CIRE Anotado – Artigos 149.º a 222.º-J

Código de Insolvência Anotado (artigos 149.º a 222.º-J)

TÍTULO VI
Administração e liquidação da massa insolvente
CAPÍTULO I
Providências conservatórias

Artigo 149.º

Apreensão dos bens

1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 111/04.3TTLSB-A.L1-4
Relator: DURO CARDOSO
Data do Acordão: 11-07-2019

Sumário:
I - O art. 149.º do CIRE ao mencionar bens arrestados ou penhorados, está a referir-se a bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente, sendo quanto a este terceiro ineficaz a transmissão dos bens onerados com tais garantias feita pelo seu devedor, tudo se passando como se não tivesse ocorrido.
II- O nº 2 do art. 149º do CIRE está relacionado com o nº 1 do mesmo preceito e com o art. 46º-1 do CIRE e, por isso, pressupõe que se tratam de bens que integravam a massa insolvente à data da declaração de insolvência.
III- O nº 2 do art. 149º do CIRE reporta-se aos casos em que, declarada a insolvência e determinada a apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, entre essa determinação e a concretização da apreensão ocorra a venda de qualquer bem pertencente à massa insolvente.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2308/11.0TBACB.C1.S1
Relator: ORLANDO AFONSO
Data do Acórdão: 30-10-2014

Sumário:
I - Da conjugação entre o disposto no art. 88.º, n.º 1, no art. 149.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CIRE, e no art. 180.º do CPPT, extrai-se que, declarada a insolvência, ficam sustados todos os processos executivos pendentes, sendo vedada, aos credores da insolvência, a possibilidade de instauração de novas acções executivas.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 436/12.4TBPFR-F.P1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acórdão: 06-05-2013

Sumário:
I- Proferida decisão a declarar a insolvência de um devedor, contra o qual fora previamente instaurada ação executiva e penhoradas quantias sobre o seu vencimento, que foram depositadas à ordem desses autos de execução, independentemente de ter havido ou não oposição à penhora, pode e deve, no processo de insolvência, ser ordenada a transferência do produto do depósito para a massa insolvente.
II- Tal quantia em dinheiro nunca radicou na esfera jurídica do exequente.


Artigo 150.º

Entrega dos bens apreendidos

1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.
3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência;
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo;
f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.
5 - À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.
6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente depositadas em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência
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- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1942/11.3TJVNF.1.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Data do Acordão: 10-03-2016

Sumário:
1- A sentença que declara a insolvência constitui título executivo bastante para realizar a apreensão dos bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade.
2- Sendo o processo de insolvência um processo especial, com mecanismos próprios para realizar a referida apreensão, o processo de execução comum, em função do princípio da especialidade, é inadequado para realizar tal apreensão e, por conseguinte, a mesma tem de ser levada a cabo, obrigatoriamente, no processo de insolvência.
3- Procedendo-se ao contrário, ou seja, lançando mão do processo de execução comum, em vez de tentar realizar a apreensão no âmbito do processo de insolvência, há, claramente, um erro na forma de processo.
4- E esse erro - porque a apreensão de bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade é levada a cabo directamente pelo administrador, ou a seu pedido - não permite o aproveitamento da execução para o efeito instaurada, antes determinando o seu indeferimento liminar com a consequente absolvição do executado da instância.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 51/15.0T8MFR.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acórdão: 21-06-2018

Sumário:
4.1. - Após a sentença de declaração de insolvência, incumbe ao administrador respectivo o dever de diligenciar pela apreensão dos bens susceptíveis de integrar a massa insolvente e destinados à satisfação dos credores da insolvência e pagamento das dívidas da própria massa insolvente, devendo designadamente providenciar para que montantes [ v.g. decorrentes de penhoras de salários do executado/insolvente ] que se encontrem depositados em execuções passem a estar à sua ordem exclusiva , o que implica a interpelação de quem delas seja depositário, para esse efeito ( cfr. art. 150º, nº 4, al. a) e nº 6 do CIRE).


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3439/11.2TJCBR-F.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-06-2013

Sumário:
1.- Se a decisão recorrida, embora implicitamente, se pronuncia sobre uma questão posta pela parte, não se verifica a nulidade da mesma decisão, por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC;
2.- Em processo de insolvência, apreendido um imóvel para a massa insolvente, deve ser constituído fiel depositário do mesmo o credor titular de direito de retenção sobre o referido imóvel, que tenha visto esse direito de retenção ser reconhecido judicialmente, e não o administrador da insolvência, nos termos do art. 839º, nº 1, c), do CPC ex vi do art. 150º, nº 1, do CIRE.


Artigo 151.º

Junção do arrolamento e do balanço aos autos

O administrador da insolvência junta, por apenso ao processo de insolvência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a cópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.

Artigo 152.º

Publicidade da composição da massa insolvente

1 - Logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias.
2 - Sempre que a massa insolvente compreenda uma empresa, o anúncio referido no n.º 1 conterá também tal menção, se aplicável, a diferenciação de ativos por área de negócio e ainda que a alienação se fará preferencialmente como um todo, nos termos do artigo 162.º
3 - Aos bens localizados e apreendidos posteriormente ao início da liquidação e partilha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 846/09.4TBLSA-N.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 17/01/2017
Sumário:
I – O artigo 81º, n.º 1, do CIRE, dispõe que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cominando o n.º 6 do mesmo artigo com a consequência da ineficácia dos actos realizados pelo insolvente em contravenção com tal privação.
II - O contrato-promessa, mesmo que sujeito a execução específica e em que se tenha verificado a antecipação dos efeitos do contrato prometido, não deixa de ter autonomia perante este, constituindo apenas uma etapa preparatória num processo que conduz à conclusão do contrato prometido.
III - Independentemente do grau de vinculação que exista do Administra­dor da Insolvência cumprir o contrato-promessa e das consequências que advirão de uma recusa a cumprir por parte daquele, estando o Insolvente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, carece sempre de legitimidade substantiva para a prática do acto de cumprimento do contrato promessa.
IV - Até às alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no registo predial era apenas inscrita a apreensão do respectivo prédio, nos termos do artigo 152º do CIRE, o qual foi revogado pelo referido Decreto-Lei, não tendo esse registo qualquer relevância para efeitos de funcionamento da protec­ção dos terceiros de boa-fé prevista no n.º 6 do artigo 81º.
V - Com a modificação operada, o terceiro de boa-fé, adquirente de bens su­jeitos a registo, a título oneroso do insolvente, após a declaração de insolvência passou a estar protegido da aplicação do regime da ineficácia, desde que, nessas situações de impossibilidade do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE, o acto tenha sido celebrado anteriormente ao registo predial da declaração de insolvên­cia.
VI - Daí que quando na alínea a) do n.º 6 do artigo 81º do CIRE se exclui da consequência da ineficácia os actos celebrados a título oneroso com terceiros de boa-fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.º 2 ou 3, consoante os casos, há que distinguir o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade sujeita a registo público e o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade não sujeita a registo público.
VII - No primeiro caso, a falta do registo predial da declaração de insolvência não gera a inoponibilidade da falta de legitimidade do insolvente perante terceiros, não aproveitando a estes, sendo antes determinante o registo público da sentença de declaração de insolvência, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE.
VIII - Já no segundo caso é o registo predial da declaração de insolvência que é condição de ineficácia em relação à massa insolvente do acto oneroso praticado com terceiro de boa-fé após a declaração da insolvência.

CAPÍTULO II
Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência

Artigo 153.º

Inventário

1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consigna no inventário ambos os valores.
3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser confiada a peritos.
4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo.
5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 519/10.5TYLSB-BD.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-11-2012

Fundamentação:
E o art 153º menciona que «o administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características (…)», sendo que esse inventário vai ser anexado ao relatório a que se refere o art 155º, e este é apreciado pela assembleia de credores, após o que, e de acordo com as deliberações dessa assembleia, terá lugar a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente e a normal cobrança dos créditos desta, que pode passar pela necessidade de interposição de acções declarativas ou executivas pelo administrador relativamente aos pretendidos devedores.


Artigo 154.º

Lista provisória de credores

1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respetivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições, possibilidades de compensação e o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 73.º, se aplicável.
2 - A lista contém ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente na hipótese de pronta liquidação.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1677/11.7TTPRT.P1
Relator: FERREIRA DA COSTA
Data do Acordão: 15-11-2012

Sumário:
I - A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da ação de resolução do contrato, cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado, impondo-se a continuação da sua tramitação com vista, nomeadamente, à fixação do montante da indemnização de antiguidade.
II - Se se vier a verificar que o montante da indemnização de antiguidade ultrapassa o montante dos créditos verificados no processo de insolvência, a tal título, pode o A. tentar receber a diferença através do Fundo de Garantia Salarial.
III - Se após a liquidação efetuada no processo de insolvência, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue à insolvente, pelo que o A. (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o insolvente lograr obter bens após o encerramento do processo.
IV - Estando em causa uma ação que tem por objeto a resolução do contrato, o direito ao subsídio de desemprego depende da respetiva instauração e decisão e sua comunicação ao serviço da segurança social da área da residência – cfr. o disposto no Art.º 42.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro:


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1359/09.0TBTMR.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão:15-03-2011

Fundamentação:
Com efeito, esta primeira «relação» de créditos, como resulta do n.º 1 do artigo 154.º do CIRE, é elaborada sem que o administrador analise o mérito dos créditos, isto é, sem ajuizar se devem ou não devem ser reconhecidos como tal.

Na verdade, refere-se nesta norma que o administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que (1) constem da contabilidade do devedor, (2) tenham reclamado os seus créditos ou (3) sejam por outra forma do seu conhecimento.

Não há neste momento uma apreciação crítica sobre a real existência destes créditos.

Ao invés, a relação de créditos elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE já é feita depois do administrador avaliar se tais créditos devem ou não ser reconhecidos.

Em regra, na altura da reunião da assembleia de credores existirá apenas a lista provisória de credores referida no artigo 154.º do CIRE, já que esta assembleia decorrerá por norma antes do administrador se pronunciar sobre os créditos reclamados, podendo ou não o administrador ter elementos ou para se pronunciar sobre os créditos no decurso da assembleia.

Mas se tal assembleia ocorrer depois do prazo previsto para o administrador se pronunciar sobre os créditos reclamados, como é o caso dos autos, claro está que o tribunal deve levar em consideração a posição que o administrador tomou acerca dos créditos reclamados, desde que seja levada ao conhecimento dos intervenientes na assembleia, como também foi o caso.

Em resumo: o que releva é a efectiva posição do administrador na assembleia de credores na altura em que se estabelece quem é que tem ou não tem direito a votar e não têm esse direito aqueles cujos créditos não forem reconhecidos pelo administrador.


