TÍTULO VI
Administração e liquidação da massa insolvente
CAPÍTULO I
Providências conservatórias
Artigo 149.º
Apreensão dos bens
1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 111/04.3TTLSB-A.L1-4
Relator: DURO CARDOSO
Data do Acordão: 11-07-2019
Sumário:
I - O art. 149.º do CIRE ao mencionar bens arrestados ou penhorados, está a referir-se a bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente, sendo quanto a este terceiro ineficaz a transmissão dos bens onerados com tais garantias feita pelo seu devedor, tudo se passando como se não tivesse ocorrido.
II- O nº 2 do art. 149º do CIRE está relacionado com o nº 1 do mesmo preceito e com o art. 46º-1 do CIRE e, por isso, pressupõe que se tratam de bens que integravam a massa insolvente à data da declaração de insolvência.
III- O nº 2 do art. 149º do CIRE reporta-se aos casos em que, declarada a insolvência e determinada a apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, entre essa determinação e a concretização da apreensão ocorra a venda de qualquer bem pertencente à massa insolvente.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2308/11.0TBACB.C1.S1
Relator: ORLANDO AFONSO
Data do Acórdão: 30-10-2014
Sumário:
I - Da conjugação entre o disposto no art. 88.º, n.º 1, no art. 149.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CIRE, e no art. 180.º do CPPT, extrai-se que, declarada a insolvência, ficam sustados todos os processos executivos pendentes, sendo vedada, aos credores da insolvência, a possibilidade de instauração de novas acções executivas.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 436/12.4TBPFR-F.P1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acórdão: 06-05-2013
Sumário:
I- Proferida decisão a declarar a insolvência de um devedor, contra o qual fora previamente instaurada ação executiva e penhoradas quantias sobre o seu vencimento, que foram depositadas à ordem desses autos de execução, independentemente de ter havido ou não oposição à penhora, pode e deve, no processo de insolvência, ser ordenada a transferência do produto do depósito para a massa insolvente.
II- Tal quantia em dinheiro nunca radicou na esfera jurídica do exequente.
Artigo 150.º
Entrega dos bens apreendidos
1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.
3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência;
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo;
f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.
5 - À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.
6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente depositadas em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1942/11.3TJVNF.1.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Data do Acordão: 10-03-2016
Sumário:
1- A sentença que declara a insolvência constitui título executivo bastante para realizar a apreensão dos bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade.
2- Sendo o processo de insolvência um processo especial, com mecanismos próprios para realizar a referida apreensão, o processo de execução comum, em função do princípio da especialidade, é inadequado para realizar tal apreensão e, por conseguinte, a mesma tem de ser levada a cabo, obrigatoriamente, no processo de insolvência.
3- Procedendo-se ao contrário, ou seja, lançando mão do processo de execução comum, em vez de tentar realizar a apreensão no âmbito do processo de insolvência, há, claramente, um erro na forma de processo.
4- E esse erro - porque a apreensão de bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade é levada a cabo directamente pelo administrador, ou a seu pedido - não permite o aproveitamento da execução para o efeito instaurada, antes determinando o seu indeferimento liminar com a consequente absolvição do executado da instância.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 51/15.0T8MFR.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Data do Acórdão: 21-06-2018
Sumário:
4.1. - Após a sentença de declaração de insolvência, incumbe ao administrador respectivo o dever de diligenciar pela apreensão dos bens susceptíveis de integrar a massa insolvente e destinados à satisfação dos credores da insolvência e pagamento das dívidas da própria massa insolvente, devendo designadamente providenciar para que montantes [ v.g. decorrentes de penhoras de salários do executado/insolvente ] que se encontrem depositados em execuções passem a estar à sua ordem exclusiva , o que implica a interpelação de quem delas seja depositário, para esse efeito ( cfr. art. 150º, nº 4, al. a) e nº 6 do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3439/11.2TJCBR-F.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-06-2013
Sumário:
1.- Se a decisão recorrida, embora implicitamente, se pronuncia sobre uma questão posta pela parte, não se verifica a nulidade da mesma decisão, por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC;
2.- Em processo de insolvência, apreendido um imóvel para a massa insolvente, deve ser constituído fiel depositário do mesmo o credor titular de direito de retenção sobre o referido imóvel, que tenha visto esse direito de retenção ser reconhecido judicialmente, e não o administrador da insolvência, nos termos do art. 839º, nº 1, c), do CPC ex vi do art. 150º, nº 1, do CIRE.
Artigo 151.º
Junção do arrolamento e do balanço aos autos
O administrador da insolvência junta, por apenso ao processo de insolvência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a cópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.
Artigo 152.º
Publicidade da composição da massa insolvente
1 - Logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias.
2 - Sempre que a massa insolvente compreenda uma empresa, o anúncio referido no n.º 1 conterá também tal menção, se aplicável, a diferenciação de ativos por área de negócio e ainda que a alienação se fará preferencialmente como um todo, nos termos do artigo 162.º
3 - Aos bens localizados e apreendidos posteriormente ao início da liquidação e partilha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 846/09.4TBLSA-N.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 17/01/2017
Sumário:
I – O artigo 81º, n.º 1, do CIRE, dispõe que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cominando o n.º 6 do mesmo artigo com a consequência da ineficácia dos actos realizados pelo insolvente em contravenção com tal privação.
II - O contrato-promessa, mesmo que sujeito a execução específica e em que se tenha verificado a antecipação dos efeitos do contrato prometido, não deixa de ter autonomia perante este, constituindo apenas uma etapa preparatória num processo que conduz à conclusão do contrato prometido.
III - Independentemente do grau de vinculação que exista do Administrador da Insolvência cumprir o contrato-promessa e das consequências que advirão de uma recusa a cumprir por parte daquele, estando o Insolvente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, carece sempre de legitimidade substantiva para a prática do acto de cumprimento do contrato promessa.
IV - Até às alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no registo predial era apenas inscrita a apreensão do respectivo prédio, nos termos do artigo 152º do CIRE, o qual foi revogado pelo referido Decreto-Lei, não tendo esse registo qualquer relevância para efeitos de funcionamento da protecção dos terceiros de boa-fé prevista no n.º 6 do artigo 81º.
V - Com a modificação operada, o terceiro de boa-fé, adquirente de bens sujeitos a registo, a título oneroso do insolvente, após a declaração de insolvência passou a estar protegido da aplicação do regime da ineficácia, desde que, nessas situações de impossibilidade do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE, o acto tenha sido celebrado anteriormente ao registo predial da declaração de insolvência.
VI - Daí que quando na alínea a) do n.º 6 do artigo 81º do CIRE se exclui da consequência da ineficácia os actos celebrados a título oneroso com terceiros de boa-fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.º 2 ou 3, consoante os casos, há que distinguir o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade sujeita a registo público e o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade não sujeita a registo público.
VII - No primeiro caso, a falta do registo predial da declaração de insolvência não gera a inoponibilidade da falta de legitimidade do insolvente perante terceiros, não aproveitando a estes, sendo antes determinante o registo público da sentença de declaração de insolvência, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 38º do CIRE.
VIII - Já no segundo caso é o registo predial da declaração de insolvência que é condição de ineficácia em relação à massa insolvente do acto oneroso praticado com terceiro de boa-fé após a declaração da insolvência.
CAPÍTULO II
Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência
Artigo 153.º
Inventário
1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consigna no inventário ambos os valores.
3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser confiada a peritos.
4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo.
5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 519/10.5TYLSB-BD.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-11-2012
Fundamentação:
E o art 153º menciona que «o administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características (…)», sendo que esse inventário vai ser anexado ao relatório a que se refere o art 155º, e este é apreciado pela assembleia de credores, após o que, e de acordo com as deliberações dessa assembleia, terá lugar a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente e a normal cobrança dos créditos desta, que pode passar pela necessidade de interposição de acções declarativas ou executivas pelo administrador relativamente aos pretendidos devedores.
Artigo 154.º
Lista provisória de credores
1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respetivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições, possibilidades de compensação e o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 73.º, se aplicável.
2 - A lista contém ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente na hipótese de pronta liquidação.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1677/11.7TTPRT.P1
Relator: FERREIRA DA COSTA
Data do Acordão: 15-11-2012
Sumário:
I - A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da ação de resolução do contrato, cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado, impondo-se a continuação da sua tramitação com vista, nomeadamente, à fixação do montante da indemnização de antiguidade.
II - Se se vier a verificar que o montante da indemnização de antiguidade ultrapassa o montante dos créditos verificados no processo de insolvência, a tal título, pode o A. tentar receber a diferença através do Fundo de Garantia Salarial.
III - Se após a liquidação efetuada no processo de insolvência, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue à insolvente, pelo que o A. (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o insolvente lograr obter bens após o encerramento do processo.
IV - Estando em causa uma ação que tem por objeto a resolução do contrato, o direito ao subsídio de desemprego depende da respetiva instauração e decisão e sua comunicação ao serviço da segurança social da área da residência – cfr. o disposto no Art.º 42.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1359/09.0TBTMR.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão:15-03-2011
Fundamentação:
Com efeito, esta primeira «relação» de créditos, como resulta do n.º 1 do artigo 154.º do CIRE, é elaborada sem que o administrador analise o mérito dos créditos, isto é, sem ajuizar se devem ou não devem ser reconhecidos como tal.
Na verdade, refere-se nesta norma que o administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que (1) constem da contabilidade do devedor, (2) tenham reclamado os seus créditos ou (3) sejam por outra forma do seu conhecimento.
Não há neste momento uma apreciação crítica sobre a real existência destes créditos.
Ao invés, a relação de créditos elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE já é feita depois do administrador avaliar se tais créditos devem ou não ser reconhecidos.
Em regra, na altura da reunião da assembleia de credores existirá apenas a lista provisória de credores referida no artigo 154.º do CIRE, já que esta assembleia decorrerá por norma antes do administrador se pronunciar sobre os créditos reclamados, podendo ou não o administrador ter elementos ou para se pronunciar sobre os créditos no decurso da assembleia.
Mas se tal assembleia ocorrer depois do prazo previsto para o administrador se pronunciar sobre os créditos reclamados, como é o caso dos autos, claro está que o tribunal deve levar em consideração a posição que o administrador tomou acerca dos créditos reclamados, desde que seja levada ao conhecimento dos intervenientes na assembleia, como também foi o caso.
Em resumo: o que releva é a efectiva posição do administrador na assembleia de credores na altura em que se estabelece quem é que tem ou não tem direito a votar e não têm esse direito aqueles cujos créditos não forem reconhecidos pelo administrador.
Artigo 155.º
Relatório
1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.
2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.
3 - O relatório e seus anexos deverão ser juntos aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 510/16.8T8VRL-D.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Data do Acordão: 20-04-2017
Sumário:
I - O prazo legalmente previsto para o credores deduzirem incidente relativo à qualificação da insolvência, a que alude o artigo 188º, nº 1 do CIRE, não é meramente regulador ou ordenador, mas sim peremptório.
II - E quando se prescinde da realização da assembleia de credores, sem que qualquer interessado se tivesse socorrido da faculdade prevista no artigo 36.º, n.º 3, do C.I.R.E. conta-se desde a apresentação do relatório do AI nos termos do artigo 155º do CIRE, pois só com esse relatório o credor ou interessado se pode munir de todas as informações pertinentes para a tomada de uma posição, assegurando-se assim a possibilidade do contraditório.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0826596
Relator: MÁRIO SERRANO
Data do Acórdão:18-11-2008
Sumário:
I- Os documentos a elaborar pelo administrador da insolvência ao abrigo dos artºs 129° e 155º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não se confundem.
II- Ora, se a impugnação da lista de credores reconhecidos, prevista no art° 130° do CIRE, só é possível na sequência da apresentação pelo administrador da insolvência da relação do art° 129°, e se ainda não ocorrera a notificação do administrador da insolvência para efeitos de tal apresentação, então o requerimento de impugnação da requerente foi apresentado antes do momento legalmente / estipulado — pelo que era legítima a ordem de desentranhamento decretada pelo tribunal a quo, sem prejuízo de posterior apresentação da mesma peça no momento processualmente adequado.
CAPÍTULO III
Liquidação
SECÇÃO I
Regime aplicável
Artigo 156.º
Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.
3 - Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente
4 - Cessa a suspensão determinada pela assembleia:
a) Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou
b) Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
5 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º
6 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1232/06.3TYLSB-K.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Data do Acordão: 09-10-2018
Sumário:
I. Para se apurar o cálculo da remuneração devida pelo administrador da massa insolvente devida até ao momento da liquidação, cumpre averiguar se o mesmo procedeu ou não à gestão de estabelecimento nela abrangido e que se encontre em atividade - artigo 25.º do Estatuto do Administrador de Insolvência e 156.º do CIRE
II. Para o momento temporalmente posterior, no caso, aquando da Assembleia de Credores prevista no artigo 156.º do CIRE, deve ser fixado nessa mesma Assembleia, e pela própria, a remuneração devida ao administrador que, nesse ato, aceita ou não a proposta ali indicada – artigos 156.º, n.º 2, do CIRE e 25.º, n.º 3 do Estatuto do AI.
III. O desempenho das funções de gestão da atividade da insolvente pelo AI, entre elas, a de acompanhamento da cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais da insolvente, ao longo dos últimos dez anos, e em cumprimento do determinado pela própria Assembleia de Credores, extravasa o núcleo de tarefas próprias da fase de liquidação, desde logo, porque pressupõem a própria manutenção da atividade da insolvente não podendo, assim, serem integradas no artigo 55.º do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1865/13.1TBSTR-K.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 27-06-2019
Sumário:
I - Quando na assembleia de apreciação do relatório é tomada a deliberação de encerramento do estabelecimento nos termos do artigo 156.º, n.º 2, o tribunal comunica o facto oficiosamente à administração tributária, dando cumprimento à obrigação que decorre do artigo 65.º, n.º 3, do CIRE.
II - Não tendo havido nessa oportunidade aquela deliberação de encerramento do estabelecimento, nos termos propostos pelo Sr. AI no relatório, mas decorrendo manifestamente dos autos que o mesmo se encontrava já nesse momento encerrado, o que então era do conhecimento de todos os credores, não tendo nem o AI nem o tribunal proposto na própria assembleia tal deliberação expressa, mas tendo os autos seguido para liquidação por não haver oposição à proposta efectuada, aquela omissão não pode significar que se devem manter inexoravelmente todas as obrigações declarativas e fiscais da insolvente.
Artigo 157.º
Encerramento antecipado
O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à assembleia de apreciação do relatório:
a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;
b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1/08.0TJVNF-AY.S1.P1
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 01-02-2010
Sumário:
I - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
II - O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
III - A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).
IV - O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1865/13.1TBSTR-K.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 27-06-2019
Sumário:
III - Estando provado que o estabelecimento não se encontra em funcionamento desde o dia 14.05.2013, data em que a empresa insolvente deixou de exercer a actividade e encerrou as instalações, o encerramento de facto na situação vertente é em tudo análogo ao encerramento antecipado previsto no artigo 157.º, já que foi a própria devedora que tomou essa iniciativa, a assembleia de credores não deliberou a continuação da exploração da actividade empresarial ou alguma medida que contrariasse a sua imediata liquidação, e aquele encerramento foi proposto pelo Sr. AI, não tendo havido qualquer oposição a tal proposta.
IV - Assim, tal como nos casos em que, se a assembleia não tivesse sido convocada, o juiz podia em caso de encerramento antecipado do estabelecimento proceder à aplicação analógica do preceito, verificando-se uma situação de facto como a vertente, a aceitação tácita do encerramento que decorre do que vimos de descrever, e constatando-se a necessidade de proceder à comunicação do encerramento da actividade do estabelecimento à administração fiscal para efeitos de cessação de actividade, nada obsta a que o julgador aplique, por analogia, a disciplina do n.º 3 do artigo 65.º do CIRE.
Artigo 158.º
Começo da venda de bens
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.
2 - O administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.
4 - O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso.
5 - No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1960/13.7TJVNF-J.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
Data do Acordão: 19-10-2017
Fundamentação:
Com efeito, o início da venda dos bens só tem lugar, em regra, após a assembleia de apreciação do relatório (art. 158.º, 1). Mas nessa mesma assembleia ou nos 10 dias subsequentes é proferido o despacho inicial, que declararia encerrado o processo. Não haveria assim tempo para proceder à venda de bens do devedor.
Artigo 159.º
Contitularidade e indivisão
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2448/13.1TBALM-B.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Data do Acordão: 13-02-2014
Sumário:
I- Existe no CIRE uma norma específica relativa à liquidação de bens indivisos que é a do art.º 159 segundo a qual, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Daqui decorre uma obrigação para o administrador de insolvência que é a de que apurada, depois da apreensão de bens (por ele efectuada), a existência de bens de que o insolvente não tenha a plena e exclusiva titularidade, de promover a separação desses bens nos termos dos art.ºs 141/3, 144 e 146 do CIRE (o art.º 141/1/c prevê a aplicação das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito do cônjuge a separar da massa a sua meação nos bens comuns).
II- Como por força do art.º 17 do CIRE se aplicam subsidiariamente as regras do C.P.C. tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência o de que se aplica à apreensão dos bens em insolvência as regras da penhora de bens, com as necessárias adaptações. À semelhança do que acontece na execução singular movida apenas contra um dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património autónomo ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (art.º 826). Se o for, terá lugar o mecanismo do art.º 141/1/c, com a especificidades do n.º 2 do art.º 141, com reclamação, impugnação, eventual resposta à impugnação, parecer da comissão de credores, saneamento, e mecanismo do art.º 136, eventual audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a final pelo direito do outro cônjuge a obter a separação da sua meação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 5507/11.1TBLRA.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acórdão: 27-05-2015
Fundamentação:
Por outro lado, no que toca a bens em contitularidade ou indivisão, o art. 159º do CIRE é claro: “verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens”.
Ou seja, previne este artigo duas hipóteses: (i) a primeira, a de que o contitular tenha exercido o seu direito à separação dos bens comuns, através da ação própria a que alude o art. 141º nº 1 al. b) do CIRE; (ii) na segunda hipótese, mesmo perante a inação do contitular, essa separação pode e deve ser requerida pelo administrador da insolvência, ou ordenada pelo juiz (cf. art. 141º nº 3 do CIRE), desde que dos autos resultem elementos suficientes de existência de uma situação de contitularidade. [[11]]
Portanto, está prevista a possibilidade de se exercer a “separação de meações” do acervo conjugal no âmbito do processo de insolvência, sendo que, mesmo que o ex-cônjuge Requerido o não faça, incumbe ao administrador de insolvência requerer o respetivo procedimento, e ao juiz ordená-lo.
Artigo 160.º
Bens de titularidade controversa
1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:
a) Com a anuência do interessado;
b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;
c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.
2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 194/12.2TBVRL-K.G1
Relator: JOÃO PERES COELHO
Data do Acordão: 04-10-2017
Fundamentação:
Argumentam, por último, os recorrentes que a liquidação deveria ter sido suspensa até ser decidida, com trânsito em julgado, a acção em que se discute a titularidade do imóvel apreendido, invocando em seu abono a disciplina contida no artigo 160º.
Como já antecipamos, também aqui lhes falece razão.
É que o apontado normativo está claramente pensado para as hipóteses em que, encontrando-se instaurada acção de reivindicação sobre bens apreendidos para a massa ou tendo sido deduzido, no próprio processo de insolvência, pedido de restituição ou de separação, o administrador se propõe vender a terceiro os bens cuja titularidade se discute nesses procedimentos, ainda pendentes.
Ora, no caso vertente, a acção de reivindicação pendente foi intentada pela Massa Insolvente e a alienação projectada não envolve terceiros, antes será concretizada (admitindo que ainda não o tenha sido, atento o efeito devolutivo atribuído ao recurso) por via duma transacção entre as partes, resolvendo definitivamente o litígio entre elas e não beliscando interesses de terceiros.
