º, 1, do CIRE (como conceito de relação tendo por base as atribuições patrimoniais realizadas, relevando com natureza primordial o conteúdo objectivo-funcional do acto).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2134/17.3T8EVR.E1.S2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 02-04-2019
Sumário :
I - Em tema de resolução a favor da massa, por forçado disposto no artigo 120º, nº1 do CIRE, só podem ser resolvidos os actos que sejam prejudiciais à massa, entendendo-se estes, como predispõe o seu nº2, aqueles que «diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.».
II - Todos os actos aludidos no artigo 121º do CIRE, se presumem prejudiciais, abarcando este instituto muitos dos contornos específicos dos vícios do negócio jurídico e que, por isso, os absorvem, constituindo o instituto da resolução o meio de fazer reverter para a massa insolvente todo e qualquer património que dela haja sido retirado, com o intuito de a diminuir.
III - O AI querendo fazer operar a resolução do contrato de compra e venda, visando a reintegração do seu objecto na massa insolvente, deveria tê-lo feito atempadamente, no prazo de seis meses, de harmonia com o disposto no artigo 123º, nº1 do CIRE, sob pena de caducidade.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 493/12.3TJCBR-H.P2.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 12-03-2019
Sumário :
I - O direito potestativo de resolução do contrato por parte do Administrador da Insolvência, a que alude o normativo inserto no artigo 120º do CIRE, embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística.
II - Por seu turno, a acção de impugnação da resolução não se destina a atacar os aspectos puramente formais da carta resolutiva enviada pelo Administrador da insolvência, mas também os aspectos substanciais contidos na mesma.
III - Dispõe o artigo 120º, nº1 do CIRE, na versão aqui aplicável do DL 185/2009 de 12 de Agosto, o seguinte: «Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo.», acrescentando o seu nº2 que «Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.».
III - A compra e venda ocorrida nos dois anos anteriores à data do processo de insolvência, sem o consequente recebimento da respectiva quota parte devida pelos Recorrentes à Insolvente, bem sabendo aqueles que a Vendedora estava numa situação de insolvência, constituem circunstancialismos que integram o conceito legal de «actos prejudiciais à massa» e por isso a resolução dos mesmos é perfeitamente lícita.
IV - De outra banda, o aludido acto de «venda», uma vez que se apurou não ter sido paga qualquer quantia a título de preço por parte dos Recorrentes à Insolvente, sempre poderia ser subsumido no preceituado na alínea b) do nº1, do artigo 121ºdo CIRE, por se apresentar como um negócio gratuito celebrado pelo devedor nos dois anos anteriores à data do início do processo (escritura celebrada em 13 de Fevereiro de 2012 e declaração de insolvência ocorrida em 20 de Junho de 2012).
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 465/14.3TBMAI-A.P1.S1
Relator: JOÃO CAMILO
Data do Acordão: 26-01-2016
Sumário :
I. A circunstância de o réu numa ação de nulidade de contratos haver previamente sido declarado insolvente, não impede o prosseguimento da mesma ação de nulidade.
II. Apenas sendo resolvidos os mesmo contratos pelo administrador da massa insolvente em favor desta, é que pode afetar a referida pendência, nos termos gerais do arts. 269º e segs. do Cód. de Proc. Civil.
Artigo 121.º
Resolução incondicional
1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3512/17.3T8STR-C.E1.S1
Relator: JOSÉ RAINHO
Data do Acordão: 07/07/2021
Sumário :
I - Mostrando-se que os atos de alienação praticados pela insolvente foram estabelecidos mediante um preço, e nada se provando no sentido de que tais atos encobriam uma doação, não procede a pretendida resolução “incondicional” em benefício da massa insolvente ao abrigo da al. b) do art. 121.º do CIRE.
II - Nada tendo sido alegado ou provado no sentido de que os preços dos atos de alienação eram manifestamente inferiores aos valores reais, não procede a pretendida resolução “incondicional” ao abrigo da al. h) do art. 121.º do CIRE.
III - Procede a resolução “condicional” a favor da massa insolvente da cessão de quota social não liberada, por tal cessão constituir, em princípio, um ato prejudicial à massa, posto que não se mostra que a adquirente a tenha depois liberado.
IV - Se se verifica que a alienação dos prédios se destinou a solucionar, mediante a “restituição” dos prédios à vendedora, a situação de falta de pagamento do preço da compra que a insolvente fizera anteriormente desses mesmos prédios à adquirente, conclui-se que tal alienação não redundou num prejuízo efetivo para a massa insolvente, de modo que não procede a resolução “condicional” que foi peticionada a esse título.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 493/12.3TJCBR-H.P2.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 12-03-2019
Sumário :
I - O direito potestativo de resolução do contrato por parte do Administrador da Insolvência, a que alude o normativo inserto no artigo 120º do CIRE, embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística.
II - Por seu turno, a acção de impugnação da resolução não se destina a atacar os aspectos puramente formais da carta resolutiva enviada pelo Administrador da insolvência, mas também os aspectos substanciais contidos na mesma.
III - Dispõe o artigo 120º, nº1 do CIRE, na versão aqui aplicável do DL 185/2009 de 12 de Agosto, o seguinte: «Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo.», acrescentando o seu nº2 que «Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.».
III - A compra e venda ocorrida nos dois anos anteriores à data do processo de insolvência, sem o consequente recebimento da respectiva quota parte devida pelos Recorrentes à Insolvente, bem sabendo aqueles que a Vendedora estava numa situação de insolvência, constituem circunstancialismos que integram o conceito legal de «actos prejudiciais à massa» e por isso a resolução dos mesmos é perfeitamente lícita.
IV - De outra banda, o aludido acto de «venda», uma vez que se apurou não ter sido paga qualquer quantia a título de preço por parte dos Recorrentes à Insolvente, sempre poderia ser subsumido no preceituado na alínea b) do nº1, do artigo 121ºdo CIRE, por se apresentar como um negócio gratuito celebrado pelo devedor nos dois anos anteriores à data do início do processo (escritura celebrada em 13 de Fevereiro de 2012 e declaração de insolvência ocorrida em 20 de Junho de 2012).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08A2768
Relator: JOÃO CAMILO
Data do Acórdão: 09-10-2008
Sumário:
I. O processo de insolvência visa acautelar o pagamento dos créditos sobre o insolvente em igualdade de condições.
II. O contrato de cessão de posição contratual celebrado pelo insolvente, na pendência do processo que veio a culminar com a declaração de insolvência, em que aquele aliena a referida posição contratual como promitente comprador num contrato promessa, em troca da extinção de uma dívida que tinha para com a cessionária, é passível de ser resolvida a favor da massa insolvente, verificados os demais requisitos previstos nos arts. 120º e 121º do CIRE.
Acórdão da Relação de Coimbra
Processo: 928/11.2TBFIG-J.C2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 21-05-2013
Sumário:
I – Na redacção anterior à dada pela Lei nº 16/2012, de 20/4, o artº 120º, nº 1, do CIRE estabelece que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
II - Pressupondo esta resolução, de que trata o art.º 120º, a má fé do terceiro, esta última presume-se, contudo, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (nº 4 do artigo), consignando-se no nº 5 do preceito que a má fé consiste no conhecimento à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
III - De acordo com o nº 3 do artº 120º do CIRE, “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados”.
IV – O art.º 121º, nº 1, do CIRE, por sua vez, consagra de entre outros, como actos passíveis de resolução, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
- O pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir (al. g));
- Os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (al. h)).
V - Sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito”, o art.º 123º do CIRE preceitua, no seu n.º 1, que “A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”.
VI - Por sua vez, o art.º 298º n.º 2 do C.Civil dispõe que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente a prescrição».
VII - Ora, não obstante a referência à prescrição que consta da epígrafe do citado art.º 123º, não parece que nessa norma se estabeleça outra coisa senão um prazo de caducidade do direito de requerer a resolução do acto.
VIII - O citado art.º 123º, ao estabelecer o prazo de seis meses, a contar do respectivo conhecimento por parte do Administrador, para que este exerça o direito potestativo de resolver os actos prejudiciais à massa, visa, em nosso entender, com este prazo curto que impõe para que seja exercido tal direito, abreviar o estado de sujeição decorrente do mesmo, estabelecendo um prazo de caducidade.
IX - Para os efeitos do artigo 121.º, n.º 1, g) do CIRE, a extinção de uma obrigação por dação em cumprimento não pode sem mais ser qualificada como um meio não usual no comércio jurídico.
X - De harmonia com a jurisprudência maioritária, a acção de impugnação da resolução prevista no art. 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no nº 1 do art. 343º do Cciv.
XI - Sabendo-se que a resolução também pode ser obtida por via judicial, em acção a intentar pelo Administrador da Insolvência, caso em que a impugnação deve ser levada a efeito na contestação e em que dúvidas não restam competir à Massa Insolvente o ónus da prova dos fundamentos em que alicerça a resolução (artº 342º, nº 1, do CC), não é coerente que tal ónus se inverta no caso de se ter utilizado a via extra-judicial para efectivar a resolução.
XII - Nos casos de resolução incondicional, não é exigida a verificação da má fé do adquirente e a prejudicialidade dos actos presume-se “juris et de jure”, sendo, pois, inilídivel.
XIII - Contudo, se é certo que quem beneficia de uma presunção legal, está dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (350, n.º 1, do CC), não deixa de lhe competir alegar e provar os factos integradores da presunção.