Artigo 155.º

Relatório

1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.
2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.
3 - O relatório e seus anexos deverão ser juntos aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 510/16.8T8VRL-D.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Data do Acordão: 20-04-2017

Sumário:
I - O prazo legalmente previsto para o credores deduzirem incidente relativo à qualificação da insolvência, a que alude o artigo 188º, nº 1 do CIRE, não é meramente regulador ou ordenador, mas sim peremptório.
II - E quando se prescinde da realização da assembleia de credores, sem que qualquer interessado se tivesse socorrido da faculdade prevista no artigo 36.º, n.º 3, do C.I.R.E. conta-se desde a apresentação do relatório do AI nos termos do artigo 155º do CIRE, pois só com esse relatório o credor ou interessado se pode munir de todas as informações pertinentes para a tomada de uma posição, assegurando-se assim a possibilidade do contraditório.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0826596
Relator: MÁRIO SERRANO
Data do Acórdão:18-11-2008

Sumário:
I- Os documentos a elaborar pelo administrador da insolvência ao abrigo dos artºs 129° e 155º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não se confundem.
II- Ora, se a impugnação da lista de credores reconhecidos, prevista no art° 130° do CIRE, só é possível na sequência da apresentação pelo administrador da insolvência da relação do art° 129°, e se ainda não ocorrera a notificação do administrador da insolvência para efeitos de tal apresentação, então o requerimento de impugnação da requerente foi apresentado antes do momento legalmente / estipulado — pelo que era legítima a ordem de desentranhamento decretada pelo tribunal a quo, sem prejuízo de posterior apresentação da mesma peça no momento processualmente adequado.


CAPÍTULO III
Liquidação
SECÇÃO I
Regime aplicável

Artigo 156.º

Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório

1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.
3 - Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente
4 - Cessa a suspensão determinada pela assembleia:
a) Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou
b) Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
5 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º
6 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1232/06.3TYLSB-K.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Data do Acordão: 09-10-2018

Sumário:
I. Para se apurar o cálculo da remuneração devida pelo administrador da massa insolvente devida até ao momento da liquidação, cumpre averiguar se o mesmo procedeu ou não à gestão de estabelecimento nela abrangido e que se encontre em atividade - artigo 25.º do Estatuto do Administrador de Insolvência e 156.º do CIRE
II. Para o momento temporalmente posterior, no caso, aquando da Assembleia de Credores prevista no artigo 156.º do CIRE, deve ser fixado nessa mesma Assembleia, e pela própria, a remuneração devida ao administrador que, nesse ato, aceita ou não a proposta ali indicada – artigos 156.º, n.º 2, do CIRE e 25.º, n.º 3 do Estatuto do AI.
III. O desempenho das funções de gestão da atividade da insolvente pelo AI, entre elas, a de acompanhamento da cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais da insolvente, ao longo dos últimos dez anos, e em cumprimento do determinado pela própria Assembleia de Credores, extravasa o núcleo de tarefas próprias da fase de liquidação, desde logo, porque pressupõem a própria manutenção da atividade da insolvente não podendo, assim, serem integradas no artigo 55.º do CIRE.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1865/13.1TBSTR-K.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 27-06-2019

Sumário:
I - Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento nos termos do artigo 156.º, n.º 2, o tribunal comunica o facto oficiosamente à administração tributária, dando cumprimento à obrigação que decorre do artigo 65.º, n.º 3, do CIRE.
II - Não tendo havido nessa oportunidade aquela deliberação de encerramento do estabelecimento, nos termos propostos pelo Sr. AI no relatório, mas decorrendo manifestamente dos autos que o mesmo se encontrava já nesse momento encerrado, o que então era do conhecimento de todos os credores, não tendo nem o AI nem o tribunal proposto na própria assembleia tal deliberação expressa, mas tendo os autos seguido para liquidação por não haver oposição à proposta efectuada, aquela omissão não pode significar que se devem manter inexoravelmente todas as obrigações declarativas e fiscais da insolvente.


Artigo 157.º

Encerramento antecipado

O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à assembleia de apreciação do relatório:
a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;
b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1/08.0TJVNF-AY.S1.P1
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 01-02-2010

Sumário:
I - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
II - O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
III - A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).
IV - O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1865/13.1TBSTR-K.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 27-06-2019

Sumário:
III - Estando provado que o estabelecimento não se encontra em funcionamento desde o dia 14.05.2013, data em que a empresa insolvente deixou de exercer a actividade e encerrou as instalações, o encerramento de facto na situação vertente é em tudo análogo ao encerramento antecipado previsto no artigo 157.º, já que foi a própria devedora que tomou essa iniciativa, a assembleia de credores não deliberou a continuação da exploração da actividade empresarial ou alguma medida que contrariasse a sua imediata liquidação, e aquele encerramento foi proposto pelo Sr. AI, não tendo havido qualquer oposição a tal proposta.
IV - Assim, tal como nos casos em que, se a assembleia não tivesse sido convocada, o juiz podia em caso de encerramento antecipado do estabelecimento proceder à aplicação analógica do preceito, verificando-se uma situação de facto como a vertente, a aceitação tácita do encerramento que decorre do que vimos de descrever, e constatando-se a necessidade de proceder à comunicação do encerramento da actividade do estabelecimento à administração fiscal para efeitos de cessação de actividade, nada obsta a que o julgador aplique, por analogia, a disciplina do n.º 3 do artigo 65.º do CIRE.


Artigo 158.º

Começo da venda de bens

1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.
2 - O administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.
4 - O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso.
5 - No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência
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- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1960/13.7TJVNF-J.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
Data do Acordão: 19-10-2017

Fundamentação:
Com efeito, o início da venda dos bens só tem lugar, em regra, após a assembleia de apreciação do relatório (art. 158.º, 1). Mas nessa mesma assembleia ou nos 10 dias subsequentes é proferido o despacho inicial, que declararia encerrado o processo. Não haveria assim tempo para proceder à venda de bens do devedor.


Artigo 159.º

Contitularidade e indivisão

Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2448/13.1TBALM-B.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Data do Acordão: 13-02-2014

Sumário:
I- Existe no CIRE uma norma específica relativa à liquidação de bens indivisos que é a do art.º 159 segundo a qual, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Daqui decorre uma obrigação para o administrador de insolvência que é a de que apurada, depois da apreensão de bens (por ele efectuada), a existência de bens de que o insolvente não tenha a plena e exclusiva titularidade, de promover a separação desses bens nos termos dos art.ºs 141/3, 144 e 146 do CIRE (o art.º 141/1/c prevê a aplicação das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito do cônjuge a separar da massa a sua meação nos bens comuns).
II- Como por força do art.º 17 do CIRE se aplicam subsidiariamente as regras do C.P.C. tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência o de que se aplica à apreensão dos bens em insolvência as regras da penhora de bens, com as necessárias adaptações. À semelhança do que acontece na execução singular movida apenas contra um dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património autónomo ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (art.º 826). Se o for, terá lugar o mecanismo do art.º 141/1/c, com a especificidades do n.º 2 do art.º 141, com reclamação, impugnação, eventual resposta à impugnação, parecer da comissão de credores, saneamento, e mecanismo do art.º 136, eventual audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a final pelo direito do outro cônjuge a obter a separação da sua meação.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 5507/11.1TBLRA.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acórdão: 27-05-2015

Fundamentação:
Por outro lado, no que toca a bens em contitularidade ou indivisão, o art. 159º do CIRE é claro: “verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens”.

Ou seja, previne este artigo duas hipóteses: (i) a primeira, a de que o contitular tenha exercido o seu direito à separação dos bens comuns, através da ação própria a que alude o art. 141º nº 1 al. b) do CIRE; (ii) na segunda hipótese, mesmo perante a inação do contitular, essa separação pode e deve ser requerida pelo administrador da insolvência, ou ordenada pelo juiz (cf. art. 141º nº 3 do CIRE), desde que dos autos resultem elementos suficientes de existência de uma situação de contitularidade. [[11]]

Portanto, está prevista a possibilidade de se exercer a “separação de meações” do acervo conjugal no âmbito do processo de insolvência, sendo que, mesmo que o ex-cônjuge Requerido o não faça, incumbe ao administrador de insolvência requerer o respetivo procedimento, e ao juiz ordená-lo.


Artigo 160.º

Bens de titularidade controversa

1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:
a) Com a anuência do interessado;
b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;
c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.
2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 194/12.2TBVRL-K.G1
Relator: JOÃO PERES COELHO
Data do Acordão: 04-10-2017

Fundamentação:
Argumentam, por último, os recorrentes que a liquidação deveria ter sido suspensa até ser decidida, com trânsito em julgado, a acção em que se discute a titularidade do imóvel apreendido, invocando em seu abono a disciplina contida no artigo 160º.
Como já antecipamos, também aqui lhes falece razão.
É que o apontado normativo está claramente pensado para as hipóteses em que, encontrando-se instaurada acção de reivindicação sobre bens apreendidos para a massa ou tendo sido deduzido, no próprio processo de insolvência, pedido de restituição ou de separação, o administrador se propõe vender a terceiro os bens cuja titularidade se discute nesses procedimentos, ainda pendentes.
Ora, no caso vertente, a acção de reivindicação pendente foi intentada pela Massa Insolvente e a alienação projectada não envolve terceiros, antes será concretizada (admitindo que ainda não o tenha sido, atento o efeito devolutivo atribuído ao recurso) por via duma transacção entre as partes, resolvendo definitivamente o litígio entre elas e não beliscando interesses de terceiros.
Destarte, afigura-se-nos que é inaplicável ao caso a referida disciplina legal.


Artigo 161.º

Necessidade de consentimento

1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.
3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo:
a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;
b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento;
c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;
d) A aquisição de imóveis;
e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;
f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;
g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.
4 - A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.
5 - O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 19439/11.0T2SNT-B.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Data do Acordão: 12-02-2013

Sumário:
I – O atraso de pouco mais de dois meses na apresentação de uma das listas de credores a que alude o art. 129º do CIRE, determinado por razões que se desconhecem, não constitui justa causa para a destituição do administrador de insolvência.
II – A venda de uma pluralidade de bens pelo preço de € 27.500,00, havendo ainda bens da massa insolvente por apreender, não pode qualificar-se como ato de especial relevo para o processo de insolvência, por não poder reconduzir-se, quer à previsão do nº 2, quer à do nº 3, alíneas a) ou g) do art. 161º do CIRE.
Destarte, afigura-se-nos que é inaplicável ao caso a referida disciplina legal.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 3004/15.5T8STR-D.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Data do Acórdão: 24-10-2019

Sumário:
A venda efectuada pelo administrador de insolvência, sem a audição da comissão de credores ou da assembleia de credores, de todos os bens móveis apreendidos para a massa insolvente pelo valor de € 15.000,00 (acrescidos de IVA = € 18.450,00) – o que representa, afinal, um montante irrisório, pois corresponde, tão só, a 6,54% do valor da respectiva avaliação – preenche, indubitavelmente, os requisitos a que aludem os artigos 161º, nºs 1, 2 e 3, alínea g) e 163º, a contrario, ambos do CIRE e, por isso, tal venda terá de ser declarada nula e ineficaz.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1735/16.1T8CBR-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 09-05-2017

Sumário:
1. Cabendo ao administrador da insolvência (AI) promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente (art.º 55º, n.º 1, a) do CIRE) a sua autonomia só fica limitada quanto à prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores (art.º 161º, n.ºs 1 e 2 do CIRE).
2. A escolha pelo AI de uma qualquer modalidade de venda em que a fixação dos respectivos elementos dependa do acordo que ele possa estabelecer com o potencial adquirente impõe a submissão dessa venda ao regime do art.º 161º, n.º 4 do CIRE.

3. Nos demais casos de venda, face ao preceituado no n.º 1 do referido art.º, o consentimento da comissão ou da assembleia de credores é apenas para a alienação, sendo desejável que sejam previamente informadas dos elementos possíveis do negócio (v. g., base de licitação/valor base).

