Regime do Maior Acompanhado
A Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil.
Em vez de dois institutos, o de interdição e o de inabilitação, haverá um único, o do maior acompanhado. Este novo instituto tem em vista o acompanhamento na formação e na exteriorização da vontade do impossibilitado, ou seja, acompanhar qualquer pessoa que não seja detentora de capacidade de exercício e em consequência disso não seja capaz de exercer os seus direitos e obrigações.
Este novo regime parte da ideia de que a pessoa incapacitada não tem de ser substituída, mas sim acompanhada, limitando-se o acompanhamento apenas ao necessário. Ideia esta é defendida pela comunidade médica que preconiza que “A interdição parte da ideia de que a pessoa não consegue fazer nada, o que contraria a nova tendência para valorizar ao máximo as capacidades de cada um”.
Uma grande mudança deu-se a vários níveis. No entanto, iremos salientar aquelas que nos parecem mais relevantes em situações práticas.
Em primeiro lugar, o requerimento do acompanhamento pode ser apresentado pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
Em segundo lugar, o acompanhado já pode escolher o seu acompanhante, sendo que na falta de escolha a própria lei especifica as várias possibilidades de acompanhantes (devem ser escolhidos tendo em conta os interesses do beneficiário).
Por outro lado, há também uma mudança no que concerne ao casamento, pois a redacção da anterior norma obstava ao casamento a quem fosse interdito ou inabilitado por anomalia psíquica. Agora, com a alteração, o casamento já é possível, excepto se a sentença que determina o acompanhamento tenha decretado essa impossibilidade.
Verifica-se também a legitimidade para o cônjuge acompanhado poder pedir o divórcio; para poder perfilhar, sendo que existem algumas restrições, uma vez que não pode estar impedido do exercício de direitos pessoais nem estar afetado por perturbação mental notória no momento da perfilhação; para poder exercer responsabilidades parentais, excepto se a sentença declarar o contrário.