Artigo 122.º
Sistemas de pagamentos
Não podem ser objecto de resolução actos compreendidos no âmbito de um sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável.
Artigo 123.º
Forma de resolução e prescrição do direito
1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 493/12.3TJCBR-K.P1.S2
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 04-07-2019
Sumário:
I - A declaração de resolução do negócio em benefício da massa insolvente assume a natureza de declaração unilateral receptícia, pelo que e em princípio, produzirá efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário.
II - A carta registada com aviso de recepção enquanto veículo através do qual a declaração de resolução é comunicada ao destinatário consubstancia apenas a forma de expedição da declaração de resolução. Assim, a eficácia da declaração de resolução não depende da recepção formal da carta que a contém, sendo atingida sempre que se mostre apurado que o destinatário dela tomou conhecimento independentemente do meio por que este foi obtido.
III - São de caducidade os prazos estipulados no n.º1 do artigo 123.º do CIRE (em dissonância do que consta da epigrafe do preceito), iniciando o prazo de seis meses não com o mero conhecimento do acto ou negócio, mas com o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito (potestativo) de resolução.
IV – O prazo de dois anos previsto no artigo 123.º, n.º1, do CIRE, constitui não só pressuposto do exercício do direito de resolver o negócio, mas concomitantemente, enquanto prazo-limite assume relevância jurídica como condição de eficácia da declaração de resolução, uma vez que a lei expressamente estatui que a mesma não pode ser levada a cabo pelo administrador nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
V - O exceder do prazo de dois anos fixado no artigo 123.º, do CIRE, constituindo pressuposto e condição de eficácia da declaração de resolução impede que a mesma seja eficaz se não tiver chegado à esfera jurídica do respectivo destinatário dentro do prazo de dois anos fixado na lei.
VI - Tendo a autora tomado conhecimento da declaração de resolução quatro anos após a declaração da insolvência, ultrapassado o prazo limite de dois anos, não pode a mesma considerar-se eficaz, produzindo os seus efeitos, designadamente no sentido de fazer iniciar o prazo de três meses estatuído no artigo 125.º, do CIRE, para a propositura da acção de impugnação.
VII - A caducidade do direito de resolver o negócio, constituindo uma excepção de direito material com efeitos extintivos do direito de resolução, porque referente a matéria não excluída da disponibilidade das partes, carece de ser arguida nos articulados da acção para poder ser conhecida.
VIII - Sendo de qualificar a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de simples apreciação negativa, a arguição da caducidade do direito de resolução pode ter lugar na réplica (cfr. artigo 584.º, n.º 2, do CPC).
IX - Ainda que não tenha sido formulado expressamente o pedido de declaração de caducidade do direito de resolução, sendo invocada, na réplica, a preclusão do prazo de dois anos que a lei estabelece para o administrador da insolvência resolver o negócio, há que considerar que a arguição implícita da excepção se mostra suficiente para que poder ser conhecida pelo tribunal com todas as consequências legais daí decorrentes.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2134/17.3T8EVR.E1.S2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 02-04-2019
Sumário :
I - Em tema de resolução a favor da massa, por forçado disposto no artigo 120º, nº1 do CIRE, só podem ser resolvidos os actos que sejam prejudiciais à massa, entendendo-se estes, como predispõe o seu nº2, aqueles que «diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.».
II - Todos os actos aludidos no artigo 121º do CIRE, se presumem prejudiciais, abarcando este instituto muitos dos contornos específicos dos vícios do negócio jurídico e que, por isso, os absorvem, constituindo o instituto da resolução o meio de fazer reverter para a massa insolvente todo e qualquer património que dela haja sido retirado, com o intuito de a diminuir.
III - O AI querendo fazer operar a resolução do contrato de compra e venda, visando a reintegração do seu objecto na massa insolvente, deveria tê-lo feito atempadamente, no prazo de seis meses, de harmonia com o disposto no artigo 123º, nº1 do CIRE, sob pena de caducidade.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1
Relator: JOSÉ RAINHO
Data do Acordão: 08-01-2019
Sumário :
I - O “conhecimento do acto” a que alude o art. l23.º, n.º 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento da prática do ato ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.
II - É ao impugnante da resolução que cabe alegar factos que neutralizem o exercício do direito à resolução, neste caso os que integram a caducidade.
III - Se o que o impugnante alega não representa um efetivo conhecimento da prática de um ato prejudicial à massa, mas apenas conjeturas sobre tal conhecimento, terá que se considerar inverificada a caducidade do direito de resolução.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1
Relator: JÚLIO GOMES
Data do Acórdão: 18-10-2016
Sumário:
I - A jurisprudência e a doutrina dominantes têm entendido que, pese embora a epígrafe do art. 123.º do CIRE se referir à “prescrição do direito”, o seu n.º 1 consagra um genuíno prazo de caducidade para o exercício do direito de resolução.
II - Determinando o art. 329.º do CC que “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”, o facto de o n.º 1 do art. 123.º do CIRE se ter referido aos seis meses seguintes “ao conhecimento do ato” não deve implicar a fixação de outra data que não aquele momento em que o direito pode legalmente ser exercido.
III - Partindo da presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do CC, que também se refere à presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados), entende-se que a referência ao conhecimento do acto implica o conhecimento da plenitude do mesmo em tudo o que ele releva para efeitos de resolução do contrato.
IV - Apesar de se aceitar que o administrador da insolvência não deva ficar inteiramente inerte ou passivo ao momento em que tem conhecimento da existência dos actos praticados pelo devedor, devendo, por exemplo, pedir esclarecimentos e informações ao devedor – sobre quem incumbe um dever de colaboração –, afigura-se excessivo impor-lhe um dever de investigar ou de averiguar o real conteúdo dos mesmos – por exemplo, impondo-lhe o ónus de, sob pena de caducidade do direito, de pesquisar as conservatórias – sobretudo porque não dispõe de especiais poderes para o efeito.
V - A interpretação referida em III não representa uma ameaça excessiva para a segurança jurídica: (i) em primeiro lugar, além do prazo de seis meses a contar do conhecimento do acto pelo administrador da insolvência, a resolução nunca pode ter lugar decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência (parte final do n.º 1 do art. 123.º do CIRE); (ii) em segundo lugar, porque a oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores a título oneroso pressupõe a má fé destes (art. 124.º, n.º 1) e a protecção dos mesmos – que decorre do art. 126.º, n. os 4 e 5 – não deve prevalecer sobre os interesses dos restantes credores e da massa.
Artigo 124.º
Oponibilidade a transmissários
1 - A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 919/09.3TJPRT-F.P3.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acórdão: 05-05-2015
Sumário:
I Sendo a Autora uma terceira transmissária do bem objecto de transmissão anterior pela Insolvente, cuja resolução foi efectuada pelo Administrador da Insolvência, a oponibilidade desta em relação àquela Autora só é operante quando esteja apurada a sua má fé.
II Estas duas situações, embora interligadas, não se constituem em vasos comunicantes entre si, porquanto a licitude e eficácia da declaração resolutiva da transmissão havida, não acarreta automaticamente a sua oponibilidade a terceiros posteriores adquirentes dos bens dela objecto, como decorre aliás do preceituado no artigo 124º, nº1 do CIRE, onde se predispõe que «A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a titulo universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a titulo gratuito.».
III A má fé do terceiro adquirente constitui na especie uma condição sine qua non, aproximando-se este regime do da impugnação pauliana prevenido no artigo 613º do CCivil.
Acórdão da Relação de Lisboa
Processo: 11197/14.2T2SNT-AK.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acordão: 08-03-2018
Sumário:
I. O processo de insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores (concursus creditorum), e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, a repartição por todos os credores do insolvente das respectivas perdas, de forma proporcional (principio do par conditio creditorum).
II. De forma a evitar que o insolvente, pratique actos que visam a dissipação do seu património, frustrando os seus credores, seja em momento anterior ao processo de insolvência, seja, no seu decurso, conferiu-se ao Administrador da Insolvência, a possibilidade de, mediante comunicação expedida ao insolvente e transmissário, obter a reintegração de bens e valores para a massa insolvente, conforme previsto no artº 123 do CIRE.
III. A resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120º do CIRE, visa a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, destinando-se a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa.
IV. Tendo em conta o seu carácter receptício, a declaração resolutiva tem por destinatários (legitimidade passiva) os que negociaram com o insolvente, ou seja as partes no negócio/acto que se intenta resolver, não necessitando de ser dirigida a eventual terceiro transmissário, terceiro este que até pode ser desconhecido pelo AI.
V. A licitude e eficácia da declaração resolutiva da transmissão havida, não acarreta automaticamente a sua oponibilidade a terceiros posteriores adquirentes dos bens dela objecto, sendo exigida a sua má fé, como decorre aliás do preceituado no artigo 124º, nº1 do CIRE.
VI. Posto isto, a segunda transmissão não está sujeita à resolução mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário, mantendo esta os seus efeitos em tudo o que não conflituar com a satisfação dos interesses dos credores do insolvente.
Artigo 125.º
Impugnação da resolução
O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 493/12.3TJCBR-K.P1.S2
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 04-07-2019
Sumário:
I - A declaração de resolução do negócio em benefício da massa insolvente assume a natureza de declaração unilateral receptícia, pelo que e em princípio, produzirá efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário.