4. A faculdade prevista no n.º 5 do art.º 161º do CIRE cinge-se às modalidades de venda em que a fixação dos respectivos elementos dependa do acordo entre o AI e o potencial adquirente.

5. O regime previsto no art.º 161º, do CIRE, aplica-se às insolvências em geral.


Artigo 162.º

Alienação da empresa

1 - A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.
2 - Iniciadas as suas funções, o administrador da insolvência efectua imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 530/16.2T8AVR-F.P1
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data do Acordão: 30-01-2017

Sumário:
I - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.
II - A declaração da ineficácia do acto relativamente à massa insolvente, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelos credores, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.
III - Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).


Artigo 163.º

Eficácia dos actos

A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 530/16.2T8AVR-F.P1
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data do Acordão: 30-01-2017

Sumário:
I - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.
II - A declaração da ineficácia do acto relativamente à massa insolvente, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelos credores, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.
III - Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1182/14.0T2AVR-H.P1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acórdão: 04-04-2017

Fundamentação:
Em comentário ao art. 163º do CIRE, ligando-o às consequências dos actos praticados pelo AI, em violação dos arts. 161º e 162º – Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, págs. 462 e 463, escrevem:

“4. A ressalva dos negócios em que as obrigações assumidas excedam “manifestamente”as da contraparte coloca o problema não resolvido legalmente de saber em que ação se apreciam estes atos, quem tem legitimidade para a propor e quem indemniza os danos dos terceiros que tenham intervindo nos atos declarados ineficazes. Nenhuma das questões é irresolúvel, mas teria sido preferível que a lei se ocupasse do seu regime.

Parece-nos que a(s) ação(ões) tendente(s) a declarar a ineficácia do(s) ato(s) corre(m)por apenso ao processo de insolvência, cabendo legitimidade para a(s) intentar a qualquer credor ou ao devedor, sendo a responsabilidade pela sua celebração do administrador da insolvência, que, apesar de apenas estar prevista no artigo 59º perante o devedor e os credores, não deixa de responder nos termos gerais por responsabilidade pré-contratual perante aqueles com quem tenha negociado.

Carvalho Fernandes e João Labareda (ibidem, pág. 544) afirmam que, “antes do mais”, a assembleia de credores “poderá […] decidir a propositura da acção, […] porque é o próprio colectivo de credores o principal lesado pela violação”.

Se houver lugar à destituição do administrador, acrescentam: “supomos que o novo administrador deverá, ele próprio, ser encarregado de promover a acção”, e: “no caso contrário, a assembleia terá o poder de nomear um representante especial para essa acção, visto que o próprio administrador infractor terá de ser demandado nela”.

Ainda os autores citados (ibidem) opinam que, não havendo “nenhum mecanismo de excepção”, “restará unicamente a instauração de uma acção declarativa dirigida contra quem pretenda aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor tendente a obter a declaração jurídica da sua ineficácia”, com toda “a perturbação que isso comporta para a insolvência, que vai desde a possível dificuldade de prova do requisito do pedido […] até à simples demora do processo”.

5. Naturalmente que, como acabou de ficar dito, a prática de atos pelo administrador da insolvência em desrespeito da lei pode, se culposa, implicar a sua responsabilidade perante o devedor e os credores (da insolvência ou da massa insolvente) nos termos do artigo 59º, sendo constituir justa causa para a sua destituição, de acordo com o artigo 56º.”

Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, págs. 294 – 295 – não se afasta desta perspectiva, quando escreve – “A falta do necessário consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores não prejudica, em regra, a eficácia do ato jurídico de especial relevo do administrador da insolvência (art. 163.º). A ineficácia ocorrerá, porém, se as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência excederem manifestamente as da contraparte”. Este regime é aplicável também aos casos em que o juiz mandou sobrestar na alienação (art. 161.º 5).

Mas, ainda que o ato não seja ineficaz, isso não significa que o administrador da insolvência o possa praticar sem o consentimento exigido. A prática do ato sem esse consentimento pode conduzir à destituição com justa causa do administrador da insolvência e até à sua responsabilização civil.”


Artigo 164.º

Modalidades da alienação

1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10 /prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.
5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.
6 - À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta
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- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3448/10.9TBVCD-E.P1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 07/07/2021
Sumário :
I - Sendo o objecto da impugnação recursória saber se na venda em insolvência efectuada através de estabelecimento de leilões, é devida ou não comissão a estes, no caso, a quantia de 5% + IVA sobre o preço, que aqui se cifraria em € 7 072,50, tendo sido entendido em segundo grau, não ser tal quantia exigível ao remidor, a problemática não é substantiva, mas antes processual e, restrita ao apuramento da responsabilização da comissão, caso haja remissão em confronto com a actuação de um estabelecimento de leilões encarregue de uma venda.
II - Tratando-se de uma decisão que recaiu sobre uma intercorrência processual, a mesma só é susceptível de revista nas hipóteses aludidas nas als. a) e b) do art. 671.º, n.º 2, do CPC.
III - Aquele normativo, nos seus dois segmentos, prevê apenas e tão só as hipóteses em que pode haver impugnação recursória de revista, em sede de decisões interlocutórias, estando nestas circunstâncias os casos em o recurso é sempre admissível, remetendo-nos a al. a) para os casos especificados no art. 629.º, n.º 2, do mesmo diploma, e a al. b) para os casos em que o acórdão cuja impugnação se pretende está em oposição com um outro acórdão do STJ, sendo que in casu se invoca uma contradição com um acórdão da Relação.
IV - De qualquer forma, o recurso nunca poderia ser conhecido, porque o valor da sucumbência do recorrente é manifestamente inferior ao valor regra para efeitos de recurso, como deflui do disposto nos arts. 629.º, n.º 1, do CPC e 44.º, n.º 1, da LOSJ.


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 231/17.4T8VNF-C.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Data do Acordão: 13-06-2019

Sumário:
I - No tocante às consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia em violação ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 164º do CIRE perfilam-se, na jurisprudência e na doutrina, três vias interpretativas:
i) - Como posição maioritária, a que sustenta que a ilicitude decorrente daquelas omissões, em si, não afeta a validade ou eficácia da venda efetuada, apenas constituindo (ou podendo constituir) causa de destituição e de responsabilidade civil do administrador da insolvência perante o credor garantido que não foi ouvido sobre a modalidade da venda e/ou que não foi informado sobre o valor base fixado ou o preço da alienação projetada.
ii) - Outra corrente jurisprudencial, no pressuposto da primeira, recusa a aplicação da norma contida nos “arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE”, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.
iii) Uma outra posição minoritária tem defendido que a inobservância do n.º 2 do art. 164º do CIRE pode consubstanciar uma nulidade processual suscetível de acarretar a anulação da venda.
III - Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 55/14.0TBMIR-F.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 20-06-2017

Sumário:
1. - Cabe ao administrador da insolvência o poder legal de decidir quanto à escolha da modalidade da alienação dos bens (art.º 164.º, n.º 1, do CIRE), incluindo a definição dos respetivos valores base.
2. - A norma do n.º 3 daquele art.º 164.º prevê uma forma de compensação do credor garantido, salvaguardando o interesse deste e da massa insolvente, que viu a sua proposta ser afastada e o bem ser alienado a outrem por preço inferior, caso em que o administrador da insolvência fica obrigado a colocá-lo na situação em que estaria se a alienação fosse realizada ao preço superior que propusera, solução legal que privilegia a celeridade, prescindindo de aprovação, seja judicial, seja pelos intervenientes processuais.


Artigo 165.º

Credores garantidos e preferentes

Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1518/14.3T8STS.P1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 03-10-2017

Sumário:
I. Decorre do normativo inserto no artigo 165.º do C.I.R.E. que «Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável ao exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.», e acrescenta o artigo 416.º, n.º1 do C.Civil «Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.», acrescentando o seu n.º2 que «Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.».
II. Tendo a venda do imóvel sido ensaiada judicialmente, porque iniciada em sede de processo de insolvência pelo AI, através de propostas em carta fechada, as notificações efectuadas nos termos do artigo 819.º do C.P.Civil e o Autor notificado das vendas marcadas, teve o mesmo, nessa altura, perfeito conhecimento do seu objecto, ou seja, o local por si arrendado.
III. Ficando as vendas desertas, encetando-se a venda por negociação particular, notificado o Autor através de carta registada com aviso de recepção, datada de 30 de Outubro de 2014, recepcionada em 6 de Novembro de 2014, nos termos e para os efeitos do artigo 165.º do C.I.R.E., da venda do imóvel apreendido, respectivo preço e identidade dão interessado em adjudicar o mesmo, à qual o Autor, através do seu Mandatário, em 24 de Novembro de 2014 respondeu com um o e-mail, onde manifesta a intenção de exercer o seu exercer o direito de preferência na compra do imóvel, do qual é arrendatário, pedido a informação dos elementos de identificação da proponente a quem foi adjudicado o imóvel em questão, e/ou, à ordem de quem entendia deve ser efectuado o depósito do preço, resulta desta resposta um perfeito entendimento da intenção de venda, tendo-se o Autor predisposto, com os elementos que lhe foram enviados, a exercer o seu direito de preferência nos termos do artigo 165.º do C.I.R.E., embora tardiamente.
IV. Enquadra uma situação de abuso de direito susceptível de integrar a modalidade do venire contra factum próprio, a manifestação de exercer o direito de preferência e, subsequentemente, vir-se dizer que a comunicação para a preferência não foi feita no estrito cumprimento do preceituado no artigo 416.º do C.Civil.


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 170/09.2TBEPS-AI.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Data do Acórdão: 13-10-2016

Sumário:
1 – Ao credor com garantia real sobre o bem que pretende adquirir em processo de insolvência (liquidação), aplica-se o disposto no artigo 815.º do CPC, por remissão do artigo 165.º do CIRE, ficando ele dispensado de depositar o preço, nos termos e condições constantes desse artigo do CPC.
2 – Liquidados os bens onerados com garantia real, o pagamento aos credores garantidos é efetuado imediatamente, sem prejuízo do pagamento das dívidas da massa insolvente, que lhes poderão ser imputadas em montante que não exceda 10% do seu produto.
3. - Em caso de proposta condicional de aquisição de bem por credor garantido – sob condição suspensiva de redução, logo requerida, do valor mínimo fixado –, não pode exigir-se o cumprimento do disposto no n.º 4 daquele art.º 164.º sem prévia decisão quanto à redução.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1642/10.1TBVIS-Y.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 16-04-2013

