
Insolvência Pessoal
A insolvência pessoal é utilizada pelas pessoas singulares que se encontram incapazes de cumprir as suas obrigações vencidas.
No âmbito da insolvência pessoal há duas situações possíveis: a insolvência com a exoneração do passivo restante ou a insolvência mediante o cumprimento de um plano de pagamentos.
A exoneração do passivo restante permite às pessoas singulares o perdão das suas dívidas que não tenham sido plenamente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo.
O pedido de exoneração do passivo restante deverá ser expressamente formulado no processo de insolvência. Note-se que para a exoneração do passivo restante ser concedida é necessário que não haja nenhum motivo impeditivo.
Caso o tribunal não verifique algum impedimento, isto é, caso não haja motivo para indeferimento liminar do pedido é proferido despacho inicial de exoneração. Assim, o devedor terá que ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (administrador judicial) que exceda o montante que for fixado pelo tribunal, montante esse que corresponde ao valor necessário para o sustento digno do próprio insolvente e do seu agregado familiar e o montante necessário para o exercício da actividade do devedor.
No fim do período de cessão de 5 anos e cumpridas todas as injunções legais, é proferido despacho final de exoneração, ficando o devedor isento de quaisquer dívidas ainda não pagas.
Contudo, o devedor não se pode exonerar de todas dívidas, pois algumas ficaram excepcionadas, como as dívidas às Finanças e à Segurança Social, contudo estas instituições ficam impedidas de, no referido período de 5 anos, procederem a qualquer tipo de penhora.
No que respeita ao plano de pagamentos, o devedor pode apresentar o seu pedido de insolvência com uma proposta para plano de pagamentos (ex: perdão de parte das dívidas, alargamento do prazo para o cumprimento dos débitos, isenção de juros, etc). Este plano terá de obter o acordo maioritário dos credores (65%) e depois é sujeito a homologação do juiz.
Pretende-se, pois, conceder ao devedor pessoa singular uma verdadeira segunda oportunidade de recomeçar a sua vida económica.
Obviamente que este processo de insolvência de pessoa singular tem múltiplas e complexas vicissitudes, daí que a JSL tem todo o gosto em poder ajudá-lo na melhor solução, inclusive recorrente a procedimentos preventivos e extrajudiciais.