Fiança
Fiança
Para além da existência da garantia geral que é comum a todos os credores (o património geral do devedor), existem também outras garantias específicas que podem ser exigidas pelos próprios credores e que têm como objectivo a salvaguarda dos seus interesses nos casos de incumprimento contratual.
Assim, temos o exemplo da fiança. Esta figura exige que um terceiro (fiador) se obrigue expressa e pessoalmente perante o credor a garantir a satisfação do seu direito de crédito no caso de o primitivo devedor não o fazer. Ou seja, o fiador visa assegurar com o seu próprio património uma obrigação de outrem.
Existem duas caraterísticas que definem esta garantia especial: a acessoriedade e a subsidiariedade.
A acessoriedade traduz-se no facto de a fiança não poder exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, bem como a circunstância de anulabilidade e nulidade da dívida provocarem também a invalidade da garantia, caso em que a obrigação do fiador não poderá ser mais exigida.
Por sua vez, a subsidiariedade traduz-se na possibilidade de o fiador apenas responder pela dívida se e quando se provar que o património do devedor principal não é suficiente para solver o débito.
Por outras palavras, a subsidiariedade consiste no chamado benefício da excussão prévia, circunstância que permite ao fiador recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver esgotado primeiramente o património do devedor. Contudo, se o fiador renunciou este benefício já é lícito ao credor executar o património do fiador sem necessidade de executar primeiro o património do devedor.
Por fim, uma vez satisfeita a dívida pelo fiador, permite-lhe ter um direito de regresso (direito à restituição de tudo o que pagou), dada a sua sub-rogação nos direitos do credor, passando o fiador a ser o credor do devedor.
Todavia, será uma situação bastante impraticável, dado que o devedor encontrar-se-á, certamente, numa situação financeira complicada e por isso sem possibilidade de cumprir com a sua obrigação perante o fiador.
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