Destarte, afigura-se-nos que é inaplicável ao caso a referida disciplina legal.
Artigo 161.º
Necessidade de consentimento
1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.
3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo:
a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;
b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento;
c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;
d) A aquisição de imóveis;
e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;
f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;
g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.
4 - A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.
5 - O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 19439/11.0T2SNT-B.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Data do Acordão: 12-02-2013
Sumário:
I – O atraso de pouco mais de dois meses na apresentação de uma das listas de credores a que alude o art. 129º do CIRE, determinado por razões que se desconhecem, não constitui justa causa para a destituição do administrador de insolvência.
II – A venda de uma pluralidade de bens pelo preço de € 27.500,00, havendo ainda bens da massa insolvente por apreender, não pode qualificar-se como ato de especial relevo para o processo de insolvência, por não poder reconduzir-se, quer à previsão do nº 2, quer à do nº 3, alíneas a) ou g) do art. 161º do CIRE.
Destarte, afigura-se-nos que é inaplicável ao caso a referida disciplina legal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 3004/15.5T8STR-D.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Data do Acórdão: 24-10-2019
Sumário:
A venda efectuada pelo administrador de insolvência, sem a audição da comissão de credores ou da assembleia de credores, de todos os bens móveis apreendidos para a massa insolvente pelo valor de € 15.000,00 (acrescidos de IVA = € 18.450,00) – o que representa, afinal, um montante irrisório, pois corresponde, tão só, a 6,54% do valor da respectiva avaliação – preenche, indubitavelmente, os requisitos a que aludem os artigos 161º, nºs 1, 2 e 3, alínea g) e 163º, a contrario, ambos do CIRE e, por isso, tal venda terá de ser declarada nula e ineficaz.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1735/16.1T8CBR-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 09-05-2017
Sumário:
1. Cabendo ao administrador da insolvência (AI) promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente (art.º 55º, n.º 1, a) do CIRE) a sua autonomia só fica limitada quanto à prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores (art.º 161º, n.ºs 1 e 2 do CIRE).
2. A escolha pelo AI de uma qualquer modalidade de venda em que a fixação dos respectivos elementos dependa do acordo que ele possa estabelecer com o potencial adquirente impõe a submissão dessa venda ao regime do art.º 161º, n.º 4 do CIRE.
3. Nos demais casos de venda, face ao preceituado no n.º 1 do referido art.º, o consentimento da comissão ou da assembleia de credores é apenas para a alienação, sendo desejável que sejam previamente informadas dos elementos possíveis do negócio (v. g., base de licitação/valor base).
4. A faculdade prevista no n.º 5 do art.º 161º do CIRE cinge-se às modalidades de venda em que a fixação dos respectivos elementos dependa do acordo entre o AI e o potencial adquirente.
5. O regime previsto no art.º 161º, do CIRE, aplica-se às insolvências em geral.
Artigo 162.º
Alienação da empresa
1 - A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.
2 - Iniciadas as suas funções, o administrador da insolvência efectua imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 530/16.2T8AVR-F.P1
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data do Acordão: 30-01-2017
Sumário:
I - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.
II - A declaração da ineficácia do acto relativamente à massa insolvente, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelos credores, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.
III - Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).
Artigo 163.º
Eficácia dos actos
A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 530/16.2T8AVR-F.P1
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data do Acordão: 30-01-2017
Sumário:
I - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.
II - A declaração da ineficácia do acto relativamente à massa insolvente, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelos credores, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.
III - Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1182/14.0T2AVR-H.P1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acórdão: 04-04-2017
Fundamentação:
Em comentário ao art. 163º do CIRE, ligando-o às consequências dos actos praticados pelo AI, em violação dos arts. 161º e 162º – Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, págs. 462 e 463, escrevem:
“4. A ressalva dos negócios em que as obrigações assumidas excedam “manifestamente”as da contraparte coloca o problema não resolvido legalmente de saber em que ação se apreciam estes atos, quem tem legitimidade para a propor e quem indemniza os danos dos terceiros que tenham intervindo nos atos declarados ineficazes. Nenhuma das questões é irresolúvel, mas teria sido preferível que a lei se ocupasse do seu regime.
Parece-nos que a(s) ação(ões) tendente(s) a declarar a ineficácia do(s) ato(s) corre(m)por apenso ao processo de insolvência, cabendo legitimidade para a(s) intentar a qualquer credor ou ao devedor, sendo a responsabilidade pela sua celebração do administrador da insolvência, que, apesar de apenas estar prevista no artigo 59º perante o devedor e os credores, não deixa de responder nos termos gerais por responsabilidade pré-contratual perante aqueles com quem tenha negociado.
Carvalho Fernandes e João Labareda (ibidem, pág. 544) afirmam que, “antes do mais”, a assembleia de credores “poderá […] decidir a propositura da acção, […] porque é o próprio colectivo de credores o principal lesado pela violação”.
Se houver lugar à destituição do administrador, acrescentam: “supomos que o novo administrador deverá, ele próprio, ser encarregado de promover a acção”, e: “no caso contrário, a assembleia terá o poder de nomear um representante especial para essa acção, visto que o próprio administrador infractor terá de ser demandado nela”.
Ainda os autores citados (ibidem) opinam que, não havendo “nenhum mecanismo de excepção”, “restará unicamente a instauração de uma acção declarativa dirigida contra quem pretenda aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor tendente a obter a declaração jurídica da sua ineficácia”, com toda “a perturbação que isso comporta para a insolvência, que vai desde a possível dificuldade de prova do requisito do pedido […] até à simples demora do processo”.
5. Naturalmente que, como acabou de ficar dito, a prática de atos pelo administrador da insolvência em desrespeito da lei pode, se culposa, implicar a sua responsabilidade perante o devedor e os credores (da insolvência ou da massa insolvente) nos termos do artigo 59º, sendo constituir justa causa para a sua destituição, de acordo com o artigo 56º.”
Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, págs. 294 – 295 – não se afasta desta perspectiva, quando escreve – “A falta do necessário consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores não prejudica, em regra, a eficácia do ato jurídico de especial relevo do administrador da insolvência (art. 163.º). A ineficácia ocorrerá, porém, se as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência excederem manifestamente as da contraparte”. Este regime é aplicável também aos casos em que o juiz mandou sobrestar na alienação (art. 161.º 5).
Mas, ainda que o ato não seja ineficaz, isso não significa que o administrador da insolvência o possa praticar sem o consentimento exigido. A prática do ato sem esse consentimento pode conduzir à destituição com justa causa do administrador da insolvência e até à sua responsabilização civil.”
Artigo 164.º
Modalidades da alienação
1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10 /prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.
5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.
6 - À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3448/10.9TBVCD-E.P1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 07/07/2021
Sumário :
I - Sendo o objecto da impugnação recursória saber se na venda em insolvência efectuada através de estabelecimento de leilões, é devida ou não comissão a estes, no caso, a quantia de 5% + IVA sobre o preço, que aqui se cifraria em € 7 072,50, tendo sido entendido em segundo grau, não ser tal quantia exigível ao remidor, a problemática não é substantiva, mas antes processual e, restrita ao apuramento da responsabilização da comissão, caso haja remissão em confronto com a actuação de um estabelecimento de leilões encarregue de uma venda.
II - Tratando-se de uma decisão que recaiu sobre uma intercorrência processual, a mesma só é susceptível de revista nas hipóteses aludidas nas als. a) e b) do art. 671.º, n.º 2, do CPC.
III - Aquele normativo, nos seus dois segmentos, prevê apenas e tão só as hipóteses em que pode haver impugnação recursória de revista, em sede de decisões interlocutórias, estando nestas circunstâncias os casos em o recurso é sempre admissível, remetendo-nos a al. a) para os casos especificados no art. 629.º, n.º 2, do mesmo diploma, e a al. b) para os casos em que o acórdão cuja impugnação se pretende está em oposição com um outro acórdão do STJ, sendo que in casu se invoca uma contradição com um acórdão da Relação.
IV - De qualquer forma, o recurso nunca poderia ser conhecido, porque o valor da sucumbência do recorrente é manifestamente inferior ao valor regra para efeitos de recurso, como deflui do disposto nos arts. 629.º, n.º 1, do CPC e 44.º, n.º 1, da LOSJ.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 231/17.4T8VNF-C.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Data do Acordão: 13-06-2019
Sumário:
I - No tocante às consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia em violação ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 164º do CIRE perfilam-se, na jurisprudência e na doutrina, três vias interpretativas:
i) - Como posição maioritária, a que sustenta que a ilicitude decorrente daquelas omissões, em si, não afeta a validade ou eficácia da venda efetuada, apenas constituindo (ou podendo constituir) causa de destituição e de responsabilidade civil do administrador da insolvência perante o credor garantido que não foi ouvido sobre a modalidade da venda e/ou que não foi informado sobre o valor base fixado ou o preço da alienação projetada.
ii) - Outra corrente jurisprudencial, no pressuposto da primeira, recusa a aplicação da norma contida nos “arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE”, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.
iii) Uma outra posição minoritária tem defendido que a inobservância do n.º 2 do art. 164º do CIRE pode consubstanciar uma nulidade processual suscetível de acarretar a anulação da venda.
III - Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 55/14.0TBMIR-F.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 20-06-2017
Sumário:
1. - Cabe ao administrador da insolvência o poder legal de decidir quanto à escolha da modalidade da alienação dos bens (art.º 164.º, n.º 1, do CIRE), incluindo a definição dos respetivos valores base.
2. - A norma do n.º 3 daquele art.º 164.º prevê uma forma de compensação do credor garantido, salvaguardando o interesse deste e da massa insolvente, que viu a sua proposta ser afastada e o bem ser alienado a outrem por preço inferior, caso em que o administrador da insolvência fica obrigado a colocá-lo na situação em que estaria se a alienação fosse realizada ao preço superior que propusera, solução legal que privilegia a celeridade, prescindindo de aprovação, seja judicial, seja pelos intervenientes processuais.
Artigo 165.º
Credores garantidos e preferentes
Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1518/14.3T8STS.P1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 03-10-2017
Sumário:
I. Decorre do normativo inserto no artigo 165.º do C.I.R.E. que «Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável ao exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.», e acrescenta o artigo 416.º, n.º1 do C.Civil «Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.», acrescentando o seu n.º2 que «Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.».
II. Tendo a venda do imóvel sido ensaiada judicialmente, porque iniciada em sede de processo de insolvência pelo AI, através de propostas em carta fechada, as notificações efectuadas nos termos do artigo 819.º do C.P.Civil e o Autor notificado das vendas marcadas, teve o mesmo, nessa altura, perfeito conhecimento do seu objecto, ou seja, o local por si arrendado.
III. Ficando as vendas desertas, encetando-se a venda por negociação particular, notificado o Autor através de carta registada com aviso de recepção, datada de 30 de Outubro de 2014, recepcionada em 6 de Novembro de 2014, nos termos e para os efeitos do artigo 165.º do C.I.R.E., da venda do imóvel apreendido, respectivo preço e identidade dão interessado em adjudicar o mesmo, à qual o Autor, através do seu Mandatário, em 24 de Novembro de 2014 respondeu com um o e-mail, onde manifesta a intenção de exercer o seu exercer o direito de preferência na compra do imóvel, do qual é arrendatário, pedido a informação dos elementos de identificação da proponente a quem foi adjudicado o imóvel em questão, e/ou, à ordem de quem entendia deve ser efectuado o depósito do preço, resulta desta resposta um perfeito entendimento da intenção de venda, tendo-se o Autor predisposto, com os elementos que lhe foram enviados, a exercer o seu direito de preferência nos termos do artigo 165.º do C.I.R.E., embora tardiamente.
IV. Enquadra uma situação de abuso de direito susceptível de integrar a modalidade do venire contra factum próprio, a manifestação de exercer o direito de preferência e, subsequentemente, vir-se dizer que a comunicação para a preferência não foi feita no estrito cumprimento do preceituado no artigo 416.º do C.Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 170/09.2TBEPS-AI.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Data do Acórdão: 13-10-2016
Sumário:
1 – Ao credor com garantia real sobre o bem que pretende adquirir em processo de insolvência (liquidação), aplica-se o disposto no artigo 815.º do CPC, por remissão do artigo 165.º do CIRE, ficando ele dispensado de depositar o preço, nos termos e condições constantes desse artigo do CPC.
2 – Liquidados os bens onerados com garantia real, o pagamento aos credores garantidos é efetuado imediatamente, sem prejuízo do pagamento das dívidas da massa insolvente, que lhes poderão ser imputadas em montante que não exceda 10% do seu produto.
3. - Em caso de proposta condicional de aquisição de bem por credor garantido – sob condição suspensiva de redução, logo requerida, do valor mínimo fixado –, não pode exigir-se o cumprimento do disposto no n.º 4 daquele art.º 164.º sem prévia decisão quanto à redução.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1642/10.1TBVIS-Y.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 16-04-2013
Sumário:
1 - O artigo 165.º do CIRE garante aos credores com garantia real que adquiram bens no âmbito do processo de insolvência, uma posição idêntica àquela que deteriam em aquisição efectuada no âmbito do processo executivo comum.
2. Assim, relativamente aos credores com garantia, e quanto à dispensa do depósito do preço, tem aplicação a regra prevista no artigo 887.º do CPC, nos precisos termos que aí se prevêem consoante tenha ou não sido proferida sentença de graduação de créditos.
3. Mesmo nos casos em que a sentença de graduação dos créditos reclamados ainda não foi proferida, há lugar à dispensa do depósito do preço pelo adquirente quanto aos bens sobre os quais tenha garantia, com as especificidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo, destinadas a acautelar a defesa dos outros credores reclamantes.
4. Verificando-se que o crédito reclamado pela ora Recorrente e garantido pelas hipotecas incidentes sobre cada um dos imóveis é manifestamente superior ao preço pela mesma proposto para a respectiva aquisição, não tem aplicação o disposto no n.º 2, do artigo 887.º, quanto à obrigação de depositar o excedente ao montante de tal crédito, pura e simplesmente porque tal excedente não existe, devendo a mesma ser provisoriamente dispensada de proceder ao depósito do preço proposto.
5. Para acautelar que tal dispensa não prejudicará os eventuais credores que possam vir a ser graduados antes da ora Recorrente, basta que seja assegurado o cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 887.º do CPC, devendo ainda ser dado cumprimento ao disposto no artigo 172.º, n.º 1, do CIRE, quanto à precipuidade das custas do processo e despesas de liquidação, a calcular com os limites previstos no n.º 2 deste preceito legal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 8263/19.1 T8SNT-A.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Data do Acordão: 25/02/2021
Sumário:
I - A aquisição da nua propriedade de um prédio, em processo de insolvência, não podia ter como consequência - como, por lapso, teve - o cancelamento da hipoteca, na sua plenitude.
II - Nos termos do disposto no artº 824º, nº 2 do CC, aplicável às insolvências por efeito do artº 165º do CIRE, com a venda no processo de insolvência ao credor reclamante o que se extingue é a hipoteca incidente sobre o bem adquirido, in casu, a nua propriedade, subsistindo a hipoteca sobre o usufruto. Não podia, pois, a hipoteca sobre o usufruto extinguir-se, uma vez que não foi objeto de apreensão e venda no processo de insolvência e, consequentemente, foi incorretamente lavrado o cancelamento (oficioso) da hipoteca registada sob a Ap. 76 de 10/02/2006 (sublinhe-se, sobre a propriedade plena).
III - Em resultado da referida venda a hipoteca registada sobre a propriedade plena ficou automaticamente limitada, no que se refere ao seu objeto, ao direito de usufruto, por força da compressão decorrente da caducidade do direito real de garantia sobre a nua propriedade.
IV - Mantendo-se o registo de hipoteca sobre o usufruto há que concluir que a executada/embargante continua a ter legitimidade (passiva) para ser demandada pelo exequente, no que respeita à hipoteca que tem por objeto o usufruto, nos termos do disposto no artº 54º, nº 2 do CPC.
Artigo 166.º
Atraso na venda de bem objecto de garantia real
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o credor com garantia real deve ser compensado pelo prejuízo causado pelo retardamento da alienação do bem objecto da garantia que lhe não seja imputável, bem como pela desvalorização do mesmo resultante da sua utilização em proveito da massa insolvente.
2 - O administrador da insolvência pode optar por satisfazer integralmente um crédito com garantia real à custa da massa insolvente antes de proceder à venda do bem objecto da garantia, contanto que o pagamento tenha lugar depois da data fixada no n.º 1 do artigo 158.º para o começo da venda dos bens.
Artigo 167.º
Depósito do produto da liquidação
1 - À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º.
2 - Quando exista comissão de credores, a movimentação do depósito efectuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do administrador da insolvência e de, pelo menos, um dos membros da comissão.
3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação do Porto
Processo: 2384/08.3TBSTS-AA.P1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 16-03-2010
Sumário:
I- No presente caso, perante a celebração de contratos-promessa de compra e venda de diversas fracções prediais pela insolvente, na posição de promitente vendedora, em data anterior à declaração de insolvência, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, o Administrador optou pelo seu cumprimento.
II- Com o cumprimento desta prestação o Administrador, agindo como representante da massa insolvente, procede à alienação de bens que já a integravam, uma vez que pertenciam ao património da insolvente à data da declaração de insolvência — art.° 46°, do CIRE.III- Daí que esta venda não possa deixar de ser encarada como uma venda judicial, feita no âmbito da liquidação da massa insolvente para beneficio de todos os credores — apenas os promitentes compradores vêem satisfeitos os seus créditos sem participarem no concurso falimentar.
IV- Assim sendo, as hipotecas que afectavam os imóveis prometidos vender, caducam com a venda, nos termos do art.° 824°, do C. Civil, como acima se explicou, pelo que não há qualquer necessidade de proceder à sua expurgação, uma vez! que elas não acompanham os imóveis sobre que recaíam após a sua venda aost promitentes compradores.
V- E o preço da venda deve ser depositado à ordem da administração da massa, nos termos impostos pelo art.° 167°, do CIRE, transferindo-se as preferências concedidas pelas hipotecas aos respectivos credores para o produto da venda.
Artigo 168.º
Proibição de aquisição
1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3431/15.8T8BRR-F.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 18-10-2016
Fundamentação:
O conceito de justa causa é um conceito indeterminado, que o legislador não define, omitindo igualmente a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. Em todo o caso encontra-se, no CIRE, expressa previsão de duas situações em que a atuação do administrador de insolvência integra fundamento de destituição por justa causa, como decorre do disposto nos arts. 168º [ [4] ] e 169º [ [5] ].
Sem prejuízo, temos por seguro que a constatação da violação de deveres processuais inerentes ao cargo, quando traduz uma prática ou comportamento reiterado, isto é, não ocasional ou pontual, porque indiciadora de falta de diligência e zelo no exercício da função, fundamenta a destituição do administrador.
Acrescente-se que a afirmação vale ainda que, em concreto, não se mostre comprovada ou seja imediatamente percetível a ocorrência de prejuízo para algum interveniente processual, uma vez que o interesse atendível é eminentemente preventivo
Aceitando-se que o conceito de justa causa “abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo.
Artigo 169.º
Prazo para a liquidação
A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência:
a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento;
b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Guimarães
Processo: 536/09.8TBFAF-J.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Data do Acordão: 25-01-2018
Sumário:
O desrespeito dos prazos previstos no artigo 169.º do CIRE e do prescrito nos artigos 244.º, n.º 1, e 245º, n.º 1, do CIRE, não determinam o encerramento do processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3359/14.9TBBRG-E.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Data do Acórdão: 08-11-2018
Fundamentação:
O art.º 169.º estabelece um prazo para o administrador da insolvência proceder à venda dos bens – um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, se bem que a decisão do juiz a declarar o encerramento do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido art.º 230.º, está dependente da realização do rateio final, que, por sua vez, depende do encerramento da liquidação, nos termos do art.º 182.º.