Sumário:
1 - O artigo 165.º do CIRE garante aos credores com garantia real que adquiram bens no âmbito do processo de insolvência, uma posição idêntica àquela que deteriam em aquisição efectuada no âmbito do processo executivo comum.
2. Assim, relativamente aos credores com garantia, e quanto à dispensa do depósito do preço, tem aplicação a regra prevista no artigo 887.º do CPC, nos precisos termos que aí se prevêem consoante tenha ou não sido proferida sentença de graduação de créditos.
3. Mesmo nos casos em que a sentença de graduação dos créditos reclamados ainda não foi proferida, há lugar à dispensa do depósito do preço pelo adquirente quanto aos bens sobre os quais tenha garantia, com as especificidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo, destinadas a acautelar a defesa dos outros credores reclamantes.
4. Verificando-se que o crédito reclamado pela ora Recorrente e garantido pelas hipotecas incidentes sobre cada um dos imóveis é manifestamente superior ao preço pela mesma proposto para a respectiva aquisição, não tem aplicação o disposto no n.º 2, do artigo 887.º, quanto à obrigação de depositar o excedente ao montante de tal crédito, pura e simplesmente porque tal excedente não existe, devendo a mesma ser provisoriamente dispensada de proceder ao depósito do preço proposto.
5. Para acautelar que tal dispensa não prejudicará os eventuais credores que possam vir a ser graduados antes da ora Recorrente, basta que seja assegurado o cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 887.º do CPC, devendo ainda ser dado cumprimento ao disposto no artigo 172.º, n.º 1, do CIRE, quanto à precipuidade das custas do processo e despesas de liquidação, a calcular com os limites previstos no n.º 2 deste preceito legal.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 8263/19.1 T8SNT-A.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Data do Acordão: 25/02/2021
Sumário:
I - A aquisição da nua propriedade de um prédio, em processo de insolvência, não podia ter como consequência - como, por lapso, teve - o cancelamento da hipoteca, na sua plenitude.
II - Nos termos do disposto no artº 824º, nº 2 do CC, aplicável às insolvências por efeito do artº 165º do CIRE, com a venda no processo de insolvência ao credor reclamante o que se extingue é a hipoteca incidente sobre o bem adquirido, in casu, a nua propriedade, subsistindo a hipoteca sobre o usufruto. Não podia, pois, a hipoteca sobre o usufruto extinguir-se, uma vez que não foi objeto de apreensão e venda no processo de insolvência e, consequentemente, foi incorretamente lavrado o cancelamento (oficioso) da hipoteca registada sob a Ap. 76 de 10/02/2006 (sublinhe-se, sobre a propriedade plena).
III - Em resultado da referida venda a hipoteca registada sobre a propriedade plena ficou automaticamente limitada, no que se refere ao seu objeto, ao direito de usufruto, por força da compressão decorrente da caducidade do direito real de garantia sobre a nua propriedade.
IV - Mantendo-se o registo de hipoteca sobre o usufruto há que concluir que a executada/embargante continua a ter legitimidade (passiva) para ser demandada pelo exequente, no que respeita à hipoteca que tem por objeto o usufruto, nos termos do disposto no artº 54º, nº 2 do CPC.


Artigo 166.º

Atraso na venda de bem objecto de garantia real

1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o credor com garantia real deve ser compensado pelo prejuízo causado pelo retardamento da alienação do bem objecto da garantia que lhe não seja imputável, bem como pela desvalorização do mesmo resultante da sua utilização em proveito da massa insolvente.
2 - O administrador da insolvência pode optar por satisfazer integralmente um crédito com garantia real à custa da massa insolvente antes de proceder à venda do bem objecto da garantia, contanto que o pagamento tenha lugar depois da data fixada no n.º 1 do artigo 158.º para o começo da venda dos bens.

Artigo 167.º

Depósito do produto da liquidação

1 - À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º
2 - Quando exista comissão de credores, a movimentação do depósito efectuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do administrador da insolvência e de, pelo menos, um dos membros da comissão.
3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor
.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação do Porto
Processo: 2384/08.3TBSTS-AA.P1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 16-03-2010

Sumário:
I- No presente caso, perante a celebração de contratos-promessa de compra e venda de diversas fracções prediais pela insolvente, na posição de promitente vendedora, em data anterior à declaração de insolvência, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, o Administrador optou pelo seu cumprimento.
II- Com o cumprimento desta prestação o Administrador, agindo como representante da massa insolvente, procede à alienação de bens que já a integravam, uma vez que pertenciam ao património da insolvente à data da declaração de insolvência — art.° 46°, do CIRE.III- Daí que esta venda não possa deixar de ser encarada como uma venda judicial, feita no âmbito da liquidação da massa insolvente para beneficio de todos os credores — apenas os promitentes compradores vêem satisfeitos os seus créditos sem participarem no concurso falimentar.
IV- Assim sendo, as hipotecas que afectavam os imóveis prometidos vender, caducam com a venda, nos termos do art.° 824°, do C. Civil, como acima se explicou, pelo que não há qualquer necessidade de proceder à sua expurgação, uma vez! que elas não acompanham os imóveis sobre que recaíam após a sua venda aost promitentes compradores.
V- E o preço da venda deve ser depositado à ordem da administração da massa, nos termos impostos pelo art.° 167°, do CIRE, transferindo-se as preferências concedidas pelas hipotecas aos respectivos credores para o produto da venda.


Artigo 168.º

Proibição de aquisição

1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3431/15.8T8BRR-F.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 18-10-2016

Fundamentação:
O conceito de justa causa é um conceito indeterminado, que o legislador não define, omitindo igualmente a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. Em todo o caso encontra-se, no CIRE, expressa previsão de duas situações em que a atuação do administrador de insolvência integra fundamento de destituição por justa causa, como decorre do disposto nos arts. 168º [ [4] ] e 169º [ [5] ].

Sem prejuízo, temos por seguro que a constatação da violação de deveres processuais inerentes ao cargo, quando traduz uma prática ou comportamento reiterado, isto é, não ocasional ou pontual, porque indiciadora de falta de diligência e zelo no exercício da função, fundamenta a destituição do administrador.

Acrescente-se que a afirmação vale ainda que, em concreto, não se mostre comprovada ou seja imediatamente percetível a ocorrência de prejuízo para algum interveniente processual, uma vez que o interesse atendível é eminentemente preventivo

Aceitando-se que o conceito de justa causa “abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo.


Artigo 169.º

Prazo para a liquidação

A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência:
a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento;
b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Guimarães
Processo: 536/09.8TBFAF-J.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Data do Acordão: 25-01-2018

Sumário:
O desrespeito dos prazos previstos no artigo 169.º do CIRE e do prescrito nos artigos 244.º, n.º 1, e 245º, n.º 1, do CIRE, não determinam o encerramento do processo de insolvência.


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3359/14.9TBBRG-E.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Data do Acórdão: 08-11-2018

Fundamentação:
O art.º 169.º estabelece um prazo para o administrador da insolvência proceder à venda dos bens – um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, se bem que a decisão do juiz a declarar o encerramento do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido art.º 230.º, está dependente da realização do rateio final, que, por sua vez, depende do encerramento da liquidação, nos termos do art.º 182.º.

Sem embargo, aquele prazo tem natureza meramente ordenatória, já que poderá ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que haja razões que o justifiquem.


Artigo 170.º

Processamento por apenso

O processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Coimbra
Processo: 56/15.1T8CNT.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 06-11-2018

Fundmentação:
Apreciemos, agora, a pretensão dos recorrentes no sentido de ser suspensa a fase da liquidação no processo de insolvência da sociedade I (…) até ao trânsito em julgado da decisão a proferir neste processo.

Sobre ela cumpre dizer que não compete a este tribunal, no âmbito da presente acção de impugnação pauliana, ordenar a suspensão da liquidação dos bens, no processo de insolvência da sociedade I (…). O processo relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência (artigo 170.º do CIRE) e é ao juiz do tribunal onde corre o processo de insolvência que compete decidir sobre a suspensão da fase da liquidação.


SECÇÃO II
Dispensa de liquidação

Artigo 171.º

Pressupostos

1 - Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.
2 - A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz no prazo de oito dias.

TÍTULO VII
Pagamento aos credores

Artigo 172.º

Pagamento das dívidas da massa

1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo.
2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.
3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
4 - Intentada ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e lavrado o competente termo de protesto, é mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º, com as devidas adaptações.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1928/19.0T8STR-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Data do Acordão: 14/01/2021
Sumário:
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
II – Não existindo nenhuma norma no CIRE relativa ao vício em que a falta de notificação prevista no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, se possa traduzir, terá de se recorrer ao disposto sobre tais matérias no Código de Processo Civil.
III – Não se tratando de uma nulidade de conhecimento oficioso, incumbia à parte invocá-la, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, junto do tribunal onde a mesma foi praticada.
IV – Independentemente de todos os credores poderem ser notificados da lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência, o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE apenas estabelece tal obrigatoriedade de notificação para os credores que façam parte das três situações aí discriminadas.
V - Nos processos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CIRE, o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior, possuindo apenas regime privilegiado relativamente às custas entretanto pagas, as quais constituem dívidas da massa insolvente, sendo, por isso, pagas nos termos do artigo 172.º, n.º 1, do CIRE.


Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa

Processo: 1856/07.1TBFUN-K.L1-8
Relator: TERESA PAIS
Data do Acordão: 06-07-2017

Sumário:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3128/17.4T8VNF-G.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-07-2018

Sumário:
I - As garantias especais das obrigações, sejam elas de natureza pessoal (como a fiança ou o aval) ou real (v. g. o penhor ou a hipoteca) são acessórios do crédito, acompanham-no desde a sua constituição.

II - A penhora não está prevista no Código Civil entre as garantias especiais das obrigações (Capítulo VI do Código Civil), mas sim no Capítulo VII (Cumprimento e não cumprimento das obrigações) Secção III (Realização coactiva da prestação).

III - A penhora não é, em sentido rigoroso, uma garantia do crédito. É apenas o meio de obter o cumprimento coercivo da obrigação, consistindo na apreensão do bem – conservação da garantia geral relativamente a um ou mais bens, na medida do necessário à satisfação daquele crédito – para, através dele (venda ou adjudicação), os Tribunais se substituírem ao executado no cumprimento da respectiva obrigação pecuniária.

IV - Não sendo, tal como a configuramos, uma garantia real do crédito, consistindo a penhora numa apreensão do bem por acto de autoridade pública e sua consequente relativa indisponibilidade, os actos do devedor, de disposição ou oneração do bem penhorado, são ineficazes art.º 819º do CC.

V - A preferência resultante da penhora vale apenas no âmbito da execução (limitada ao processo) em relação a outros créditos igualmente comuns, para efeitos dos pagamentos a efectuar, quando, havendo mais do que uma execução onde o mesmo bem tenha sido penhorado, os credores com penhoras posteriores ali reclamem os seus créditos (art.º 788º nº 5 do CPC).

VI - A inoponibilidade de garantias reais posteriormente constituídas, decorre naturalmente dos efeitos da penhora (indisponibilidade do bem colocado sob a alçada pública ou ineficácia dessa disposição ou oneração posterior à penhora).

VII - Declarada a insolvência do executado, os bens penhorados ou apreendidos em qualquer processo são apreendidos para a massa insolvente (artºs 36º nº 1 al. g), 46º e 149º do CIRE) e o exequente terá de reclamar o seu crédito na insolvência (artºs 90º e 128º do CIRE). A graduação dos créditos obedecerá ao estabelecido no art.º 140º nº 2 do CIRE, o qual, mesmo para quem perfilhe o entendimento de que a penhora é uma garantia real, estabelece, no seu nº 3: – «Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente». Como já antes e há muitos anos o estabeleciam disposições equivalentes do Código de Processo Civil de 1961 (artºs. 1235º, nº3 e 1315ª) ou do CPEREF (art.º 200º nº2).

VIII - Assim, o crédito da recorrente é apenas um crédito comum (art.º 47º nº 4 al. c) do CIRE) e como tal deverá ser graduado, a par dos demais créditos comuns.

IX - A apelante fica em situação de igualdade com os demais credores comuns, que não suportaram as custas de uma execução, pois que estas, sendo dívidas da massa insolvente, são pagas com anterioridade a qualquer crédito (art.º 172º do CIRE).