II - A carta registada com aviso de recepção enquanto veículo através do qual a declaração de resolução é comunicada ao destinatário consubstancia apenas a forma de expedição da declaração de resolução. Assim, a eficácia da declaração de resolução não depende da recepção formal da carta que a contém, sendo atingida sempre que se mostre apurado que o destinatário dela tomou conhecimento independentemente do meio por que este foi obtido.
III - São de caducidade os prazos estipulados no n.º1 do artigo 123.º do CIRE (em dissonância do que consta da epigrafe do preceito), iniciando o prazo de seis meses não com o mero conhecimento do acto ou negócio, mas com o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito (potestativo) de resolução.
IV – O prazo de dois anos previsto no artigo 123.º, n.º1, do CIRE, constitui não só pressuposto do exercício do direito de resolver o negócio, mas concomitantemente, enquanto prazo-limite assume relevância jurídica como condição de eficácia da declaração de resolução, uma vez que a lei expressamente estatui que a mesma não pode ser levada a cabo pelo administrador nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
V - O exceder do prazo de dois anos fixado no artigo 123.º, do CIRE, constituindo pressuposto e condição de eficácia da declaração de resolução impede que a mesma seja eficaz se não tiver chegado à esfera jurídica do respectivo destinatário dentro do prazo de dois anos fixado na lei.
VI - Tendo a autora tomado conhecimento da declaração de resolução quatro anos após a declaração da insolvência, ultrapassado o prazo limite de dois anos, não pode a mesma considerar-se eficaz, produzindo os seus efeitos, designadamente no sentido de fazer iniciar o prazo de três meses estatuído no artigo 125.º, do CIRE, para a propositura da acção de impugnação.
VII - A caducidade do direito de resolver o negócio, constituindo uma excepção de direito material com efeitos extintivos do direito de resolução, porque referente a matéria não excluída da disponibilidade das partes, carece de ser arguida nos articulados da acção para poder ser conhecida.
VIII - Sendo de qualificar a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de simples apreciação negativa, a arguição da caducidade do direito de resolução pode ter lugar na réplica (cfr. artigo 584.º, n.º 2, do CPC).
IX - Ainda que não tenha sido formulado expressamente o pedido de declaração de caducidade do direito de resolução, sendo invocada, na réplica, a preclusão do prazo de dois anos que a lei estabelece para o administrador da insolvência resolver o negócio, há que considerar que a arguição implícita da excepção se mostra suficiente para que poder ser conhecida pelo tribunal com todas as consequências legais daí decorrentes.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 5857/11.7TBMTS-E.P2
Relator: FERNANDO SAMÕES
Data do Acórdão: 07-05-2013
Sumário:
I- O prazo de três meses previsto nó art.° 125.° do CIRE, na redacção dada pela Lei n.° 16/2012, de 20/4, é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e é aplicável às situações existentes na data da sua entrada em vigor, nos termos do art.° 297.°, n.°1, do Código Civil, importando o seu decurso a extinção do direito de impugnação da resolução.
II- A sua aplicação não é retroactiva, nem padece de inconstitucionalidade.
III- Formulando-se, juntamente com o pedido principal de impugnação de resolução, pedidos subsidiários a que corresponde o processo de verificação ulterior de créditos, existe erro na forma de processo relativamente a estes pedidos, que, por ser incompatível com a forma escolhida e a petição inicial ser completamente desajustada, determina a nulidade do processo, nesta parte, com a consequente absolvição da ré da instância.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 4694/08.0TBSTS-O.P1.S1
Relator: TAVARES DE PAIVA
Data do Acordão: 22-05-2013
Sumário:
A acção de impugnação de resolução dependente do processo de insolvência e portanto com carácter urgente ( cfr. art. 9º nº1 do CIRE) como, aqui, acontece, a que alude o art. 125 do CIRE, tanto pode servir para impugnar os fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo Administrador da Insolvência, como para impugnar a validade do próprio acto resolutivo em virtude da ocorrência de alguma situação susceptível de provocar a nulidade ou anulabilidade desse acto e consequentemente está em qualquer dos casos sempre sujeita ao prazo de caducidade de seis meses, não sendo, por isso, de observar a respeito do fundamento relativo à nulidade do acto resolutivo o regime geral do art. 286 do C. Civil.
Artigo 126.º
Efeitos da resolução
1 - A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
2 - A acção intentada pelo administrador da insolvência com a finalidade prevista no número anterior é dependência do processo de insolvência.
3 - Ao terceiro que não apresente os bens ou valores que hajam de ser restituídos à massa dentro do prazo fixado na sentença são aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles.
4 - A restituição do objecto prestado pelo terceiro só tem lugar se o mesmo puder ser identificado e separado dos que pertencem à parte restante da massa.
5 - Caso a circunstância prevista no número anterior não se verifique, a obrigação de restituir o valor correspondente constitui dívida da massa insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração da insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente.
6 - A obrigação de restituir a cargo do adquirente a título gratuito só existe na medida do seu próprio enriquecimento, salvo o caso de má fé, real ou presumida.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 640/11.2TBCMN-B.G1
Relator: JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 16-04-2015
Sumário:
I- Em face do que se consagra nos nºs 4 e 5 deste artigo 126, o CIRE, o direito do terceiro traduzido no reembolso do que pagou ao insolvente, constitui ou integra uma “dívida da massa insolvente” e não um “crédito sobre a insolvência”.
Artigo 127.º
Impugnação pauliana
1 - É vedada aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência.
2 - As acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior.
3 - Julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 930/13.0TVPRT.P1.S1
Relator: CATARINA SERRA
Data do Acordão: 19-12-2018
Sumário:
I. No processo de insolvência impera a par conditio creditorum e, por isso, no quadro dos instrumentos vocacionados para reagir contra os actos prejudiciais aos credores, a resolução em benefício da massa prevalece funcionalmente sobre a impugnação pauliana.
II. A resolução em benefício da massa visa a recuperação do bem ou valor em prol do colectivo dos credores enquanto a impugnação pauliana opera apenas em benefício do credor impugnante.
III. Na norma excepcional do artigo 127.º, n.º 2, do CIRE prevê-se uma hipótese excepcional de caso julgado destinada a impedir que voltem a ser apreciadas e decididas na impugnação pauliana questões já apreciadas em sede de resolução.
IV. O disposto no artigo 127.º, n.º 2, do CIRE deve ser interpretado restritivamente de forma a excluir da força vinculativa referida na norma as situações em que os pressupostos da resolução tenham sido apreciados e decididos, na acção de impugnação da resolução, por mero efeito da falta de contestação do administrador da insolvência.
V. Esta interpretação é não só possível como exigível em face do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tendo em consideração que, naquelas situações, o credor está absolutamente impedido de se substituir ao administrador da insolvência e de intervir, ele próprio, na acção.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 56/15.1T8CNT-C.C1.S2
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acórdão: 17-12-2019
Sumário:
1. A insolvência do terceiro adquirente dos bens objeto de impugnação pauliana tem como consequência a não continuidade desta ação (nem da subsequente ação executiva) contra os bens integrados na massa insolvente (art.85º e 88º CIRE).
2. No âmbito do art.127º do CIRE não cabe a hipótese de a impugnação pauliana ter como alvo bens integrados na massa insolvente.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 283/09.0TBVFR-C.P1.S1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 11-07-2013
Sumário:
Se os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responderem perante os credores da insolvência.
Sendo, deste modo, o crédito do exequente, autor triunfante na acção de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade com os dos demais credores dos ora insolventes, assim se acolhendo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida.”
TÍTULO V
Verificação dos créditos. Restituição e separação de bens
CAPÍTULO I
Verificação de créditos
Artigo 128.º
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.
4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.
5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1609/16.6T8AMT-A.P1
Relator: MENDES COELHO
Data do Acordão: 04/10/2021
Sumário:
I – A exigência, decorrente da conjugação do disposto nos arts. 90º e 128º nº5 do CIRE, de todos os credores terem que ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito, tem como suporte lógico a conclusão que só desse modo se poderá formar caso julgado oponível a todos os credores do devedor insolvente que concorrem entre si para satisfazerem as suas pretensões creditórias pelas forças do património do insolvente.
II – Estando em curso acção declarativa para apurar da existência de crédito, tendo na sua pendência sido declarada a insolvência de Ré e verificando-se do processo de insolvência que não foi declarada a insuficiência da massa na sentença de declaração de insolvência nem ocorreu tal declaração posteriormente a tal sentença por via do disposto nos arts. 230º, nº1 d) e 232º nºs 1 e 2 do CIRE, é de concluir que a reclamação e verificação de créditos em tal processo irá prosseguir e que terá que ser em tal sede que deverá ser apurado o crédito que os Autores invocam em tal acção.
III – Face a tal circunstancialismo, interpretado em conformidade com o disposto nos já referidos arts. 90º e 128º nº5 do CIRE, decorre a ausência de qualquer efeito útil no prosseguimento contra a Ré da acção declarativa e, por decorrência, a inutilidade superveniente da respectiva lide, com a consequente extinção da instância (art. 277º e) do CPC).