Sem embargo, aquele prazo tem natureza meramente ordenatória, já que poderá ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que haja razões que o justifiquem.
Artigo 170.º
Processamento por apenso
O processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Coimbra
Processo: 56/15.1T8CNT.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 06-11-2018
Fundmentação:
Apreciemos, agora, a pretensão dos recorrentes no sentido de ser suspensa a fase da liquidação no processo de insolvência da sociedade I (…) até ao trânsito em julgado da decisão a proferir neste processo.
Sobre ela cumpre dizer que não compete a este tribunal, no âmbito da presente acção de impugnação pauliana, ordenar a suspensão da liquidação dos bens, no processo de insolvência da sociedade I (…). O processo relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência (artigo 170.º do CIRE) e é ao juiz do tribunal onde corre o processo de insolvência que compete decidir sobre a suspensão da fase da liquidação.
SECÇÃO II
Dispensa de liquidação
Artigo 171.º
Pressupostos
1 - Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.
2 - A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz no prazo de oito dias.
TÍTULO VII
Pagamento aos credores
Artigo 172.º
Pagamento das dívidas da massa
1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo.
2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.
3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
4 - Intentada ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e lavrado o competente termo de protesto, é mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º, com as devidas adaptações.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1928/19.0T8STR-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Data do Acordão: 14/01/2021
Sumário:
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
II – Não existindo nenhuma norma no CIRE relativa ao vício em que a falta de notificação prevista no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, se possa traduzir, terá de se recorrer ao disposto sobre tais matérias no Código de Processo Civil.
III – Não se tratando de uma nulidade de conhecimento oficioso, incumbia à parte invocá-la, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, junto do tribunal onde a mesma foi praticada.
IV – Independentemente de todos os credores poderem ser notificados da lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência, o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE apenas estabelece tal obrigatoriedade de notificação para os credores que façam parte das três situações aí discriminadas.
V - Nos processos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CIRE, o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior, possuindo apenas regime privilegiado relativamente às custas entretanto pagas, as quais constituem dívidas da massa insolvente, sendo, por isso, pagas nos termos do artigo 172.º, n.º 1, do CIRE.
Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1856/07.1TBFUN-K.L1-8
Relator: TERESA PAIS
Data do Acordão: 06-07-2017
Sumário:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3128/17.4T8VNF-G.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-07-2018
Sumário:
I - As garantias especais das obrigações, sejam elas de natureza pessoal (como a fiança ou o aval) ou real (v. g. o penhor ou a hipoteca) são acessórios do crédito, acompanham-no desde a sua constituição.
II - A penhora não está prevista no Código Civil entre as garantias especiais das obrigações (Capítulo VI do Código Civil), mas sim no Capítulo VII (Cumprimento e não cumprimento das obrigações) Secção III (Realização coactiva da prestação).
III - A penhora não é, em sentido rigoroso, uma garantia do crédito. É apenas o meio de obter o cumprimento coercivo da obrigação, consistindo na apreensão do bem – conservação da garantia geral relativamente a um ou mais bens, na medida do necessário à satisfação daquele crédito – para, através dele (venda ou adjudicação), os Tribunais se substituírem ao executado no cumprimento da respectiva obrigação pecuniária.
IV - Não sendo, tal como a configuramos, uma garantia real do crédito, consistindo a penhora numa apreensão do bem por acto de autoridade pública e sua consequente relativa indisponibilidade, os actos do devedor, de disposição ou oneração do bem penhorado, são ineficazes art.º 819º do CC.
V - A preferência resultante da penhora vale apenas no âmbito da execução (limitada ao processo) em relação a outros créditos igualmente comuns, para efeitos dos pagamentos a efectuar, quando, havendo mais do que uma execução onde o mesmo bem tenha sido penhorado, os credores com penhoras posteriores ali reclamem os seus créditos (art.º 788º nº 5 do CPC).
VI - A inoponibilidade de garantias reais posteriormente constituídas, decorre naturalmente dos efeitos da penhora (indisponibilidade do bem colocado sob a alçada pública ou ineficácia dessa disposição ou oneração posterior à penhora).
VII - Declarada a insolvência do executado, os bens penhorados ou apreendidos em qualquer processo são apreendidos para a massa insolvente (artºs 36º nº 1 al. g), 46º e 149º do CIRE) e o exequente terá de reclamar o seu crédito na insolvência (artºs 90º e 128º do CIRE). A graduação dos créditos obedecerá ao estabelecido no art.º 140º nº 2 do CIRE, o qual, mesmo para quem perfilhe o entendimento de que a penhora é uma garantia real, estabelece, no seu nº 3: – «Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente». Como já antes e há muitos anos o estabeleciam disposições equivalentes do Código de Processo Civil de 1961 (artºs. 1235º, nº3 e 1315ª) ou do CPEREF (art.º 200º nº2).
VIII - Assim, o crédito da recorrente é apenas um crédito comum (art.º 47º nº 4 al. c) do CIRE) e como tal deverá ser graduado, a par dos demais créditos comuns.
IX - A apelante fica em situação de igualdade com os demais credores comuns, que não suportaram as custas de uma execução, pois que estas, sendo dívidas da massa insolvente, são pagas com anterioridade a qualquer crédito (art.º 172º do CIRE).
Artigo 173.º
Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência
O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1856/07.1TBFUN-K.L1-8
Relator: TERESA PAIS
Data do Acordão: 06-07-2017
Sumário:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.
Artigo 174.º
Pagamento aos credores garantidos
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.
2 - Anteriormente à venda dos bens, o saldo estimado reconhecido como crédito comum é atendido nos rateios que se efectuarem entre os credores comuns, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que pelos rateios lhe correspondam até à confirmação do saldo efectivo, sendo o levantamento autorizado na medida do que se vier a apurar.
3 - O pagamento de dívida de terceiro não exigível:
a) Não tem lugar, na hipótese prevista na primeira parte do n.º 5 do artigo 164.º ou se o respectivo titular renunciar à garantia;
b) Não pode exceder o montante da dívida, actualizado para a data do pagamento por aplicação do n.º 2 do artigo 91.º;
c) Importa sub-rogação nos direitos do credor, na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida, actualizado nos mesmos termos.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa
Processo: 47/11.1TBLNH-C.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Data do Acordão: 16-10-2012
Sumário:
O pagamento imediato a que alude o artigo 174º do CIRE não dispensa a prévia certificação dos créditos (garantidos) através da sentença de verificação e graduação que terá lugar – e só após o respectivo trânsito em julgado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 755/12.0T2STC-I.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data do Acórdão: 11-09-2014
Sumário:
1 - É o património do devedor à data da declaração de insolvência, ou seja, a massa insolvente, que responde pelas dívidas da insolvência (as que já existiam antes da declaração de insolvência) e pelas dívidas da massa insolvente (aquelas que decorrem do processo de insolvência em que se incluem as custas judiciais e além de outras as demais referidas no artº 51º do CIRE);
2 - Sendo tais dívidas pagas com precipuidade, o credor adquirente de bens da massa insolvente, não deve obter a dispensa do depósito do preço sem proceder ao depósito da quantia correspondente ao valor dos créditos graduados antes do seu e, bem assim, ao valor necessário à satisfação das dívidas da massa nos termos do artº 172º nºs 1 e 2 do CIRE;
- Nada obsta, após tal procedimento, ao pagamento imediato dos créditos garantidos graduados antes daquele, nos termos do artº 174º nº 1 do CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 464/07.1 TBSJM-L.S1
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Data do Acórdão: 04-06-2009
Sumário:
I- Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado pelo administrador da Insolvência e aprovado pela assembleia de credores da empresa insolvente, se no mesmo plano estiver prevista redução ou perdão de dividas do insolvente ao Estado, de natureza fiscal (capital ou juros) e, muito menos, que a sentença homologatória de tal plano padeça dos vícios de violação do princípio de legalidade, de igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes.
II- Não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, como vem afirmado (até porque os particulares não têm poder para «derrogar» normas emanadas do poder legislativo) sendo que a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, nessa medida, afasta, do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas.
III- Tal não significa que os créditos fiscais deixem de ser privilegiados ou que percam as suas garantias, pois o artº 47º do CIRE prevê justamente a existência de créditos privilegiados e garantidos e, em vários outros preceitos do mesmo Código, se faz referência a créditos desta natureza, em contraposição com os créditos comuns, como se colhe, v.g., dos artºs 174º e 175º do aludido diploma legal.
IV- Não obstante o carácter privilegiado desses créditos, a própria lei afirma, no artº 192º do dito compêndio normativo, que o pagamento dos créditos sobre a insolvência... «pode ser regulado num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código» e nem o disposto no nº 2 do citado preceito legal, obsta a que proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por isso que estas são, justamente, duas das amplas providências legais com incidência no passivo que estão expressamente previstas, como se viu, na alínea a) do nº 1 do artº 196º do CIRE, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº 2 do mesmo preceito legal.
Artigo 175.º
Pagamento aos credores privilegiados
1 - O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.
2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3157/12.4TBPRD-I.P1.S3
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 15-02-2018
Sumário:
I Uma das fases do processo de insolvência é a do pagamento aos credores e liquidados os bens do insolvente, há que dar destino ao produto da venda procedendo aos pagamentos devidos aos credores que viram os seus créditos verificados e graduados.
II Como decorre do artigo 175º, nº1 do CIRE «O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.».
III Embora possa existir um montante suficiente pela venda dos bens móveis, para dar pagamento ao crédito privilegiado dos trabalhadores, a satisfação destes não poderá começar por aí se a sentença de verificação e graduação tiverem sido graduados com prevalência sobre o crédito hipotecário do Recorrente, nos termos do normativo supra apontado, a serem pagos pelo produto dos bens imóveis sobre os quais incide o privilégio daqueles.
IV O rateio a efectuar deverá de ter como base a sentença de verificação e graduação de créditos anteriormente produzida, pelo que, tratando-se de uma mera operação matemática da secretaria judicial, a mesma terá de obedecer ao que se ali se decidiu , de onde, esgotado o produto da venda do imóvel afecto ao pagamento dos créditos privilegiados dos trabalhadores e subsequentemente ao crédito do Recorrente, garantido por hipoteca, sem plena satisfação dos credores, o remanescente concorre, como crédito comum, no rateio do restante património do devedor.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 393/11.4TBSRT-U.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 05-06-2018
Sumário:
Os créditos laborais, reconhecidos e graduados, devem ser pagos, em primeiro lugar, pelo produto resultante da venda dos bens imóveis, dado o privilégio imobiliário especial de que gozam os trabalhadores da insolvente e só depois, se insuficiente, pelo produto resultante da venda dos bens móveis, dado o privilégio mobiliário geral de que, também, beneficiam.
- Nada obsta, após tal procedimento, ao pagamento imediato dos créditos garantidos graduados antes daquele, nos termos do artº 174º nº 1 do CIRE.
Artigo 176.º
Pagamento aos credores comuns
O pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 581/16.7T8AMT.P1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 24-10-2016
Sumário:
I - É aplicável ao processo especial de revitalização (PER), o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE.
II - Decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE), o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor que distingue e privilegia um crédito hipotecário relativamente a um segundo patamar onde integra todos os créditos comuns, não viola o princípio da igualdade enunciado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE.
III - Estipulando-se no plano de recuperação, como a única alteração do crédito hipotecário, a modificação das condições de pagamento [período de carência de capital de 6 meses, com vencimento da primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano], deverá entender-se que tal estipulação preenche a previsão legal alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE.
Artigo 177.º
Pagamento aos credores subordinados
1 - O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns, e é efectuado pela ordem segundo a qual esses créditos são indicados no artigo 48.º, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.
2 - No caso de subordinação convencional, é lícito às partes atribuírem ao crédito uma prioridade diversa da que resulta do artigo 48.º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1517/14.5T8STS-B.P1.S1
Relator: GRAÇA AMARAL
Data do Acordão: 23-05-2019
Sumário:
I - A delimitação do conceito de crédito subordinado referente a pessoas singulares especialmente relacionadas com o devedor, que o legislador fixou taxativamente no n.º 1 do artigo 49.º do CIRE, tem subjacente a necessidade de prevenir que determinadas situações de créditos sobre o devedor insolvente sejam utilizadas por forma a prejudicar o ressarcimento dos direitos de crédito dos demais credores.
II - A constatação do vínculo ou situação pessoal constitui presunção iuris et de iure de uma relação especial com o devedor. Consequentemente, existência de qualquer uma das situações aludidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 49.º, do CIRE, integra necessariamente a existência de uma especial relação com o devedor, que não pode ser afastada com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor, ou mesmo com a demonstração de que desse relacionamento resultaram benefícios para o devedor.
III - A conceptualização da categoria dos créditos subordinados prevista nos artigos 48.º, alínea a), 1ª parte e 49.º, n.º1, alíneas a) a c), ambos do CIRE, basta-se na relação especial definida pelo legislador, não se encontrando sujeita a qualquer período temporal limitativo.
IV - Uma interpretação restritiva, de pendor teleológico confinando a finalidade do comando legal à perspectiva da data da constituição do crédito, mostra-se para além do que é possível ser encontrado (objectivamente) no pensamento legislativo expresso no seu texto.
Acórdão do Tribunal da Relaçãodo do Porto
Processo: 785/08.6TYVNG-I.P1
Relator: INÊS MOURA
Data do Acórdão: 27-06-2019
Sumário:
I - Nos art.º 172.º e 174.º a 177.º do CIRE o legislador vem impor uma hierarquia na ordem de pagamentos a realizar através do produto da liquidação dos bens que integram a massa insolvente, determinando que em primeiro lugar são liquidadas as dívidas da massa, seguindo-se os créditos garantidos, privilegiados, comuns e em último lugar os créditos subordinados, por esta ordem que corresponde também à prioridade dos artigos em questão.
II - O crédito garantido do empreiteiro que goza de direito de retenção sobre o prédio, deve ser decomposto na proporção do valor das fracções que o garantem, para ser pago na parte respectiva por referência ao valor de venda de cada uma das fracções que compõem o prédio, não podendo ser considerado na sua globalidade quanto a uma delas.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 444/06.4TBCNT-Q.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 06-11-2012
Sumário:
V - Os créditos sobre a insolvência separam-se em três classes: os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente;
os créditos subordinados;
e os créditos comuns, que são nitidamente a categoria residual (artº 47 nºs 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE).
VI - Os créditos subordinados – categoria inovatoriamente introduzida pelo CIRE – recebem da lei um nítido tratamento de desfavor, de que o exemplo mais acabado é a circunstância de, independentemente da sua fonte, serem graduados e, portanto, satisfeitos, depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência (artº 48, corpo, 2ª parte, e 177 nº 1 do CIRE).
VII - Outro ponto é que é visível o tratamento de desfavor dos créditos subordinados e diz respeito ao direito de voto: os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto se a deliberação tiver por objecto a aprovação de um plano de insolvência (artº 77 nº 3 do CIRE).
VIII - A solução compreende-se em vista do drástico efeito que, na ausência de estatuição expressa constante do plano de insolvência, decorre para os créditos subordinados da sua aprovação: o perdão total dos créditos dessa classe (artº 197 b) do CIRE).
IX - Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, i.e., segundo a ordem da sua graduação, regra de decorre esta consequência: um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artº 173 do CIRE e 604 nº 1, 1ª parte, do Código Civil).
Artigo 178.º1 - É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo iii do título vi;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida;
d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3586/06.2TBOAZ-BE.P1
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-04-2014
Sumário:
I - No rateio parcial, se ainda há mais bens para liquidar, para que não ocorra prejuízo para o credor garantido, havendo credores priveligiados a concorrer com aquele, deverá o Administrador da Insolvência avaliar da suficiência do património para satisfazer o credor garantido e em que medida.
II - Só depois de tal montante determinado se pode proceder à determinação dos montantes a pagar através do rateio parcial, muito especialmente do montante obtido pela venda do imóvel hipotecado.
Artigo 179.º
Pagamento no caso de devedores solidários
1 - Quando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, o credor não recebe qualquer quantia sem que apresente certidão comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes devedores; o administrador da insolvência dá conhecimento do pagamento nos demais processos.
2 - O devedor solidário insolvente que liquide a dívida apenas parcialmente não pode ser pago nos processos de insolvência dos condevedores sem que o credor se encontre integralmente satisfeito.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 4751/15.7T8VIS-B.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 16-02-2016
Sumário:
I – Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE que só na hipótese do titular do crédito com devedores solidários ou garantes não o reclamar no processo de insolvência é que estes o poderão fazer, reclamando então um crédito derivado de eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sendo a condição vir a ocorrer o pagamento pelo devedor ou garante.
II - Se o pagamento vier a ocorrer, uma vez demonstrado no processo o co-devedor ou garante assumirá no processo a posição do credor originário quanto à parte que houver satisfeito, nos termos do artº 47º, nº 3, encontrando-se todavia sujeito à restrição consagrada no nº 2 do art.º 179º.
III - Inversamente, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, como se verificou no caso vertente, já o recorrente, atenta a sua qualidade de avalista, ficou impedido de reclamar qualquer eventual crédito futuro com origem na garantia prestada, ainda que como crédito condicional.
Acórdão do Tribunal da Relaçãodo do Porto
Processo: 204654/09.1YIPRT-A.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acórdão: 29-02-2016
Sumário:
I - Declarada a insolvência de um dos réus na pendência da ação declarativa, na qual se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias constituídas em data anterior à declaração de insolvência, tal circunstância determina a extinção da instância, quanto ao réu insolvente, por inutilidade superveniente da lide.
II - Demandados vários réus em solidariedade, a natureza da obrigação não impede à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao devedor insolvente.
III - A conjugação do regime previsto nos art. 518º, 519º do CC com os arts. 95º e 179º do CIRE permite as seguintes conclusões:
- a declaração da situação de insolvência de um dos obrigados solidários, não impede que o credor exerça judicialmente os seus direitos contra os demais, pela totalidade da divida;
- o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas exceciona as situações em que vários devedores solidários estão declarados em situação de insolvência.
- quando apenas um dos devedores solidários está declarado em situação de insolvência o credor não fica impedido de exigir o pagamento do seu crédito, pela totalidade, dos demais coobrigados ou garantes, devedores solidários, impondo-se apenas que dê conhecimento no processo de insolvência das quantias recebidas.
Artigo 180.º
Cautelas de prevenção
1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou objecto do recurso, neste último caso pelo montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objecto a importância sobrante.
3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemniza os credores lesados, pagando juros de mora às taxas legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
4 - Sendo o protesto posterior à efectivação de algum rateio, deve ser atribuído aos credores em causa, em rateios ulteriores, o montante adicional necessário ao restabelecimento da igualdade com os credores equiparados, sem prejuízo da manutenção desse montante em depósito se a acção não tiver ainda decisão definitiva.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1520/16.0T8AVR-J.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 23-10-2018
Fundamentação:
Ora, a ação de verificação ulterior de créditos, não obstando à venda de bens, dá lugar apenas ao que se denomina termo de protesto nos termos do art. 146º, nº 3 do CIRE[2], o que implica as cautelas de prevenção no pagamento previstas no art. 180º do mesmo diploma.
Artigo 181.º
Créditos sob condição suspensiva
1 - Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição.
2 - No rateio final, todavia, não estando preenchida a condição:
a) Não se atenderá a crédito que seja desprovido de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão rateadas pelos demais credores;
b) Não se verificando a situação descrita na alínea anterior, o administrador da insolvência depositará em instituição de crédito a quantia correspondente ao valor nominal do crédito para ser entregue ao titular, uma vez preenchida a condição suspensiva, ou rateada pelos demais credores, depois de adquirida a certeza de que tal verificação é impossível.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 32918/15.0T8LSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Data do Acordão: 11-05-2017
Fundamentação:
- A redacção dada ao art. 50º pela Lei nº 16/2012 de 20/04, ao referir que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, não pretende introduzir o sentido de que a decisão judicial enquanto acto jurídico constitui ela própria uma condição, mas sim que se levam em linha de conta as condições declaradas no próprio teor de uma decisão judicial.
