Prescrição de Dívidas
A prescrição é uma forma de extinção de uma obrigação, não pelo seu cumprimento, mas pelo decurso do tempo. A inércia do credor no que toca à exigência do seu direito, em determinado período de tempo, faz com que este prescreva. Entende-se que há uma falta de interesse do credor no exercício do seu direito.
O prazo geral da prescrição, dito ordinário, é de 20 anos.
Contudo, existem prazos diferentes. Prazos esses específicos para determinadas categorias. Isto é, tudo o que não couber na norma relativa aos casos específicos cairá no prazo ordinário. Vejamos:
• Prescrição de 6 meses
Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam.
• Prescrição de 2 anos
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
• Prescrição de 3 anos
Os créditos relativos às prestações de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde prescrevem no prazo de 3 anos, contados da data da cessação da prestação de serviços que lhes deu origem.
• Prescrição de 4 anos
O fisco tem até 8 anos para cobrar o imposto e aplicar a coima (em caso de atraso), salvo casos especiais.
• Prescrição de 5 anos
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Note-se que, uma vez completo o prazo da prescrição tem o beneficiário da mesma, o poder de recusar o cumprimento do direito prescrito, mas deverá invocar a seu favor a prescrição.