Artigo 173.º

Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência

O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1856/07.1TBFUN-K.L1-8
Relator: TERESA PAIS
Data do Acordão: 06-07-2017

Sumário:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.


Artigo 174.º
Pagamento aos credores garantidos    

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.
2 - Anteriormente à venda dos bens, o saldo estimado reconhecido como crédito comum é atendido nos rateios que se efectuarem entre os credores comuns, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que pelos rateios lhe correspondam até à confirmação do saldo efectivo, sendo o levantamento autorizado na medida do que se vier a apurar.
3 - O pagamento de dívida de terceiro não exigível:
a) Não tem lugar, na hipótese prevista na primeira parte do n.º 5 do artigo 164.º ou se o respectivo titular renunciar à garantia;
b) Não pode exceder o montante da dívida, actualizado para a data do pagamento por aplicação do n.º 2 do artigo 91.º;
c) Importa sub-rogação nos direitos do credor, na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida, actualizado nos mesmos termos.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa
Processo: 47/11.1TBLNH-C.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Data do Acordão: 16-10-2012

Sumário:
O pagamento imediato a que alude o artigo 174º do CIRE não dispensa a prévia certificação dos créditos (garantidos) através da sentença de verificação e graduação que terá lugar – e só após o respectivo trânsito em julgado.


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 755/12.0T2STC-I.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data do Acórdão: 11-09-2014

Sumário:
1 - É o património do devedor à data da declaração de insolvência, ou seja, a massa insolvente, que responde pelas dívidas da insolvência (as que já existiam antes da declaração de insolvência) e pelas dívidas da massa insolvente (aquelas que decorrem do processo de insolvência em que se incluem as custas judiciais e além de outras as demais referidas no artº 51º do CIRE);
2 - Sendo tais dívidas pagas com precipuidade, o credor adquirente de bens da massa insolvente, não deve obter a dispensa do depósito do preço sem proceder ao depósito da quantia correspondente ao valor dos créditos graduados antes do seu e, bem assim, ao valor necessário à satisfação das dívidas da massa nos termos do artº 172º nºs 1 e 2 do CIRE;
- Nada obsta, após tal procedimento, ao pagamento imediato dos créditos garantidos graduados antes daquele, nos termos do artº 174º nº 1 do CIRE.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 464/07.1 TBSJM-L.S1
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Data do Acórdão: 04-06-2009

Sumário:
I- Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado pelo administrador da Insolvência e aprovado pela assembleia de credores da empresa insolvente, se no mesmo plano estiver prevista redução ou perdão de dividas do insolvente ao Estado, de natureza fiscal (capital ou juros) e, muito menos, que a sentença homologatória de tal plano padeça dos vícios de violação do princípio de legalidade, de igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes.

II- Não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, como vem afirmado (até porque os particulares não têm poder para «derrogar» normas emanadas do poder legislativo) sendo que a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, nessa medida, afasta, do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas.

III- Tal não significa que os créditos fiscais deixem de ser privilegiados ou que percam as suas garantias, pois o artº 47º do CIRE prevê justamente a existência de créditos privilegiados e garantidos e, em vários outros preceitos do mesmo Código, se faz referência a créditos desta natureza, em contraposição com os créditos comuns, como se colhe, v.g., dos artºs 174º e 175º do aludido diploma legal.

IV- Não obstante o carácter privilegiado desses créditos, a própria lei afirma, no artº 192º do dito compêndio normativo, que o pagamento dos créditos sobre a insolvência... «pode ser regulado num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código» e nem o disposto no nº 2 do citado preceito legal, obsta a que proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por isso que estas são, justamente, duas das amplas providências legais com incidência no passivo que estão expressamente previstas, como se viu, na alínea a) do nº 1 do artº 196º do CIRE, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº 2 do mesmo preceito legal.


Artigo 175.º
Pagamento aos credores privilegiados

1 - O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.
2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 15-02-2018

Sumário:
I Uma das fases do processo de insolvência é a do pagamento aos credores e liquidados os bens do insolvente, há que dar destino ao produto da venda procedendo aos pagamentos devidos aos credores que viram os seus créditos verificados e graduados.

II Como decorre do artigo 175º, nº1 do CIRE «O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.».

III Embora possa existir um montante suficiente pela venda dos bens móveis, para dar pagamento ao crédito privilegiado dos trabalhadores, a satisfação destes não poderá começar por aí se a sentença de verificação e graduação tiverem sido graduados com prevalência sobre o crédito hipotecário do Recorrente, nos termos do normativo supra apontado, a serem pagos pelo produto dos bens imóveis sobre os quais incide o privilégio daqueles.

IV O rateio a efectuar deverá de ter como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida, pelo que, tratando-se de uma mera operação matemática da secretaria judicial, a mesma terá de obedecer ao que se ali se decidiu , de onde, esgotado o produto da venda do imóvel afecto ao pagamento dos créditos privilegiados dos trabalhadores e subsequentemente ao crédito do Recorrente, garantido por hipoteca, sem plena satisfação dos credores, o remanescente concorre, como crédito comum, no rateio do restante património do devedor.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 393/11.4TBSRT-U.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 05-06-2018

Sumário:
Os créditos laborais, reconhecidos e graduados, devem ser pagos, em primeiro lugar, pelo produto resultante da venda dos bens imóveis, dado o privilégio imobiliário especial de que gozam os trabalhadores da insolvente e só depois, se insuficiente, pelo produto resultante da venda dos bens móveis, dado o privilégio mobiliário geral de que, também, beneficiam.
- Nada obsta, após tal procedimento, ao pagamento imediato dos créditos garantidos graduados antes daquele, nos termos do artº 174º nº 1 do CIRE.


Artigo 176.º
Pagamento aos credores comuns

O pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 581/16.7T8AMT.P1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 24-10-2016

Sumário:
I - É aplicável ao processo especial de revitalização (PER), o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE.
II - Decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE), o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor que distingue e privilegia um crédito hipotecário relativamente a um segundo patamar onde integra todos os créditos comuns, não viola o princípio da igualdade enunciado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE.
III - Estipulando-se no plano de recuperação, como a única alteração do crédito hipotecário, a modificação das condições de pagamento [período de carência de capital de 6 meses, com vencimento da primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano], deverá entender-se que tal estipulação preenche a previsão legal alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE.


Artigo 177.º
Pagamento aos credores subordinados

1 - O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns, e é efectuado pela ordem segundo a qual esses créditos são indicados no artigo 48.º, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.
2 - No caso de subordinação convencional, é lícito às partes atribuírem ao crédito uma prioridade diversa da que resulta do artigo 48.º.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1517/14.5T8STS-B.P1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 23-05-2019

Sumário:

I - A delimitação do conceito de crédito subordinado referente a pessoas singulares especialmente relacionadas com o devedor, que o legislador fixou taxativamente no n.º 1 do artigo 49.º do CIRE, tem subjacente a necessidade de prevenir que determinadas situações de créditos sobre o devedor insolvente sejam utilizadas por forma a prejudicar o ressarcimento dos direitos de crédito dos demais credores.

II - A constatação do vínculo ou situação pessoal constitui presunção iuris et de iure de uma relação especial com o devedor. Consequentemente, existência de qualquer uma das situações aludidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 49.º, do CIRE, integra necessariamente a existência de uma especial relação com o devedor, que não pode ser afastada com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor, ou mesmo com a demonstração de que desse relacionamento resultaram benefícios para o devedor.

III - A conceptualização da categoria dos créditos subordinados prevista nos artigos 48.º, alínea a), 1ª parte e 49.º, n.º1, alíneas a) a c), ambos do CIRE, basta-se na relação especial definida pelo legislador, não se encontrando sujeita a qualquer período temporal limitativo.

IV - Uma interpretação restritiva, de pendor teleológico confinando a finalidade do comando legal à perspectiva da data da constituição do crédito, mostra-se para além do que é possível ser encontrado (objectivamente) no pensamento legislativo expresso no seu texto.


Acórdão do Tribunal da Relaçãodo do Porto
Processo: 785/08.6TYVNG-I.P1
Relator: INÊS MOURA
Data do Acórdão: 27-06-2019

Sumário:
I - Nos art.º 172.º e 174.º a 177.º do CIRE o legislador vem impor uma hierarquia na ordem de pagamentos a realizar através do produto da liquidação dos bens que integram a massa insolvente, determinando que em primeiro lugar são liquidadas as dívidas da massa, seguindo-se os créditos garantidos, privilegiados, comuns e em último lugar os créditos subordinados, por esta ordem que corresponde também à prioridade dos artigos em questão.
II - O crédito garantido do empreiteiro que goza de direito de retenção sobre o prédio, deve ser decomposto na proporção do valor das fracções que o garantem, para ser pago na parte respectiva por referência ao valor de venda de cada uma das fracções que compõem o prédio, não podendo ser considerado na sua globalidade quanto a uma delas.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 444/06.4TBCNT-Q.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 06-11-2012

Sumário:
V - Os créditos sobre a insolvência separam-se em três classes: os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente;

os créditos subordinados;

e os créditos comuns, que são nitidamente a categoria residual (artº 47 nºs 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE).

VI - Os créditos subordinados – categoria inovatoriamente introduzida pelo CIRE – recebem da lei um nítido tratamento de desfavor, de que o exemplo mais acabado é a circunstância de, independentemente da sua fonte, serem graduados e, portanto, satisfeitos, depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência (artº 48, corpo, 2ª parte, e 177 nº 1 do CIRE).

VII - Outro ponto é que é visível o tratamento de desfavor dos créditos subordinados e diz respeito ao direito de voto: os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto se a deliberação tiver por objecto a aprovação de um plano de insolvência (artº 77 nº 3 do CIRE).

VIII - A solução compreende-se em vista do drástico efeito que, na ausência de estatuição expressa constante do plano de insolvência, decorre para os créditos subordinados da sua aprovação: o perdão total dos créditos dessa classe (artº 197 b) do CIRE).

IX - Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, i.e., segundo a ordem da sua graduação, regra de decorre esta consequência: um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artº 173 do CIRE e 604 nº 1, 1ª parte, do Código Civil).


Artigo 178.º

Rateios parciais

1 - É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo iii do título vi;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida;
d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3586/06.2TBOAZ-BE.P1
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-04-2014

Sumário:
I - No rateio parcial, se ainda há mais bens para liquidar, para que não ocorra prejuízo para o credor garantido, havendo credores priveligiados a concorrer com aquele, deverá o Administrador da Insolvência avaliar da suficiência do património para satisfazer o credor garantido e em que medida.
II - Só depois de tal montante determinado se pode proceder à determinação dos montantes a pagar através do rateio parcial, muito especialmente do montante obtido pela venda do imóvel hipotecado.


Artigo 179.º
Pagamento no caso de devedores solidários

1 - Quando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, o credor não recebe qualquer quantia sem que apresente certidão comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes devedores; o administrador da insolvência dá conhecimento do pagamento nos demais processos.
2 - O devedor solidário insolvente que liquide a dívida apenas parcialmente não pode ser pago nos processos de insolvência dos condevedores sem que o credor se encontre integralmente satisfeito.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 4751/15.7T8VIS-B.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 16-02-2016

Sumário:
I – Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE que só na hipótese do titular do crédito com devedores solidários ou garantes não o reclamar no processo de insolvência é que estes o poderão fazer, reclamando então um crédito derivado de eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sendo a condição vir a ocorrer o pagamento pelo devedor ou garante.
II - Se o pagamento vier a ocorrer, uma vez demonstrado no processo o co-devedor ou garante assumirá no processo a posição do credor originário quanto à parte que houver satisfeito, nos termos do artº 47º, nº 3, encontrando-se todavia sujeito à restrição consagrada no nº 2 do art.º 179º.
III - Inversamente, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, como se verificou no caso vertente, já o recorrente, atenta a sua qualidade de avalista, ficou impedido de reclamar qualquer eventual crédito futuro com origem na garantia prestada, ainda que como crédito condicional.