- Pelo que mantém a sua plena actualidade o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 15/05/2013.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 816/12.5TBTMR-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acórdão: 08-02-2013
Sumário:
I – Em virtude da característica de acessoriedade da obrigação do fiador perante a obrigação principal do devedor afiançado, sem o vencimento desta última não se vence aquela outra do garante, mesmo que este tenha renunciado ao benefício da prévia excussão.
II - Esta mesma característica de acessoriedade determina que a insolvência ou o risco de insolvência do fiador permita ao credor exigir do devedor o reforço da fiança ou uma nova garantia sob pena de a obrigação principal se vencer mas não que sem o vencimento da obrigação principal a fiança se possa ter por vencida.
III - O crédito do fiador insolvente, quando o devedor principal continua a cumprir a prestação a que está obrigado, deve considerar-se na insolvência como crédito sujeito a condição suspensiva, conforme o art. 50º do CIRE e com os efeitos estabelecidos no art. 181º desse mesmo diploma.
IV - Perante o falecimento do insolvente/devedor a solução processual na insolvência é a de mandar seguir o processo tout court contra a sua herança, não havendo lugar ao incidente de habilitação. A massa patrimonial que a herança indivisa constitui, com o seu particular regime de afectação e responsabilidade, continua, ipso jure, a posição processual do de cujus.
Artigo 182.º
Rateio final
1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 - As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
3 - Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
4 - Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 221/14.9TBABF.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Data do Acordão: 22-02-2018
Sumário:
I. No caso em que a massa insolvente é integrada por bens que devem ser liquidados em ordem a distribuir o produto pelos credores do insolvente, a previsão em destaque (al. e) do n.º 1 do art.º 230.º do CIRE) deve ser concatenada com o teor da alínea a) do mesmo preceito, de onde se extrai que o processo de insolvência deve ser encerrado apenas após a realização do rateio final.
II. Existindo património do devedor nunca o encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência só deve ter lugar quando estiverem concluídos o rateio e a liquidação.
III. O processo de insolvência tem como finalidade “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (art.º 1.º do CIRE). Seria assim desprovido de sentido que se pudesse determinar o encerramento do processo de insolvência sem que, existindo património a liquidar e, consequentemente, produto dessa actividade a distribuir pelos credores do insolvente, se executassem as necessárias tarefas.
IV. O encerramento do processo de insolvência acarreta, inevitavelmente, a cessação de funções do administrador de insolvência (al. b) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE).
V. A mais importante atribuição do administrador de insolvência (como demonstra a primazia que lhe é conferida na enumeração do n.º 1 do art.º 55.º do mesmo diploma) consiste no pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente e em promover e diligenciar pela alienação dos bens que integram a massa insolvente (vide ainda o disposto no art.ºs 158.º e 172.º, ambos daquele diploma).
VI. É, no mínimo, contraditório determinar o encerramento do processo de insolvência e, não obstante, admitir “o prosseguimento do apenso respeitante à liquidação do activo e dos pagamentos a efetuar aos credores”, já que tanto uma como outra tarefa seriam irremediavelmente prejudicadas pela cessação de funções determinada pelo encerramento do processo de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 680/09.1T2AVR-G.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 05-03-2013
Sumário:
1. Nas situações em que Fundo de Garantia Salarial não paga a totalidade dos créditos dos trabalhadores a parte remanescente continua na esfera jurídica destes, beneficiando ambos dos mesmos privilégios creditórios.
2. Na fase dos pagamentos, devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no Art. 182º do CIRE devem ambos nele ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, caso tal se revele necessário.
Artigo 183.º
Pagamentos
1 - Todos os pagamentos são efetuados, sem necessidade de requerimento, preferencialmente, por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da insolvência.
2 - Não sendo possível efetuar o pagamento de um crédito nos termos do número anterior, o administrador da insolvência deve utilizar cheque sacado sobre a conta da insolvência.
3 - Não sendo o cheque apresentado a pagamento no prazo de um ano contado desde a data do aviso ao credor, prescreve o crédito respetivo e reverte a quantia a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
4 - A utilização de qualquer um dos meios de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 não desonera o administrador da insolvência de observar os requisitos legais ou contratualmente definidos para a movimentação da conta da insolvência, aplicando-se com as necessárias adaptações, designadamente, o n.º 2 do artigo 167.º
Artigo 184.º
Remanescente
1 - Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.
2 - Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.
TÍTULO VIII
Incidentes de qualificação da insolvência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 185.º
Tipos de insolvência
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2088/06.1TBFAF-D.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 18-04-2013
Sumário:
I - De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores.
II - Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1387/08.2TBAMD.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Data do Acórdão: 05-04-2011
Sumário:
I - A censurabilidade da conduta gerente que permite a descapitalização da respectiva sociedade, prejudicando por essa via os credores sociais, terá que ser efectivada em sede de declaração de insolvência culposa e consequente inibição do gerente para o exercício do comércio - e não por via do instituto ( de carácter excepcional ) do levantamento da personalidade jurídica da sociedade, quando se deva concluir que o relacionamento comercial que está em causa foi directamente desenvolvido, com toda a normalidade, entre dois entes societários ( as sociedades A. e Ré ), e que no mesmo nada influíram as vicissitudes concernentes à constituição e funcionamento de outras sociedades geridas pelo R. pessoa singular.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2088/06.1TBFAF-D.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 18-04-2013
Sumário:
I - De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores.
II - Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1387/08.2TBAMD.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Data do Acórdão: 05-04-2011
Sumário:
I - A censurabilidade da conduta gerente que permite a descapitalização da respectiva sociedade, prejudicando por essa via os credores sociais, terá que ser efectivada em sede de declaração de insolvência culposa e consequente inibição do gerente para o exercício do comércio - e não por via do instituto ( de carácter excepcional ) do levantamento da personalidade jurídica da sociedade, quando se deva concluir que o relacionamento comercial que está em causa foi directamente desenvolvido, com toda a normalidade, entre dois entes societários ( as sociedades A. e Ré ), e que no mesmo nada influíram as vicissitudes concernentes à constituição e funcionamento de outras sociedades geridas pelo R. pessoa singular.
Artigo 186.º
Insolvência culposa
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 381/18.0T8AMT-A.P1
Relator: JOÃO PROENÇA
Data do Acordão: 09/03/2020
Sumário:
I - A pessoa que assume a gerência de facto da sociedade, tomando decisões e actuando em representação da sociedade, torna-se responsável pelos actos e omissões da sociedade, sendo afectado pela qualificação da insolvência decorrente da falta de apresentação e depósito das contas da sociedade.
II - O período de inibição só deve ser fixado no mínimo legal em casos de culpa mitigada ou muito mitigada.
III - Na sentença de qualificação o juiz deve fixar o valor da indemnização a pagar pelos afectados ou os critérios a que deve obedecer a sua posterior quantificação.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1116/13.9TYVNG-B.P1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do Acordão: 09/03/2020
Sumário:
I – Da letra da lei (“considera-se sempre”) resulta que o preceito do artº 186º nº2 CIRE, nas suas diversas previsões, estabelece uma presunção juris et de jure, nos termos do disposto no artº 350º nº2 CCiv, isto é, fixa inilidivelmente a causalidade e a culpa na situação de insolvência culposa.
II – Integra o disposto nas als. a), d) e h) do nº2 do artº 186º cit., o comportamento do administrador que dissipa bens e se apropria de dinheiro, em proveito próprio ou de terceiros, e que deixa de manter contabilidade organizada.
III – Apesar de a lei portuguesa admitir, para a insolvência das empresas/pessoas colectivas o “critério do balanço”, o critério fundamental para a declaração da insolvência é a do “fluxo de caixa”, no sentido de que o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem.
IV – Para efeitos do disposto nas normas das als. a) e b) do nº3 do artº 186º CIRE, o facto de se mostrar incumprido o dever de apresentação à insolvência, e o dever de elaboração das contas anuais e respectivo depósito, mostra-se causal da insolvência culposa, quando não são provados factos que logrem afastar a presunção de causalidade e de culpa, no cumprimento dos deveres, que as normas instituem.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1543/06.8TBPMS-O.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 08-02-2011
Sumário:
I- Tendo-se provado que a insolvente não organizou, nem tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico e que a partir certo momento passou a limitar-se a uma escrituração diária baseada num conceito de “deve” e “haver”, tem que se concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 186.º n.º 2 h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aquela incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, na medida em que, ao agir dessa forma, comprometeu seriamente os interesses que essa obrigação visa acautelar.
II- Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1046/16.2T8GMR-B.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data do Acórdão: 01-06-2017
Sumário:
I. Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o art. 186º, n.º 2 do CIRE procede ao elenco (taxativo) de situações que a lei considera como factos-índice ou presunções «juris et de jure», quer da existência de culpa grave por parte do administrador ou gerente da insolvente (pessoa colectiva), quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II. Sendo assim, demonstrado algum dos factos-índice, impõe-se a qualificação como culposa da insolvência, para todos os efeitos legais e, em particular, para efeitos de afectação do respectivo administrador ou gerente.
III. No âmbito da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, ter-se-ão de apurar factos de onde decorra que os Administradores, de direito ou de facto, da devedora/Insolvente realizaram: 1) actos de disposição; 2) de bens do devedor; 3) em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros;
IV. Embora a citada alínea d) do n.º 2 do art. 186.º não faça menção à importância económica dos bens de que o administrador dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, se não estiver demonstrado o seu valor ou que os bens tinham algum relevo económico, a insolvência não deve, com fundamento nessa norma, ser qualificada como culposa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 427/07.7TBAGD-G.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 04-05-2010
Sumário:
I - Verificada qualquer uma das situações tipificadas nas als. do nº 2 do artº 186º do CIRE, deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa, por se tratar de presunções inilidíveis de situações de insolvência culposa.
II - O nº3 do art.186 do CIRE consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave, mas, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário ainda concluir-se que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência, ou seja, é ainda necessário provar-se o nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
III - Apurado em incidente de qualificação da insolvência que o requerido instalou nas instalações da insolvente a actividade de outra sociedade, esta aí laborando com afectação de equipamento industrial e de pelo menos dois dos seus funcionários, e que ele não entregou os elementos da sua contabilidade, apesar de, por várias vezes, lhe terem sido solicitados pela Sr.ª Administradora, tem de concluir-se, à mingua de factos provados pelo recorrente que infirmassem a normais decorrências daqueles factos, que eles se subsumem na previsão das alíneas d), g) e h) do nº2 do artº 186º do CIRE.
Artigo 187.º
Declaração de insolvência anterior
Se o devedor insolvente houver já sido como tal declarado em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior.
CAPÍTULO II
Incidente pleno de qualificação da insolvência
Artigo 188.º
Tramitação
1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º
4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
5 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
6 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
7 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
8 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
9 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
10 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
11 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.
12 - A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3041/16.2T8VNG-C.P1
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Data do Acordão: 24/03/2020
Sumário:
I - Os despachos em que o juiz se limita a ordenar a prática de atos processuais previstos na normal tramitação do processo, a fazer prosseguir o processo de acordo com a sua configuração legal, são despachos de mero expediente e não formam sequer caso julgado formal.
II - Independentemente da natureza do prazo estabelecido no art. 188º nº 1 do CIRE, como sendo um prazo “regulador”, “ordenador” ou de “organização processual” não é admissível o requerimento de abertura de incidente de qualificação de insolvência apresentado por credor mais de três anos após o decurso daquele, sob pena de violação dos princípios da confiança e da segurança do direito, que decorrem do Estado de Direito Democrático.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 273/14.1T8VNG-A.P2.S2
Relator: JOSÉ RAINHO
Data do Acordão: 30-04-2019
Sumário :
I A condenação do gerente da insolvente a indemnizar os credores desta última no montante dos créditos não satisfeitos após o término da liquidação do ativo, até às forças do respetivo património, valor a apurar em liquidação de sentença, justifica-se no seguimento da declaração judicial, transitada, do carácter culposo da insolvência e da extensão dos seus efeitos à sua pessoa, atenta a prova de que, previamente, a administração da insolvente transmitiu-lhe a propriedade do principal bem produtor de receita, uma publicação, que continua a impulsionar e de que é director.
Artigo 189.º
Sentença de qualificação
1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
----ANOTAÇÃO----
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1437/19.7T8AMT-C.P2
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Data do Acordão: 23/09/2021
Sumário:
I - A limitação da responsabilidade pelas dívidas de uma pessoa singular não poderá ser efectuada no incidente de qualificação da insolvência, antes deverá passar pelo crivo da exoneração do passivo restante, devendo estar preenchidos os pressupostos previstos no artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e depois do devedor ter mostrado ser merecedor desse “fresh start” durante os cinco anos de cessão (cfr. artigos 239.º, 243.º e 244.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
II - Não pode o devedor pessoa singular que é afectado pela qualificação da insolvência como culposa (o que exclui necessariamente a possibilidade de exoneração do passivo restante - art. 238.º, 1, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pretender, na própria sentença de qualificação da insolvência como culposa, ver limitada a sua responsabilidade pelas dívidas reconhecidos no processo de insolvência e que sempre seria responsável, ainda que a insolvência fosse julgada fortuita.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2101/16.4T8VNG-J.P1.S1
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Data do Acordão: 26/01/2021
Sumário :
O terceiro que interpõe recurso de revista, com base no art. 631.º, n.º 2, do CPC (não sendo parte na causa, mas sendo diretamente afetado pela decisão), tem o ónus de alegar em que data teve conhecimento dessa decisão, nos termos do art. 638.º, n.º 4, do CPC, pois é a partir dessa data que se conta o prazo previsto no n.º 1 do art. 638.º. Estando em causa um processo de natureza urgente, e provando-se que o recurso foi interposto 48 dias depois da data do conhecimento da decisão recorrida, encontra-se ultrapassado o prazo previsto no art. 638.º, n.º 4, do CPC.
JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA
Caso Albanese v. Itália, 2006 (§§ 73-77), o TEDH considerou ocorrer uma violação do artigo 13 em conjugação com o artigo 8 no que diz respeito à falta de um mecanismo efectivo que permitisse colocar em causa da existência ou prorrogação de inibições pessoais impostas ao falido e automaticamente anexadas ao pedido de falência.
CAPÍTULO III
Incidente limitado de qualificação da insolvência
Artigo 191.º
Regras aplicáveis
1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:
a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência e, quando aplicável, o prazo para o administrador de insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias;
b) Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado;
c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º
2 - É aplicável o disposto no artigo 83.º na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor.
TÍTULO IX
Plano de insolvência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 192.º
Princípio geral
1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.
Artigo 193.º
Legitimidade
1 - Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida.
2 - O administrador da insolvência deve apresentar em prazo razoável a proposta de plano de insolvência de cuja elaboração seja encarregado pela assembleia de credores.
3 - O administrador elabora a proposta de plano de insolvência em colaboração com a comissão de credores, se existir, com a comissão ou representantes dos trabalhadores e com o devedor, devendo conformar-se com as directrizes que tenham sido aprovadas em assembleia de credores, quando a proposta não seja de sua iniciativa.
Artigo 194.º
Princípio da igualdade
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
---- ANOTAÇÃO ----
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1189/20.8T8AMT.P1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 12/07/2021
Sumário:
O princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194, n.º 1 do CIRE, tem de ser visto, não no sentido meramente formal, mas no sentido substantivo e proporcional e, por isso, não há que homologar o plano de revitalização onde, prevendo-se o pagamento integral dos créditos do Estado e da Segurança Social, absolutamente nenhum valor é previsto para pagamento de todos os demais créditos comuns.
Artigo 195.º
Conteúdo do plano
1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;
b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
c) No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores;
d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;
e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
f) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;
g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;
h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
i) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Artigo 196.º
Providências com incidência no passivo
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.
Artigo 197.º
Ausência de regulamentação expressa
Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência:
a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;
b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;
c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.
Artigo 198.º
Providências específicas de sociedades comerciais
1 - Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano de insolvência pode ser condicionado à adopção e execução, pelos órgãos sociais competentes, de medidas que não consubstanciem meros actos de disposição do património societário, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 201.º
2 - Podem, porém, ser adoptados pelo próprio plano de insolvência:
a) Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, desde que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo;
b) Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros ou por credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais, com ou sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto;
c) A alteração dos estatutos da sociedade;
d) A transformação da sociedade noutra de tipo distinto;
e) A alteração dos órgãos sociais;
f) A exclusão de todos os sócios, tratando-se de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples, acompanhada da admissão de novos sócios;
g) A exclusão dos sócios comanditados acompanhada da redução do capital a zero nos termos da alínea a), tratando-se de sociedade em comandita por acções.
3 - A redução de capital a zero só é admissível se for de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.
4 - A aprovação de aumento de capital sem concessão de preferência aos sócios, ainda que por entradas em espécie, pressupõe, em alternativa, que:
a) O capital da sociedade seja previamente reduzido a zero;
b) A medida não acarrete desvalorização das participações que os sócios conservem.
5 - A adopção das medidas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2, a menos que o capital tenha sido reduzido a zero ou todos os sócios hajam sido excluídos, depende, cumulativamente, de que:
a) Do plano de insolvência faça parte igualmente um aumento de capital da sociedade destinado, no todo ou em parte, a não sócios;
b) Tais medidas pudessem, segundo a lei e o pacto da sociedade, ser deliberadas em assembleia geral dos sócios, e que do aumento decorra para o conjunto dos credores e terceiros participantes a maioria para esse efeito legal ou estatutariamente estabelecida.
6 - As medidas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 pressupõem o pagamento aos sócios excluídos da contrapartida adequada, caso as partes sociais não sejam destituídas de qualquer valor.
Artigo 199.º
Saneamento por transmissão
O plano de insolvência que preveja a constituição de uma ou mais sociedades, neste Código designadas por nova sociedade ou sociedades, destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos adquiridos à massa insolvente mediante contrapartida adequada contém, em anexo, os estatutos da nova ou novas sociedades e provê quanto ao preenchimento dos órgãos sociais.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1928/19.0T8STR-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Data do Acordão: 14/01/2021
Sumário:
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
II – Não existindo nenhuma norma no CIRE relativa ao vício em que a falta de notificação prevista no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, se possa traduzir, terá de se recorrer ao disposto sobre tais matérias no Código de Processo Civil.
III – Não se tratando de uma nulidade de conhecimento oficioso, incumbia à parte invocá-la, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, junto do tribunal onde a mesma foi praticada.
IV – Independentemente de todos os credores poderem ser notificados da lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência, o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE apenas estabelece tal obrigatoriedade de notificação para os credores que façam parte das três situações aí discriminadas.
V - Nos processos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CIRE, o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior, possuindo apenas regime privilegiado relativamente às custas entretanto pagas, as quais constituem dívidas da massa insolvente, sendo, por isso, pagas nos termos do artigo 172.º, n.º 1, do CIRE.
Artigo 200.º
Proposta com conteúdos alternativos
Se o plano de insolvência oferecer a todos os credores, ou a algum ou alguns deles, várias opções em alternativa, deve indicar qual a aplicável se, no prazo fixado para o efeito, não for exercida a faculdade de escolha.
Artigo 201.º
Actos prévios à homologação e condições
1 - A aposição de condições suspensivas ao plano de insolvência só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz.
2 - Se o plano de insolvência contemplar um aumento do capital social da sociedade devedora ou um saneamento por transmissão, a subscrição das participações sociais ocorre anteriormente à homologação, assim como a realização integral das entradas em dinheiro, mediante depósito à ordem do administrador da insolvência, a emissão das declarações de que se transmitem as entradas em espécie e a verificação do valor destas pelo revisor oficial de contas designado no plano.
