Agenda do Trabalho Digno
Agenda do Trabalho Digno – Os efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social na compensação
Uma das exigências do trabalho prestado no regime de teletrabalho é o de que a entidade empregadora fica obrigada ao pagamento de uma compensação pelas despesas adicionais do trabalhador, por força da prática do trabalho neste contexto. Este pagamento é considerado um custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.
Foi através da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de Setembro, em vigor desde o passado dia 1 de Outubro, que se procedeu à fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não considerados, para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social, como rendimento, a saber:
- Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;
- Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;
- Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.
Estes valores podem ser alvos de uma majoração em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador. Os valores limites são apenas aplicáveis à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora e aos dias completos de trabalho.