Acórdão do Tribunal da Relaçãodo do Porto
Processo: 204654/09.1YIPRT-A.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acórdão: 29-02-2016

Sumário:
I - Declarada a insolvência de um dos réus na pendência da ação declarativa, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide.
II - Demandados vários réus em solidariedade, a natureza da obrigação não impede à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao devedor insolvente.
III - A conjugação do regime previsto nos art. 518º, 519º do CC com os arts. 95º e 179º do CIRE permite as seguintes conclusões:
- a declaração da situação de insolvência de um dos obrigados solidários, não impede que o credor exerça judicialmente os seus direitos contra os demais, pela totalidade da divida;
- o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas exceciona as situações em que vários devedores solidários estão declarados em situação de insolvência.
- quando apenas um dos devedores solidários está declarado em situação de insolvência o credor não fica impedido de exigir o pagamento do seu crédito, pela totalidade, dos demais coobrigados ou garantes, devedores solidários, impondo-se apenas que dê conhecimento no processo de insolvência das quantias recebidas.


Artigo 180.º
Cautelas de prevenção

1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou objecto do recurso, neste último caso pelo montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objecto a importância sobrante.
3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemniza os credores lesados, pagando juros de mora às taxas legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
4 - Sendo o protesto posterior à efectivação de algum rateio, deve ser atribuído aos credores em causa, em rateios ulteriores, o montante adicional necessário ao restabelecimento da igualdade com os credores equiparados, sem prejuízo da manutenção desse montante em depósito se a acção não tiver ainda decisão definitiva.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1520/16.0T8AVR-J.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 23-10-2018

Fundamentação:
Ora, a ação de verificação ulterior de créditos, não obstando à venda de bens, dá lugar apenas ao que se denomina termo de protesto nos termos do art. 146º, nº 3 do CIRE[2], o que implica as cautelas de prevenção no pagamento previstas no art. 180º do mesmo diploma.


Artigo 181.º
Créditos sob condição suspensiva

1 - Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição.
2 - No rateio final, todavia, não estando preenchida a condição:
a) Não se atenderá a crédito que seja desprovido de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão rateadas pelos demais credores;
b) Não se verificando a situação descrita na alínea anterior, o administrador da insolvência depositará em instituição de crédito a quantia correspondente ao valor nominal do crédito para ser entregue ao titular, uma vez preenchida a condição suspensiva, ou rateada pelos demais credores, depois de adquirida a certeza de que tal verificação é impossível.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 32918/15.0T8LSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Data do Acordão: 11-05-2017

Fundamentação:
- A redacção dada ao art. 50º pela Lei nº 16/2012 de 20/04, ao referir que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, não pretende introduzir o sentido de que a decisão judicial enquanto acto jurídico constitui ela própria uma condição, mas sim que se levam em linha de conta as condições declaradas no próprio teor de uma decisão judicial.
- Pelo que mantém a sua plena actualidade o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 15/05/2013.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 816/12.5TBTMR-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acórdão: 08-02-2013

Sumário:
I – Em virtude da característica de acessoriedade da obrigação do fiador perante a obrigação principal do devedor afiançado, sem o vencimento desta última não se vence aquela outra do garante, mesmo que este tenha renunciado ao benefício da prévia excussão.
II - Esta mesma característica de acessoriedade determina que a insolvência ou o risco de insolvência do fiador permita ao credor exigir do devedor o reforço da fiança ou uma nova garantia sob pena de a obrigação principal se vencer mas não que sem o vencimento da obrigação principal a fiança se possa ter por vencida.
III - O crédito do fiador insolvente, quando o devedor principal continua a cumprir a prestação a que está obrigado, deve considerar-se na insolvência como crédito sujeito a condição suspensiva, conforme o art. 50º do CIRE e com os efeitos estabelecidos no art. 181º desse mesmo diploma.
IV - Perante o falecimento do insolvente/devedor a solução processual na insolvência é a de mandar seguir o processo tout court contra a sua herança, não havendo lugar ao incidente de habilitação. A massa patrimonial que a herança indivisa constitui, com o seu particular regime de afectação e responsabilidade, continua, ipso jure, a posição processual do de cujus.


Artigo 182.º
Rateio final

1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 - As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
3 - Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
4 - Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta
.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 221/14.9TBABF.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Data do Acordão: 22-02-2018

Sumário:
I. No caso em que a massa insolvente é integrada por bens que devem ser liquidados em ordem a distribuir o produto pelos credores do insolvente, a previsão em destaque (al. e) do n.º 1 do art.º 230.º do CIRE) deve ser concatenada com o teor da alínea a) do mesmo preceito, de onde se extrai que o processo de insolvência deve ser encerrado apenas após a realização do rateio final.
II. Existindo património do devedor nunca o encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência só deve ter lugar quando estiverem concluídos o rateio e a liquidação.
III. O processo de insolvência tem como finalidade “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (art.º 1.º do CIRE). Seria assim desprovido de sentido que se pudesse determinar o encerramento do processo de insolvência sem que, existindo património a liquidar e, consequentemente, produto dessa actividade a distribuir pelos credores do insolvente, se executassem as necessárias tarefas.
IV. O encerramento do processo de insolvência acarreta, inevitavelmente, a cessação de funções do administrador de insolvência (al. b) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE).
V. A mais importante atribuição do administrador de insolvência (como demonstra a primazia que lhe é conferida na enumeração do n.º 1 do art.º 55.º do mesmo diploma) consiste no pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente e em promover e diligenciar pela alienação dos bens que integram a massa insolvente (vide ainda o disposto no art.ºs 158.º e 172.º, ambos daquele diploma).
VI. É, no mínimo, contraditório determinar o encerramento do processo de insolvência e, não obstante, admitir “o prosseguimento do apenso respeitante à liquidação do activo e dos pagamentos a efetuar aos credores”, já que tanto uma como outra tarefa seriam irremediavelmente prejudicadas pela cessação de funções determinada pelo encerramento do processo de insolvência.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 680/09.1T2AVR-G.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 05-03-2013

Sumário:
1. Nas situações em que Fundo de Garantia Salarial não paga a totalidade dos créditos dos trabalhadores a parte remanescente continua na esfera jurídica destes, beneficiando ambos dos mesmos privilégios creditórios.
2. Na fase dos pagamentos, devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no Art. 182º do CIRE devem ambos nele ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, caso tal se revele necessário.


Artigo 183.º
Pagamentos

1 - Todos os pagamentos são efetuados, sem necessidade de requerimento, preferencialmente, por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da insolvência.
2 - Não sendo possível efetuar o pagamento de um crédito nos termos do número anterior, o administrador da insolvência deve utilizar cheque sacado sobre a conta da insolvência.
3 - Não sendo o cheque apresentado a pagamento no prazo de um ano contado desde a data do aviso ao credor, prescreve o crédito respetivo e reverte a quantia a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
4 - A utilização de qualquer um dos meios de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 não desonera o administrador da insolvência de observar os requisitos legais ou contratualmente definidos para a movimentação da conta da insolvência, aplicando-se com as necessárias adaptações, designadamente, o n.º 2 do artigo 167.º

Artigo 184.º
Remanescente

1 - Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.
2 - Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.

TÍTULO VIII
Incidentes de qualificação da insolvência
CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 185.º
Tipos de insolvência

A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2088/06.1TBFAF-D.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 18-04-2013

Sumário:
I - De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores.
II - Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1387/08.2TBAMD.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Data do Acórdão: 05-04-2011

Sumário:
I - A censurabilidade da conduta gerente que permite a descapitalização da respectiva sociedade, prejudicando por essa via os credores sociais, terá que ser efectivada em sede de declaração de insolvência culposa e consequente inibição do gerente para o exercício do comércio - e não por via do instituto ( de carácter excepcional ) do levantamento da personalidade jurídica da sociedade, quando se deva concluir que o relacionamento comercial que está em causa foi directamente desenvolvido, com toda a normalidade, entre dois entes societários ( as sociedades A. e Ré ), e que no mesmo nada influíram as vicissitudes concernentes à constituição e funcionamento de outras sociedades geridas pelo R. pessoa singular.


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2088/06.1TBFAF-D.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 18-04-2013

Sumário:
I - De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores.
II - Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1387/08.2TBAMD.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Data do Acórdão: 05-04-2011

Sumário:
I - A censurabilidade da conduta gerente que permite a descapitalização da respectiva sociedade, prejudicando por essa via os credores sociais, terá que ser efectivada em sede de declaração de insolvência culposa e consequente inibição do gerente para o exercício do comércio - e não por via do instituto ( de carácter excepcional ) do levantamento da personalidade jurídica da sociedade, quando se deva concluir que o relacionamento comercial que está em causa foi directamente desenvolvido, com toda a normalidade, entre dois entes societários ( as sociedades A. e Ré ), e que no mesmo nada influíram as vicissitudes concernentes à constituição e funcionamento de outras sociedades geridas pelo R. pessoa singular.


Artigo 186.º
Insolvência culposa

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente
.

- - - - ANOTAÇÃO - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 381/18.0T8AMT-A.P1
Relator: JOÃO PROENÇA
Data do Acordão: 09/03/2020
Sumário:
I - A pessoa que assume a gerência de facto da sociedade, tomando decisões e actuando em representação da sociedade, torna-se responsável pelos actos e omissões da sociedade, sendo afectado pela qualificação da insolvência decorrente da falta de apresentação e depósito das contas da sociedade.
II - O período de inibição só deve ser fixado no mínimo legal em casos de culpa mitigada ou muito mitigada.
III - Na sentença de qualificação o juiz deve fixar o valor da indemnização a pagar pelos afectados ou os critérios a que deve obedecer a sua posterior quantificação.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1116/13.9TYVNG-B.P1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do Acordão: 09/03/2020
Sumário:
I – Da letra da lei (“considera-se sempre”) resulta que o preceito do artº 186º nº2 CIRE, nas suas diversas previsões, estabelece uma presunção juris et de jure, nos termos do disposto no artº 350º nº2 CCiv, isto é, fixa inilidivelmente a causalidade e a culpa na situação de insolvência culposa.
II – Integra o disposto nas als. a), d) e h) do nº2 do artº 186º cit., o comportamento do administrador que dissipa bens e se apropria de dinheiro, em proveito próprio ou de terceiros, e que deixa de manter contabilidade organizada.
III – Apesar de a lei portuguesa admitir, para a insolvência das empresas/pessoas colectivas o “critério do balanço”, o critério fundamental para a declaração da insolvência é a do “fluxo de caixa”, no sentido de que o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem.
IV – Para efeitos do disposto nas normas das als. a) e b) do nº3 do artº 186º CIRE, o facto de se mostrar incumprido o dever de apresentação à insolvência, e o dever de elaboração das contas anuais e respectivo depósito, mostra-se causal da insolvência culposa, quando não são provados factos que logrem afastar a presunção de causalidade e de culpa, no cumprimento dos deveres, que as normas instituem.