3 - Ao plano de insolvência não podem ser apostas condições resolutivas, sem prejuízo do disposto no artigo 218.º
Artigo 202.º
Consentimentos
1 - A proposta de plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a exploração da empresa é acompanhada da declaração, por parte deste, da sua disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular, ou, no caso de uma sociedade comercial, por parte dos sócios que mantenham essa qualidade e respondam pessoalmente pelas suas dívidas.
2 - A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 194.º
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso em que a dação em pagamento de créditos comuns ou subordinados tenha por objecto créditos sobre a nova sociedade ou sociedades decorrentes da aquisição de estabelecimentos à massa.
Artigo 203.º
Conversão e extinção independentes do consentimento
1 - Não carece do consentimento dos respectivos titulares a conversão de créditos comuns ou subordinados em capital da sociedade insolvente ou de uma nova sociedade, bem como a extinção desses créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra de participações representativas do respectivo capital social liberadas por conversão de créditos sobre a insolvência de grau hierarquicamente superior, válidas pelo período mínimo de 60 dias contados da data do registo do aumento de capital ou da constituição da nova sociedade, e livremente transmissíveis, consoante o caso, desde que, em qualquer das situações, e ainda que em consequência do plano:
a) A sociedade emitente revista a forma de sociedade anónima;
b) Dos respectivos estatutos não constem quaisquer restrições à transmissibilidade das acções;
c) Dos respectivos estatutos conste a obrigatoriedade de ser requerida a admissão imediata das acções à cotação a mercado regulamentado, ou logo que verificados os requisitos exigidos;
d) Dos respectivos estatutos conste a insusceptibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas alíneas b) e c), excepto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver a qualidade de sociedade aberta.
2 - O preço de exercício das opções de compra referidas no número anterior é igual ao valor nominal dos créditos empregues na liberação das acções a adquirir; o exercício das opções por parte dos titulares de créditos de certo grau faz caducar, na proporção que couber, as opções atribuídas aos titulares de créditos de grau hierarquicamente superior, pressupondo o pagamento a estes últimos do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
3 - A sociedade emitente das acções objecto das opções de compra emite, no prazo de 10 dias, títulos representativos dessas opções a pedido dos respectivos titulares, formulado após a homologação do plano de insolvência.
Artigo 204.º
Qualidade de sociedade aberta
É considerada sociedade com o capital aberto ao investimento do público a sociedade emitente de acções em que sejam convertidos créditos sobre a insolvência independentemente do consentimento dos respectivos titulares.
Artigo 205.º
Oferta de valores mobiliários
O disposto no Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar não é aplicável:
a) À oferta de valores mobiliários da sociedade devedora ou da nova sociedade ou sociedades, na parte dirigida a credores, e que estes devam liberar integralmente através da dação em pagamento de créditos sobre o devedor insolvente;
b) À oferta coenvolvida na atribuição de opções de compra que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 203.º, bem como a oferta dirigida à respectiva aquisição;
c) À ultrapassagem dos limiares de obrigatoriedade do lançamento de uma oferta pública de aquisição decorrente do exercício de tais opções de compra, ou da aquisição de acções em aumento de capital da sociedade insolvente previsto no plano de insolvência.
Artigo 206.º
Suspensão da liquidação e partilha
1 - A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.
2 - O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.
3 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 156.º, com as devidas adaptações.
Artigo 207.º
Não admissão da proposta de plano de insolvência
1 - O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:
a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
c) Quando o plano for manifestamente inexequível;
d) Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.
2 - Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso.
Artigo 208.º
Recolha de pareceres
Admitida a proposta de plano de insolvência, o juiz notifica a comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir, o devedor e o administrador da insolvência, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.
CAPÍTULO II
Aprovação e homologação do plano de insolvência
Artigo 209.º
Convocação da assembleia de credores
1 - O juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência nos termos do artigo 75.º, mas com a antecedência mínima de 20 dias, e devendo do anúncio e das circulares constar adicionalmente que a proposta de plano de insolvência se encontra à disposição dos interessados, para consulta, na secretaria do tribunal, desde a data da convocação, e que o mesmo sucederá com os pareceres eventualmente emitidos pelas entidades referidas no artigo anterior, durante os 10 dias anteriores à data da assembleia.
2 - A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório.
3 - O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.
Artigo 210.º
Alterações do plano de insolvência na assembleia de credores
O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.
Artigo 211.º
Votação por escrito
1 - Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
2 - O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
Artigo 212.º
Quórum
1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovadaA proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 /prct. da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.
2 - Não conferem direito de voto:
a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;
b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.
3 - Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto.
4 - Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a 0 do respectivo capital.
Artigo 213.º
Publicidade da deliberação
A deliberação de aprovação de um plano de insolvência é objecto de imediata publicação, nos termos prescritos no artigo 75.º, aplicáveis com as devidas adaptações
Artigo 214.º
Prazo para a homologação
A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.
Artigo 215.º
Não homologação oficiosa
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Artigo 216.º |
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. 2 - Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado. 3 - Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente: a) A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais; b) A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas; c) A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas. 4 - Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado, somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão, por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante nominal. |
CAPÍTULO III |
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Artigo 217.º |
1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados. 2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir. 3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para: a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos; b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos. 4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos. 4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos. 5 - A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso. |
Artigo 218.º
Incumprimento
1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.
2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.
3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória.
Artigo 219.º
Dívidas da massa insolvente
Antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente; relativamente às dívidas litigiosas, o administrador da insolvência acautela os eventuais direitos dos credores por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 220.º
Fiscalização
1 - O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º
2 - O administrador da insolvência:
a) Informa anualmente o juiz e a comissão de credores, se existir, do estado da execução e das perspectivas de cumprimento do plano de insolvência pelo devedor;
b) Presta à comissão de credores e ao juiz as informações que lhe forem requeridas;
c) Informa de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta, todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de situações de incumprimento.
3 - O administrador da insolvência representa o devedor nas acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente durante o período de fiscalização, se o plano de insolvência assim o determinar de modo expresso.
4 - Para o efeito dos números anteriores, o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência.
5 - O plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores; os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso.
6 - A fiscalização não se pode prolongar por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos sobre a insolvência, nas percentagens previstas no plano de insolvência, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o juiz profere decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do administrador da insolvência, do devedor ou da nova sociedade ou sociedades.
Artigo 221.º
Prioridade a novos créditos
1 - No caso de fiscalização da sua execução pelo administrador da insolvência, o plano da insolvência pode estipular que terão prioridade sobre os créditos sobre a insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo administrador da insolvência.
2 - A prioridade reconhecida pelo número anterior é igualmente válida face a outros créditos de fonte contratual constituídos durante o período da fiscalização.
Artigo 222.º
Publicidade
1 - Sendo a execução do plano de insolvência objecto de fiscalização, a publicação e registo da decisão de encerramento do processo de insolvência incluirão a referência a esse facto, com divulgação, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos, nos termos do artigo anterior.
2 - A confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização é publicada e registada, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.
Artigo 222.º-A
Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento
1 - O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada.
3 - O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Artigo 222.º-B
Noção de situação económica difícil
Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Artigo 222.º-C
Requerimento e formalidades
1 - O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
b) Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.
5 - O despacho a que se refere o número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
Artigo 222.º-D
Tramitação subsequente
1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.
Artigo 222.º-E
Efeitos
1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4 - Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.
7 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.
8 - A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
9 - O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pelo devedor será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 222.º-F
Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
5 - O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
6 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5, 7 e 8 do artigo 222.º-G.
7 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência.
8 - A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
9 - Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação.
10 - É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º
11 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 5 do presente artigo, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.
Artigo 222.º-G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento
1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º
4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.
5 - Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.
6 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
7 - O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
8 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial para acordo de pagamento convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-D.
Artigo 222.º-H
Garantias
1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial para acordo de pagamento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
2 - Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor tendo em vista o cumprimento do acordo de pagamento, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
Artigo 222.º-I
Homologação de acordo extrajudicial de pagamento
1 - O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º-A
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:
a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;
b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.
6 - O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.
Artigo 222.º-J
Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório
1 - O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento;
b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.»
TÍTULO X
Administração pelo devedor
Artigo 223.º
Limitação às empresas
O disposto neste título é aplicável apenas aos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa.
Artigo 224.º
Pressupostos da administração pelo devedor
1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:
a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.
3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.
Artigo 225.º
Início da liquidação
A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 158.º e da realização pelo devedor de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.
Artigo 226.º
Intervenção do administrador da insolvência
1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos.
2 - Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações:
a) Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente;
b) Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária.
3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.
4 - Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º
5 – (Revogado.)
6 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias.
7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.
Artigo 227.º
Remuneração
1 - Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor, manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais.
2 - Sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da massa os fundos necessários para uma vida modesta dele próprio e do seu agregado familiar, tendo em conta a sua condição anterior e as possibilidades da massa.
Artigo 228.º
Termo da administração pelo devedor
1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:
a) A requerimento deste;
b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
d) Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;
e) Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.
Artigo 229.º
Publicidade e registo
A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a
decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos 37.º e 38.º
TÍTULO XI
Encerramento do processo
Artigo 230.º
Quando se encerra o processo
1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º
2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.
Artigo 231.º
Encerramento a pedido do devedor
1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º
2 - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária.
3 - Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir.
Artigo 232.º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente
1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
3 - A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
4 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício.
7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000.
Artigo 233.º
Efeitos do encerramento
1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
7 - O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
Artigo 234.º
Efeitos sobre sociedades comerciais
1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º
3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.
TÍTULO XII
Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares
CAPÍTULO I
Exoneração do passivo restante
Artigo 235.º
Princípio geral
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ANOTAÇÃO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2891/16.4T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 07-03-2017
Sumário:
I - A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional.
Artigo 236.º
Pedido de exoneração do passivo restante
1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.
3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
4 - Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 334/14.7TBBGC-C.G1
Relator: Helena Melo
Data do Acordão: 21-01-2016
Sumário:
O que resulta do nº1 do artº 236º do CIRE é que o pedido formulado até ao encerramento da assembleia não é extemporâneo, devendo o juiz no período intermédio justificar o indeferimento em alguma das situações previstas nas al.s b) a g) do nº 1 do art. 238º do CIRE
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3947/08.2TJCBR-L.C1
Relator: Francisco Caetano
Data do Acordão: 10-12-2009
Sumário:
a) – A apresentação fora de prazo, causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que alude a alín. a) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE reporta-se à apresentação após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência;
b) – O decurso do prazo de 10 dias a contar da citação a que se reporta a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 236.º do CIRE não preclude a possibilidade de o devedor apresentar o requerimento de exoneração até ao termo daquela assembleia;
c) – Nessa circunstância, o juiz decide por sua livre decisão e mais amplamente do destino desse pedido, em função dos dados substanciais constantes do processo sobre o mérito do comportamento dos devedores, v. g., os que se reportam às diversas alíns. b) a g) do n.º 1 daquele art.º 238.º e da posição assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 293/11.8TBPFR-A.P1
Relator: Ana Paula Carvalo
Data do Acordão: 16-01-2012
Sumário:
I - O juiz deve rejeitar sempre o pedido de exoneração do passivo restante se for apresentado após a assembleia, enquanto decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição se for apresentado no período intermédio”.
II - O período intermédio, quando o insolvente não é o requerente, constitui o tempo que decorre entre a citação e o encerramento da assembleia, pelo que o decurso do prazo de 10 dias não faz precludir o direito que o insolvente se arroga.
III - O juiz não pode indeferir o pedido de exoneração do passivo apresentado no denominado período intermédio sem ouvir os credores, o administrador e sem justificar.
IV - A premissa fundamental do artº 236, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é que o pedido de exoneração possa ser apreciado na assembleia.
Artigo 237.º
Processamento subsequente
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:
a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;
b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0835723
Relator: Ana Paula Lobo
Data do Acórdão: 23-10-2008
Sumário:
A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento legal para o indeferimento desse pedido.
Artigo 238.º
Indeferimento liminar
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 221/21.2T8AMT-B.P1
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Data do Acordão: 09/09/2021
Sumário:
I - O art. 186º, nº2, do CIRE consagrou presunções iuris et iuris que permitem qualificar a natureza culposa da insolvência.
II - Essas presunções são aplicáveis à insolvência de uma pessoa singular.
III - A alienação da casa de habitação da insolvente cerca de 24 meses antes de instaurar a presente acção, sem motivo relevante, quando já estava pendente uma execução, e a utilização do produto da venda para pagar, no valor de 50 mil euros (2/3 do total) um suposto crédito do seu pai e familiares configura a dissipação de um bem, que agrava de forma relevante a situação patrimonial da massa insolvente assim prejudicando os credores.
IV - Por causa disso existem elementos seguros nos autos para ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1437/19.7T8AMT-C.P2
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Data do Acordão: 23/09/2021
Sumário:
I - A limitação da responsabilidade pelas dívidas de uma pessoa singular não poderá ser efectuada no incidente de qualificação da insolvência, antes deverá passar pelo crivo da exoneração do passivo restante, devendo estar preenchidos os pressupostos previstos no artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e depois do devedor ter mostrado ser merecedor desse “fresh start” durante os cinco anos de cessão (cfr. artigos 239.º, 243.º e 244.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
II - Não pode o devedor pessoa singular que é afectado pela qualificação da insolvência como culposa (o que exclui necessariamente a possibilidade de exoneração do passivo restante - art. 238.º, 1, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pretender, na própria sentença de qualificação da insolvência como culposa, ver limitada a sua responsabilidade pelas dívidas reconhecidos no processo de insolvência e que sempre seria responsável, ainda que a insolvência fosse julgada fortuita.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2590/14.1TBVNG.P1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acordão: 11/01/2021
Sumário: I – O incidente de qualificação da insolvência e a exoneração do passivo restante são temas absolutamente distintos e autónomos, não se exigindo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração (nem para a cessação antecipada do período de cessão – art. 243.º, n.º 1 CIRE - nem para a decisão final sobre a exoneração - art. 244.º) que o incidente de qualificação tenha ocorrido com decisão sobre a culpa do devedor.
II – Antes de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, deve o juiz ouvir previamente o devedor quando está em causa a avaliação de comportamentos relativos ao cumprimento de obrigações e deveres substanciais emergentes do CIRE, como sucede nas situações das als. b), d), e) e g) do n.º 1 do art. 238.º CIRE.
III - Seria inconstitucional, por violação do disposto no art. 20.º, n.ºs 1 e 4 Const. (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) conjugado com o art. 18.º, n.º 2, da Const. (princípio da proporcionalidade), a norma do art. 238.º, n.º 2, CIRE se interpretada no sentido de excluir a audição do devedor quando o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se funde nas als. b), d), e) e g) do n.º 1.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3947/08.2TJCBR-L.C1
Relator: Francisco Caetano
Data do Acórdão: 10-12-2009
Sumário:
a) – A apresentação fora de prazo, causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que alude a alín. a) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE reporta-se à apresentação após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência;
b) – O decurso do prazo de 10 dias a contar da citação a que se reporta a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 236.º do CIRE não preclude a possibilidade de o devedor apresentar o requerimento de exoneração até ao termo daquela assembleia;
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2381/14.0T8GMR-F.G1
Relator: António Figueiredo de Almeida
Data do Acórdão: 15-09-2016
Sumário:
1) No caso da alínea b) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, estão em causa informações falsas ou incompletas que o devedor forneceu nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
2) Em tal situação é necessário que as informações tenham sido fornecidas por escrito, com dolo ou culpa grave (por razões de segurança jurídica), e que essas informações sejam relativas às suas circunstâncias económicas «com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza»
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 137/16.4T8MDL.G1
Relator: António Sobrinho
Data do Acórdão: 22-09-2016
Sumário:
I – Têm natureza impeditiva da pretensão do insolvente de exoneração do passivo os factos que consubstanciam o indeferimento liminar do pedido de exoneração nos termos do artº 238º, nº1, do CIRE.
II – Daí que o respectivo ónus probatório de tais factos recai sobre o administrador e credores da insolvência.
III - Por força da alínea d) do nº1, do artº 238º, a abstenção da apresentação à insolvência por parte dos devedores, pessoas singulares, nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência constitui, cumulativamente com os pressupostos de prejuízo para os credores e conhecimento, ou não ignorância sem culpa grave, de inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, fundamento para o indeferimento do pedido de exoneração.
IV – Impende de igual modo sobre o administrador de insolvência e dos credores a prova de que o incumprimento do dever de apresentação por parte dos devedores teve incidência na sua situação económica e financeira, seja porque implicou um acréscimo concreto do passivo (para além dos juros), seja porque os mesmos devedores, com esse comportamento, inviabilizaram ou dificultaram a cobrança efectiva dos seus créditos.
V - O simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não pode traduzir automaticamente o preenchimento daquela alínea d) do nº1 do artº 238º.
Artigo 239.º
Cessão do rendimento disponível
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º
2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 969/18.9T8AMT-H.P1
Relator: JOAQUIM MOURA
Data do Acordão: 04/10/2021
Sumário:
I – A circunstância de a entidade patronal pagar ao trabalhador, com carácter de regularidade, uma quantia fixa, que designa por “ajudas de custo de estrangeiro”, por si só, não legitima que se conclua pela natureza retributiva do valor pago.
II – Constitui entendimento uniforme na jurisprudência que a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho;
III – A circunstância de a entidade patronal pagar as “ajudas de custo de estrangeiro” em função do tempo de trabalho prestado em cada dia aponta, decisivamente, no sentido da existência dessa correspectividade, o mesmo é dizer que os valores pagos como ajudas de custo, na realidade, tinham natureza retributiva.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3411/20.1T8STS.P1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 20/09/2021
Sumário:
I - Sempre que os rendimentos auferidos mensalmente pelo devedor fiquem aquém do salário mínimo nacional, não faz qualquer sentido a fixação de um rendimento indisponível superior ao salário mínimo nacional pois que isso constituiria uma fixação de um rendimento mensal indisponível fictício de que o devedor não teria a efetiva disponibilidade, ao longo da generalidade dos meses do ano.
II - O deferimento inicial da exoneração do passivo restante implica para o devedor alguns sacrifícios em ordem a permitir que durante o quinquénio de duração da cessão do rendimento disponível sejam satisfeitos, na maior medida possível, os créditos dos credores afetados pela exoneração definitiva e para que assim se possa, com propriedade, falar em exoneração do passivo restante.
III - O processo de insolvência e o incidente de exoneração do passivo restante não consistem num expediente para manter os rendimentos do devedor em detrimento da satisfação dos créditos dos credores.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 557/21.2T8OAZ.P1
Relator: JORGE SEABRA
Data do Acordão: 20/09/2021
Sumário:
I - A parte do rendimento do insolvente que fica excluída da obrigação de entrega ao fiduciário deve ser determinada através de uma justa e equilibrada ponderação, por um lado, do interesse do devedor, salvaguardando, com este fim, o valor que seja razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do mesmo e do seu agregado familiar e, por outro, dos interesses dos credores, garantindo, com este fim, a estes últimos a recuperação, ainda que parcial, dos seus créditos.
II - Como assim, a fixação desse valor não pode deixar de importar para o insolvente uma alteração da sua situação económica anterior à declaração de insolvência, com a consequente moderação das suas despesas correntes e inevitável sacrifício, sob pena de acabar por se transformar numa injustificada extinção das suas dívidas que o conduziram à situação de insolvência e em detrimento dos seus credores.
III - O juiz pode, a título excepcional, fixar como rendimento excluído da cessão um valor superior a três salários mínimos nacionais quando circunstâncias particulares o justifiquem, nomeadamente quando ambos os membros do casal foram declarados insolventes e os mesmos têm a seu cargo quatro filhos menores, com idades compreendidas entre os seis e os doze anos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2194/19.2T8ACB-B.C1.S1
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data do Acordão: 09/02/2021
Sumário :
I. O instituto da exoneração do passivo restante permite o denominado fresh start, após o decurso de cinco anos de provação.