IV – A admitir-se o prosseguimento da acção contra a Ré insolvente, estar-se-ia a violar o princípio par conditio creditorum (princípio da igualdade entre credores), pois estar-se-ia a possibilitar que os Autores, ao poderem vir a obter através dela uma sentença condenatória contra a Ré, ficassem numa situação privilegiada face àqueles que se limitassem (em cumprimento da lei) a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, já que estes ficam em tal âmbito sujeitos à impugnação dos demais credores (art. 130º nº1 do CIRE) e tal não acontece na acção.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2920/16.1T8STS.A-P1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 18-06-2019
Sumário:
I. A escritura pública de constituição de uma hipoteca sobre um imóvel do devedor, posteriormente declarado insolvente, na qual as partes declaram que essa hipoteca garante o cumprimento de um crédito de 340.000,00€, respeitante a vários mútuos, ocorridos ao longo de quatro anos, que as partes afirmam terem sido celebrados, não constitui prova suficiente do crédito reclamado nos termos do art.128º do CIRE.
II. Sendo o mútuo um contrato real quanto à constituição, a sua completude normativa e a consequente existência do dever de restituir o valor mutuado dependem da prova de que esse valor foi, efetivamente, entregue ao mutuário.
III. No âmbito da reclamação de créditos em processo de insolvência, a confissão de dívida do devedor insolvente, ainda que constante de escritura pública, não é meio adequado para provar que o credor lhe mutuou o montante agora reclamado. Dado que o art.128º do CIRE exige que o crédito reclamado seja documentado, o credor (mutuante) tem de juntar os contratos de mútuo e os documentos comprovativos da transferência da quantia mutuada para o património do devedor.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 835/09.9TBPTM.C.E1.S1
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS
Data do Acordão: 09-04-2019
Sumário :
I - O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito sobre a insolvência beneficie, deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar tal garantia, conforme exigido pelo art. 128.º, n.º 1, al. c), do CIRE;
II - A falta de tal indicação no requerimento de reclamação do crédito, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de fazer-se valer de eventual garantia, se não reconhecida pelo administrador da insolvência;
III - A impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter como fundamentos os indicados no art. 130.º do CIRE, não permitindo o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito;
IV - Não tendo o credor invocado o direito de retenção no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a respectiva invocação, acompanhada pela alegação de factualidade nova, em momento posterior à apresentação pelo administrador da insolvência da relação de créditos a que alude o art. 129.º do CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 128/15.2T8VNG-B.P1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 13-11-2018
Sumário :
I - Dispõe o normativo inserto no artigo 128º, nº1 do CIRE, que dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, mesmo que tais credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, cfr nº3 do mesmo preceito.
II - Daqui decorre, ao contrário do que sucede na acção executiva, que o credor que pretenda reclamar o crédito em sede insolvencial, não necessita de estar munido de título definitivo do seu direito, pois este irá formar-se neste procedimento específico o que decorre inequivocamente dos termos que a própria Lei insolvencial exige para a respectiva reclamação.
III - Esta primeira asserção torna-se fundamental para a desconstrução do pensamento dos Recorrentes, quando pretendem fazer decorrer o seu direito de um «pretenso» título definitivo anteriormente obtido, título esse constituído pelas sentenças havidas nas acções declarativas que intentaram anteriormente contra a Insolvente e que esta não contestou, nas quais lhes foi reconhecido, além do mais, o direito de retenção sobre os imóveis objecto das promessas acordadas.
IV - Ora todo o procedimento especial constante do CIRE, impõe que os eventuais créditos sejam reclamados no processo de insolvência, ficando a apresentação das pretensões creditícias sujeitas a um regime impugnatório por banda dos restantes interessados, de harmonia com o preceituado no artigo 130º daquele diploma.
V - Um dos principais interessados na impugnação dos créditos será credor hipotecário dos imóveis, o qual não teve, como não teria de ter, qualquer intervenção em sede declarativa, já que esta se desenvolveu apenas entre as Recorrentes e a Insolvente, com vista, no que aqui nos interessa, à resolução do contrato promessa havido por culpa desta, pagamento do sinal em dobro e reconhecimento do direito de retenção daquelas, tal como veio a ser decidido a final.
VI - Mas a decisão assim obtida – sem qualquer contestação da então Ré, aqui Insolvente – não fez, nem pode fazer caso julgado no que toca à Credora/Recorrida Caixa Geral de Depósitos, prima facie, porque os requisitos do caso julgado a tal se opõem, cfr artigo 581º do CPCivil, sendo manifesta a diferença entre os sujeitos; secundum, pronunciando-se essa sentença sobre a existência de um direito de retenção por banda das promitentes compradoras sobre os imóveis hipotecados àquela Credora, direito de retenção esse que lhes atribuiria, em sede de verificação e graduação de créditos a proferir nos autos de insolvência, satisfação preferencial dos respectivos créditos em relação aos créditos provenientes das hipotecas constituídas sobre os imóveis nos termos dos artigos 755º, nº1, alínea f) e 759º, nº2 do CCivil, o que constituiria um atropelo aos direitos desta Credora Reclamante, violando-se, assim, de uma forma grosseira, o princípio do contraditório.
JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA
Em Acar e Outros v. Turquia (dez.) De 2017, decidiu-se que o não reconhecimento de créditos laborais de trabalhadores vencidos há mais de um ano relativamente à data do início do processo de insolvência do seu empregador e que não tiveram neste o seu reconhecimento nem a concessão de privilégio, não constituía discriminação dos credores requerentes, entendendo que tal norma insolvencial estava em conformidade com as normas internacionais relevantes, já que os requerentes tinham tido a oportunidade para executar os seus créditos individualmente, iniciando a execução individual contra o devedor antes de ser declarado insolvente.
Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.
3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1928/19.0T8STR-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Data do Acordão: 14/01/2021
Sumário:
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
II – Não existindo nenhuma norma no CIRE relativa ao vício em que a falta de notificação prevista no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, se possa traduzir, terá de se recorrer ao disposto sobre tais matérias no Código de Processo Civil.
III – Não se tratando de uma nulidade de conhecimento oficioso, incumbia à parte invocá-la, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, junto do tribunal onde a mesma foi praticada.
IV – Independentemente de todos os credores poderem ser notificados da lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência, o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE apenas estabelece tal obrigatoriedade de notificação para os credores que façam parte das três situações aí discriminadas.
V - Nos processos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CIRE, o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior, possuindo apenas regime privilegiado relativamente às custas entretanto pagas, as quais constituem dívidas da massa insolvente, sendo, por isso, pagas nos termos do artigo 172.º, n.º 1, do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 19439/11.0T2SNT-B.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Data do Acórdão: 12-02-2013
Sumário:
I – O atraso de pouco mais de dois meses na apresentação de uma das listas de credores a que alude o art. 129º do CIRE, determinado por razões que se desconhecem, não constitui justa causa para a destituição do administrador de insolvência.
II – A venda de uma pluralidade de bens pelo preço de € 27.500,00, havendo ainda bens da massa insolvente por apreender, não pode qualificar-se como ato de especial relevo para o processo de insolvência, por não poder reconduzir-se, quer à previsão do nº 2, quer à do nº 3, alíneas a) ou g) do art. 161º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 183/11.4TBVZL-AB.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 07-05-2013
Sumário:
1.- Os credores que tenham sido avisados nos termos do art.° 129. CIRE não podem reclamar os seus créditos ao abrigo do disposto no art.° 146.°, salvo se eles se tiverem constituído posteriormente a esse aviso.
2.- O regime definido pelo art. 234°-A do Cód. Proc. Civil aplica-se a todas as acções e procedimentos, declarativos ou executivos, que comportem momento de apreciação liminar, o indeferimento liminar de petição apresentada em juízo, independentemente da natureza e forma do processo, só deve ter lugar quando for manifesto que a pretensão formulada não pode mesmo proceder.
3. Considerado o princípio jura novit curiae (art. 664ºCPC), não basta que o efeito jurídico pretendido pelo autor não se retire da norma jurídica constitutiva por ele invocada: sempre haverá que ter em conta todas as outras normas constitutivas do sistema aplicáveis aos factos alegados, das quais o juiz o poderá oficiosamente retirar.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 835/09.9TBPTM.C.E1.S1
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS
Data do Acordão: 09-04-2019
Sumário :
I - O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito sobre a insolvência beneficie, deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar tal garantia, conforme exigido pelo art. 128.º, n.º 1, al. c), do CIRE;
II - A falta de tal indicação no requerimento de reclamação do crédito, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de fazer-se valer de eventual garantia, se não reconhecida pelo administrador da insolvência;
III - A impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter como fundamentos os indicados no art. 130.º do CIRE, não permitindo o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito;
IV - Não tendo o credor invocado o direito de retenção no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a respectiva invocação, acompanhada pela alegação de factualidade nova, em momento posterior à apresentação pelo administrador da insolvência da relação de créditos a que alude o art. 129.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 19439/11.0T2SNT-B.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Data do Acórdão: 12-02-2013
Sumário:
I – O atraso de pouco mais de dois meses na apresentação de uma das listas de credores a que alude o art. 129º do CIRE, determinado por razões que se desconhecem, não constitui justa causa para a destituição do administrador de insolvência.
II – A venda de uma pluralidade de bens pelo preço de € 27.500,00, havendo ainda bens da massa insolvente por apreender, não pode qualificar-se como ato de especial relevo para o processo de insolvência, por não poder reconduzir-se, quer à previsão do nº 2, quer à do nº 3, alíneas a) ou g) do art. 161º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 183/11.4TBVZL-AB.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 07-05-2013
Sumário:
1.- Os credores que tenham sido avisados nos termos do art.° 129. CIRE não podem reclamar os seus créditos ao abrigo do disposto no art.° 146.°, salvo se eles se tiverem constituído posteriormente a esse aviso.