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1543/06.8TBPMS-O.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 08-02-2011

Sumário:
I- Tendo-se provado que a insolvente não organizou, nem tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico e que a partir certo momento passou a limitar-se a uma escrituração diária baseada num conceito de “deve” e “haver”, tem que se concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 186.º n.º 2 h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aquela incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, na medida em que, ao agir dessa forma, comprometeu seriamente os interesses que essa obrigação visa acautelar.
II- Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.


Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1046/16.2T8GMR-B.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data do Acórdão: 01-06-2017

Sumário:
I. Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o art. 186º, n.º 2 do CIRE procede ao elenco (taxativo) de situações que a lei considera como factos-índice ou presunções «juris et de jure», quer da existência de culpa grave por parte do administrador ou gerente da insolvente (pessoa colectiva), quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.

II. Sendo assim, demonstrado algum dos factos-índice, impõe-se a qualificação como culposa da insolvência, para todos os efeitos legais e, em particular, para efeitos de afectação do respectivo administrador ou gerente.

III. No âmbito da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, ter-se-ão de apurar factos de onde decorra que os Administradores, de direito ou de facto, da devedora/Insolvente realizaram: 1) actos de disposição; 2) de bens do devedor; 3) em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros;

IV. Embora a citada alínea d) do n.º 2 do art. 186.º não faça menção à importância económica dos bens de que o administrador dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, se não estiver demonstrado o seu valor ou que os bens tinham algum relevo económico, a insolvência não deve, com fundamento nessa norma, ser qualificada como culposa.


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 427/07.7TBAGD-G.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 04-05-2010

Sumário:
I - Verificada qualquer uma das situações tipificadas nas als. do nº 2 do artº 186º do CIRE, deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa, por se tratar de presunções inilidíveis de situações de insolvência culposa.
II - O nº3 do art.186 do CIRE consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave, mas, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário ainda concluir-se que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência, ou seja, é ainda necessário provar-se o nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
III - Apurado em incidente de qualificação da insolvência que o requerido instalou nas instalações da insolvente a actividade de outra sociedade, esta aí laborando com afectação de equipamento industrial e de pelo menos dois dos seus funcionários, e que ele não entregou os elementos da sua contabilidade, apesar de, por várias vezes, lhe terem sido solicitados pela Sr.ª Administradora, tem de concluir-se, à mingua de factos provados pelo recorrente que infirmassem a normais decorrências daqueles factos, que eles se subsumem na previsão das alíneas d), g) e h) do nº2 do artº 186º do CIRE.


Artigo 187.º
Declaração de insolvência anterior

Se o devedor insolvente houver já sido como tal declarado em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior.

CAPÍTULO II
Incidente pleno de qualificação da insolvência

Artigo 188.º
Tramitação

1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º
4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
5 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
6 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
7 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
8 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
9 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
10 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
11 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.

12 - A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.

 - - - -   ANOTAÇÃO   - - - -

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3041/16.2T8VNG-C.P1
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Data do Acordão: 24/03/2020
Sumário:
I - Os despachos em que o juiz se limita a ordenar a prática de atos processuais previstos na normal tramitação do processo, a fazer prosseguir o processo de acordo com a sua configuração legal, são despachos de mero expediente e não formam sequer caso julgado formal.
II - Independentemente da natureza do prazo estabelecido no art. 188º nº 1 do CIRE, como sendo um prazo “regulador”, “ordenador” ou de “organização processual” não é admissível o requerimento de abertura de incidente de qualificação de insolvência apresentado por credor mais de três anos após o decurso daquele, sob pena de violação dos princípios da confiança e da segurança do direito, que decorrem do Estado de Direito Democrático.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 273/14.1T8VNG-A.P2.S2
Relator: JOSÉ RAINHO
Data do Acordão: 30-04-2019
Sumário :
I A condenação do gerente da insolvente a indemnizar os credores desta última no montante dos créditos não satisfeitos após o término da liquidação do ativo, até às forças do respetivo património, valor a apurar em liquidação de sentença, justifica-se no seguimento da declaração judicial, transitada, do carácter culposo da insolvência e da extensão dos seus efeitos à sua pessoa, atenta a prova de que, previamente, a administração da insolvente transmitiu-lhe a propriedade do principal bem produtor de receita, uma publicação, que continua a impulsionar e de que é director.

Artigo 189.º
Sentença de qualificação

1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença
.

- - - -  ANOTAÇÃO  - - - -

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 3146/20.5T8VFX-B.L1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 12-12-2023
Sumário :
O art.189º, n.2, alínea e) do CIRE, conjugado com o n.4 deste artigo, não prevê uma responsabilização automática dos sujeitos afetados pela qualificação da insolvência culposa determinante do pagamento da totalidade dos créditos reconhecidos para serem pagos pela (insuficiente) massa insolvente. Tal norma não estabelece uma responsabilidade contratual sucedânea desses sujeitos pelas dívidas da insolvente. Trata-se, antes, de uma responsabilidade extracontratual, a apurar na medida da verificação dos respetivos pressupostos gerais, cujo montante tem como limite máximo o valor dos créditos graduados.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo n.º 8053/21.1T8PRT.P1
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acordão: 10-11-2022
Sumário: I - A situação em que é o Administrador da Insolvência a constatar a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, propondo o encerramento do processo (art.º 232º do CIRE), embora tenha semelhanças, não se confunde com aquela em que o juiz profere sentença de insolvência com caráter limitado, ao abrigo do art.º 39º, nº 1, do CIRE, que pressupõe que que a situação de carência fique desvendada antes da prolação da sentença. Já aquela não afasta a insolvência de caráter pleno.
II - Se, encerrado o processo de insolvência, os credores da insolvência podem instaurar execuções contra o devedor nos termos do art.º 233º, nº 1, al. c), do CIRE, com base em títulos executivos formados no processo de insolvência, não deve ter-se por extinta a execução nos termos do nº 3 do art.º 88º do mesmo código, antes deve manter-se a respetiva suspensão, se, por razões peculiares, for de admitir a manutenção da sua utilidade, por não ser ainda de excluir que possa prosseguir para cobrança do crédito exequendo, com base no mesmo título executivo que lhe deu origem, tendo sido ali realizada penhora de rendimentos que não foi considerada no processo de insolvência e obstou ao encerramento do mesmo nos termos do art.º 237º, nº 1, al. d), do CIRE.
III - A exoneração --- ou seja, a decisão final de exoneração --- não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que tenham sido reclamadas nessa qualidade, pelo que estes créditos não se extinguem (art.º 245º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE).
IV - Não está ali abrangida --- caindo na regra geral do nº 1 daquela art.º 245º --- a indemnização por facto ilícito em que a executada foi condenada a favor dos credores na veste de afetada pela qualificação da insolvência de uma sociedade de que era gerente, se daquele título executivo não resultar que agiu com dolo na prática dos factos determinantes da qualificação da insolência (para a qual é suficiente a existência de culpa grave).
V - Logo, não pode prosseguir a execução contra a executada insolvente se corre termos o incidente de exoneração do passivo restante.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1437/19.7T8AMT-C.P2
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Data do Acordão: 23/09/2021
Sumário:
I - A limitação da responsabilidade pelas dívidas de uma pessoa singular não poderá ser efectuada no incidente de qualificação da insolvência, antes deverá passar pelo crivo da exoneração do passivo restante, devendo estar preenchidos os pressupostos previstos no artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e depois do devedor ter mostrado ser merecedor desse “fresh start” durante os cinco anos de cessão (cfr. artigos 239.º, 243.º e 244.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
II - Não pode o devedor pessoa singular que é afectado pela qualificação da insolvência como culposa (o que exclui necessariamente a possibilidade de exoneração do passivo restante - art. 238.º, 1, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pretender, na própria sentença de qualificação da insolvência como culposa, ver limitada a sua responsabilidade pelas dívidas reconhecidos no processo de insolvência e que sempre seria responsável, ainda que a insolvência fosse julgada fortuita.”.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2101/16.4T8VNG-J.P1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 26/01/2021
Sumário :
O terceiro que interpõe recurso de revista, com base no art. 631.º, n.º 2, do CPC (não sendo parte na causa, mas sendo diretamente afetado pela decisão), tem o ónus de alegar em que data teve conhecimento dessa decisão, nos termos do art. 638.º, n.º 4, do CPC, pois é a partir dessa data que se conta o prazo previsto no n.º 1 do art. 638.º. Estando em causa um processo de natureza urgente, e provando-se que o recurso foi interposto 48 dias depois da data do conhecimento da decisão recorrida, encontra-se ultrapassado o prazo previsto no art. 638.º, n.º 4, do CPC.


JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA

Caso Albanese v. Itália, 2006 (§§ 73-77), o TEDH considerou ocorrer uma violação do artigo 13 em conjugação com o artigo 8 no que diz respeito à falta de um mecanismo efectivo que permitisse colocar em causa da existência ou prorrogação de inibições pessoais impostas ao falido e automaticamente anexadas ao pedido de falência.

CAPÍTULO III
Incidente limitado de qualificação da insolvência

Artigo 191.º
Regras aplicáveis

1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:
a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência e, quando aplicável, o prazo para o administrador de insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias;
b) Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado;
c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º
2 - É aplicável o disposto no artigo 83.º na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor.

TÍTULO IX
Plano de insolvência

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 192.º
Princípio geral

1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.

Artigo 193.º
Legitimidade

1 - Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida.
2 - O administrador da insolvência deve apresentar em prazo razoável a proposta de plano de insolvência de cuja elaboração seja encarregado pela assembleia de credores.
3 - O administrador elabora a proposta de plano de insolvência em colaboração com a comissão de credores, se existir, com a comissão ou representantes dos trabalhadores e com o devedor, devendo conformar-se com as directrizes que tenham sido aprovadas em assembleia de credores, quando a proposta não seja de sua iniciativa.

Artigo 194.º
Princípio da igualdade

1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.

---- ANOTAÇÃO ----

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1189/20.8T8AMT.P1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 12/07/2021
Sumário:
O princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194, n.º 1 do CIRE, tem de ser visto, não no sentido meramente formal, mas no sentido substantivo e proporcional e, por isso, não há que homologar o plano de revitalização onde, prevendo-se o pagamento integral dos créditos do Estado e da Segurança Social, absolutamente nenhum valor é previsto para pagamento de todos os demais créditos comuns.

Artigo 195.º
Conteúdo do plano
1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;
b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;
e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
f) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;
g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;
h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
i) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação
.

Artigo 196.º
Providências com incidência no passivo

1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.

Artigo 197.º
Ausência de regulamentação expressa

Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência:
a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;
b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;
c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.