II. Durante esses cinco anos, que é o período de cessão (art. 239.º, n.º 2, do CIRE), o rendimento disponível do insolvente, que é entregue ao fiduciário (art. 240.º do CIRE), é afetado ao pagamento das dívidas que restarem após a liquidação do seu património.
III. O montante do rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário há-de ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE). O legislador usou um conceito indeterminado, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução.
IV. Atendendo à necessidade de conciliar os interesses dos insolventes/requerentes com os dos seus credores, de um lado e, de outro, à economia de escala permitida pela comunhão conjugal, considera-se adequado excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o montante correspondente a um SMN e meio.
V. A decisão que determina o montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário é suscetível de ser modificada no caso de alteração superveniente das circunstâncias que lhe estiveram subjacentes.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 971/17.8T8STS.P1
Relator: LINA BAPTISTA
Data do Acordão: 24/03/2020
Sumário:
I - A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
II - O montante mensal retido para o Insolvente no período da cessão não visa assegurar o mesmo padrão de vida que este tinha antes da situação de insolvência, uma vez que terá de ajustar a sua situação sócio-económica à condição especial em que se encontra, designadamente à máxima defesa dos interesses patrimoniais dos credores.
III – Os valores recebidos a título de subsídios de férias e de Natal devem ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1254/12.5TBLRA-F.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 12-03-2003
Sumário:
I – Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE.
II - De acordo com o disposto pelo art.º 239º, n.º 3, do CIRE, o rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o art.º 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
III - A jurisprudência tem vindo a entender que o triplo do SMN corresponde somente ao tecto máximo imposto pelo legislador para o valor do sustento minimamente digno, solução com a qual concordamos, uma vez que a ponderação a fazer daquilo que seja o razoavelmente necessário rejeita imediatamente a ideia de um valor fixo, impondo antes que seja fixado o montante que o juiz entenda adequado, tendo em conta aquele parâmetro ou excedendo-o nos casos em que fundadamente tal se justifique.
IV - Quanto ao valor mínimo que se deve considerar como mínimo garantido, o mesmo resultará das necessidades que em concreto o Insolvente apresentar, tendo como referência o disposto no art.º 824º do C. P. Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 4782/12.9TBCSC.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Data do Acordão: 2-07-2013
Sumário:
Alegando os insolventes que não pagam renda de casa por sempre terem residido em casa dos pais/sogros de ambos, não pode o tribunal englobar qualquer valor a título de renda no montante necessário ao sustento dos insolventes, sendo por isso equitativo o valor fixado pelo tribunal, correspondente a dois salários mínimos, porquanto têm apenas uma filha a seu cargo e não referem nenhuma despesa fora do comum que justifique a fixação de maior montante para o seu sustento. do C. P. Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, ---qualquer que seja o motivo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1292/12.8TBFAF-C.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data do Acordão: 18-06-2013
Sumário:
1) O insolvente só está obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, a título próprio, e já não quaisquer valores que receba de que não seja titular, por não lhe pertencerem;
2) Uma pensão de alimentos devida e paga pelo pai do filho menor da insolvente, a este, que a insolvente recebe, face à incapacidade natural e jurídica do menor, constitui um direito deste e de que a insolvente, enquanto titular do exercício do poder paternal, recebe para prover às necessidades básicas de subsistência da criança, não pertence à insolvente, esta não é titular de tal quantia, apenas gere a mesma, com a finalidade específica de providenciar pela satisfação das necessidades do menor, pelo que não pode ser contabilizada para efeitos de cálculo do rendimento disponível.
Artigo 240.º
Fiduciário
1 - A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
2 - São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º a 64.º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.
Artigo 241.º
Funções
1 - O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:
a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida;
b) Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;
c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
2 - O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todos os seus haveres pelos fundos que indevidamente deixe de afectar às finalidades indicadas no número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de distribuição.
3 - A assembleia de credores pode conferir ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de a informar em caso de conhecimento de qualquer violação.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ANOTAÇÃO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1359/09TBAMD.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Data do Acórdão: 12-04-2011
Sumário:
I - Constitui objectivo da exoneração do passivo restante, a concessão de uma “segunda oportunidade”, ou “começar de novo”, sem prejuízo da satisfação dos credores da insolvência, tal como se prevê no art.º 1, do CIRE, ainda que de forma reflexa, no atendimento dos limites da respectiva admissibilidade.
II - Todos os rendimentos que advenham ao devedor deverão constituir rendimento disponível, no atendimento da respectiva afectação às finalidades previstas no artº 241, do CIRE, exceptuando, contudo, o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
III -Na determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular.
IV - A superveniência de despesas que tenham advindo ao devedor deverá ser também atendida em termos de exclusão, no concerne ao rendimento disponível, nos termos do ponto iii) da alínea b) do n.º 3 do já mencionado art.º 239, do CIRE.
Artigo 242.º
Igualdade dos credores
1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.
2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.
3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 494/18.8T8STB-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 22-02-2018
Sumário:
II - O princípio da igualdade dos credores, admite uma desigualdade de tratamento entre os credores, mas a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável.
III - Tal diferenciação, não tendo uma justificação objectiva mas, ao invés, sendo esta de base subjectiva, não pode deixar de ter-se como desproporcionalmente violadora do princípio da igualdade consagrado no citado artigo 194.º do CIRE, quando não se verifica por razões objectivas e os credores afectados com a redução dos seus créditos não deram o respectivo voto favorável à aprovação do acordo de pagamentos nos termos propostos pela devedora.
Artigo 243.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1554/16.5T8STS.P1
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acordão: 09/09/2021
Sumário:
I - A cessação antecipada do procedimento de exoneração (art.º 243º do CIRE) não se confunde com a revogação da exoneração (art.º 246º do CIRE), sendo os requisitos desta mais exigentes do que os daquela.
II - É a elaboração do relatório do fiduciário que está dependente da comprovação do rendimento do devedor e do valor de cessão, e não o contrário; pelo que, com ou sem atraso do fiduciário na elaboração do relatório, o devedor está obrigado a entregar-lhe o rendimento de cessão em conformidade com o determinado pelo tribunal no despacho liminar de exoneração e em despachos posteriores que sejam proferidos sobre o tema, e a fornecer ao fiduciário, sempre que solicitados, os documentos necessários à confirmação daqueles valores e à elaboração do relatório.
III - A recusa pelo devedor em fornecer elementos de prova solicitados pelo fiduciário configura fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos conjugados dos art.ºs 239º, nº 4, al. a) e 243º, nºs 1, al. a), do CIRE.
IV - Se, notificado pelo tribunal para enviar determinados elementos de prova dentro de prazo fixo, com a advertência da cessação antecipada do procedimento, o devedor não os fornece nem justifica a sua omissão (na 1ª instância), o procedimento de exoneração deve ser feito cessar também com fundamento em comportamento indevido, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a) e nº 3, 2ª parte, do CIRE.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 3112/13.7TJCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 07-04-2016
Sumário:
I – O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
II - O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º do CIRE.
III - Em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no art.º 239º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
IV - A cessação antecipada da exoneração ocorre:
- logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, nº 4, do CIRE;
– sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e
- sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.
V - Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no nº 1 do art.º 243º do CIRE:
a) se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível – art.º 243º, n.º 1, a), e 239º;
b) se vier a ser apurado supervenientemente algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f) do art.º 238º - art.º 243º, nº 1, b);
c) quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência – art.º 243º, nº 1, c).
VI - A verificação da violação da condição prevista no artº 239º, nº 4, al. c), do CIRE – entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto de cessão - só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 279/13.8TBPCV.C1.S2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acórdão: 09-04-2019
Sumário:
I O artigo 243º do CIRE dispõe, no que tange à cessação antecipada do procedimento de exoneração, o seguinte: “1. Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;».
II O mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.
II Não se mostrando apurado que o comportamento do Devedor tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; e de outro lado, que o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, maxime, o Credor/Requerente, sendo que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do Devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele.
Artigo 244.º
Decisão final da exoneração
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2403/08.3TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Data do Acórdão: 16-11-2017
Sumário:
I- A exoneração do passivo será sempre recusada se o devedor, tendo sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, sem invocar motivo justificado, constituindo recusa da exoneração, nessa situação, uma sanção para o comportamento indevido do devedor.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 118/12.7TBETZ.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acórdão: 08-03-2018
Sumário:
III - De facto, mostrando-se já então decorrido o período de exoneração do passivo restante que se iniciara após a prolação do despacho de encerramento da insolvência para este fim, implicando o cumprimento pelos insolventes durante o período da cessão das obrigações fixadas no despacho de admissão liminar, decorrido tal período, impõe-se ao juiz que avalie se exonera ou não os devedores do passivo restante àquela data, proferindo decisão final sobre a concessão ou não da exoneração, em cumprimento do preceituado no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE.
Artigo 245.º
Efeitos da exoneração
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1140/11.6TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 30-06-2015
Sumário:
I – O procedimento do pedido da exoneração do passivo restante tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o nº 1 do art.º 239º do CIRE.
II - Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram.
III - No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3965/13.9TBGDM.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acórdão: 16-09-2014
Sumário:
I - A exclusão da exoneração do passivo restante, prevista no art. 245º, nº 2, al. b) do CIRE, abrange apenas as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
II - Essa exclusão não abarca o caso de um crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel referente a uma indemnização paga por este em virtude de um acidente de viação em que foi responsável o devedor, que conduzia o veículo, mas não era seu proprietário, e em que o Fundo foi accionado por inexistir à data do acidente seguro válido e eficaz.
III - Com efeito, a obrigação de efectuar o seguro recaía sobre o proprietário e, por isso, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel não se funda em facto ilícito doloso praticado pelo devedor.
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Artigo 246.º
Revogação da exoneração
1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 747/11.6TBTNV-J.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 03-06-2014
Sumário:
II - A revogação da exoneração com fundamento com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado – maxime da obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível – exige, cumulativamente, uma conduta dolosa desse devedor – embora seja admissível qualquer modalidade de dolo – e um prejuízo relevante para satisfação dos credores da insolvência.
II - A relevância do prejuízo para os credores da insolvência da violação dolosa, pelo insolvente, da sua obrigação de entrega do rendimento disponível, deve aferir-se pelo quantum do valor desse rendimento e do não cumprimento daquele prestação, pelo valor global dos débitos do insolvente, pela natureza dos créditos e pela qualidade dos credores insatisfeitos.
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Artigo 247.º
Publicação e registo
Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.
Artigo 248.º
Apoio judiciário
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 639/2020
Data: 16.11.2020
Relatora Cons. Joana Fernandes Costa
Sumário:
Julgar inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que obtiveram a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 838/12.6TBGMR.G3
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data do Acórdão: 21-02-2019
Sumário:
Beneficiando a insolvente de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pretendendo interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, nos termos da qual tendo a insolvente requerido a exoneração do passivo restante, a mesma, nos termos do art. 248º do CIRE, tem de pagar taxa de justiça e custas no âmbito do processo de insolvência, é materialmente inconstitucional, por violação do direito da apelante ao recurso e, consequentemente, do direito fundamental daquela de acesso ao direito e de não ver esse seu direito limitado devido a limitações económicas, bem como por violação do direito fundamental da mesma de acesso à via jurisdicional e de nele lhe ser assegurado um processo equitativo, a interpretação feita pelo tribunal a quo do art. 642º, n.º 1 do CPC, no sentido de que para admitir esse recurso, a apelante tem de pagar a taxa de justiça devida pela interposição do mesmo e, bem assim, da multa a que alude o n.º 1 daquele art. 642º.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1825/12.0TBPRD.P1
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Data do Acórdão: 11-09-2018
Sumário:
I - O regime do art.º 248º do CIRE concernente ao incidente de exoneração de passivo restante estabelece um benefício especial de diferimento do pagamento da taxa de justiça; todavia, não poderá apartar, sem mais, o regime de apoio judiciário, garante constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva, conforme imposição constitucional consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
II – Deste modo, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário relativo à dispensa de pagamento de custas, caso a mesma lhe tenha sido concedida e se mantenha actuante, uma vez declarado extinto o incidente de exoneração de passivo restante.
CAPÍTULO II
Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 249.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
i) Não tiver dívidas laborais;
ii) O número dos seus credores não for superior a 20;
iii) O seu passivo global não exceder (euro) 300000.
2 - Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 244/09.0TBALB.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acórdão: 12-01-2010
Sumário:
1) O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repatriação do produto obtido pelos credores (…)" o que inculca estarmos em princípio face a uma lide em que do lado passivo haverá em regra uma parte; regra que só é quebrada pela previsão dos artigos 264º ss do CIRE.
2) Na vigência da "sociedade conjugal" está-se perante um "património comum" sendo certo que em face do mesmo nenhum dos cônjuges tinha qualquer quota.
3) Dissolvido o vinculo conjugal aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela "uma quota ideal" de que pode dispor, podendo inclusive requerer a partilha.
4) Intentada acção de declaração de insolvência contra a Herança do falecido e seu ex-cônjuge enquanto tal e não também como sua herdeira, a mesma é parte ilegítima, pelo que se justifica a absolvição da instância das Rés da instância, tendo em linha de conta também que a requerente não alegou como lhe competia e apesar de para tanto ter sido convidada, os requisitos negativos a que alude o artigo 249º nº 1 alínea a) do CIRE, designadamente a ausência de dívidas laborais e um número de credores não superiores a 20.
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Artigo 250.º
Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor
Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 3094/11.0TBGMR-H.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Data do Acórdão: 08-01-2013
Sumário:
1- Considerando que o art.º 5º do CIRE estabelece um conceito amplo de empresa, para efeitos do código, deve considerar-se como “titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (art.º 249º, nº 1, al. a)), para efeitos de inadmissibilidade do incidente de plano de pagamentos, o devedor que, desde momento anterior àquele termo inicial, com regularidade, compra, por grosso, produtos têxteis para os destinar a revenda, nomeadamente, constituindo stock, assim obtendo a fonte de rendimento e subsistência da sua família.
2- Para viabilizar o recurso ao plano de insolvência, afastando o incidente de plano de pagamentos, não basta, para efeitos do art.º 250º do CIRE, demonstrar que o devedor era “titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Sendo-o, é ainda necessário que não se trate de um pequeno empresário à data do início do processo, nos termos da al. b), i), ii) e iii), do nº 1 do art.º 249º do mesmo diploma legal, pois os requisitos previstos nas referidas al.s a) e b) são alternativos.
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SECÇÃO II
Plano de pagamentos aos credores
Artigo 251.º
Apresentação de um plano de pagamentos
O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1976/08-2
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 30-10-2008
Sumário:
I – O princípio da igualdade subjacente à regulação do plano de insolvência, impede a sujeição a regimes diferentes de credores, em circunstâncias idênticas, salvo se houver o consentimento dos mesmos.
II – Configura consentimento tácito à sujeição de regimes diferentes, o voto favorável ao plano de insolvência, mas o voto contrário é suficiente para preencher a inexistência de consentimento.
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Artigo 252.º
Conteúdo do plano de pagamentos
1 - O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautela devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor.
2 - O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
3 - O devedor pode incluir no plano de pagamentos créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação serão objecto de depósito junto de intermediário financeiro para serem entregues aos respectivos titulares ou repartidos pelos demais credores depois de dirimida a controvérsia, na sede própria.
4 - A apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor.
5 - O plano de pagamentos é acompanhado dos seguintes anexos:
a) Declaração de que o devedor preenche os requisitos exigidos pelo artigo 249.º;
b) Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos;
c) Sumário com o conteúdo essencial dessa relação, neste capítulo designado por resumo do activo;
d) Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos;
e) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas.
6 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, os elementos constantes do número anterior devem constar de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
7 - O plano de pagamentos e os seus anexos são apresentados em duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados; tratando-se de documentos digitalizados, são extraídas pela secretaria duas cópias, para os mesmos efeitos.
8 - Considera-se que desiste da apresentação do plano de pagamentos o devedor que, uma vez notificado pelo tribunal, não forneça no prazo fixado os elementos mencionados no n.º 5 que haja omitido inicialmente.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 399/13.9TBVNG-B.P1
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acórdão: 13-01-2014
Sumário:
I - Nos termos do art. 252°/1 CIRE na elaboração do plano de pagamentos o devedor deve atender ao critério que resulta da lei, que expressa uma ideia de proporcionalidade, no sentido de dar satisfação aos direitos dos credores, acautelando devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, mas tendo cm conta a situação patrimonial do devedor.
II - O plano de pagamentos deve oferecer aos credores aquilo com que razoavelmente poderiam contar caso o processo prosseguisse com a declaração de insolvência do devedor.
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Artigo 253.º
Pedido de insolvência apresentado por terceiro
Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado algum dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 249.º, com expressa advertência para as consequências previstas no n.º 4 do artigo anterior e no artigo seguinte.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: MARIA DE DEUS CORREIA
Relator: ANA PAULA AMORIM
Data do Acórdão: 26-11-2015
Sumário:
- Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas (art.º 249.º do CIRE), decretada a insolvência ao abrigo do disposto no art.º 17.º-G n.º3 do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de pagamentos aos credores.
- Isto porque tal situação se distingue quer da prevista no artigo 251.º, quer da prevista no art.º 253.º, ambos do CIRE, pois apresenta uma particularidade que consiste em se ter ultrapassado já uma fase negocial, no âmbito do processo especial de revitalização que precedeu o decretamento da insolvência.
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Artigo 254.º
Preclusão da exoneração do passivo restante
Não pode beneficiar da exoneração do passivo restante o devedor que, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, não tenha declarado pretender essa exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado.
Artigo 255.º
Suspensão do processo de insolvência
1 - Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
2 - Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artigo 31.º.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2419/11.2TBVCT-A.G1
Relator: ROSA TCHING
Data do Acórdão: 13-09-2011
Sumário:
1º- Tendo o requerente da declaração de insolvência apresentado juntamente com a petição inicial um plano de pagamentos, nos termos do artigo 251º do CIRE, impõe-se ao juiz a tarefa liminar de apreciação e valoração do conteúdo do plano de pagamentos proposto, do ponto de vista da probabilidade da sua aprovação pelos credores, nos termos do art. 255º, nº1 do CIRE.
2º- Se desse juízo perfunctório, feito com base na situação patrimonial do devedor e no conteúdo do plano proposto, resultar altamente improvável que o plano de pagamento não venha a merecer a aprovação dos credores, impõe-se ao juiz, nos termos da segunda parte do nº1 do artº. 255º do CIRE, determinar a suspensão do processo de insolvência até ser decidido o incidente do plano de pagamentos.
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Artigo 256.º
Notificação dos credores
1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, a secretaria extrai ou notifica o devedor para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do plano de pagamentos e do resumo do activo necessários para entrega aos credores mencionados em anexo ao plano, consoante tais documentos tenham sido ou não apresentados em suporte digital.
2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas por carta registada, acompanhada dos documentos referidos no n.º 1, devendo do acto constar a indicação de que:
a) Dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano;
b) Devem, no mesmo prazo, corrigir as informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelo devedor, sob pena de, em caso de aprovação do plano, se haverem como aceites tais informações e perdoadas quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente reportada;
c) Os demais anexos ao plano estão disponíveis para consulta na secretaria do tribunal.
3 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, ou invocada a existência de outros créditos de que seja titular, é o devedor notificado para, no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a relação dos créditos, só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência seja reconhecida pelo devedor, e apenas:
a) Na parte aceite pelo devedor, caso subsista divergência quanto ao montante;
b) Se for exacta a indicação feita pelo devedor, caso subsista divergência quanto a outros elementos.
4 - Pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de cinco dias, quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas.