2.- O regime definido pelo art. 234°-A do Cód. Proc. Civil aplica-se a todas as acções e procedimentos, declarativos ou executivos, que comportem momento de apreciação liminar, o indeferimento liminar de petição apresentada em juízo, independentemente da natureza e forma do processo, só deve ter lugar quando for manifesto que a pretensão formulada não pode mesmo proceder.
3. Considerado o princípio jura novit curiae (art. 664ºCPC), não basta que o efeito jurídico pretendido pelo autor não se retire da norma jurídica constitutiva por ele invocada: sempre haverá que ter em conta todas as outras normas constitutivas do sistema aplicáveis aos factos alegados, das quais o juiz o poderá oficiosamente retirar.
Artigo 130.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Data do Acordão: 27-06-2019
Sumário :
I - As decisões proferidas em incidentes processados por apenso ao processo de insolvência, como acontece no presente incidente de verificação e graduação de créditos (art. 132.º do CIRE), são susceptíveis de recurso nos termos gerais, aplicando-se, para tanto, as regras do processo civil por efeito da remissão do artigo 17.º do CIRE.
II - A subempreitada é um contrato subordinado, assumindo o empreiteiro, na prática, a posição de dono da obra. Por isso, se forem detectados defeitos no âmbito da sua execução, o empreiteiro pode exigir do subempreiteiro a reparação ou os demais direitos que a lei reconhece ao dono da obra.
III - Segundo as respectivas despesas probatórias, é indiscutível que cabia à empreiteira insolvente, no que concerne à existência de defeitos na execução da subempreitada, alegá-los e prová-los, segundo a regra geral do ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC); também de harmonia com o art. 130.º, n.º 1, do CIRE, é ao impugnante que cabe alegar e provar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão do crédito reconhecido, a incorrecção do respectivo montante, ou a sua qualificação.
IV - Para o efeito do referido em III não são suficientes, no plano real, as comunicações escritas que a insolvente dirigiu à credora para dar como verificadas situações reveladoras de desconformidades, patologias ou deficiências na execução da subempreitada; isto, só por si, não afasta a garantia, nem, consequentemente, a qualificação do crédito sob condição (suspensiva).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 556/06.4TBRMR-B.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Data do Acórdão: 17-12-2009
Sumário:
I. Decidida definitivamente a correcção da qualificação dos créditos, nos termos do n.º 3 do art. 130.º do CIRE, não pode voltar a discutir-se a mesma questão, por efeito da força e autoridade do caso julgado formal.
II. Reposto o processo em certa fase, por efeito da sua anulação, o exercício dos direitos processuais, em face de um novo acto do processo, é uma consequência normal da anulação e não acarreta qualquer violação do princípio da igualdade das partes, mesmo que os interessados, antes da anulação, não tenham feito uso de qualquer direito.
III. Estando o estabelecimento da insolvente, onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, instalado em dois prédios identificados pela descrição predial, mais não era necessário alegar para se concluir nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
IV. A eficácia do caso julgado da decisão que declarou a insolvência não se estende aos factos considerados provados, que serviram de fundamento à respectiva decisão final.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1248/11.8TBEPS.G1
Relator: MANSO RAINHO
Data do Acordão: 13-06-2013
Sumário:
A circunstância do credor reclamante na insolvência não ter impugnado a lista dos credores reconhecidos pelo administrador, não o impede, seja em termos de caso julgado seja em termos de impropriedade do meio processual, de peticionar em ação posterior a declaração de nulidade do contrato-promessa cujo incumprimento levou outro credor a reclamar o seu crédito e a vê-lo reconhecido e graduado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 8311/11.3TBBRG-D.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Data do Acordão: 17-01-2013
Sumário:
I – Sendo apenas elaborada pelo administrador da insolvência relação de créditos reconhecidos, por não haver créditos não reconhecidos, deve o credor que considere não estar o seu crédito reconhecido no montante exacto, impugnar a lista de credores reconhecidos nos termos do nº 1 do art. 130º do CIRE, sob pena de preclusão do respectivo direito.
II – Nos termos do art. 333º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 22 de Fevereiro, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, só gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, e preferem, na respectiva graduação, à hipoteca (cfr. art. 751º do Código Civil).
Artigo 131.º
Resposta à impugnação
1 - Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.
2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode responder.
3 - A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1642/10.1TBVIS-D.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acórdão: 28-04-2015
Sumário:
Apelando aos critérios interpretativos plasmados no n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, “sobretudo à unidade do sistema jurídico”, o preceituado no n.º 3 do art.º 131.º do CIRE deverá ser interpretado restritivamente, no sentido de consagrar um cominatório semi-pleno, solução harmónica com a inequívoca natureza e estrutura declarativa do processo de graduação de créditos, com importação da disciplina do processo declarativo comum (cf. art.º 17.º do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3083/10.1T2SNT-C.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Data do Acordão: 15-02-2011
Sumário:
I – O momento a quo do prazo de 10 dias concedido a qualquer interessado para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130º, nº 1, do CIRE, coincide com o momento ad quem do prazo de 15 dias concedido a este para apresentar na secretaria do tribunal a referida lista (artigo 129º, nº 1, do CIRE);
II – Sendo a disponibilização da lista instrumental da sua impugnação, no caso de o a-dministrador preterir aquele prazo e só excedidos os 15 dias a apresentar na secretaria, o prazo para a sua impugnação conta-se a partir do dia em que a apresentação tiver sido feita;
III – Não sendo a apresentação da lista notificada aos interessados, é a estes que compete fiscalizar e controlar, com a maior atenção e diligência, quer a sequência de prazos estabelecida na lei, quer o momento da disponibilização da lista dos credores junto da secretaria;
IV – Apresentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias, onde o administrador reconhece um crédito, garantido por direito de retenção, mas em valor inferior àquele que constava reconhecido na primeira lista, com igual garantia, tem que se considerar desencadeado um novo prazo para os interessados a poderem impugnar;
V – Se, no prazo dez dias a contar da segunda apresentação, um credor hipotecário impugnar o crédito garantido pelo direito de retenção, sobre os mesmos bens, deve essa impugnação ser considerada tempestiva.
Artigo 132.º
Autuação das impugnações e respostas
As listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1950/17.0T8VCT-C.G1.S1
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Data do Acordão: 27-06-2019
Sumário :
I - As decisões proferidas em incidentes processados por apenso ao processo de insolvência, como acontece no presente incidente de verificação e graduação de créditos (art. 132.º do CIRE), são susceptíveis de recurso nos termos gerais, aplicando-se, para tanto, as regras do processo civil por efeito da remissão do artigo 17.º do CIRE.
II - A subempreitada é um contrato subordinado, assumindo o empreiteiro, na prática, a posição de dono da obra. Por isso, se forem detectados defeitos no âmbito da sua execução, o empreiteiro pode exigir do subempreiteiro a reparação ou os demais direitos que a lei reconhece ao dono da obra.
III - Segundo as respectivas despesas probatórias, é indiscutível que cabia à empreiteira insolvente, no que concerne à existência de defeitos na execução da subempreitada, alegá-los e prová-los, segundo a regra geral do ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC); também de harmonia com o art. 130.º, n.º 1, do CIRE, é ao impugnante que cabe alegar e provar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão do crédito reconhecido, a incorrecção do respectivo montante, ou a sua qualificação.
IV - Para o efeito do referido em III não são suficientes, no plano real, as comunicações escritas que a insolvente dirigiu à credora para dar como verificadas situações reveladoras de desconformidades, patologias ou deficiências na execução da subempreitada; isto, só por si, não afasta a garantia, nem, consequentemente, a qualificação do crédito sob condição (suspensiva).
Artigo 133.º
Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Artigo 134.º
Meios de prova, cópias e dispensa de notificação
1 - Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
2 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria, dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem, um dos quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando o outro na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 - Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará ou será extraída uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.
4 - As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.
5 - Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 978/09.9TBCTX-J.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 30-06-2016
Fundamentação:
Quanto aos meios de prova, rege o artigo 134.º, n.º 1, do CIRE, estatuindo que às impugnações e às respostas é aplicável o n.º 2 do artigo 25.º, de acordo com o qual, o requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas (…).
Assim, daquela remissão decorre que tanto o credor impugnante como o respondente devem oferecer todos os meios de prova de que disponham com o requerimento dirigido ao juiz em que efectuam a impugnação.
E se o não fizerem neste momento? Fica precludida a possibilidade de apresentarem requerimento probatório noutra fase do processo? É a questão que os autos convocam: saber se o uso pelo legislador no artigo 25.º, n.º 2 do CIRE do verbo dever, tem ou não o alcance de um verdadeiro ónus.
Por seu turno, a circunstância de o artigo 134.º, n.º 1, remeter para o artigo 25.º, n.º 2, do CIRE, e de neste constar o expresso dever de apresentação da prova com o requerimento, não é inócua.
Efectivamente, o termo empregue pelo legislador “deve” é simultaneamente indicativo e injuntivo. Por isso, se tem entendido que o n.º 2 do artigo 25.º «impõe ao requerente a necessidade de oferecer com a petição os meios de prova de que disponha» (…) só lhe sendo possível juntar elementos de prova após a apresentação da petição quando demonstre a impossibilidade em que se encontrava de os indicar na altura da instauração da acção»[17].