Artigo 198.º
Providências específicas de sociedades comerciais

1 - Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano de insolvência pode ser condicionado à adopção e execução, pelos órgãos sociais competentes, de medidas que não consubstanciem meros actos de disposição do património societário, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 201.º
2 - Podem, porém, ser adoptados pelo próprio plano de insolvência:
a) Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, desde que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo;
b) Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros ou por credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais, com ou sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto;
c) A alteração dos estatutos da sociedade;
d) A transformação da sociedade noutra de tipo distinto;
e) A alteração dos órgãos sociais;
f) A exclusão de todos os sócios, tratando-se de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples, acompanhada da admissão de novos sócios;
g) A exclusão dos sócios comanditados acompanhada da redução do capital a zero nos termos da alínea a), tratando-se de sociedade em comandita por acções.
3 - A redução de capital a zero só é admissível se for de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.
4 - A aprovação de aumento de capital sem concessão de preferência aos sócios, ainda que por entradas em espécie, pressupõe, em alternativa, que:
a) O capital da sociedade seja previamente reduzido a zero;
b) A medida não acarrete desvalorização das participações que os sócios conservem.
5 - A adopção das medidas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2, a menos que o capital tenha sido reduzido a zero ou todos os sócios hajam sido excluídos, depende, cumulativamente, de que:
a) Do plano de insolvência faça parte igualmente um aumento de capital da sociedade destinado, no todo ou em parte, a não sócios;
b) Tais medidas pudessem, segundo a lei e o pacto da sociedade, ser deliberadas em assembleia geral dos sócios, e que do aumento decorra para o conjunto dos credores e terceiros participantes a maioria para esse efeito legal ou estatutariamente estabelecida.
6 - As medidas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 pressupõem o pagamento aos sócios excluídos da contrapartida adequada, caso as partes sociais não sejam destituídas de qualquer valor.

Artigo 199.º
Saneamento por transmissão

O plano de insolvência que preveja a constituição de uma ou mais sociedades, neste Código designadas por nova sociedade ou sociedades, destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos adquiridos à massa insolvente mediante contrapartida adequada contém, em anexo, os estatutos da nova ou novas sociedades e provê quanto ao preenchimento dos órgãos sociais.

- - - - ANOTAÇÃO - - - - 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1928/19.0T8STR-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Data do Acordão: 14/01/2021
Sumário:
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
II – Não existindo nenhuma norma no CIRE relativa ao vício em que a falta de notificação prevista no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, se possa traduzir, terá de se recorrer ao disposto sobre tais matérias no Código de Processo Civil.
III – Não se tratando de uma nulidade de conhecimento oficioso, incumbia à parte invocá-la, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, junto do tribunal onde a mesma foi praticada.
IV – Independentemente de todos os credores poderem ser notificados da lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência, o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE apenas estabelece tal obrigatoriedade de notificação para os credores que façam parte das três situações aí discriminadas.
V - Nos processos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CIRE, o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior, possuindo apenas regime privilegiado relativamente às custas entretanto pagas, as quais constituem dívidas da massa insolvente, sendo, por isso, pagas nos termos do artigo 172.º, n.º 1, do CIRE.

Artigo 200.º
Proposta com conteúdos alternativos

Se o plano de insolvência oferecer a todos os credores, ou a algum ou alguns deles, várias opções em alternativa, deve indicar qual a aplicável se, no prazo fixado para o efeito, não for exercida a faculdade de escolha.

Artigo 201.º
Actos prévios à homologação e condições

1 - A aposição de condições suspensivas ao plano de insolvência só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz.
2 - Se o plano de insolvência contemplar um aumento do capital social da sociedade devedora ou um saneamento por transmissão, a subscrição das participações sociais ocorre anteriormente à homologação, assim como a realização integral das entradas em dinheiro, mediante depósito à ordem do administrador da insolvência, a emissão das declarações de que se transmitem as entradas em espécie e a verificação do valor destas pelo revisor oficial de contas designado no plano.
3 - Ao plano de insolvência não podem ser apostas condições resolutivas, sem prejuízo do disposto no artigo 218.º

Artigo 202.º
Consentimentos

1 - A proposta de plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a exploração da empresa é acompanhada da declaração, por parte deste, da sua disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular, ou, no caso de uma sociedade comercial, por parte dos sócios que mantenham essa qualidade e respondam pessoalmente pelas suas dívidas.
2 - A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 194.º
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso em que a dação em pagamento de créditos comuns ou subordinados tenha por objecto créditos sobre a nova sociedade ou sociedades decorrentes da aquisição de estabelecimentos à massa.

Artigo 203.º
Conversão e extinção independentes do consentimento

1 - Não carece do consentimento dos respectivos titulares a conversão de créditos comuns ou subordinados em capital da sociedade insolvente ou de uma nova sociedade, bem como a extinção desses créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra de participações representativas do respectivo capital social liberadas por conversão de créditos sobre a insolvência de grau hierarquicamente superior, válidas pelo período mínimo de 60 dias contados da data do registo do aumento de capital ou da constituição da nova sociedade, e livremente transmissíveis, consoante o caso, desde que, em qualquer das situações, e ainda que em consequência do plano:
a) A sociedade emitente revista a forma de sociedade anónima;
b) Dos respectivos estatutos não constem quaisquer restrições à transmissibilidade das acções;
c) Dos respectivos estatutos conste a obrigatoriedade de ser requerida a admissão imediata das acções à cotação a mercado regulamentado, ou logo que verificados os requisitos exigidos;
d) Dos respectivos estatutos conste a insusceptibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas alíneas b) e c), excepto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver a qualidade de sociedade aberta.
2 - O preço de exercício das opções de compra referidas no número anterior é igual ao valor nominal dos créditos empregues na liberação das acções a adquirir; o exercício das opções por parte dos titulares de créditos de certo grau faz caducar, na proporção que couber, as opções atribuídas aos titulares de créditos de grau hierarquicamente superior, pressupondo o pagamento a estes últimos do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
3 - A sociedade emitente das acções objecto das opções de compra emite, no prazo de 10 dias, títulos representativos dessas opções a pedido dos respectivos titulares, formulado após a homologação do plano de insolvência.

Artigo 204.º
Qualidade de sociedade aberta

É considerada sociedade com o capital aberto ao investimento do público a sociedade emitente de acções em que sejam convertidos créditos sobre a insolvência independentemente do consentimento dos respectivos titulares.

Artigo 205.º
Oferta de valores mobiliários

O disposto no Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar não é aplicável:
a) À oferta de valores mobiliários da sociedade devedora ou da nova sociedade ou sociedades, na parte dirigida a credores, e que estes devam liberar integralmente através da dação em pagamento de créditos sobre o devedor insolvente;
b) À oferta coenvolvida na atribuição de opções de compra que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 203.º, bem como a oferta dirigida à respectiva aquisição;
c) À ultrapassagem dos limiares de obrigatoriedade do lançamento de uma oferta pública de aquisição decorrente do exercício de tais opções de compra, ou da aquisição de acções em aumento de capital da sociedade insolvente previsto no plano de insolvência.

Artigo 206.º
Suspensão da liquidação e partilha

1 - A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.
2 - O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.
3 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 156.º, com as devidas adaptações.

Artigo 207.º
Não admissão da proposta de plano de insolvência

1 - O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:
a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
c) Quando o plano for manifestamente inexequível;
d) Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.
2 - Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso.

Artigo 208.º
Recolha de pareceres

Admitida a proposta de plano de insolvência, o juiz notifica a comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir, o devedor e o administrador da insolvência, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO II
Aprovação e homologação do plano de insolvência

Artigo 209.º
Convocação da assembleia de credores

1 - O juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência nos termos do artigo 75.º, mas com a antecedência mínima de 20 dias, e devendo do anúncio e das circulares constar adicionalmente que a proposta de plano de insolvência se encontra à disposição dos interessados, para consulta, na secretaria do tribunal, desde a data da convocação, e que o mesmo sucederá com os pareceres eventualmente emitidos pelas entidades referidas no artigo anterior, durante os 10 dias anteriores à data da assembleia.
2 - A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório.
3 - O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.

Artigo 210.º
Alterações do plano de insolvência na assembleia de credores

O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.

Artigo 211.º
Votação por escrito

1 - Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
2 - O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.

Artigo 212.º
Quórum

1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 /prct. da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.
2 - Não conferem direito de voto:
a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;
b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.
3 - Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto.
4 - Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a 0 do respectivo capital
.

Artigo 213.º
Publicidade da deliberação

A deliberação de aprovação de um plano de insolvência é objecto de imediata publicação, nos termos prescritos no artigo 75.º, aplicáveis com as devidas adaptações

Artigo 214.º
Prazo para a homologação

A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.

Artigo 215.º
Não homologação oficiosa

O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Artigo 216.º
Não homologação a solicitação dos interessados

1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição,
anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação
resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
2 - Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado.
3 - Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente:
a) A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais;
b) A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas;
c) A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
4 - Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado, somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão, por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante nominal.

CAPÍTULO III
Execução do plano de insolvência e seus efeitos

 Artigo 217.º
Efeitos gerais

1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.
3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:
a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos;
b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos.
4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
5 - A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso
.

Artigo 218.º
Incumprimento

1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.
2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.
3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória.

Artigo 219.º

Dívidas da massa insolvente
Antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente; relativamente às dívidas litigiosas, o administrador da insolvência acautela os eventuais direitos dos credores por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 220.º
Fiscalização

1 - O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º
2 - O administrador da insolvência:
a) Informa anualmente o juiz e a comissão de credores, se existir, do estado da execução e das perspectivas de cumprimento do plano de insolvência pelo devedor;
b) Presta à comissão de credores e ao juiz as informações que lhe forem requeridas;
c) Informa de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta, todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de situações de incumprimento.
3 - O administrador da insolvência representa o devedor nas acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente durante o período de fiscalização, se o plano de insolvência assim o determinar de modo expresso.
4 - Para o efeito dos números anteriores, o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência.
5 - O plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores; os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso.
6 - A fiscalização não se pode prolongar por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos sobre a insolvência, nas percentagens previstas no plano de insolvência, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o juiz profere decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do administrador da insolvência, do devedor ou da nova sociedade ou sociedades.

Artigo 221.º
Prioridade a novos créditos

1 - No caso de fiscalização da sua execução pelo administrador da insolvência, o plano da insolvência pode estipular que terão prioridade sobre os créditos sobre a insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo administrador da insolvência.
2 - A prioridade reconhecida pelo número anterior é igualmente válida face a outros créditos de fonte contratual constituídos durante o período da fiscalização.

Artigo 222.º
Publicidade

1 - Sendo a execução do plano de insolvência objecto de fiscalização, a publicação e registo da decisão de encerramento do processo de insolvência incluirão a referência a esse facto, com divulgação, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos, nos termos do artigo anterior.
2 - A confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização é publicada e registada, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.

Artigo 222.º-A
Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento

1 - O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada.
3 - O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 222.º-B
Noção de situação económica difícil

Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 222.º-C
Requerimento e formalidades

1 - O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
b) Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações.
5 - O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 - Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência
.

Artigo 222.º-D
Tramitação subsequente

1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, indicando:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades
.

Artigo 222.º-E
Suspensão das medidas de execução

1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4 - Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.
7 - Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor e que entrem depois da publicação do despacho a que se refere o número anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.
8 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 222.º-G.
9 - A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
10 - O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pelo devedor será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro
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Artigo 222.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou
b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D.
4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
5 - O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
6 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte.
7 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência.
8 - A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
9 - Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação.
10 - É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º
11 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor
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Artigo 222.º-G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento

1 - Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.
2 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.
3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência.
4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.
6 - Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
7 - Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.
8 - O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º
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Artigo 222.º-H
Garantias

1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial para acordo de pagamento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
2 - Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor tendo em vista o cumprimento do acordo de pagamento, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 222.º-I
Homologação de acordo extrajudicial de pagamento

1 - O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado do documento previsto no n.º 2 do artigo 222.º-A.
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 222.º-G.
6 - O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações
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Artigo 222.º-J
Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório

1 - O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.

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