5 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.os 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 1635/11.1TBTNV-A.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acórdão: 29-05-2012
Sumário:
I – Enquanto a notificação prevista no nº 3 do artº 256º do CIRE, verificados que estejam os respectivos pressupostos, corresponde a um acto imposto pela lei, alheio a qualquer juízo de oportunidade ou conveniência, outro tanto se não passa com a notificação prevista no nº 4, à qual é inerente aquele juízo.
II – A notificação prevista no nº 3 do artº 256º do CIRE incumbe ao tribunal e a sua omissão não é suprida pela notificação eventualmente feita pelo mandatário do credor contestante.
III – Tal omissão constitui irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa e, por isso, é geradora de nulidade processual.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 760/12.6TBSTR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Data do Acórdão: 28-06-2012
Sumário:
1 – Existindo posição unânime e expressa de todos os credores relativamente à recusa do plano de pagamento, independentemente de cada um deles, nos respetivos requerimentos, terem, também, solicitado correção de informações relativas aos respetivos créditos, constantes na relação apresentada pelos devedores, impõem-se a pronúncia de decisão de rejeição do plano, inexistindo necessidade de notificar estes em conformidade e para efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artº 256º do CIRE.
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Artigo 257.º
Aceitação do plano de pagamentos
1 - Se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado.
2 - Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos:
a) Os credores que o tenham recusado expressamente;
b) Os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor, ou invocado a existência de outros créditos.
3 - Não são abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos que não hajam sido relacionados pelo devedor, ou em relação aos quais não tenha sido possível ouvir os respectivos titulares, por acto que não lhes seja imputável.
Artigo 258.º
Suprimento da aprovação dos credores
1 - Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:
a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.
2 - A apreciação da oposição fundada na alínea c) do número anterior não envolve decisão sobre a efectiva existência, natureza, montante e demais características dos créditos controvertidos.
3 - Pode ser sempre suprida pelo tribunal a aprovação do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração.
4 - Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3490/12.5TCLRS-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 18-04-2013
Sumário:
I - Resulta do disposto no art 258º que o suprimento da aprovação de créditos só pode ter lugar se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor.
II – Esses dois terços aferem-se pelo valor dos créditos relacionados pelo devedor e não em função do número dos credores.
III – E esse suprimento tem que ser requerido por um desses credores aceitantes, ou pelo devedor.
IV - Acresce que não poderá admitir-se, caso não tenha lugar a verificação cumulativa das situações referidas nas als a), b) e c) desse preceito.
V- O suprimento de aprovação de créditos a que se refere o nº 3 do art 258º não está na dependência do requerimento desse credor ou do devedor, desse modo se devendo entender o “sempre” que dele consta. O que significa que o juiz nessas circunstâncias pode proceder oficiosamente ao suprimento da aprovação em causa. Mas já não significa que possa abdicar da exigência mínima de que o plano de pagamentos tenha sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor e tão pouco do juízo de prognose e de avaliação que se lhe impõe nos termos das als a) a c) do nº 1..
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 823/12.8 TBALM-A.L1-6
Relator: MARIA TERESA PARDAL
Data do Acórdão: 14-03-2013
Sumário:
1- Com a redacção dada à Lei Tributária Geral pela Lei 55-A/2010 de 31/12, nomeadamente com o aditamento do nº3 ao seu artigo 30º, é necessário o acordo da Fazenda Nacional para a homologação de qualquer plano que condicione créditos tributários.
2- O nº3 do artigo 30º da LTG não é inconstitucional por violação dos princípios da confiança e da igualdade..
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Artigo 259.º
Termos subsequentes à aprovação
1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º
2 - Ambas as sentenças são notificadas apenas aos credores constantes da relação fornecida pelo devedor.
3 - Só podem recorrer da sentença de homologação do plano de pagamentos ou reagir contra a sentença de declaração de insolvência proferida nos termos do n.º 1, por via de recurso ou da oposição de embargos, os credores cuja aprovação haja sido suprida; a revogação desta última sentença implica também a ineficácia do plano.
4 - O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência.
5 - As referidas sentenças e a decisão de encerramento do processo proferida nos termos do número anterior não são objecto de qualquer publicidade ou registo.
Artigo 260.º
Incumprimento
Salvo disposição expressa do plano de pagamentos em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito nos casos previstos no n.º 1 do artigo 218.º, não sendo aplicável, todavia, o n.º 2 desse preceito.
Artigo 261.º
Outro processo de insolvência
1 - Os titulares de créditos constantes da relação anexa ao plano de pagamentos homologado judicialmente não podem pedir a declaração de insolvência em outro processo, excepto:
a) No caso de incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no artigo anterior;
b) Provando que os seus créditos têm um montante mais elevado ou características mais favoráveis que as constantes daquela relação;
c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 3 do artigo 256.º
2 - Em derrogação do disposto no artigo 8.º, a pendência de um processo de insolvência em que tenha sido apresentado um plano de pagamentos não obsta ao prosseguimento de outro processo instaurado contra o mesmo devedor por titulares de créditos não incluídos na relação anexa ao plano, nem a declaração de insolvência proferida no primeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, suspende ou extingue a instância do segundo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 256.º, subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respectivo crédito, mas a insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efectuada pelo devedor.
Artigo 262.º
Retoma dos trâmites gerais
Se o plano de pagamentos não obtiver aprovação, ou a sentença de homologação for revogada em via de recurso, são logo retomados os termos do processo de insolvência através da prolação de sentença de declaração de insolvência nos termos dos artigos 36.º ou 39.º, consoante o caso.
Artigo 263.º
Processamento por apenso
O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência.
SECÇÃO III
Insolvência de ambos os cônjuges
Artigo 264.º
Coligação
1 - Incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles.
2 - Se o processo for instaurado contra um dos cônjuges apenas, pode o outro, desde que com a anuência do seu consorte, mas independentemente do acordo do requerente, apresentar-se à insolvência no âmbito desse processo; se, porém, já se tiver iniciado o incidente de aprovação de um plano de pagamentos, a intervenção apenas é admitida no caso de o plano não ser aprovado ou homologado.
3 - A apresentação à insolvência nos termos do número anterior, uma vez admitida:
a) Envolve confissão da situação de insolvência do apresentante apenas se a insolvência do outro cônjuge vier a ser declarada;
b) Suspende qualquer processo de insolvência anteriormente instaurado apenas contra o apresentante e em que a insolvência não haja sido já declarada, se for acompanhada de confissão expressa da situação de insolvência ou caso seja apresentada pelos cônjuges uma proposta de plano de pagamentos.
4 - Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro:
a) A apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta sempre da mesma sentença;
b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges uma eventual proposta de plano de pagamentos.
5 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a hipótese em que um dos cônjuges se oponha ao pedido de declaração de insolvência, caso em que:
a) Apresentada uma proposta de um plano de pagamentos pelo outro cônjuge, correm em paralelo o correspondente incidente e o processo de insolvência contra o seu consorte, sem que, todavia, a tramitação do primeiro possa prosseguir, cumprido que seja o disposto no artigo 256.º, antes de proferida sentença no último;
b) Improcedendo a oposição ao pedido, a sentença declara a insolvência de ambos os cônjuges e extingue-se o incidente do plano de pagamentos;
c) Sendo a oposição julgada procedente, o incidente do plano de pagamentos segue os seus termos até final, cumprindo-se subsequentemente o disposto nos artigos 259.º ou 262.º, consoante o que for aplicável.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 244/09.0TBALB.C1
Relator: TÁVORA VITOR
Data do Acórdão: 12-01-2010
Sumário:
1) O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repatriação do produto obtido pelos credores (…)" o que inculca estarmos em princípio face a uma lide em que do lado passivo haverá em regra uma parte; regra que só é quebrada pela previsão dos artigos 264º ss do CIRE.
2) Na vigência da "sociedade conjugal" está-se perante um "património comum" sendo certo que em face do mesmo nenhum dos cônjuges tinha qualquer quota.
3) Dissolvido o vinculo conjugal aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela "uma quota ideal" de que pode dispor, podendo inclusive requerer a partilha.
4) Intentada acção de declaração de insolvência contra a Herança do falecido e seu ex-cônjuge enquanto tal e não também como sua herdeira, a mesma é parte ilegítima, pelo que se justifica a absolvição da instância das Rés da instância, tendo em linha de conta também que a requerente não alegou como lhe competia e apesar de para tanto ter sido convidada, os requisitos negativos a que alude o artigo 249º nº 1 alínea a) do CIRE, designadamente a ausência de dívidas laborais e um número de credores não superiores a 20.
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Artigo 265.º
Dívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges
1 - Respeitando o processo de insolvência a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apresentada por estes e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.
2 - Os votos na assembleia de credores são conferidos em função do valor nominal dos créditos, independentemente de a responsabilidade pelas dívidas ser de ambos os cônjuges ou exclusiva de um deles.
3 - Nas deliberações da assembleia de credores e da comissão de credores que incidam sobre bens próprios de um dos cônjuges, todavia, não são admitidos a votar os titulares de créditos da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 639/15.0T8ELV-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Data do Acórdão: 08-06-2017
Sumário:
Na realidade, se assim é no âmbito de processo de insolvência quando os cônjuges se apresentam ou são demandados em coligação, como se permite no n.º2 do art.º 249.º e art.ºs 264.º e 265.º do CIRE, em que os bens comuns são aprendidos para a massa e são liquidados, em separado, dos bens próprios, como prescrito no seu art.º 266.º, beneficiando a insolvência de uma administração única, “configurando-se como uma das vantagens da coligação de cônjuges no processo de insolvência”, face ao que que se refere na parte final do n.º1 do art.º 265.º, como sublinham Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 963, não se vê razão bastante para afastar da garantia o crédito da recorrente se, em vez da coligação, os cônjuges optarem por se apresentar em separado à insolvência, ou assim forem demandados, em que o administrador de insolvência é o mesmo, como no caso dos autos.
Dito de outro modo, se o credor hipotecário, no âmbito da insolvência em coligação de cônjuges, vê reconhecido e garantido o crédito pelo imóvel que constitui bem comum e que integra a massa insolvente, sobre o qual incidia a hipoteca, não se vê razão para excluir essa garantia quando os cônjuges se apresentam, ou são demandados, em separado à insolvência.
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Artigo 266.º
Separação dos bens
Os bens comuns e os bens próprios de cada um dos cônjuges são inventariados, mantidos e liquidados em separado.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 17/14.8TJLSB-E.L1-7
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data do Acórdão: 19-02-2019
Sumário:
No caso de insolvência de ambos os cônjuges, o artigo 266.º do CIRE determina que os bens comuns e os bens próprios de cada um dos cônjuges são inventariados, mantidos e liquidados em separado, para garantia dos direitos dos credores.
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TÍTULO XIII
Benefícios emolumentares e fiscais
Artigo 267.º
Emolumentos de registo
Não podem ser exigidos quaisquer preparos pelos actos de registo de despachos ou sentenças proferidos no processo de insolvência, bem como pelos de registo de apreensão de bens para a massa insolvente, constituindo os respectivos emolumentos uma dívida da massa equiparada às custas do processo de insolvência.
Artigo 268.º
Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas
1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.
2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação.
3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0260/15.2BEFUN
Relator: ASCENÇÃO LOPES
Data do Acórdão: 24-04-2019
Sumário:
O art. 268.º do CIRE, que tem como epígrafe «Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas», prevê no seu n.º 1 uma isenção relativamente aos impostos sobre o rendimento nos seguintes termos:
«As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor».
Como resulta da letra da lei apenas estão abrangidas pela isenção de IRS, as mais-valias resultantes da dação em cumprimento de bens do insolvente e da cessão desses bens aos credores e já não as resultantes da venda desses bens – figuras jurídicas inequivocamente distintas e tratadas autonomamente no Código Civil (CC) –, ainda que o seu produto seja aplicado no pagamento aos credores.
Antes do mais, cumpre ter presente que, em matéria de isenções, há que observar o princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, que veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva, como, aliás, reconhece o legislador ordinário (cfr. art. 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Ou seja, que quando isentou de IRS as mais-valias resultantes da dação em cumprimento de bens do devedor aos credores ou da cessão de bens aos credores pretendia igualmente abranger no âmbito da isenção as mais-valias realizadas com a venda a terceiros desses bens, pelo menos na parte em que o produto dessa venda fosse utilizado no pagamento aos credores.
Mas, salvo o devido respeito, qualquer que seja o juízo sobre a bondade da opção legislativa, não pode é sustentar-se que o legislador pretendia também abranger na isenção prevista no n.º 1 do art. 268.º do CIRE as mais-valias resultantes da venda de bens do devedor.
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Artigo 269.º
Benefício relativo ao imposto do selo
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a insolvência;
b) (Revogada.)
c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;
f) A emissão de letras ou livranças.
g) A constituição ou prorrogação de garantias.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0866/13
Relator: FRANCISCO ROTHES
Data do Acórdão: 25-09-2013
Sumário:
I – De acordo com o disposto no art. 269.º, alínea e), do CIRE, ficam isentas de IS as vendas de «elementos do activo da empresa».
II – Assim sendo, a referida isenção não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, antes havendo de demonstrar-se que o bem vendido integra o activo de uma empresa.
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Artigo 270.º
Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores.
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0707/17
Relator: AGARÃO SEIA
Data do Acórdão: 22-11-2017
Sumário:
Estando provado que o insolvente exercia uma actividade comercial/empresarial e se encontrava enquadrado para efeitos fiscais no grupo dos rendimentos empresariais, não se mostrando provado ou sequer alegado que as dívidas que deram origem à insolvência não têm origem ou relação com aquela sua actividade e que os bens que constituíam a massa insolvente não se encontravam afectos e com relação com aquela actividade e/ou adstritos ao pagamento de tais dívidas empresariais, temos que considerar para efeitos daquele n.º 2 do artigo 270º do CIRE que o bem imóvel alienado se encontra abrangido pela isenção de IMT aí consagrada.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0930/15
Relator: FONSECA CARVALHO
Data do Acórdão: 31-05-2017
Sumário:
A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do artigo 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do activo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
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TÍTULO XV
Normas de conflitos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 275.º
Prevalência de outras normas
1 - Os processos regulados neste Código a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, regem-se pela disciplina vertida naquele instrumento e, em tudo quanto a não contrarie, pelo presente diploma.
2 - As disposições do presente título são aplicáveis apenas na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento referido no número anterior ou noutras normas de Direito da União Europeia ou em tratados e convenções internacionais.
Artigo 276.º
Princípio geral
Na falta de disposição em contrário, o processo de insolvência e os respectivos efeitos regem-se pelo direito do Estado em que o processo tenha sido instaurado.
Artigo 277.º
Relações laborais
Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:373/07.4TYVNG-V.P1
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 07-06-2010
Sumário:
I- A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
II- O encerramento do estabelecimento após a declaração tem de cumprir o formalismo exigido pelos arts. 319º, 3 e 419º do Código de trabalho.
III- A decisão do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores com respectiva recepção, faz nascer para cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente.
Artigo 278.º
Direitos do devedor sobre imóveis e outros bens sujeitos a registo
Os efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos do devedor relativos a um bem imóvel, a um navio ou a uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória, regem-se pela lei do Estado sob cuja autoridade é mantido esse registo.
Artigo 279.º
Contratos sobre imóveis e móveis sujeitos a registo
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos que conferem o direito de adquirir direitos reais sobre bem imóvel, ou o direito de o usar, regem-se exclusivamente pela lei do Estado em cujo território está situado esse bem.
2 - Respeitando o contrato a um navio ou a uma aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória, é aplicável a lei do Estado sob cuja autoridade é mantido esse registo.
Artigo 280.º
Direitos reais e reserva de propriedade
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado, regem-se exclusivamente pela lei deste; o mesmo se aplica aos direitos do vendedor relativos a bens vendidos ao devedor insolvente com reserva de propriedade.
2 - A declaração de insolvência do vendedor de um bem, após a entrega do mesmo, não constitui por si só fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de outro Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos gerais.
Artigo 281.º
Terceiros adquirentes
A validade de um acto celebrado após a declaração de insolvência pelo qual o devedor disponha, a título oneroso, de bem imóvel ou de navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória, rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.
Artigo 282.º
Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados financeiros
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos relativos a valores mobiliários registados ou depositados regem-se pela lei aplicável à respectiva transmissão, nos termos do artigo 41.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, a determinação da lei aplicável aos efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos e as obrigações dos participantes num mercado financeiro ou num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, rege-se pelo disposto no artigo 285.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 283.º
Operações de venda com base em acordos de recompra
Os efeitos da declaração de insolvência sobre operações de venda com base em acordos de recompra, na acepção do artigo 12.º da Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, regem-se pela lei aplicável a tais contratos.
Artigo 284.º
Exercício dos direitos dos credores
1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários.
2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro;
b) Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares.
3 - O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente.
Artigo 285.º
Acções pendentes
Os efeitos da declaração de insolvência sobre acção pendente relativa a um bem ou um direito integrante da massa insolvente regem-se exclusivamente pela lei do Estado em que a referida acção corra os seus termos.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0833213
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Data do Acórdão: 05-06-2008
Sumário:
I – Não sendo a “C………., S. A.” uma instituição de crédito, nem podendo a compra e venda de selos e posterior depósito enquadrar-se em “qualquer serviço ou actividade de investimento”, nem incidindo sobre qualquer dos instrumentos financeiros – como aqueles previstos no Regulamento (CE) 1346/2000, do Conselho, de 29.05, sobre processo de insolvência –, encontra-se a mesma abarcada pelo âmbito de aplicação de tal Regulamento.
II – De acordo com o respectivo art. 4º, nº1, salvo disposição em contrário do Regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo.
III – Estando em causa acções pendentes, os efeitos do processo de insolvência regem-se, exclusivamente, pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente – arts. 15º do Regulamento e 285º do CIRE.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1143/07-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acórdão: 13-09-2007
Sumário:
I – À declaração de insolvência, e aos seus efeitos de uma sociedade sediada num Estado-Membro, é aplicável a lei desse Estado, nos termos do artigo 4º do Regulamento CE n.º 1346/00 do Conselho de 29 de Maio.
II – Às acções pendentes num outro Estado-Membro, que digam respeito a um bem ou a um direito do qual o devedor tenha sido desapossado, são disciplinadas exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que tal acção se encontre pendente, nos termos do disposto no artigo 15º do citado Regulamento.
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Artigo 286.º
Compensação
A declaração de insolvência não afecta o direito do credor da insolvência à compensação, se esta for permitida pela lei aplicável ao contra-crédito do devedor.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 146570/14.0YIPRT.C1.S1
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acórdão: 10-09-2019
Sumário:
II A compensação de créditos em sede insolvencial aparece-nos como uma garantia (tendo em atenção a natureza polissémica deste termo), pois confere ao seu titular a possibilidade de se ver ressarcido do seu crédito de uma forma «privilegiada» em relação aos demais credores comuns, abstendo-se de desembolsar qualquer quantia, fazendo deduzir o montante da sua dívida ao do contra crédito sobre o seu devedor/credor, determinando-se desta forma o valor final do crédito «compensado».
III Instaurada pela massa Insolvente contra uma sua devedora, acção para cobrança de dívida, pode esta opor àquela, em sede de compensação, o crédito que assim lhe foi reconhecido na oportunidade em reclamação de créditos suscitada por apenso ao processo de insolvência, reconhecimento esse que fez caso julgado.
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Artigo 287.º
Resolução em benefício da massa insolvente
A resolução de actos em benefício da massa insolvente é inadmissível se o terceiro demonstrar que o acto se encontra sujeito a lei que não permita a sua impugnação por nenhum meio.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2113/04.0YXLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 12-03-2009
Sumário:
A declaração de insolvência não conduz à inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287-e) do CPC, quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença.