Na verdade, é conveniente não esquecer que o preceito se refere ao requerimento da declaração de insolvência quando apresentado por outrem que não o devedor, aludindo concretamente aos meios de prova de que disponha, e assim abrindo consequentemente a possibilidade de o fazer posteriormente quando tal se mostre justificado. Porém, a tramitação subsequente da declaração de insolvência não contempla um momento processual semelhante ao previsto no incidente de verificação e graduação de créditos, quanto à prolação de despacho saneador.
Por isso, sendo a reclamação de créditos uma fase do processo de insolvência de estrutura declarativa, e atenta a regra subsidiária prevista no artigo 17.º do CIRE, de acordo com a qual o processo de insolvência se rege pelo CPC em tudo o que não contrarie as disposições daquele código, cumpre questionar se a previsão do artigo 512.º é aplicável à reclamação de créditos em processo de insolvência quando haja lugar à prolação de despacho saneador.
Ora, de acordo com a parte final do artigo 17.º do CIRE, a aplicação das normas do processo comum de declaração, a que cabe apelar para integrar a regulamentação do processo de insolvência, abrangendo quaisquer dos seus incidentes, apensos e recursos, só fica excluída quando se verifique que a mesma é contrária a regra expressamente consagrada no CIRE.
Como vimos, mostra-se claramente previsto no artigo 25.º, n.º 2, por expressa remissão do artigo 134.º, n.º 1, do CIRE, norma especial quanto aos meios de prova, atenta a respectiva epígrafe, o dever de apresentação do requerimento probatório com o requerimento de impugnação.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 490/10.3TYVNG-O.P1
Relator: RUI MOREIRA
Data do Acordão: 04-06-2013
Sumário:
I - Na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, o impugnante (qualquer interessado - art. 130º) no acto de impugnação, e o reclamante na resposta à impugnação (art. 131º) devem oferecer imediatamente os meios de prova de que disponham ou requerer aqueles que tiverem por convenientes.
II - A sediação desse ónus no próprio acto em que as partes desenvolvem a sua argumentação tem uma razão óbvia: a celeridade, presente, de resto, ao longo de todo o processo de insolvência.
III - Apesar de os arts. 25º n.º 2 e 134º do CIRE não o referirem expressamente, tal como resulta dos princípios da preclusão e da auto responsabilidade, caso as partes não indiquem os meios de prova nos respectivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos peremptórios a que estes estão sujeitos (cf.art.145º n.º 3 do CPC) fica precludido esse direito.
IV - O princípio do inquisitório, de que é expressão a regra do nº 3 do art. 265º do C.P.C., válido no processo de insolvência por efeito da remissão do art. 17º do CIRE, não compreende um dever, para o tribunal, de acolher qualquer pretensão instrutória de uma das partes, sob a mera invocação da relevância dos meios que aponta, facultando-lhe a produção de prova que tempestivamente deixou de requerer, obliterando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.
V - Só em concreto, isto é, perante concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida ou a desenvolver conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio". E isso, poderá acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou mesmo antes, logo que, na situação concreta, o tribunal entenda ser essencial à realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram oportuna e regularmente.
VI - Tal decisão, oficiosa ou proferida a requerimento de qualquer das partes, referida ao disposto no nº 3 do art. 265º do CPC, sempre terá de se justificar em razões que permitam concluir pela necessidade desses meios de prova.
Artigo 135.º
Parecer da comissão de credores
Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às impugnações, deve a comissão de credores juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações.
Artigo 136.º
Saneamento do processo
1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto, e pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 - Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.
3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.
4 - (Revogado.)
5 - Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
6 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.
7 - Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova são provisoriamente verificados e graduados nos termos do número anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º
8 - Caso o juiz entenda que não se mostra adequado realizar a tentativa de conciliação, profere de imediato o despacho previsto no n.º 3.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 733/09.6TBABT-R.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Data do Acórdão: 03-05-2012
Sumário:
1 – No âmbito do despacho a que alude o n.º 3 do artº 136º do CIRE o Julgador deve considerar reconhecidos todos os créditos que o possam ser face aos elementos constantes nos autos e não, apenas, aqueles constantes na Lista apresentada pelo Administrador de Insolvência.
3 – A impugnação, à Lista de credores reconhecidos, efetuada por qualquer dos credores deve ser considerada de imediato procedente, caso sobre ela não incida resposta do Administrador da Insolvência ou de qualquer outro interessado, por força do disposto no artº 131º n.º 3 do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 80/18.2T8TMC-H.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Data do Acordão: 28-11-2019
Sumário:
I- A regra geral estabelecida no n.º 5 da do art. 136.º do CIRE – diz-se aí que “[só] se consideram ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo em face dos elementos de prova contidos nos autos” – é aplicável a todos os créditos, incluindo os impugnados, mas sem resposta, nos termos da impugnação (art. 131º, n.º 3, do CIRE), com exceção dos incluídos na lista e não impugnados (e, ainda assim, quando o juiz não encontre erro manifesto) (cfr. n.º 1 do art. 136.º do CIRE) e dos que mereçam a aprovação de todos os presentes na tentativa de conciliação (cfr. n.º 2 do art. 136.º do CIRE).
II- Em face do acordo alcançado por todos os presentes na tentativa de conciliação no sentido da aprovação dos créditos impugnados, ao abrigo do estatuído no n.º 2 do art. 136º do CIRE, os mesmos consideram-se imediatamente verificados ou reconhecidos na própria diligência conciliatória, pelo que fica arredada a sua apreciação judicial ulterior.
III- A função positiva do caso julgado, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais, corresponde à proibição de contradição mencionada no art. 580º, n.º 2 do CPC e na imposição da decisão tomada.
IV- A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (própria da exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais, de tal modo que julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa se impõe necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
V- Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado pode funcionar, ainda que a título excecional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida.
VI- Tomando como premissas as seguintes incidências fáctico-processuais:
- O reclamante é o requerente de insolvência de que os autos de verificação de créditos são dependentes, sendo que um dos fundamentos de facto aduzidos na referida ação foi o de ser titular de um crédito sobre a insolvente, garantido por hipoteca, cuja cobrança se mostrou inviável.
- Tendo deduzido oposição onde refutou os factos que lhe eram imputados pelo requerente da insolvência (designadamente a existência do crédito de que este se arrogava titular), foi proferida sentença que julgou provado aquele crédito e declarou a insolvência da requerida.
- Foi na decorrência da demonstração desse crédito (e da correlativa incapacidade da devedora de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas), que a sentença de declaração de insolvência foi decretada (pela 1ª instância) e confirmada (pela Relação), constituindo aquele fundamento fáctico um pressuposto lógico necessário ou indispensável à parte dispositiva do julgado.
- As objeções que a insolvente aduziu na impugnação ao crédito do recorrente, em sede de verificação de créditos, limitam-se a reproduzir os fundamentos invocados no processo de insolvência e que foram já julgados improcedentes.
- Inexiste qualquer outra impugnação ao crédito reclamado (os demais credores presentes na tentativa de conciliação limitaram-se a não aprovar aquele crédito impugnado) e este foi incluído na lista dos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, nos termos do disposto no art. 129º, n.º 1, do CIRE,
- A manter-se controvertido o crédito objeto de discussão e carecendo a sua verificação de produção de prova, poderia dar-se o caso de, na sentença final, o Tribunal vir a contrariar ou desdizer o que deu como provado, no mesmo processo, ainda que em apenso distinto, quanto à existência, natureza e montante do crédito em causa.
VII- No caso, apesar da não verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), certo é que a decisão proferida em sede do processo de insolvência no tocante à demonstração do crédito do requerente sobre a insolvente entronca, quanto ao seu objecto, no âmbito da reclamação desse crédito, pelo que, devendo obstar-se a que a relação ou situação jurídica material definida na sentença de declaração de insolvência possa ser validamente definida de modo diverso na sentença final deste apenso de verificação de créditos, é invocável a força vinculativa da autoridade do caso julgado.
VIII- As impugnações só serão notificadas aos titulares de créditos a que respeitem as próprias impugnações e apenas se esses titulares não forem os próprios impugnantes, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art. 134º do CIRE.
IX- A omissão da notificação para responder à impugnação constitui preterição de formalidade legal, que pode ter influência no desfecho do respectivo incidente, configurando uma irregularidade ou nulidade secundária (art. 195.º do CPC), que não é de conhecimento oficioso, pelo que só a podendo o tribunal apreciar se for invocada pelo respectivo interessado (arts. 196.º e 197º do CPC “ex vi” do 17.º do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3213/04.2TJCBR-AL.C1
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Data do Acordão: 17-01-2013
Sumário:
1. De conformidade com o princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, o juiz pode, por sua iniciativa, admitir e reconhecer certos créditos como privilegiados.
2. O benefício do privilégio imobiliário especial dos trabalhadores da insolvente não depende da identificação, por banda destes, dos imóveis cujo produto da venda deva responder pelos seus créditos
3. Não ser forçoso concluir, em face da al. b) do artigo 377º do Código do Trabalho, que o privilégio ali consagrado apenas abrange, relativamente a cada trabalhador, o preciso ou concreto imóvel onde o mesmo vinha desenvolvendo o seu múnus laboral, perfilando-se por isso como facto constitutivo de tal privilégio a prova, naturalmente a cargo do reclamante, dessa factualidade, pelo que a falta de tal indicação não o atira para o campo do privilégio mobiliário geral
4. Do objecto do privilégio imobiliário geral apenas se exclui o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador – tratando-se de pessoa singular -, ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho.
5. A lei que regula em novos termos a garantia patrimonial de determinados créditos, criando a seu favor um privilégio creditório, deve aplicar-se retroactivamente. Daí que tenham aplicação imediata as disposições ínsitas das als. a) e b), do nº 1, art.º 97º, do C.I.R.E, aplicáveis aos créditos das Repartições de Finanças e Segurança Social.
Artigo 137.º
Diligências instrutórias
Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz ordena as providências necessárias para que estejam concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.
Artigo 138.º
Designação de dia para a audiência
Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, é marcada a audiência de discussão e julgamento para um dos 10 dias posteriores.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 449/10.0TBTND-F.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 05-11-2013
Sumário:
1. Atenta a natureza urgente do processo de insolvência, não tem aplicação o disposto no Art. 155º Nºs 1 e 2 do CPC às audiências de julgamento que devam ter lugar no âmbito de tal processo de insolvência e nos seus incidentes, entre as quais se conta a prevista nos Arts. 138º e 139º do CIRE.
2. Independentemente da natureza urgente ou do processo, não se aplica o disposto do Art. 155º Nº2 do CPC à marcação da audiência de julgamento feita na sequência do adiamento da mesma com fundamento na impossibilidade de comparência de advogado que comunicou antecipadamente essa impossibilidade se em alternativa à data designada não vier indicada uma outra por acordo de todos os intervenientes processuais.
Artigo 139.º
Audiência
Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades:
Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades:
a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores;
b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações;
c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos impugnantes e depois os dos respondentes, não havendo lugar a réplica.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 449/10.0TBTND-F.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 05-11-2013
Sumário:
1. Atenta a natureza urgente do processo de insolvência, não tem aplicação o disposto no Art. 155º Nºs 1 e 2 do CPC às audiências de julgamento que devam ter lugar no âmbito de tal processo de insolvência e nos seus incidentes, entre as quais se conta a prevista nos Arts. 138º e 139º do CIRE.
2. Independentemente da natureza urgente ou do processo, não se aplica o disposto do Art. 155º Nº2 do CPC à marcação da audiência de julgamento feita na sequência do adiamento da mesma com fundamento na impossibilidade de comparência de advogado que comunicou antecipadamente essa impossibilidade se em alternativa à data designada não vier indicada uma outra por acordo de todos os intervenientes processuais.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2384/08.3TBSTS-AG.P1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Data do Acordão: 28-03-2012
Sumário:
I - Na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, apesar de estar prevista a fase da condensação, as partes têm o ónus de apresentar os meios de prova com os respectivos articulados.
II - O princípio do inquisitório consagrado no art.º 11.º do CIRE não abrange o apenso da verificação de créditos.
III - No entanto, havendo créditos controvertidos, a demandar produção de prova e julgamento, o juiz pode determinar a apresentação de documentos em poder das partes ou de terceiros, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265.º, n.º 3, 519.º, 528.º e 531, todos do CPC, aplicável ex vi art.º 17.º do CIRE, para além de poder ouvir o administrador da insolvência nos termos do art.º 139.º, al. a), deste Código.
Artigo 140.º
Sentença
1 - Finda a audiência de julgamento, o juiz profere sentença de verificação e graduação dos créditos, nos 10 dias subsequentes.
2 - A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1928/19.0T8STR-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Data do Acordão: 14/01/2021
Sumário:
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
II – Não existindo nenhuma norma no CIRE relativa ao vício em que a falta de notificação prevista no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, se possa traduzir, terá de se recorrer ao disposto sobre tais matérias no Código de Processo Civil.
III – Não se tratando de uma nulidade de conhecimento oficioso, incumbia à parte invocá-la, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, junto do tribunal onde a mesma foi praticada.
IV – Independentemente de todos os credores poderem ser notificados da lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência, o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE apenas estabelece tal obrigatoriedade de notificação para os credores que façam parte das três situações aí discriminadas.
V - Nos processos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CIRE, o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior, possuindo apenas regime privilegiado relativamente às custas entretanto pagas, as quais constituem dívidas da massa insolvente, sendo, por isso, pagas nos termos do artigo 172.º, n.º 1, do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 144/08.6TYLSB-M.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data do Acórdão: 12-11-2013
Sumário:
I- O encerramento do processo de insolvência implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, salvo se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos (prevista no art. 140 do CIRE) ou se o encerramento tiver como causa a homologação de um plano de insolvência;
II- Neste caso, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, continuam as acções pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram, no prazo de 30 dias.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08A3102
Relator: SILVA SALAZAR
Data do Acordão: 25-11-2008
Sumário:
I – Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.
II – Detectando a existência, nessa lista, de erro manifesto, se este for de natureza meramente formal, sendo a sua rectificação insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que desde logo proceda a tal rectificação e a que elabore logo de seguida sentença de homologação e graduação.
III - Mas, se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.
IV – Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações.
V – A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 15-02-2018
Sumário:
I Uma das fases do processo de insolvência é a do pagamento aos credores e liquidados os bens do insolvente, há que dar destino ao produto da venda procedendo aos pagamentos devidos aos credores que viram os seus créditos verificados e graduados.
II Como decorre do artigo 175º, nº1 do CIRE «O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.».
III Embora possa existir um montante suficiente pela venda dos bens móveis, para dar pagamento ao crédito privilegiado dos trabalhadores, a satisfação destes não poderá começar por aí se a sentença de verificação e graduação tiverem sido graduados com prevalência sobre o crédito hipotecário do Recorrente, nos termos do normativo supra apontado, a serem pagos pelo produto dos bens imóveis sobre os quais incide o privilégio daqueles.
IV O rateio a efectuar deverá de ter como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida, pelo que, tratando-se de uma mera operação matemática da secretaria judicial, a mesma terá de obedecer ao que se ali se decidiu , de onde, esgotado o produto da venda do imóvel afecto ao pagamento dos créditos privilegiados dos trabalhadores e subsequentemente ao crédito do Recorrente, garantido por hipoteca, sem plena satisfação dos credores, o remanescente concorre, como crédito comum, no rateio do restante património do devedor.
CAPÍTULO II
Restituição e separação de bens
Artigo 141.º
Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos
1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.
2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem necessárias:
a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º;
b) As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos 5 dias subsequentes;
c) Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações e, na discussão, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes.
3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis.
5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 2415/20.9T8OER-C.L1.S1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Data do Acordão: 19-12-2023
Sumário :
I- A sentença proferida numa ação de separação e restituição de bens por apenso a processo de insolvência, tem força de caso julgado material.
II- A autoridade do caso julgado, implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, manifestando-se o caso julgado material no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.
III- Não estando demonstrado a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor está liminarmente afastada a extinção da obrigação por confusão.
IV- A indivisibilidade da hipoteca, prevista no artigo 696º do CC, funciona a benefício do credor hipotecário e pode ser reduzida com o seu consentimento.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2448/13.1TBALM-B.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Data do Acórdão: 13-02-2014
Sumário:
I- Existe no CIRE uma norma específica relativa à liquidação de bens indivisos que é a do art.º 159 segundo a qual, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Daqui decorre uma obrigação para o administrador de insolvência que é a de que apurada, depois da apreensão de bens (por ele efectuada), a existência de bens de que o insolvente não tenha a plena e exclusiva titularidade, de promover a separação desses bens nos termos dos art.ºs 141/3, 144 e 146 do CIRE (o art.º 141/1/c prevê a aplicação das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito do cônjuge a separar da massa a sua meação nos bens comuns).
II- Como por força do art.º 17 do CIRE se aplicam subsidiariamente as regras do C.P.C. tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência o de que se aplica à apreensão dos bens em insolvência as regras da penhora de bens, com as necessárias adaptações. À semelhança do que acontece na execução singular movida apenas contra um dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património autónomo ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (art.º 826). Se o for, terá lugar o mecanismo do art.º 141/1/c, com a especificidades do n.º 2 do art.º 141, com reclamação, impugnação, eventual resposta à impugnação, parecer da comissão de credores, saneamento, e mecanismo do art.º 136, eventual audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a final pelo direito do outro cônjuge a obter a separação da sua meação.
III- O imóvel referido no auto de apreensão não só é presumidamente comum, por ter sido adquirido na constância do casamento, como ainda, porque não existe qualquer documento que ateste que o dinheiro com que o imóvel em questão foi adquirido proveio exclusivamente de um dos cônjuges (art.ºs 1724/b, 1723/c a contrariu sensu do Cciv); o art.º 1730/1 do Cciv estatui a regra da meação ou seja a de que os cônjuges (ou ex-cônjuges sem partilha efectivada) participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário); o direito à meação, de que cada um dos então cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorreu com a propositura da acção de divórcio (art.º 1789º, n.º 1, do Cód. Civil), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiro (art.º 1789º, n.º 3, do Cód. Civil).
IV- Tornando-se exequível esse direito à meação com o decretamento do divórcio, o certo é que essa meação incide sobre a totalidade do património colectivo, não existe um direito à meação de cada um dos bens concretos comuns, esse direito à meação no património colectivo resulta da regra do art.º 1730 do Cciv e uma vez que a sociedade conjugal foi já dissolvida, a forma de concretizar esse direito à meação em bens concretos só pode ser concretizada em processo de inventário e nesse processo de inventário bem pode acontecer que o imóvel em questão, comum embora, venha a ser adjudicado ao outro ex-cônjuge que aqui não é insolvente, integrando-se a quota ideal da aqui insolvente com outros bens ou valores comuns.