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CAPÍTULO II
Processo de insolvência estrangeiro
Artigo 288.º
Reconhecimento
1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:
a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão equivalente;
b) O reconhecimento conduzir a resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às providências de conservação adoptadas posteriormente à declaração de insolvência, bem como a quaisquer decisões tomadas com vista à execução ou encerramento do processo.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 15/15.4T8FAL.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Data do Acórdão: 10-03-2016
Sumário:
1. É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 que confere competência internacional aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para abrir o processo de insolvência ali previsto se é naquele Estado que se situa o centro dos interesses principais do devedor.
2. Se apesar de ter o centro dos seus principais interesses noutro Estado-Membro o devedor possuir um estabelecimento em território português, são competentes os tribunais portugueses para abrir um processo de insolvência territorial (cfr. artº 3º n.º 2 do Regulamento), na terminologia do CIRE um processo particular de insolvência, limitado aos bens do devedor que se encontram no nosso território (art. 294º, nº 2).
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Artigo 289.º
Medidas cautelares
O administrador provisório designado anteriormente à declaração de insolvência pode solicitar a adopção das medidas cautelares referidas no artigo 31.º para efeitos da conservação de bens do devedor situados em Portugal.
Artigo 290.º
Publicidade
1 - Verificando-se os pressupostos do reconhecimento da declaração de insolvência, o tribunal português ordena, a requerimento do administrador da insolvência estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial da decisão de declaração de insolvência, da decisão de designação do administrador de insolvência e da decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 37.º, aplicável com as devidas adaptações, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito do Estado do processo.
2 - As publicações referidas no número anterior são determinadas oficiosamente se o devedor tiver estabelecimento em Portugal.
Artigo 291.º
Tribunal português competente
À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º
Artigo 292.º
Cumprimento a favor do devedor
É liberatório o pagamento efectuado em Portugal ao devedor na ignorância da declaração de insolvência, presumindo-se o conhecimento da declaração de insolvência à qual tenha sido dada publicidade, nos termos do artigo 290.º
Artigo 293.º
Exequibilidade
As decisões tomadas em processo de insolvência estrangeiro só se podem executar em Portugal depois de revistas e confirmadas, não sendo, porém, requisito da confirmação o respectivo trânsito em julgado.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 274/18.0YRCBR
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acórdão: 11-06-2019
Sumário:
Segundo o artigo 293.º “As decisões tomadas em processo de insolvência estrangeiro só se podem executar em Portugal depois de revistas e confirmadas, não sendo, porém, requisito da confirmação o respectivo trânsito em julgado”.
Por seu turno, o artigo 980.º do CPC estabelece sob as alíneas a) a f) os requisitos necessários para a confirmação.
Há, no entanto, que estabelecer a seguinte distinção: enquanto os previstos nas alíneas a) e f) são condições do reconhecimento, os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento. Assiste, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum dos exigidos nas alíneas b), c), d) e e). É o que resulta do artigo 984.º, do CPC. No caso, atento o que dispõe a parte final do artigo 293.º do CIRE, a falta do requisito previsto na alínea b) – trânsito em julgado da decisão segundo a lei do país em que foi proferida – não constitui motivo de rejeição da confirmação da sentença estrangeira.
Importa referir ainda que resulta da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 983.º do CPC que o tribunal pode recusar a confirmação da sentença estrangeira se se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º do CPC e que resulta do n.º 2 do artigo 983.º do mesmo diploma que, na hipótese de a sentença ter sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, o tribunal pode recusar a confirmação se o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
CAPÍTULO III
Processo particular de insolvência
Artigo 294.º
Pressupostos de um processo particular
1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.
2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
3 - Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 2399/12.7TBBCL.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Data do Acórdão: 14-02-2013
Sumário:
O processo particular de insolvência, previsto nos artigos 294.º e 295.º do CIRE, é o único meio de tornar efetivo o direito invocado pelo requerente da insolvência, quando a requerida reside no Canadá, não tem o centro dos principais interesses nem estabelecimento em Portugal, sendo competente para esta ação o tribunal português onde se situa o imóvel (art.ºs 65.º n.º 1 al. d) e 73.º do CPC).
Artigo 295.º
Especialidades de regime
Em processo particular de insolvência:
a) O plano de insolvência ou de pagamentos só pode ser homologado pelo juiz se for aprovado por todos os credores afectados, caso preveja uma dação em pagamento, uma moratória, um perdão ou outras modificações de créditos sobre a insolvência;
b) A insolvência não é objecto de qualificação como fortuita ou culposa;
c) Não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1288/15.8T8OLH-B.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data do Acórdão: 12-07-2017
Sumário:
1 - A residência do devedor pessoa singular no estrangeiro não implica, só por si, a incompetência internacional dos Tribunais portugueses em matéria insolvencial;
2 - Situando-se o domicílio do devedor fora de Portugal, o processo de insolvência corre termos como processo particular de insolvência, com as especialidades consagradas no art. 295.º do CIRE.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 1112/08.8TBOLH-C.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Data do Acórdão: 31-03-2009
Sumário:
a) Os tribunais portugueses apenas são competentes para abrir um processo de insolvência universal a uma devedora sociedade estrangeira, com estabelecimento em Portugal e com sede noutro Estado-Membro, desde que o centro de interesses principais dessa sociedade se situe em Portugal;
b) Caso a sociedade estrangeira, com sede no estrangeiro e com estabelecimento em Portugal, tenha o seu centro de interesses fora de Portugal, os tribunais portugueses apenas tem competência para instaurar processo particular de insolvência;
c) Neste último caso, a insolvência apenas abrange bens situados em território português (isto, para além das especialidades referidas no art. 295º do ClRE);
d) Existe a presunção de que o centro dos interesses principais corresponde ao local da sede estatutária.
Artigo 296.º
Processo secundário
1 - O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado por processo secundário.
2 - Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.
4 - O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário.
5 - No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência.
6 - O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro.
7 - O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência.
8 - Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 13004-15.0T8LSB-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 16-06-2016
Sumário:
Em consonância com o Regulamento, dispõe o nº 1 do art. 272 do CIRE que aberto um processo principal de insolvência em outro Estado membro da União Europeia, apenas é admissível a instauração ou prosseguimento em Portugal de processo secundário. Determinando o nº 1 do art. 296 que o «reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, designado como processo secundário».
Não se pondo em causa a existência em Portugal de um estabelecimento da devedora, temos que em Portugal poderia ser aberto ou prosseguir um processo secundário. Neste processo a insolvência do devedor não seria examinada, como decorre do art. 27 do Regulamento (a tal sendo, igualmente, feita alusão no nº 3 do art. 296 do CIRE).
Assim, dizem-nos Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões ([4]) que o «processo secundário não se destina a verificar a situação de insolvência do devedor, mas apenas a decidir da forma mais adequada no que respeita à liquidação dos bens situados em território português.
TÍTULO XVI
Indiciação de infracção penal
Artigo 297.º
Indiciação de infracção penal
1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, manda o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de insolvência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados é extraída certidão, ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1699/09.8TBBNV-G.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE LAMEIRAS
Data do Acórdão: 09-11-2010
Sumário:
I –Apenas a indiciação de factos que possam tipificar a prática de algum dos crimes insolvenciais previstos nos artigos 227º a 229º-A do Código Penal, permite desencadear o mecanismo que o artigo 297º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece;
II – Essas incriminações traduzem-se sempre em actuações lesivas resultantes de comportamentos do devedor ou, no mínimo, de terceiro mas sempre no interesse ou em benefício daquele;
III – Não compete ao juiz da insolvência dar conhecimento ao Ministério Público de uma denúncia feita pelo devedor insolvente no processo, mediante requerimento e relacionada com factos de terceiro, praticados em seu prejuízo e que o denunciante pretende ver integrados no crime de usura (artigo 226º do Código Penal).
Artigo 298.º
Interrupção da prescrição
A declaração de insolvência interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:253/05.8TAPMS.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acórdão: 20-10-2013
Sumário:
I - Tanto na actual como na antiga redacção do DL 48/95, de 15 de Março, sem reconhecimento judicial de insolvência o agente não pode ser perseguido pelo crime de insolvência dolosa.
II - Assim, independentemente da data em que tenham sido praticados os actos integradores daquele ilícito penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal não pode começar a correr antes da declaração de insolvência, por a tal obstar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal.
Artigo 299.º
Regime aplicável à instrução e julgamento
Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 297.º observam-se os termos prescritos nas leis de processo penal.
Artigo 300.º
Remessa das decisões proferidas no processo penal
1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.
TÍTULO XVII
Disposições finais
Artigo 301.º
Valor da causa para efeitos de custas
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:189/13.9TBCCH-B.E1.S1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acórdão: 02-06-2015
Sumário:
«Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior; nos demais casos o valor é atribuído ao activo referido no inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.».
Quer dizer, para efeitos processuais as regras em ter em atenção, nos casos em que a insolvência é decretada, são as resultantes do normativo inserto no artigo 15º do CIRE, regras essas que coincidem com o valor da causa para efeitos de custas, nos termos da segunda parte do artigo 301º do mesmo diploma; se a insolvência não vier a ser decretada ou o processo venha a ser encerrado antes da elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do CIRE, o valor para efeitos tributários é o equivalente ao da alçada da Relação, isto é 30.000 Euros, ou ao valor decorrente do activo indicado pela Insolvente no seu Requerimento Inicial, se for inferior, nos termos do artigo 15º daquele mesmo diploma.
Na especie, tendo sido decretada a insolvência e não tendo ainda havido lugar à apresentação do inventário a que se refere o artigo 153º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas, ainda se não mostra apurado, sendo incorrecto atribuir-lhe um qualquer valor, mormente o de 7.000 Euros, bem como dizer-se que o valor que decorrerá do inventário que vier a ser apresentado pelo administrador dos bens nos termos do artigo 153º do CIRE «em nada releva para a fixação do valor da causa», se mostra contrário ao que preceituam os normativos insertos nos artigos 15º e 301º, segunda parte, ambos do CIRE.
1. No processo de insolvência, o valor da acção indicado na petição inicial, em função do activo do insolvente, vai sofrendo alterações em função da tramitação que lhe é própria; todavia, são realidades distintas, o valor da acção que releva para efeito de recurso e da sucumbência e o valor tributário que, normalmente, apenas se apura a final.
2. Se o requerente da insolvência deu à acção o valor de € 7 000,00, que a 1ª Instância não alterou em fase ulterior do processo, esse é o valor da acção e o que releva para efeito de admissibilidade do recurso.
Artigo 302.º
Taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência, quando a insolvência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
2 - Havendo plano de insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
3 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a taxa de justiça pode ser reduzida pelo juiz para um montante não inferior a 5 UC de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Lisboa
Processo:577/12.8TYLSB.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Data do Acórdão: 01-02-2018
Sumário:
A existência de um plano de recuperação aprovado em sede de PER, intentado pela devedora subsequentemente ao encerramento do processo de insolvência onde foi aprovado plano de recuperação da mesma devedora, não constitui circunstância especial (nos termos do disposto no nº 3 do art.º 302º do CIRE) que torne manifestamente excessiva a taxa de justiça reduzida a 2/3, aplicável nos termos do nº 2 do mesmo art.º 302º do CIRE, e devida pela devedora nesse processo de insolvência.
Artigo 303.º
Base de tributação
Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:329/12.5TBBRG-H.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Data do Acórdão: 25-06-2013
Sumário:
Não é devida taxa de justiça pelo credor que impugne a lista de credores a que alude o art.º 129.º do CIRE nos termos do art.º 130.º, uma vez que, segundo a conjugação dos art.ºs 303.º e 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência e do apenso de verificação do passivo regulado nos art.ºs 128.º a 140.º, são encargo da massa insolvente, caso tenha sido decretada a insolvência por decisão transitada.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:919/12.6TBGRD
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acórdão: 29-04-2014
Sumário:
Dispõe o artigo 303º daquele diploma que «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, (…) a verificação do passivo, (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.», acrescentando o artigo 304º que «As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.».
Quer dizer, ao invés do que nos é esgrimido em sede de argumentário reivindicativo por parte dos Reclamantes, o processo de insolvência, na esteira do que se encontra legalmente estipulado para qualquer outro tipo de processo, não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, pois, existem regras especiais e específicas que afastam expressis verbis essa asserção, a começar por aquele artigo 303º do CIRE quando nos diz que para efeitos de tributação o processo de insolvência abrange todo o processado autónomo ali referenciado cujas custas tenham de ficar a cargo da massa, o que significa que não são todas e quaisquer custas que estarão a cargo da massa, mas apenas aquelas que esta haja de suportar e a massa insolvente só suportará as custas na medida da sua sucumbência, por força das disposições processuais gerais aqui aplicáveis subsidiariamente, ex vi do artigo 17º do CIRE que para elas nos remete.
Ora, tendo em atenção a regra geral que rege a condenação em custas decorrente do disposto no artigo 527º do NCPCivil, temos que será condenada em custas a parte que a elas der causa, ou não havendo vencimento na acção, quem da mesma tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for, tratando-se aqui da consagração do principio da causalidade entre a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, o que implica que a condição de vencido é determinante para a condenação no pagamento das custas.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:2461/10.0TBPBL-G.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 06-03-2012
Sumário:
1. A figura da exoneração do passivo restante tem de ser vista como uma excepção e não a regra. Como um benefício que só se pode basear num comportamento do devedor que se viu incorrer numa situação de insolvência, não obstante ter pautado a sua conduta por regras de rectidão, honestidade, transparência e boa fé
2. Consequentemente tal benefício, não pode ser concedido a pessoas que usaram ou se socorreram de expedientes, de qualquer índole, com vista a colocar os seus credores numa situação de não poderem cobrar os seus créditos ou torná-la mais difícil ou improvável.
3. É de indeferir a concessão deste benefício a quem, entre a declaração de insolvência das suas empresas e a sua própria insolvência, transferiu o seu património para uma terceira empresa, que criou, ficado sem património que garantisse a solvência dos credores.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:1567/10.0TBVIS-C.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 05-12-2012
Sumário:
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE (redacção anterior à Lei 16/12, de 20.4,) para o art. 134º, nº 1, e deste para o art. 25º, nº 2, do mesmo diploma, o momento processual próprio para o oferecimento de todos os meios de prova e requerimento de gravação da audiência final pelo oponente ao incidente de qualificação da insolvência é o da apresentação da oposição, e não em momento posterior, visto que a lei afastou a aplicação do art. 512º, nº 1, do CPC, em tal incidente, como decorre do art. 136º, nº 3, ex vi do citado art. 188º, nº 7, do CIRE;
2. A eventual falta de motivação da resposta a determinado ponto factual é susceptível de gerar vício da decisão da matéria de facto, mas não qualquer vício da sentença, designadamente da referida na b), do nº 1, do art. 668º do CPC – omissão de fundamentação – que respeita à estrutura da mesma;
3. A Relação não pode alterar a resposta a certo ponto da matéria de facto, nos termos do art. 712º, nº 1, a), do CPC, se não tiver sido transcrito o depoimento das testemunhas ou se não tiver havido gravação da prova e o juiz tiver fundamentado a sua convicção nos depoimentos prestados oralmente, ou nestes e em documentos particulares de livre apreciação;
4. Tendo sido produzida prova testemunhal em julgamento, não reduzida a escrito nem gravada, e o juiz tiver fundamentado a sua convicção da resposta a certo ponto da matéria de facto nos depoimentos prestados oralmente, não pode a mesma ser alterada, ao abrigo do art. 712º, nº 1, b), do CPC, se os documentos particulares, existentes nos autos, em que o recorrente baseia a sua impugnação factual não conseguirem impor decisão diversa, por destituídos de força probatória material plena;
5. As presunções judiciais são (nos termos do art. 349º do CC) ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, constituindo um mecanismo valorativo de outros meios de prova e que (com a condicionante legal constante do art. 351º do CC) podem servir para suprir lacunas de conhecimento ou de informação;
6. Assentando as mesmas no raciocínio de quem julga, e inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, pode o julgador de facto fazer uso de tais presunções para firmar determinada factualidade;
7. Para efeito de qualificação da insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência;
8. Ao invés, o nº 3 do mencionado normativo legal estabelece apenas uma presunção de culpa grave, presunção juris tantum que pode ser elidida por prova em contrário, pelo que, mesmo que tal presunção se verifique, se exige ainda, para a qualificação da insolvência como culposa, que se demonstre que tenha sido a actuação/omissão do devedor a causar ou agravar tal situação de insolvência, nos termos do nº 1 do citado art. 186º;
9. As consequências legais advindas da qualificação da insolvência como culposa são as previstas no art. 189º, nº 2, do CIRE, e são taxativas e de aplicação obrigatória;
10. Da articulação entre as disposições legais específicas do art. 304º do CIRE, que dispõe que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente se a insolvência tiver sido decretada por decisão transitada em julgado, e do art. 303º do mesmo diploma, que esclarece, para efeitos de tributação, o que abrange o processo de insolvência, concretizando que é o processo principal mais, entre outros, o incidente de qualificação da insolvência, resulta que as custas de tal incidente continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art. 446º do CPC para a generalidade das situações processuais.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:110/11.9TBCLB-E.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acórdão: 20-03-2012
Sumário:
I – No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.
II – Com efeito, integrando-se essa impugnação no quadro do procedimento concursal, na chamada tramitação regular de verificação de créditos, regulada nos artigos 128º a 140º do CIRE (a que é desencadeada pela apresentação das reclamações dentro do prazo fixado na sentença de insolvência), é ela abrangida pela regra geral, constante do artigo 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
III – Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual.
Artigo 304.º
Responsabilidade pelas custas do processo
As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:7357/15.7T8LSB-G.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Data do Acórdão: 22-03-2018
Sumário:
II.– A regra fixada no art. 304 do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527 do CPC, assume como entendimento que, por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa ás custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1242/09.9TYLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 11-02-2010
Sumário:
Sendo a requerente da declaração de insolvência a própria devedora, uma sociedade comercial, quando da apresentação do requerimento inicial não tem a mesma que proceder ao pagamento da taxa de justiça, atenta a isenção de custas prevista no art. 4, nº 1-t) do Regulamento das Custas Processuais.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1640/10.5TYLSB-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Data do Acórdão: 16-06-2011
Sumário:
A isenção do pagamento de custas (taxa de justiça) previsto no art. 4 alínea t) Regulamento das Custas Judiciais contempla as sociedades civis que se apresentem à insolvência.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:352/11.7TBPVZ-B.P1
Relator: RUI MOREIRA
Data do Acórdão: 06-11-2012
Sumário:
I - A isenção de custas prescrita na al. t) do n° 1 do art. 4° do RCP [actualmente correspondente à al. u)] para uma sociedade comercial em situação de insolvência não se destina exclusivamente à própria acção em que se opera a sua apresentação ou citação para a insolvência, mas a toda e qualquer acção em que a sociedade seja parte, desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência, com excepção das acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho;
II - A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. t) do n° 1 do art. 4° do RCP.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:1398/10.8TBMTJ.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Data do Acórdão: 18-04-2013
Sumário:
1. Após a declaração de insolvência, a massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência, deixa de beneficiar da isenção de custas prescrita na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Trocessuais,
2. Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, as custas processuais decorrentes de uma acção declarativa em que é pedido o reconhecimento judicial de um crédito sobre o demandado, entretanto declarado insolvente, são da responsabilidade da massa insolvente.
- - - - ANOTAÇÃO - - - -
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:2975/11.5TBCSC.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 22-09-2011
Sumário:
I - Sendo os requerentes da insolvência pessoas singulares que se apresentam como estando em situação de insolvência, não referindo a concessão ou o pedido do benefício de apoio judiciário e não lhes aproveitando o disposto no art. 248 do CIRE, deveriam ter demonstrado, com o requerimento inicial, o prévio pagamento da taxa de justiça devida.
II – Não o tendo feito, justifica-se que o Tribunal haja proferido despacho determinando a recusa da petição inicial e a notificação dos requerentes com a advertência constante do art. 476 do CPC.
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