V- Parecendo ser da responsabilidade de ambos os cônjuges (ou ex-cônjuges no caso), o que acontece é que neste processo de insolvência não há notícia de que o ex-cônjuge do insolvente tenha intervindo na insolvência por qualquer forma, ou que para ela tenha sido citado, pelo que à semelhança do que ocorre no art.º 825 não pode a liquidação prosseguir sobre o imóvel comum, apenas o poderá sobre aquele direito à meação no património colectivo que não incide especificamente sobre a fracção autónoma.
VI- Não incidindo a apreensão dos autos sobre a fracção autónoma, mas sobre a meação do insolvente, não funciona a preferência que para o Banco apelante resulta da hipoteca que oportunamente constituiu sobre ela, já que na liquidação dos autos nunca poderá ser vendido o imóvel em questão (art.º 174 do CIRE) não existindo, assim na decisão recorrida erro de qualificação do crédito do Banco reclamante (em atenção ao bem apreendido) como crédito comum e erro de interpretação do art.º 47/4/a do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1511/11.8TBGMR-C.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Data do Acordão: 31-10-2012
Sumário:
I - Ocorrendo a previsão do art.º 141.º n.º 3 do CIRE, o único meio que o titular do direito de propriedade (ou outro direito) tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao processo previsto no art.º 141.º do mesmo diploma legal, integrando-se aí a reclamação da credora que juntamente com o pedido de rectificação dos seus créditos, mas em artigos separados, alega que: “após a análise do inventário importa reclamar as verbas n.º 7, 39 e 41 porquanto, as três verbas supra referidas são da credora, estando as mesmas a título de empréstimo a laborar nas instalações da insolvente – Cf contratos que ora se juntam com doc. 5”.
II – O requerimento onde é pedida de declaração do direito de propriedade (ou de outro direito de gozo) e a subsequente restituição dos bens apreendidos para a massa, deve ser instruído ab initio com todos os elementos de prova (art.ºs 25.º n.º 2, aplicável ex vi do art.º 134.º e este ex vi do art.º 141.º n.º 2 al. a), todos do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 467/12.4TBENT-B.E1
Relator:FRANCISCO XAVIER
Data do Acordão: 31-01-2013
Sumário:
A sentença de graduação de créditos na insolvência que julga verificado o crédito reclamado pelo credor que tem registo a seu favor de reserva de propriedade sobre bem apreendido para a massa insolvente, e gradua tal crédito como comum, por entender que a reserva de propriedade, prevista no artigo 409º do Código Civil, não constitui um direito real de garantia, mas apenas de gozo, não implica nem pressupõe a nulidade da estipulação daquela reserva.
Artigo 142.º
Perda de posse de bens a restituir
1 - Se as coisas que o insolvente deve restituir não se encontrarem na sua posse à data da declaração de insolvência, pode o administrador da insolvência reavê-las, se tal for mais conveniente para a massa insolvente do que o pagamento ao seu titular, como crédito sobre a insolvência, do valor que tinham naquela data ou da indemnização pelas despesas resultantes da sua recuperação.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa insolvente as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber da massa o seu valor integral.
Artigo 143.º
Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência
Ao insolvente, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência.
Artigo 144.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o administrador da insolvência, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações necessárias, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 141.º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 448/10.2TBCBR-F.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 02-03-2011
Sumário:
1. Nos termos do art. 144º, nº 1, do CIRE, no caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento.
2. A lei não prevê qualquer citação pessoal do cônjuge do insolvente para reclamar a separação da massa insolvente da sua meação nos bens comuns;
3. Mas se tal citação for ordenada e efectuada a coberto de um despacho judicial, mesmo que implícito, já não se está perante a prática de um acto nulo, mas sim perante a prática de um acto judicial errado, sujeito a impugnação, por meio de recurso.
4. Se em tal citação se indicar um prazo de 20 dias, deve o mesmo ser respeitado, podendo o cônjuge apresentar a sua reclamação, por aplicação analógica do disposto no art. 198º, nº 3, do CPC.
Artigo 145.º
Entrega provisória de bens móveis
1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 5114/05.8TBSTS-M.P1
Relator: AMARAL FERREIRA
Data do Acórdão: 25-11-2010
Sumário:
Permitindo a lei àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou no seu direito de propriedade a possibilidade de obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que alude o art. 141º e segs. do CIRE, nomeadamente, o art. 145º, é este o procedimento que deve ser utilizado e não o procedimento cautelar (comum) que vise igual finalidade.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1168/12.9TBOAZ-P.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 24-11-2015
Sumário:
I - A suspensão da instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, por pendência de causa prejudicial, pressupõe que a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial tenha efectiva e real influência na causa suspensa, de modo a concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela.
II - Inexiste nexo de prejudicialidade entre a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, onde se discute a validade de anterior venda de bens e o incidente previsto no art. 145º do CIRE (Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas) através do qual o reclamante da restituição desses bens requer a sua entrega provisória mediante prestação de caução.
III - Não há, neste caso, lugar à suspensão da instância, até porque esta, ocorrendo, tem como resultado o esvaziamento do direito que é conferido pelo disposto no art. 145º do CIRE.
CAPÍTULO III
Verificação ulterior
Artigo 146.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto.
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 5685/15.0T8GMR-G.P1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 12-02-2019
Sumário :
I. O direito do credor a ser indemnizado pelo não cumprimento do contrato-promessa (vigente antes da declaração de insolvência) tem uma formação complexa (ou bifásica), pois a sua génese radica na declaração de insolvência (o que permitirá considera-lo como uma dívida da insolvência), mas tal direito só se efetiva ou consolida na esfera jurídica desse sujeito quando se torna certo que o contrato não será cumprido. Até esse momento existe a possibilidade (pelo menos teórica) de o contrato-promessa ser cumprido.
II. Assim, só no momento em que se torna certo que o administrador da insolvência não cumprirá o contrato se inicia a contagem do prazo de 3 meses para propor a ação de verificação ulterior de crédito, nos termos da parte final da alínea b) do n.2 do art.146º.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 945/17.9T8LSB.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Data do Acórdão: 27-04-2017
Sumário:
–Considerado recusado o cumprimento do contrato de locação financeira na pendência de insolvência do locatário, pelo silêncio do administrador judicial, e resolvido o contrato pelo locador, não se mostrando apreendido para a massa insolvente o veículo locado, o procedimento cautelar visando a imediata restituição do veículo locado é o meio processual próprio, não sendo de exigir a interposição de acção para separação de bens por apenso à insolvência, nos termos do artigo 146º do CIRE.
Artigo 147.º
Caducidade dos efeitos do protesto
Se os efeitos do protesto caducarem, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito garantido ou privilegiado se trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respectivo produto, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, do valor que lhe tiver sido fixado no inventário;
c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, o autor só pode obter pagamento pelos valores que não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa insolvente, com respeito da preferência que lhe cabe, enquanto crédito sobre a massa insolvente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 6657/2007-2
Relator:LUCIA DE SOUSA
Data do Acordão: 18-10-2007
Sumário:
I- O protesto destina-se a informar os outros credores de que o reclamante se considera titular de um direito de crédito e que deduziu acção autónoma destinada a comprová-lo.
II- Incumbe ao reclamante promover a prévia redacção do termo de protesto a ser lavrado no processo, perante o respectivo funcionário judicial.
III- A caducidade dos efeitos do protesto é automática, não dependendo de qualquer requerimento para o efeito, devendo, por isso, ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Artigo 148.º
Apensação das acções e forma aplicável
As ações a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem os termos do processo comum, ficando as respetivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 449/11.3TBARC-R.P1
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data do Acordão: 29-09-2016
Sumário:
I - A forma de processo adequada à pretensão do autor depende do pedido concretamente formulado por este, independentemente da defesa oferecida pelo réu, não cabendo na análise dessa adequação qualquer juízo sobre a viabilidade do pedido, quanto a dever ser outra a forma de obter a sua tutela jurisdicional, quanto a deverem ser outras as partes demandadas.
II - O pedido de separação de bens da massa insolvente deduzido no decurso do prazo fixado para a reclamação de créditos segue a forma de processo especial prevista nos artigos 128.º a 140.º do CIRE, mas o pedido de separação ulterior de bens segue a forma de processo comum nos termos do artigo 148.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1715/10.0T2AVR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 13-09-2011
Sumário:
I – A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).
II - A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).
III - A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.
IV - O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).
V - O direito de separação do dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).a insolvência em cumprir o contrato-promessa de compra e venda, só no caso do promitente-comprador tradiciário ser um consumidor é que goza do direito de retenção e tem direito a receber o dobro do sinal prestado; não sendo consumidor não lhe assiste tal direito, sendo um credor comum da insolvência.
Não garantimos que o conteúdo disponibilizado neste site quanto ao código e respectivas anotações esteja actualizado ou completo, e não nos responsabilizamos por eventuais danos causados pela utilização do mesmo.
Não garantimos que o conteúdo disponibilizado neste site quanto ao código e respectivas anotações esteja actualizado ou completo, e não nos responsabilizamos por eventuais danos causados pela utilização do mesmo.